| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017927-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | ARNOLDO ARNO TIMM |
ADVOGADO | : | Hilda Kronbauer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. LAUDO EM EMPRESA SIMILAR. TUTELA ESPECÍFICA. CPC, ART. 497.
Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, era possível demonstrar o exercício de atividade especial por qualquer meio de prova. É devido o enquadramento de atividade especial se o autor logrou demonstrar que, ao exercer as funções de mecânico, esteve exposto a agentes nocivos, valendo para tal fim a apresentação de laudo em empresa similar, se inativa aquela em que trabalhou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177704v8 e, se solicitado, do código CRC 75051953. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017927-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | ARNOLDO ARNO TIMM |
ADVOGADO | : | Hilda Kronbauer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ARNOLDO ARNO TIMM (nascido em 20/09/1939), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/12/2011, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13/03/1991, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/02/1971 a 14/03/1984 e de 30/04/1984 a 13/03/1991. Requereu o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença, proferida em 18/07/2013 (fls. 160-164), rejeitou a preliminar de decadência do direito de revisão apresentada pelo INSS e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em oitocentos reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 166-170), requerendo a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, o processo veio a este Tribunal, onde foi reconhecida, de ofício, a decadência do direito de revisão (fls. 179-183). O autor apresentou recurso especial (fls. 194-198), que foi provido (fls. 205-221), para afastar a preliminar de decadência - por se tratar de matéria não analisada no pedido administrativo - e anular o acórdão, determinando o retorno do processo a este Tribunal para reexame da apelação.
VOTO
DECADÊNCIA
Passa-se ao reexame da apelação do autor, tendo em conta o provimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a preliminar de decadência.
MÉRITO
O autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 13/03/1991, sendo contados em seu favor 30 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço. Postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como mecânico nas empresas Schultz e Timm Ltda. (01/02/1974 a 14/03/1984) e Arno Arnoldo Timm, empresa individual, de 30/04/1984 a 13/03/1991.
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa.
A empresa Schulz & Timm, onde o autor afirma ter trabalhado de 01/02/1971 a 14/03/1984, era uma oficina mecânica, da qual o demandante era um dos sócios (fls. 32-33). Quanto ao período seguinte, de 30/04/1984 a 13/03/1991, foram apresentadas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e tributos municipais referentes à profissão de mecânico (fls. 16 e 27).
De outra parte, existem laudos em empresas similares que demonstram a exposição do mecânico, de forma habitual e permanente, a óleos, graxas e lubrificantes, tudo a caracterizar a insalubridade do ambiente de trabalho (fls. 144 e seguintes). Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência, uma vez extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar (TRF4, AC 0019003-74.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 18/09/2017).
Assim, é devido o enquadramento de atividade especial, conforme reiterada jurisprudência. Por todos os julgados, transcreve-se o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. Hipótese em que resta afastada a decadência do direito de revisar o benefício, tendo em vista que a implantação somente ocorreu no ano de 2008 ao passo que a presente ação foi proposta em 02/09/2014. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 5. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). 6. Segundo entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5006260-42.2014.404.7122, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)
Desta forma, reconheço o exercício de atividade especial no período de 01/02/1971 a 14/03/1984 e no de 30/04/1984 a 13/03/1991, bem como o direito à conversão em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4. O acréscimo de 40% será somado ao tempo de serviço para o fim de revisão da RMI.
O INSS deverá pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal (portanto, nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação). Sobre as parcelas atrasadas, haverá a incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, de juros de mora, desde a citação.
Os juros seguirão os critérios da poupança. A correção monetária será pelo INPC até o início da vigência da Lei 11.960/2009, quando entrará o IPCA-E no lugar da TR:
1. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte. 2. A atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E. 3. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5042352-40.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária, fixados em 10% do valor devido até a data do presente julgamento (súmula 111 do STJ).
Com fundamento no art. 497 do CPC, determino ao INSS o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, com prazo de 45 dias. Vale dizer que o cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, sem configurar violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988 (TRF4 5002034-08.2010.404.7001, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/07/2017).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata revisão do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017927-49.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036605120118210100
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ARNOLDO ARNO TIMM |
ADVOGADO | : | Hilda Kronbauer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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