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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. LAUDO EM EMPRESA SIMILAR. TUTELA ESPECÍFICA. CPC, ART. 497. TRF4. 0017927-49.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. LAUDO EM EMPRESA SIMILAR. TUTELA ESPECÍFICA. CPC, ART. 497. Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, era possível demonstrar o exercício de atividade especial por qualquer meio de prova. É devido o enquadramento de atividade especial se o autor logrou demonstrar que, ao exercer as funções de mecânico, esteve exposto a agentes nocivos, valendo para tal fim a apresentação de laudo em empresa similar, se inativa aquela em que trabalhou. (TRF4, AC 0017927-49.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017927-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
ARNOLDO ARNO TIMM
ADVOGADO
:
Hilda Kronbauer e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. LAUDO EM EMPRESA SIMILAR. TUTELA ESPECÍFICA. CPC, ART. 497.
Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, era possível demonstrar o exercício de atividade especial por qualquer meio de prova. É devido o enquadramento de atividade especial se o autor logrou demonstrar que, ao exercer as funções de mecânico, esteve exposto a agentes nocivos, valendo para tal fim a apresentação de laudo em empresa similar, se inativa aquela em que trabalhou.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177704v8 e, se solicitado, do código CRC 75051953.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017927-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
ARNOLDO ARNO TIMM
ADVOGADO
:
Hilda Kronbauer e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ARNOLDO ARNO TIMM (nascido em 20/09/1939), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/12/2011, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13/03/1991, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/02/1971 a 14/03/1984 e de 30/04/1984 a 13/03/1991. Requereu o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença, proferida em 18/07/2013 (fls. 160-164), rejeitou a preliminar de decadência do direito de revisão apresentada pelo INSS e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em oitocentos reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 166-170), requerendo a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, o processo veio a este Tribunal, onde foi reconhecida, de ofício, a decadência do direito de revisão (fls. 179-183). O autor apresentou recurso especial (fls. 194-198), que foi provido (fls. 205-221), para afastar a preliminar de decadência - por se tratar de matéria não analisada no pedido administrativo - e anular o acórdão, determinando o retorno do processo a este Tribunal para reexame da apelação.
VOTO
DECADÊNCIA
Passa-se ao reexame da apelação do autor, tendo em conta o provimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a preliminar de decadência.

MÉRITO
O autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 13/03/1991, sendo contados em seu favor 30 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço. Postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como mecânico nas empresas Schultz e Timm Ltda. (01/02/1974 a 14/03/1984) e Arno Arnoldo Timm, empresa individual, de 30/04/1984 a 13/03/1991.
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa.
A empresa Schulz & Timm, onde o autor afirma ter trabalhado de 01/02/1971 a 14/03/1984, era uma oficina mecânica, da qual o demandante era um dos sócios (fls. 32-33). Quanto ao período seguinte, de 30/04/1984 a 13/03/1991, foram apresentadas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e tributos municipais referentes à profissão de mecânico (fls. 16 e 27).

De outra parte, existem laudos em empresas similares que demonstram a exposição do mecânico, de forma habitual e permanente, a óleos, graxas e lubrificantes, tudo a caracterizar a insalubridade do ambiente de trabalho (fls. 144 e seguintes). Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência, uma vez extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar (TRF4, AC 0019003-74.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 18/09/2017).

Assim, é devido o enquadramento de atividade especial, conforme reiterada jurisprudência. Por todos os julgados, transcreve-se o seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. Hipótese em que resta afastada a decadência do direito de revisar o benefício, tendo em vista que a implantação somente ocorreu no ano de 2008 ao passo que a presente ação foi proposta em 02/09/2014. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 5. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). 6. Segundo entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5006260-42.2014.404.7122, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)
Desta forma, reconheço o exercício de atividade especial no período de 01/02/1971 a 14/03/1984 e no de 30/04/1984 a 13/03/1991, bem como o direito à conversão em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4. O acréscimo de 40% será somado ao tempo de serviço para o fim de revisão da RMI.

O INSS deverá pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal (portanto, nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação). Sobre as parcelas atrasadas, haverá a incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, de juros de mora, desde a citação.

Os juros seguirão os critérios da poupança. A correção monetária será pelo INPC até o início da vigência da Lei 11.960/2009, quando entrará o IPCA-E no lugar da TR:

1. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte. 2. A atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E. 3. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5042352-40.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária, fixados em 10% do valor devido até a data do presente julgamento (súmula 111 do STJ).

Com fundamento no art. 497 do CPC, determino ao INSS o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, com prazo de 45 dias. Vale dizer que o cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, sem configurar violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988 (TRF4 5002034-08.2010.404.7001, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/07/2017).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata revisão do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017927-49.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036605120118210100
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ARNOLDO ARNO TIMM
ADVOGADO
:
Hilda Kronbauer e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221924v1 e, se solicitado, do código CRC 1F458FFB.
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