Apelação Cível Nº 5017468-78.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NADIR DA ROSA E SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)
ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 05/12/2013 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (15/04/2013), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/10/1991 a 22/05/1996 e 01/11/1998 a 15/04/2013, e a conversão de tempo comum em tempo especial pelo fator 0,71. Subsidiariamente, pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo, em sentença de 27/07/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/10/1991 a 22/05/1996 e 01/11/1998 a 08/04/2013 e determinando ao INSS sua averbação. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Apelou o autor sustentando que, no período de 22/10/1991 a 22/05/1996, trabalhou na função de mineiro na Companhia Brasileira do Cobre - CBC, atividade que dá direito à concessão de aposentadoria especial com implemento de 15 anos de serviço, devendo ser utilizado o fator 1,67 para conversão em tempo comum. Postulou a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo diferenciado do período de labor como mineiro, de 22/10/1991 a 22/05/1996;
- à concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
Da conversão do período de 22/10/1991 a 22/05/1996
O julgador de primeira instância reconheceu a especialidade do labor por exposição a agentes químicos e realizou a conversão do período especial em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4.
Ocorre que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Companhia Brasileira do Cobre - CBC (
, pp. 40/41) confirma que o autor trabalhou na função de mineiro, no cargo de auxiliar administrativo I e II, exposto a ruído, umidade e poeira mineral, e assim descreve as atividades exercidas: Como auxiliar administrativo, I e II, seu trabalho consistia em inspecionar os equipamentos em geral com o Engrenheiro, Supervisor, Encarregados. Realizava o controle de horas trabalhadas dos motores dos caminhões (Volvo e Randon), Carregadeiras JS-200 e JS-500, Jumbos e solos e etc. Confeccionava relatórios mensais, programação de férias dos funcionários do setor, solicitação de admissão e demissão, pedido de peças para equipamentos, relatório e controle de cada equipamento da mina subterrânea. Permanecendo 100% de seu tempo nas galerias subterrâneas. (negritei)Tal atividade encontra-se arrolada no Código 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, que estabelece tempo mínimo de 20 anos para mineiros que trabalham em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc., e não 15 anos, como pretende o autor, pois esse é o mínimo previsto em caso de mineiros que desenvolvem atividades em subsolo nas operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.
Ainda, o Decreto n.º 3.048/99 assim prevê em seu artigo 66:
Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
(...)
§ 2o A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
Tempo a Converter | Multiplicadores | ||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
De 15 anos | - | 1,33 | 1,67 |
De 20 anos | 0,75 | - | 1,25 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 |
Assim, para fins de verificação do tempo total de labor especial do autor, impõe-se a conversão do período de 22/10/1991 a 22/05/1996 mediante aplicação do fator 1,25, e, para verificação do tempo total de labor comum, a aplicação do fator 1,75, merecendo, pois, reforma a sentença no ponto.
Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. POEIRAS MINERAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MINEIRO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, ao frio e às poeiras minerais é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (mineiro), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial. 4. O fator de conversão da atividade especial para comum a ser utilizado em relação a cada período é aquele decorrente da proporção entre o tempo total para aposentadoria por tempo de contribuição e o tempo que ensejaria o recebimento de aposentadoria especial naquela atividade: 35/15 (fator 2,33), 35/20 (fator 1,75) ou 35/25 (fator 1,40), no caso de segurado masculino. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço mínimo, legalmente prescrito, e/ou não implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (Negritei)
(REO 5008152-91.2010.404.7100, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/03/2014)
Requisitos para concessão de aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (15/04/2013), 21 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de serviço especial.
Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:
Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.
No caso concreto, na DER (15/04/2013) a parte autora completou 21 anos, 5 meses e 11 dias de labor especial, faltando-lhe 3 anos, 6 meses e 19 dias para alcançar os 25 anos necessários à obtenção da aposentadoria especial.
Pelo PPP juntado nesta instância no evento 40 - anexo2, está demonstrado que mesmo após a DER, mantiveram-se inalteradas as condições laborais da parte autora, com continuidade do vínculo laboral junto à empresa BRF S/A, onde permaneceu trabalhando como operador de máquina, estando exposto a cloro, enquadrável no item 1.0.9 (cloro e seus compostos tóxicos) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e a bactérias, enquadráveis no item 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Assim, em 04/11/2016 completou a parte autora 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2016 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Da necessidade de afastamento da atividade especial
No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"
Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.
Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada para 04/11/2016;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da demanda (05/12/2013), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, no sentido de que, havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, são devidos os honorários de sucumbência.
Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.
Tutela específica - implantação do benefício
Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 156.646.456-0 |
Espécie | 46 - aposentadoria especial |
DIB | 04/11/2016 - DER REAFIRMADA |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações | reafirmação da DER de 15/04/2013 |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelação parcialmente provida, para determinar a conversão do período de 22/10/1991 a 22/05/1996 mediante aplicação do fator 1,25, e conceder a aposentadoria especial na DER reafirmada, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do tema 1124 o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003710761v13 e do código CRC 0fde109d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017468-78.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NADIR DA ROSA E SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)
ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. reafirmação da DER. possibilidade.
1. A atividade de mineiro encontra-se arrolada no Código 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, que estabelece tempo mínimo de 20 anos para mineiros que trabalham em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc., e de 15 anos em caso de mineiros que desenvolvem atividades em subsolo nas operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.
2. Considerando que o autor, embora tenha trabalhado em galerias subterrâneas, não desenvolveu atividades em subsolo nas operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho, para fins de verificação do tempo total de labor especial, consoante o art. 66 do Decreto 3.048/99, impõe-se a conversão do período de labor mediante aplicação do fator 1,25.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003710762v8 e do código CRC d50fd03f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5017468-78.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: NADIR DA ROSA E SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)
ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:01:15.