Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEF...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. 3. Na hipótese de a parte autora fazer jus a mais de um benefício na DER, faculta-se a escolha pelo mais vantajoso. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002797-20.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002797-20.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEI DOS SANTOS ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas de sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Reconhecer a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, determinando o afastamento do(a) autor(a) das atividades consideradas especiais na presente decisão;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

InícioFim
18/09/197829/09/1978
06/10/197818/03/1981
14/05/198105/05/1982
11/05/198214/08/1982
12/09/198325/04/1985
01/07/198530/09/1986
01/09/199030/09/1998
01/10/199829/02/2000
02/04/200116/04/2001
17/04/200114/05/2001
04/06/200101/09/2001
05/11/200102/02/2002
04/07/200321/10/2003
22/03/200401/04/2004
02/04/200413/07/2005
25/10/200530/04/2006
02/01/201001/08/2012

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem, devendo, quando da implantação, efetuar a sua opção, implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB 176.098.651-5
EspécieAPOSENTADORIA ESPECIAL
DIB/DER07/03/2016
DIPNo primeiro dia do mês do cumprimento.
DCB"não se aplica"
RMI"a apurar"

Ou

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB 176.098.651-5
EspécieAPOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB/DER07/03/2016
DIPNo primeiro dia do mês do cumprimento.
DCB"não se aplica"
RMI"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

A parte autora, em seu apelo, postula o afastamento da Súmula 76/TRF4 e 111/STJ na fixação dos honorários advocatícios, mencionando serem incompatíveis com o regime processual inaugurado pelo CPC/15. Requer ainda a majoração dos honorários devidos pelo INSS.

O INSS recorre postulando a reforma da sentença. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, inclusive pelo uso de EPI. Assim não sendo entendido, alega que o magistrado não pode atuar como legislador positivo e que não há a devida fonte de custeio para reconhecer tempo especial, em razão do uso dos EPIs. Menciona que o laudo pericial judicial não observou a metodologia FUNDACENTRO para aferição do ruído.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 01/07/1985 a 30/09/1986, de 01/09/1990 a 30/09/1998, de 01/10/1998 a 29/02/2000, de 05/11/2001 a 02/02/2002, de 04/07/2003 a 21/10/2003, de 22/03/2004 a 01/04/2004, de 02/04/2004 a 13/07/2005 e de 25/10/2005 a 30/04/2006, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, bem como a validade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ no ordenamento jurídico atual.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).

Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".

De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).

Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)

No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).

- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).

- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passou-se a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Do caso em análise

No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, analiso um a um os períodos controvertidos:

Indústria Micheletto S/A
Período: 01/07/1985 a 30/09/1986, 01/09/1990 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 29/02/2000
Cargo/função:Auxiliar de expedição/Auxiliar de almoxarifado/Praticantes de manutenção/Ajustador Mecânico/Mecânico de manutenção
Provas:DSS-8030/PPP Evento 1, PROCADM12, Página 27; Evento 1, PROCADM12, Página 35/36/37/38
Laudo Técnico Evento 1, PROCADM12, Página 28/34; Evento 1, PROCADM13, Página 1/9
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoDe 01/07/1985 a 30/09/1986 e 01/09/1990 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 29/02/2000:

Hidrocarbonetos e/ou outros compostos do carbono: códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.- hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, naftaleno, antraceno etc); utilização de óleos minerais: código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; hidrocarbonetos policíclicos (graxa): código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; Anexo 13, NR-15.

De 01/07/1985 a 30/09/1986 e 01/09/1990 a 05/03/1997:

Hidrocarbonetos e/ou outros compostos do carbono: códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.- hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, naftaleno, antraceno etc); utilização de óleos minerais: código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; hidrocarbonetos policíclicos (graxa): código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; Anexo 13, NR-15.

Inviabilidade de Enquadramento: 06/03/1997 a 29/02/2000 - Ruído abaixo do limite de tolerância,

Metalúrgica Fallgatter Ltda
Período: 05/11/2001 a 02/02/2002
Cargo/função: Mecânico de Manutenção
Provas:DSS-8030/PPP Evento 1, PROCADM13, Página 15/16
Laudo Técnico Evento 1, PROCADM13, Página 17/20
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoHidrocarbonetos e/ou outros compostos do carbono: códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.- hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, naftaleno, antraceno etc); utilização de óleos minerais: código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; hidrocarbonetos policíclicos (graxa): código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; Anexo 13, NR-15.
Inviabilidade de Enquadramento:

Transboni Transporte Ltda
Período:04/07/2003 a 21/10/2003, 22/03/2004 a 01/04/2004
Cargo/função:Motorista de ônibus
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Empresa inativa/Perícia judicialBaixa: Evento 1, PROCADM13, Página 21
evento 135, LAUDOPERIC1
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoNa audiência, relatou a parte autora que fazia transporte de pessoas dentro da Petrobrás, saiam da estação Trensurb Petrobrás e levavam as pessoas para a obra dentro da petroquímica, o ônibus não saía do local, desde às 8h até em torno de 17h, quando devolvia as pessoas à estação trensurb.

Benzeno - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Anexo n° 13-A da NR-15. A exposição ocupacional ao benzeno é determinada de modo qualitativo, a partir da simples presença no processo produtivo, aplicando-se o disposito no Anexo 13-A da NR-15 "a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber", excluídas aquelas que se dedicam às atividades de armazenamento/transporte/distribuição/venda e uso de combustíveis derivados de petróleo. Ademais, o benzeno está listado no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos em Humanos) - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.

Nos casos da exposição ao agente nocivo hidrocarboneto aromático benzeno emanado na planta industrial de empresa petroquímica, como é o caso presente, recorre-se ao parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, o qual concluiu não haver nível de exposição segura ao benzeno: "6.1 O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno". Para registro, o benzeno foi assim descrito no citado parecer: "substância química do tipo hidrocarboneto aromático, de odor característico, líquido, volátil, incolor, altamente inflamável, explosivo, não polar e lipossolúvel".

Mesmo para atividades não diretamente relacionadas à fabricação ou utilização de benzeno, inclusive de natureza burocrática/administrativa, aplica-se esse entendimento, diante da possibilidade de contaminação, segundo afirmado na conclusão do parecer da FUNDACENTRO: "(...) pode-se concluir que os trabalhadores que trabalham em empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas, mesmo contendo menos do que 1% de benzeno, estão expostos a concentrações deste produto em teores acima aos do meio ambiente fora do espaço fabril, inclusive executando atividades não diretamente ligadas aos setores contendo benzeno. Este produto encontra-se disperso no ar por todo o ambiente fabril. Desta forma, a utilização de equipamentos de proteção individual e medidas de natureza coletiva pelas empresas não eliminam ou- como de forma equivocada é atribuído aos EPIs - neutralizam a exposição dos trabalhadores ao benzeno, apenas podem minimizar o risco (...)".

Nessa linha de entendimento segue o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS que prevê: "Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". Frise-se, aliás, que, conforme consta do texto, o uso de EPI e EPC não é suficiente para elidir os riscos à saúde quando tratamos de substâncias reconhecidamente cancerígenas, em qualquer período.

No tocante à Refinaria Alberto Pasqualini, verifica-se, em diversos processos em tramitação nesta 3ª Vara Federal de Canoas, que os registros ambientais da PETROBRAS, nem sempre indicam a exposição do trabalhador às substâncias químicas cuja presença é tradicionalmente associada à unidade - benzeno, tolueno, xileno e n-hexano. Observe-se, por exemplo, o verificado no PPP, LTCAT e PPRA anexados ao processo n. 5002083-89.2019.4.04.7112, em que há documentos estampando tão-somente a exposição ao ruído para o cargo de técnico de manutenção (evento 53, PPP4; evento 95, OUT1; evento 100, PPP5) e outros identificando a submissão a benzeno, tolueno, xileno e n-hexano, mas não em todo o período (evento 21, RESPOSTA1, p. 27-47), isto é, intercalando-se para as mesmas atividades nos mesmos ambientes e instalações períodos em que havia a presenca dos agentes químicos e períodos em que "não foram detectados". Citem-se, ainda, os processos n 5011293-33.2020.4.04.7112 (evento 1, PROCADM7, p. 24), para a função de técnico químico de petroleo, n. 5005920-84.2021.4.04.7112 (evento 1, PROCADM7, p. 8), para a função de técnico de operação, n. 5004909-54.2020.4.04.7112 (evento 1, PPP6, p. 1), para a função de engenheiro de equipamentos, em que os PPPs estampam basicamente a exposição ao ruído ao longo de toda a contratualidade e, até 13/10/1996, concluem que o segurado "executou suas atividades de forma habitual e permanente nas áreas de risco", enquadrando a situação no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 (TÓXICOS ORGÂNICOS Operações executadas com derivados tóxicos do carbono Nomenclatura Internacional: I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) / II – Ácidos carbólicos (oico) / III – Alcoóis (al) / IV – Aldehydos (el) / V – Cetonas (ona) / VI – Esteres (oxissais em ato-ila) / VII – Éteres (óxidos oxi) / VIII – Aminas-Amidos / IX – Aminas-Animais / X – Nitrilas e isonitrila (nitrilas e carbilaminas) / XI – Compostos organometálicos, halogenados, metaloidicos e nitrados - Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da relação internacional das substâncias nocivas, publicada no Regulamento Tipo Segurança da OIT Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetato, pentano metano, haxano, sulfureto de carbono etc.)

As duas aparentes incongruências merecem ser esclarecidas. Quanto à artificial limitação da submissão a agentes químicos ao no de 1996, em que pese mesmas atividades nos mesmos ambientes e instalações sigam sendo desempenhadas , trata-se de questão jurídica, eis que a Petrobras está limitando a exposição aos tóxicos orgânicos, na forma do código 1.2.11 do Decreto de 1964, ao período anterior à edição da MP 1.523, de 13/10/1996, indicando que, no interregno e tão-somente ali, a exposição a tais agentes químicos seria aferível qualitativamente e, por isso, poderia constar do documento previdenciário. Certa ou errada a postura da empresa (sob a ótica da correção no acatamento das normas administrativas que orientam a lisura e a necessidade de respaldo técnico contemporâneo no preenchimento), o fato é que nos Decretos que se sucederam há respaldo ao reconhecimento da especialidade, amoldando-se os fatos ao previsto nos códigos 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, além do Anexo 13 e 13-A da NR-15. Já quanto à inconstância/oscilação quanto à verificação de agentes químicos ao longo do tempo, explicação plausível - e técnica - pode ser extraída de laudos técnicos de empresas terceirizadas da REFAP, que apontam, por assim dizer, que "nas áreas operacionais da REFAP podem ser encontrados produtos químicos residuais do processo produtivo como Benzeno, Tolueno, Xileno e n-hexano". porém, "devido ao grande número de equipamentos envolvidos no processo produtivo, não há como apontar a origem ou trajetória dessas substâncias" e, consequentemente, "em todas as atividades desenvolvidas pelos colaboradores da empresa [no caso, a terceirizada] dentro das áreas de processo da REFAP, existe a condição potencial de exposição dos colaboradores a estas substâncias", sem a possibilidade técnica de eliminação total das emissões de vapores gerados pela REFAP (PPRA da empresa Thorga Eng. Indl. S.A, 2005/2006 e de 2010/211, extraída dos autos do processo n. 5006887-66.2020.4.04.7112, evento 76, LAUDO3).

Observem-se outros casos de terceirizadas. Consta do PPRA de 2010 das empresas Skanska do Brasil Ltda. e Promon Engenharia Ltda (Consórcio HDS) que todos os grupos de homogêneos de exposição (GHE) estão expostos a "Hidrocarbonetos: (Nafta, gasolina, querose ne, óleo diesel); Benzeno (na corrente de nafta); gases ácidos (amônia e H2S); Tolueno, xileno e metanol" emanados dos processos industriais da refinaria em situações de emergência (a dizer, em casos de vazamentos) - proc. 5006936-10.2020.4.04.7112 , evento 34, LAUDO4. De outra parte, o PPRA de 2013 da UTC Engenharia identifica a exposição a vapores orgânicos (xileno, tolueno e n-Hexano), para alguns grupos de trabalhadores (execução PPR, abrangendo caldereiros, carpinteiros e instaladores hidráulicos - e operadores de máquinas e equipamentos - como empilhadeiras e guindastes), embora constando como intensidade/concentração não-detectada, ao passo que outros (execução pintura) receberam a chancela da nocividade, sendo que, quanto ao benzeno, o documento refere que sua aferição para todas as categorias dar-se-ia por iniciativa da REFAP, ou seja, não seria por ele abrangida -proc. n. 5009931-93.2020.4.04.7112, evento 33, LAUDO3. Citem-se, ainda, outras avaliações de registros ambientais que atestam: (a) a exposição de todo o pessoal que atua no planta industrial (ou seja, excluídos aqueles que atuam no setor administrativo), abrangendo as área se planejamento (técnico de segurança), caldeira, mecânica, pintura, projetos e planejamento a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno e n-hexano): Contratec Engenharia Ltda (proc. n. 5010362-30.2020.4.04.7112, evento 30, LAUDO3); e (b) a exposição de parte do pessoal (a exemplo dos caldeireiros) a xileno, tolueno e n-hexano, em intensidade/concentração identificável: Estrutural Serviços Industriais Ltda. (proc. 5001101-41.2020.4.04.7112, evento 76, LAUDO9).

Interessante notar, por fim, o que estampa laudo técnico oficial emitido pela Petrobras nas instalações da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), em Araucária/PR, do ano de 1998. Nâo obstante limitado seu escopo a aferição das condições de trabalho dos instrumentistas (GHE específico), assim constou da análise dos riscos ocupacionais (em conclusões extensíveis a outras espécies de trabalhador): "Risco químicos: Gases e vapores de hidrocarbonetos - em condições normais, ocorre a presença constante de gases e vapores de hidrocarbonetos nas Unidades de Refino em diferentes locais da área de transferência e estocagem. Estas concentrações são variáveis, embora abaixo do limite inferior de explosividade (exemplo: gasolina 14000 ppm) e são perceptíveis ao olfato. As principais fontes de hidrocarbonetos no ambiente são a operação normal do esgoto oleoso, drenagens, amostragens, emissões fugidias de gaxetas de bombas, válvulas e juntas, liberações de equipamentos para manutenção, tomadas de instrumentos, deslocamento do espaço vapor dos tanques de teto fixo e dos caminhões-tanque nas operações de enchimento, emissão normal dos tanques de armazenamento através de seus respiros e válvulas de pressão e vácuo e selos dos tanques de teto flutuante.Na área operacional do separados de água e óleo _ SAO (recepção, acúmulo e separação de hidrocarbonetos a céu aberto), em condições operacionais normais ocorre a presença permanente de gases e vapores de hidrocarbonetos em concentrações perceptíveis ao olfato" - proc. 5004909-54.2020.4.04.7112, evento 1, LAUDO8.

Em síntese, do apanhado acima é possível concluir-se, com razoável grau de certeza técnico-científica, que, em que pese nem sempre ser aferível, em dado momento, a exposição aos agentes químicos mencionados, há indubitavelmente na atividade de refino de petróleo a exposição potencial a tais elementos extremamente nocivos à saúde por meio das evaporações naturais ou dos incontáveis vazamentos de derivados de petróleo verificados na planta, ambos insuscetíveis de contenção (ou mesmo prévia identificação) por meio de medidas preventivas de correção. Por isso, é devido o reconhecimento da especialidade.

Na mesma linha, no sentido de que "demonstrado o exercício de atividade laborais na área da Refinaria Alberto Pasqualini, possível o reconhecimento da natureza especial do labor": TRF4, AC 5014809-66.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/03/2022; TRF4, AC 5034850-85.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021); TRF4, AC 5047380-34.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021; TRF4, AC 5007993-39.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021.

Ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97;

Ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03.

Inviabilidade de Enquadramento:Penosidade - condições de labor que implicam esforço/desgaste físico, mental ou emocional superior à normalidade (trabalho penoso), com foco na atuação de motoristas de ônibus, cobradores de ônibus, motoristas de caminhão e ajudantes de caminhão, conforme a amplitude que vem sendo dada ao decidido no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região. No caso, conforme prova documental apresentada, aliada ao teor da prova oral colhida em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), lançou-se mão de prova pericial emprestada, conforme a compilação de laudos produzidos em perícias realizadas na 3ª Vara Federal de Canoas, seja em perícias diretas (nos casos em que já tenham sido aferidas as condições de trabalho para determinado segmento específico de atuação, em determinada empresa ou em empresa do mesmo ramo que apresente contexto laboral equivalente), seja nas indiretas (nas situações em que necessário o socorro à avaliação em estabelecimento similar/análogo, ante a inatividade da empregadora), considerando o disposto nos arts. 369, 371, 372 e 373 c/c 464-477, todos do CPC, bem ainda o contido no art. 30-A da Resolução CJF n. 305/2014 (na redação da Resolução CJF n. 575/2019). Trata-se da Nota Informativa (NI) a respeito da avaliação da penosidade das funções de motorista de ônibus, cobrador de ônibus, motorista de caminhão e ajudante de caminhão, elaborada a partir das conclusões exaradas em diversas perícias realizadas por Engenheira(o) de Segurança do Trabalho em processos em trâmite na 3ª Vara Federal de Canoas, anexada ao evento 153.

Diante do conjunto probatório, não se verificou que o trabalho desempenhado pela parte autora - conduzir ônibus dentro da Refinaria, - satisfaça os critérios técnicos de aferição da penosidade, na medida em que não há necessidade de permanecer sentado por várias horas; longas jornadas (com prejuízo aos períodos de descanso); condições impróprias de alimentação, sobretudo a viabilidade de que sejam feitas refeições em horário razoável; isolamento; acentuamento do risco de acidentes, entre outros.

Frente ao exposto, dado o conjunto de fatores cuja presença conjugada e habitual/permanente implica a configuração da penosidade e a sua limitada verificação in concreto, não há conclusão favorável à existência de sobrecarga física, mental ou emocional suportada pelo trabalhador, destoante de um padrão de normalidade, sendo descabido o reconhecimento da especialidade.

Boni Transporte Rodoviário de Pessoas Ltda
Período:02/04/2004 a 13/07/2005, 25/10/2005 a 30/04/2006
Cargo/função: Motorista de Ônibus
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Empresa inativa/Perícia JudicialBaixa: Evento 1, PROCADM13, Página 22
evento 135, LAUDOPERIC1
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoNa audiência, relatou a parte autora que fazia transporte de pessoas dentro da Petrobrás, saiam da estação Trensurb Petrobrás e levavam as pessoas para a obra dentro da petroquímica, o ônibus não saía do local, desde às 8h até em torno de 17h, quando devolvia as pessoas à estação trensurb.

Benzeno - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Anexo n° 13-A da NR-15. A exposição ocupacional ao benzeno é determinada de modo qualitativo, a partir da simples presença no processo produtivo, aplicando-se o disposito no Anexo 13-A da NR-15 "a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber", excluídas aquelas que se dedicam às atividades de armazenamento/transporte/distribuição/venda e uso de combustíveis derivados de petróleo. Ademais, o benzeno está listado no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos em Humanos) - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.

Nos casos da exposição ao agente nocivo hidrocarboneto aromático benzeno emanado na planta industrial de empresa petroquímica, como é o caso presente, recorre-se ao parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, o qual concluiu não haver nível de exposição segura ao benzeno: "6.1 O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno". Para registro, o benzeno foi assim descrito no citado parecer: "substância química do tipo hidrocarboneto aromático, de odor característico, líquido, volátil, incolor, altamente inflamável, explosivo, não polar e lipossolúvel".

Mesmo para atividades não diretamente relacionadas à fabricação ou utilização de benzeno, inclusive de natureza burocrática/administrativa, aplica-se esse entendimento, diante da possibilidade de contaminação, segundo afirmado na conclusão do parecer da FUNDACENTRO: "(...) pode-se concluir que os trabalhadores que trabalham em empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas, mesmo contendo menos do que 1% de benzeno, estão expostos a concentrações deste produto em teores acima aos do meio ambiente fora do espaço fabril, inclusive executando atividades não diretamente ligadas aos setores contendo benzeno. Este produto encontra-se disperso no ar por todo o ambiente fabril. Desta forma, a utilização de equipamentos de proteção individual e medidas de natureza coletiva pelas empresas não eliminam ou- como de forma equivocada é atribuído aos EPIs - neutralizam a exposição dos trabalhadores ao benzeno, apenas podem minimizar o risco (...)".

Nessa linha de entendimento segue o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS que prevê: "Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". Frise-se, aliás, que, conforme consta do texto, o uso de EPI e EPC não é suficiente para elidir os riscos à saúde quando tratamos de substâncias reconhecidamente cancerígenas, em qualquer período.

No tocante à Refinaria Alberto Pasqualini, verifica-se, em diversos processos em tramitação nesta 3ª Vara Federal de Canoas, que os registros ambientais da PETROBRAS, nem sempre indicam a exposição do trabalhador às substâncias químicas cuja presença é tradicionalmente associada à unidade - benzeno, tolueno, xileno e n-hexano. Observe-se, por exemplo, o verificado no PPP, LTCAT e PPRA anexados ao processo n. 5002083-89.2019.4.04.7112, em que há documentos estampando tão-somente a exposição ao ruído para o cargo de técnico de manutenção (evento 53, PPP4; evento 95, OUT1; evento 100, PPP5) e outros identificando a submissão a benzeno, tolueno, xileno e n-hexano, mas não em todo o período (evento 21, RESPOSTA1, p. 27-47), isto é, intercalando-se para as mesmas atividades nos mesmos ambientes e instalações períodos em que havia a presenca dos agentes químicos e períodos em que "não foram detectados". Citem-se, ainda, os processos n 5011293-33.2020.4.04.7112 (evento 1, PROCADM7, p. 24), para a função de técnico químico de petroleo, n. 5005920-84.2021.4.04.7112 (evento 1, PROCADM7, p. 8), para a função de técnico de operação, n. 5004909-54.2020.4.04.7112 (evento 1, PPP6, p. 1), para a função de engenheiro de equipamentos, em que os PPPs estampam basicamente a exposição ao ruído ao longo de toda a contratualidade e, até 13/10/1996, concluem que o segurado "executou suas atividades de forma habitual e permanente nas áreas de risco", enquadrando a situação no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 (TÓXICOS ORGÂNICOS Operações executadas com derivados tóxicos do carbono Nomenclatura Internacional: I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) / II – Ácidos carbólicos (oico) / III – Alcoóis (al) / IV – Aldehydos (el) / V – Cetonas (ona) / VI – Esteres (oxissais em ato-ila) / VII – Éteres (óxidos oxi) / VIII – Aminas-Amidos / IX – Aminas-Animais / X – Nitrilas e isonitrila (nitrilas e carbilaminas) / XI – Compostos organometálicos, halogenados, metaloidicos e nitrados - Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da relação internacional das substâncias nocivas, publicada no Regulamento Tipo Segurança da OIT Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetato, pentano metano, haxano, sulfureto de carbono etc.)

As duas aparentes incongruências merecem ser esclarecidas. Quanto à artificial limitação da submissão a agentes químicos ao no de 1996, em que pese mesmas atividades nos mesmos ambientes e instalações sigam sendo desempenhadas , trata-se de questão jurídica, eis que a Petrobras está limitando a exposição aos tóxicos orgânicos, na forma do código 1.2.11 do Decreto de 1964, ao período anterior à edição da MP 1.523, de 13/10/1996, indicando que, no interregno e tão-somente ali, a exposição a tais agentes químicos seria aferível qualitativamente e, por isso, poderia constar do documento previdenciário. Certa ou errada a postura da empresa (sob a ótica da correção no acatamento das normas administrativas que orientam a lisura e a necessidade de respaldo técnico contemporâneo no preenchimento), o fato é que nos Decretos que se sucederam há respaldo ao reconhecimento da especialidade, amoldando-se os fatos ao previsto nos códigos 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, além do Anexo 13 e 13-A da NR-15. Já quanto à inconstância/oscilação quanto à verificação de agentes químicos ao longo do tempo, explicação plausível - e técnica - pode ser extraída de laudos técnicos de empresas terceirizadas da REFAP, que apontam, por assim dizer, que "nas áreas operacionais da REFAP podem ser encontrados produtos químicos residuais do processo produtivo como Benzeno, Tolueno, Xileno e n-hexano". porém, "devido ao grande número de equipamentos envolvidos no processo produtivo, não há como apontar a origem ou trajetória dessas substâncias" e, consequentemente, "em todas as atividades desenvolvidas pelos colaboradores da empresa [no caso, a terceirizada] dentro das áreas de processo da REFAP, existe a condição potencial de exposição dos colaboradores a estas substâncias", sem a possibilidade técnica de eliminação total das emissões de vapores gerados pela REFAP (PPRA da empresa Thorga Eng. Indl. S.A, 2005/2006 e de 2010/211, extraída dos autos do processo n. 5006887-66.2020.4.04.7112, evento 76, LAUDO3).

Observem-se outros casos de terceirizadas. Consta do PPRA de 2010 das empresas Skanska do Brasil Ltda. e Promon Engenharia Ltda (Consórcio HDS) que todos os grupos de homogêneos de exposição (GHE) estão expostos a "Hidrocarbonetos: (Nafta, gasolina, querose ne, óleo diesel); Benzeno (na corrente de nafta); gases ácidos (amônia e H2S); Tolueno, xileno e metanol" emanados dos processos industriais da refinaria em situações de emergência (a dizer, em casos de vazamentos) - proc. 5006936-10.2020.4.04.7112 , evento 34, LAUDO4. De outra parte, o PPRA de 2013 da UTC Engenharia identifica a exposição a vapores orgânicos (xileno, tolueno e n-Hexano), para alguns grupos de trabalhadores (execução PPR, abrangendo caldereiros, carpinteiros e instaladores hidráulicos - e operadores de máquinas e equipamentos - como empilhadeiras e guindastes), embora constando como intensidade/concentração não-detectada, ao passo que outros (execução pintura) receberam a chancela da nocividade, sendo que, quanto ao benzeno, o documento refere que sua aferição para todas as categorias dar-se-ia por iniciativa da REFAP, ou seja, não seria por ele abrangida -proc. n. 5009931-93.2020.4.04.7112, evento 33, LAUDO3. Citem-se, ainda, outras avaliações de registros ambientais que atestam: (a) a exposição de todo o pessoal que atua no planta industrial (ou seja, excluídos aqueles que atuam no setor administrativo), abrangendo as área se planejamento (técnico de segurança), caldeira, mecânica, pintura, projetos e planejamento a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno e n-hexano): Contratec Engenharia Ltda (proc. n. 5010362-30.2020.4.04.7112, evento 30, LAUDO3); e (b) a exposição de parte do pessoal (a exemplo dos caldeireiros) a xileno, tolueno e n-hexano, em intensidade/concentração identificável: Estrutural Serviços Industriais Ltda. (proc. 5001101-41.2020.4.04.7112, evento 76, LAUDO9).

Interessante notar, por fim, o que estampa laudo técnico oficial emitido pela Petrobras nas instalações da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), em Araucária/PR, do ano de 1998. Nâo obstante limitado seu escopo a aferição das condições de trabalho dos instrumentistas (GHE específico), assim constou da análise dos riscos ocupacionais (em conclusões extensíveis a outras espécies de trabalhador): "Risco químicos: Gases e vapores de hidrocarbonetos - em condições normais, ocorre a presença constante de gases e vapores de hidrocarbonetos nas Unidades de Refino em diferentes locais da área de transferência e estocagem. Estas concentrações são variáveis, embora abaixo do limite inferior de explosividade (exemplo: gasolina 14000 ppm) e são perceptíveis ao olfato. As principais fontes de hidrocarbonetos no ambiente são a operação normal do esgoto oleoso, drenagens, amostragens, emissões fugidias de gaxetas de bombas, válvulas e juntas, liberações de equipamentos para manutenção, tomadas de instrumentos, deslocamento do espaço vapor dos tanques de teto fixo e dos caminhões-tanque nas operações de enchimento, emissão normal dos tanques de armazenamento através de seus respiros e válvulas de pressão e vácuo e selos dos tanques de teto flutuante.Na área operacional do separados de água e óleo _ SAO (recepção, acúmulo e separação de hidrocarbonetos a céu aberto), em condições operacionais normais ocorre a presença permanente de gases e vapores de hidrocarbonetos em concentrações perceptíveis ao olfato" - proc. 5004909-54.2020.4.04.7112, evento 1, LAUDO8.

Em síntese, do apanhado acima é possível concluir-se, com razoável grau de certeza técnico-científica, que, em que pese nem sempre ser aferível, em dado momento, a exposição aos agentes químicos mencionados, há indubitavelmente na atividade de refino de petróleo a exposição potencial a tais elementos extremamente nocivos à saúde por meio das evaporações naturais ou dos incontáveis vazamentos de derivados de petróleo verificados na planta, ambos insuscetíveis de contenção (ou mesmo prévia identificação) por meio de medidas preventivas de correção. Por isso, é devido o reconhecimento da especialidade.

Na mesma linha, no sentido de que "demonstrado o exercício de atividade laborais na área da Refinaria Alberto Pasqualini, possível o reconhecimento da natureza especial do labor": TRF4, AC 5014809-66.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/03/2022; TRF4, AC 5034850-85.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021); TRF4, AC 5047380-34.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021; TRF4, AC 5007993-39.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021.

Inviabilidade de Enquadramento:Penosidade - condições de labor que implicam esforço/desgaste físico, mental ou emocional superior à normalidade (trabalho penoso), com foco na atuação de motoristas de ônibus, cobradores de ônibus, motoristas de caminhão e ajudantes de caminhão, conforme a amplitude que vem sendo dada ao decidido no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região. No caso, conforme prova documental apresentada, aliada ao teor da prova oral colhida em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), lançou-se mão de prova pericial emprestada, conforme a compilação de laudos produzidos em perícias realizadas na 3ª Vara Federal de Canoas, seja em perícias diretas (nos casos em que já tenham sido aferidas as condições de trabalho para determinado segmento específico de atuação, em determinada empresa ou em empresa do mesmo ramo que apresente contexto laboral equivalente), seja nas indiretas (nas situações em que necessário o socorro à avaliação em estabelecimento similar/análogo, ante a inatividade da empregadora), considerando o disposto nos arts. 369, 371, 372 e 373 c/c 464-477, todos do CPC, bem ainda o contido no art. 30-A da Resolução CJF n. 305/2014 (na redação da Resolução CJF n. 575/2019). Trata-se da Nota Informativa (NI) a respeito da avaliação da penosidade das funções de motorista de ônibus, cobrador de ônibus, motorista de caminhão e ajudante de caminhão, elaborada a partir das conclusões exaradas em diversas perícias realizadas por Engenheira(o) de Segurança do Trabalho em processos em trâmite na 3ª Vara Federal de Canoas, anexada ao evento 153.

Diante do conjunto probatório, não se verificou que o trabalho desempenhado pela parte autora - conduzir ônibus dentro da Refinaria, - satisfaça os critérios técnicos de aferição da penosidade, na medida em que não há necessidade de permanecer sentado por várias horas; longas jornadas (com prejuízo aos períodos de descanso); condições impróprias de alimentação, sobretudo a viabilidade de que sejam feitas refeições em horário razoável; isolamento; acentuamento do risco de acidentes, entre outros.

Frente ao exposto, dado o conjunto de fatores cuja presença conjugada e habitual/permanente implica a configuração da penosidade e a sua limitada verificação in concreto, não há conclusão favorável à existência de sobrecarga física, mental ou emocional suportada pelo trabalhador, destoante de um padrão de normalidade, sendo descabido o reconhecimento da especialidade.

Acrescento que a partir da edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/1999 (constando atualmente disposição nesse sentido no parágrafo 12 do art. 68 do referido decreto), é obrigatória utilização das disposições da NHO-01 da Fundacentro, devendo haver a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

A NHO-01 esclarece que o NEN é o nível de exposição (NE), convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

No caso o PPP apresentado informa, no campo da técnica utilizada, a utilização do critério da dosimetria, conforme Anexo 01 da NR15. Não há impedimentos à consideração de tal técnica para aferição do ruído, uma vez que essa técnica projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias. Desse modo, sendo a medição efetuada de acordo técnica da NR-15 superior ao limite de tolerância estabelecido pelo Decreto 3.048/1999, ela necessariamente também seria superior se utilizada a técnica da NHO-01.

Nesse sentido (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No que diz respeito à metodologia de medição, o STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.
5. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
6. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Caso em que não há comprovação de continuidade da atividade laborativa após a DER.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
(TRF4, AC 5000915-60.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 26/10/2022)

Ainda, no que tange aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, ou frio, que exigem sujeição a determinados patamares para que seja configurada a nocividade do labor, no caso dos agentes químicos os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010 - grifei)

Dessa maneira, nego provimento ao recurso do INSS.

Dos Equipamentos de Proteção Individual

A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

No caso, embora haja períodos posteriores à data acima mencionada, também quanto a eles não há que se falar em afastamento da especialidade em razão de EPIs, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade especial se deu em virtude da exposição da parte autora à periculosidade, circunstância em que, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.

Ainda, quanto aos agentes químicos, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).

O mesmo se diga em relação aos óculos de proteção e guardapó. Não se pode olvidar que os óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar danos ao organismo que vão além de patologias epidérmicas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais'. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12.07.2011)

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 9, de 07.12.2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

A IN 128/2022 do INSS, por sua vez, acerca da exposição a agentes químicos, assim prevê:

Subseção VIII
Do Agente prejudicial à saúde Químico
Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Subseção IX
Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno
Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS.
§ 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9.
§ 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

Do direito ao benefício

Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da validade jurídica das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4

O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1105, reafirmou a coerência da Súmula 111 da mesma Corte com o ordenamento inaugurado pelo CPC/15. Em seu voto relator, o eminente Min. Sérgio Kukina assevera três razões para o entendimento:

Presente a circunstância comum de que as sentenças subjacentes aos três recursos especiais afetados, e ora analisados, foram prolatadas em desfavor do INSS, já sob a vigência do CPC/2015, sendo todas elas ilíquidas, o Tribunal de origem (em todos os três casos o TJSP) firmou entendimento no sentido de que não mais se revela possível excluir da base de cálculo dos honorários as prestações vencidas depois da sentença que condena a autarquia previdenciária, devendo, no ponto, prevalecer o disposto no novel art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, assim redigido: "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Em síntese, entende a ilustrada Corte paulista que esse dispositivo processual teria revogado tacitamente a Súmula 111/STJ, na medida em que o referido art. 85, na sua gênese, não prevê qualquer limitação dos honorários advocatícios, fazendo, antes, incidir seu valor sobre o montante integral da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.

Tal compreensão, entretanto, não pode prevalecer.

Em primeiro lugar, pelo incontestável fato de que o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 (redação acima transcrita) nada dispõe sobre base de cálculo para a incidência da verba advocatícia, limitando-se a postergar a tão só definição de seupercentual (conforme as faixas econômicas dispostas no § 3º do mesmo artigo 85) para depois de apurado o correspondente quantum debeatur em procedimento liquidatório.

Em segundo lugar, tem-se que o desenganado intuito da Súmula 111/STJ, com a modificação que recebeu em 2006, foi o de desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo recebesse as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor. Assim é que a jurisprudência da Terceira Seção, que precedeu e respaldou a mencionada modificação sumular, passou a compreender que, "Tomando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a morosidade no término do processo reverte em maiores ganhos ao patrocinador do segurado" (EREsp n. 195.520/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 207). Mais conveniente, por isso, que se antecipasse aquele marco final para a data mesma da prolação da sentença condenatória. Daí que, como asseverado em outro emblemático julgado, proferido também em 1999, "Esta interpretação, além de facilitar a execução da sentença, evita conflito de interesses entre parte-autora e patrono, o que deve ser sempre buscado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida" (EREsp n. 198.260/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999, DJ de 16/11/1999, p. 183).

Em terceiro lugar, a atual jurisprudência das duas Turmas que integram esta Primeira Seção, que hoje detém atribuição regimental para deliberar sobre assuntos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho(art. 9º, § 1º, XIII, do RISTJ), mostra-se convergente no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111/STJ.

Com esses fundamentos, fixou-se a tese de que "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

Por conseguinte, a Súmula 76/TRF4, cujo conteúdo espelha o posicionamento do tribunal superior, permanece também perfeitamente aplicável.

Dessa maneira, nego provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.

Da sucumbência

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

176.098.651-5

Espécie

42 - Aposentadoria Especial

ou

46 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

07/03/2016

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003857838v6 e do código CRC 870736db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/5/2023, às 2:3:29


5002797-20.2017.4.04.7112
40003857838.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002797-20.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEI DOS SANTOS ROSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou aposentadoria especial. benefício mais vantajoso. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

2. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.

3. Na hipótese de a parte autora fazer jus a mais de um benefício na DER, faculta-se a escolha pelo mais vantajoso.

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003857839v3 e do código CRC cd37424d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/5/2023, às 2:3:29


5002797-20.2017.4.04.7112
40003857839 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 5002797-20.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEI DOS SANTOS ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora