Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF4. 5004535-06.2018.4.04.7113...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5004535-06.2018.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004535-06.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDIMIR MULLER MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino;

- determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, conforme quadro abaixo, com a ressalva do disposto nos artigos 57, §8º, c/c artigo 46, ambos da Lei de Benefícios:

NB

46/182.498.180-2

ESPÉCIE

Aposentadoria especial

CONCESSÃO/REVISÃO

Concessão

DIB

18/10/2017

PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial

- de 24/03/1986 a 06/08/1988,

- de 10/08/1988 a 31/03/1989,

- de 23/05/1989 a 30/06/1994,

- de 29/04/1995 a 17/07/1995,

- de 01/10/1996 a 19/05/1997, e

- de 02/06/1997 a 31/08/2013.

- condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do que dispuser o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.

Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Apelou o INSS sustentando não ser possível a caracterização da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 em decorrência da penosidade.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, a contar da DER (18/10/2017).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Diogo Edele Pimentel, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Quadro B)

Período(s)/Empresa: de 01/10/1996 a 19/05/1997 e de 02/06/1997 a 31/08/2013, Milenium Transportes Ltda.

Cargo/função e Setor: motorista de coleta e entrega

Atividades: conduzir veículo por vias públicas do município e região; manobrar caminhões no pátio e depósito; definir roteiro de entrega e coleta; coletar e entregar mercadorias em clientes; observar prazos de entrega; manter e zelar pela qualidade dos serviços executados; auxiliar na carga e descarga de mercadorias em veículos; fazer a inspeção básica do veículo; zelar pela limpeza e conservação do veículo e outras atividades inerentes à sua função.

Agentes nocivos: agentes ergonômicos e iluminamento (consta no PPP)

Provas: CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (ev. 01, PROCADM7, pp. 14, 21, 37/38); Laudos Técnicos (evento 18, LAUDO2-07); Declaração (evento 72); prova pericial, determinada judicialmente (evento 110, LAUDOPERIC1)

Conclusão: vide fundamentação abaixo.

No caso em tela, verifica-se que o PPP indica o responsável técnico a partir de 29/12/2014, contudo tal circunstância não invalida as informações contidas no documento, porquanto amplamente admitida pela jurisprudência a utilização de laudo técnico extemporâneo para fins de comprovação do labor sob condições especiais.

Frise-se que os agentes exarados no PPP (ergonômicos e iluminamento) não são aptos para se reconhecer a insalubridade para fins previdenciários.

Também foram apresentados laudos técnicos emitidos pela referida empresa no período de 2008 a 2013 (evento 18, LAUDO2-7), nos quais as medições de ruído aferidas estão aquém do limite legal.

Com relação aos períodos constantes nos quadros acima, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Sr. Perito judicial​​​​ chegado à seguinte conclusão evento 110, LAUDOPERIC1:

8. ENQUADRAMENTOS LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

8.1. TRANSPORTES BERGAMO LTDA.

Período: 01/07/1994 a 28/04/1995.

Função: Motorista de caminhão no transporte de cargas intermunicipal.

Vibração/ Trepidação- Código 1.1.5 – do anexo I do decreto 53.831/64;

Ruído - Código 1.1.6 – do anexo I do decreto 53.831/64;

8.2. MILENIUM TRANSPORTES LTDA.

Período: 01/10/1996 a 05/03/1997.

Função: Motorista de coleta e entrega.

Vibração/ Trepidação- Código 1.1.5 – do anexo I do decreto 53.831/64;

Ruído - Código 1.1.6 – do anexo I do decreto 53.831/64;

Período: 06/03/1997 a 19/05/1997.

Função: Motorista de coleta e entrega.

Vibrações - Código 2.0.2, a, do Anexo IV do Decreto n. º 2.172/97.

Período: 02/06/1997 a 06/05/1999.

Função: Motorista de coleta e entrega.

Vibrações - Código 2.0.2, a, do Anexo IV do Decreto n. º 2.172/97.

Período: 07/05/1999 a 17/11/2003.

Função: Motorista de coleta e entrega.

Vibrações - Código 2.0.2, a, do Anexo IV do Decreto n. º 3.048/99.

Período: 18/11/2003 a 31/08/2013.

Função: Motorista de coleta e entrega.

Ruído - Código 2.0.1, a, do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. (Redação dada pelo Decreto 4.882/03);

Vibrações - Código 2.0.2, a, do Anexo IV do Decreto n. º 3.048/99.

De acordo com o laudo pericial, foi apurado a intensidade média de ruído de 87,7 dB (A), autorizando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/07/1995, 01/10/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/08/2013, com base no códigos acima.

No que tange ao agente vibração assim consignou o perito ​ evento 110, LAUDOPERIC1, p. 06:

7.1.2 VIBRAÇÃO. (Avaliação qualitativa)

A vibração é proveniente do motor, calços e condições de conservação do caminhão, (bancos duros, calço de motor, amortecedores, molas). O trabalhador na atividade de motorista expunha o corpo inteiro a vibração de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A NIOSH – (National Institute for Occupational Safety and Health) publicou um documento sobre os critérios que descrevem o risco de síndrome Reynolds da vibração em mãos e braços encontradas nos trabalhadores que exercem funções com ferramentas que vibram direta ou indiretamente ou máquinas manuais pneumáticas e elétricas. Desde então vem se expandindo conhecimentos sobre este assunto permitindo compreender melhor os riscos enfrentados pelos trabalhadores também com relação à vibração no corpo inteiro como, por exemplo, aqueles que exercem atividade: dirigem veículos off road, ônibus, tratores, veículos marítimos, aeronave, ou os que estão expostos a vibração contínua em plataformas ou prédios.

​Nós não sabemos, ou pelo menos não há consenso sobre a extensão completa dos transtornos causados por vibrações transmitidas nas mãos e braços (por exemplo, alterações vasculares, neurológicas, muscular, articular, do sistema nervoso central), ou a patogênese de qualquer distúrbio específico causado pela vibração somada a outros fatores (por exemplo: fatores ergonômicos, fatores ambientais, ou fatores individuais). Sabemos que a exposições a vibrações elevadas transmitida à mão causam tanto as alterações vasculares quanto neurológicas agudas, que podem estar relacionadas com doenças crônicas.

Sabemos que muitas pessoas apresentam dores nas costas e que algumas destas estão expostas a vibração de corpo inteiro. Sabemos que na população em geral, a exposição ocupacional a vibrações não são a principal causa de problemas nas costas, e que fatores ergonômicos e fatores pessoais são frequentemente envolvidos. Sabemos, por exemplo, que a vibração e o choque podem impor tensões que podem complementar a outros esforços, aumentando a probabilidade de doenças ocupacionais.

O que podemos afirmar e saber é que os métodos de medição e os métodos de avaliação foram definidos em função das frequências (1/3 de oitavas), sentidos e durações, e, portanto, os valores de medição são ponderados de forma a prever a gravidade relativa das diferentes formas de vibrações indicando as grandezas que podem ser perigosos.

Ressalte-se que o agente vibração, comumente invocado a partir de 1995, é arrolado como agente nocivo, nos códigos 1.1.5, do quadro I, do Decreto nº 53.831/64 e 2.0.2, "a", do Anexo IV, Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/1999, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação bastante diversa da condição a que se submetem todos os motoristas na condução de veículos automotores. Assim, ainda que a Súmula 198 do extinto TFR permita o enquadramento por conta de elementos não previstos em decreto, mas constatados em prova pericial, tal agente não enseja o enquadramento como especial da atividade de ajudante/motorista de caminhão.

De outro norte, quanto à verificação da penosidade da atividade de motorista, chegou-se à seguinte conclusão ​no laudo pericial ​ evento 110, LAUDOPERIC1, p. 07:

​7.4. CONDIÇÕES DE TRABALHO – PENOSIDADE.

As atividades do Autor como motorista de caminhão, com a alta incidência de violência e assaltos, acarretam em carga de estresse imensurável que podem ser consideradas como penosas. A penosidade é conceituada como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.

Podem ser consideradas penosas as atividades que exigem esforços físicos e mentais capazes de causar, além de incômodo, sofrimento e desgaste ao indivíduo, podendo inclusive originar problemas de saúde não necessariamente classificados como doenças.

A ausência de conceituação do que se pode entender por trabalho penoso possibilita a coexistência de diversos entendimentos. O primeiro deles, que engloba a maior parte dos estudos já realizados, relaciona a penosidade às atividades que exigem esforços físicos. A segunda corrente caracteriza-se por relacionar a penosidade ao sofrimento mental.

Inicialmente, cumpre pontuar que a penosidade não encontra guarida na legislação previdenciária e não permite, em princípio, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho a partir de 1995. Ademais, as causas usualmente invocadas em casos tais para a alegada especialidade são justamente agentes potencialmente nocivos - como ruído, vibração e variações térmicas -, mas que, em regra, não superam os patamares regulamentares para a caracterização da nocividade, de modo que não podem ser usados, de forma transversa, para reconhecer a especialidade por outro fundamento não previsto; ou ainda questões físicas e psicológicas (dificuldades ergonômicas, má alimentação, distância da família, exposição à criminalidade, depressão) que não encontram guarida na lei ou nos regulamentos da Previdência e que, em boa parte, são comuns a todos ou a muitos dos trabalhadores na atualidade (como a questão da segurança) e/ou dependem de hábitos e modos de vida de cada um (como os aspectos de sedentarismo, má alimentação, distância familiar e depressão).

Contudo, considerando a decisão proferida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF/4ª Região, concluído na sessão de 25/11/2020 (Tema 5) - no qual fixada a tese de que "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova"-, é plausível reconhecer a especialidade dos períodos acima, uma vez que a prova técnica pericial demonstra condição de penosidade para atividade desempenhada pelo autor.

(...)"

No caso dos autos, realizada prova pericial conforme parâmetros fixados no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, o perito de confiança do juízo concluiu pela caracterização do labor como penoso em decorrência de riscos ergonômicos, estresse cognitivo, risco de assaltos e esforços fatigantes e repetitivos na condução dos veículos.

Registro que, muito embora as atividades de motorista de caminhão não tenham sido incluídas de forma expressa no julgamento, entendo que, diante da amplitude da ratio decidendi, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no referido IAC também na análise quanto à penosidade das atividades de motorista e de ajudante de caminhão, o que se faz por coerência sistêmica.

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição da parte autora a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de controvertidos, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1824981802
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB18/10/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Explicitados os critérios de juros e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275561v9 e do código CRC 96e43910.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:32:52


5004535-06.2018.4.04.7113
40004275561.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004535-06.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDIMIR MULLER MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275562v8 e do código CRC 1f812f91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:23:30


5004535-06.2018.4.04.7113
40004275562 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5004535-06.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDIMIR MULLER MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora