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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURAD...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 2. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000. 3. Hipótese em que, para a avaliação da existência de penosidade, bem como da presença de vibrações nocivas, se faz necessária a realização de perícia judicial. 4. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas e que se afiguram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova pericial postulada. (TRF4, AC 5000198-88.2020.4.04.7214, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000198-88.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMAR KUSTER DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-6-2022, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, declara-se a prescrição quinquenal, e no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a averbar os períodos abaixo como atividade especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,4 (homem):

T. Especial15/10/198323/02/1984
T. Especial20/03/198929/08/1989
T. Especial03/11/198901/09/1992
T. Especial01/01/200024/09/2002
T. Especial01/01/200414/02/2005
T. Especial03/04/200601/07/2006
T. Especial01/12/200613/11/2007

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca: da autora, de parte dos períodos e da concessão do benefício; do INSS, dos períodos acima. Não é o caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, §14, do CPC.

Tendo em vista que tanto a sucumbência da parte autora quanto da parte ré não possuem valor econômico estimável, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sobre 60% do valor corrigido da causa (correção pelo INPC) e o INSS sobre 40% do valor corrigido da causa (correção pelo INPC), ambos nos percentuais mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Honorários a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Custas proporcionais à sucumbência acima delineada. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei 9.289/96). Custas da parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

A parte autora apela da sentença. Prefacialmente, requer "seja deferida a preliminar arguida, reconhecendo o cerceamento de defesa na instrução processual, promovendo a anulação da r. sentença proferida, determinando a produção de prova pericial com objeto os períodos em que o Autor laborou como motorista de ônibus, essencial para o regular deslinde do feito e, os empregadores notificados pelo Juízo para, no prazo legal, fornecerem os laudos técnicos das condições de trabalho de forma completa, constando os níveis de ação do agente penoso ao qual o segurado esteve exposto, determinando a aplicação de sanções para o caso de descumprimento". No mérito, postula sejam reconhecidos como especiais todos os intervalos requeridos na exordial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia alçada a esta Corte através do apelo do autor refere-se aos seguintes períodos:

i) 22-02-1993 a 16-06-1994, laborado em favor da empresa Móveis Muller, como operador de empilhadeira;

ii) 04-05-1998 a 31-12-1999, laborado em favor da empresa Cahdam Volta Grande S/A, como operador de empilhadeira;

iii) 05-05-2008 a 29-12-2008, 09-02-2009 a 31-08-2009 e 30-09-2009 a 17-01-2013, laborados na empresa Viação Santa Clara, como motorista de ônibus; e

iv) 23-09-2006 a 05-02-2018 laborado na empresa Transporte e Turismo Santo Antonio Ltda. como motorista de ônibus.

Pois bem.

No que tange ao intervalo de 22-02-1993 a 16-06-1994, a documentação apresentada basta ao exame pretendido, uma vez que o PPP acostado ao feito foi baseado em laudo técnico, e não há contradição entre tais documentos, havendo exposição a picos de ruído superiores a 85 dB.

Por outro lado, quanto ao período de 04-05-1998 a 31-12-1999, há divergência entre o PPP e o LTCAT, visto que o primeiro não menciona periculosidade da função por sujeição a risco de explosão, a qual, contudo, é elencada no segundo como fator de risco. Assim, de modo a esclarecer de modo mais fidedigno a realidade laboral do autor à época, necessária a perícia judicial.

Igualmente imprescindível a perícia técnica relativamente aos interstícios de 05-05-2008 a 29-12-2008, 09-02-2009 a 31-08-2009 e 30-09-2009 a 17-01-2013, na empresa Viação Santa Clara, e de 23-09-2006 a 05-02-2018, na empresa Transporte e Turismo Santo Antonio Ltda., nos quais o segurado laborou como motorista de ônibus.

Por se tratar de intervalos em que laborou como motorista, verifica-se que o demandante, em todas as suas manifestações nos autos, reiterou a necessidade de produção da prova pericial junto às referidas empresas empregadoras, ambas comprovadamente ativas na atualidade, diante da sonegação de informações relevantes na documentação fornecida pelos empregadores quanto à exposição ao agente nocivo vibrações, bem como a condições laborais penosas e periculosas.

Em relação ao agente nocivo vibrações, o código 2.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 estabelece que a exposição às vibrações enseja o reconhecimento do tempo como especial, porém elenca apenas as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Não obstante, o art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, regula a questão, assim estabelecendo:

Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e

III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

Dentro desse contexto, é devido o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo vibrações localizadas ou de corpo inteiro, de 06-03-1997 até 12-08-2014, se ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam, e, a partir de 13-08-2014, se ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE.

Esta Corte vem reconhecendo o exercício de atividade especial em face da exposição do segurado ao agente nocivo vibrações, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÕES.
1. (...)
6. O art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro enseja a concessão de aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas no ato regulamentar.
7. A perícia judicial concluiu que os níveis de vibração que atingem os membros superiores (vibração localizada) e que são transmitidas ao corpo como um todo, enquanto o profissional ocupa a posição sentada (vibrações de corpo inteiro), no cargo de motorista de ônibus, ficaram acima do limite permitido.

8. (...)

(AC n. 5001796-73.2012.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 09-04-2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. 1. (...). 3. O laudo pericial por similaridade indica que o segurado desempenhou a função de motorista de ônibus e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: vibrações, risco de acidentes de trânsito, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. (...)

(AC n. 5018163-48.2016.4.04.7205, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 30-01-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução.

2. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, sendo devido o reconhecimento do tempo como especial.

3. A partir de 13-08-2014, resta comprovado o labor do demandante, como motorista de ônibus, em atividade penosa, em face da existência de vibrações a que estava sujeito ao realizar suas atividades profissionais, as quais eram suficientes para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição (Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado pela Terceira Seção desta Corte em 25-11-2020).

4. (...)

(AC n. 5015034-98.2017.4.04.7205/SC, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 14-12-2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE PENOSA. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. (...)
2. Tese fixada nos seguintes termos: 'deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova'. (Incidente de Assunção de Competência (Seção) nº 5033888-90.2018.4.04.0000/rs, relator João Batista Pinto Silveira, maioria, julgado na pauta da sessão virtual, realizada no período de 18/11/2020 a 25/11/2020, acórdão juntado aos autos em 27/11/2021)
3. O laudo pericial por similaridade indica que o segurado desempenhou a função de motorista de ônibus e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: vibrações, risco de acidentes de trânsito, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. (TRF4, AC 5018163-48.2016.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 05/02/2019).
4. (...)

(AC n. 5012108-40.2018.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 13-07-2021)

Outrossim, no que se refere à penosidade, cumpre referir que em 25-11-2020 foi realizado o julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, do Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, onde ficou decidido que deve "ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".

Para a aferição da penosidade, foram fixados, naquele julgamento, os seguintes parâmetros:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Sendo assim, tanto em razão da penosidade quanto em razão das vibrações, é possível, em tese, o enquadramento pretendido pela parte autora, diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de primeira instância.

Ocorre que, para a avaliação dos referidos agentes, é imprescindível, no caso, a realização de prova pericial.

Em primeiro lugar, a insalubridade é indiciária da especialidade, mas não é conclusiva, uma vez que as normas atinentes à legislação trabalhista são diversas das previdenciárias. Assim, a constatação da insalubridade no ambiente laboral, em ação trabalhista, não implica, necessariamente, o reconhecimento de tempo especial. Todavia, é necessário considerar que este fato constitui um indício de que houve efetiva exposição a agentes nocivos, o que recomenda uma investigação mais detalhada.

Não bastasse isso, em relação às vibrações, as provas apresentadas não apresentam a devida quantificação, e, no que se refere à penosidade e à periculosidade, não é possível a utilização de laudo de outros trabalhadores, tendo em vista a necessária individualização das condições laborais do segurado.

Diante disso, no caso em apreço, a não realização da perícia técnica trouxe evidente cerceamento de defesa à parte autora. Sobre a não realização de perícia técnica, colaciono os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5000819-40.2010.4.04.7116, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 14/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5020145-56.2014.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, AC 5023826-22.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27/11/2019)

Assim, a não realização da prova pericial, nas condições apontadas acima, configura cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual não poderia ter sido encerrada e proferida sentença sem que tivesse sido determinada a realização da perícia técnica, necessária ao julgamento dos pedidos constantes da petição inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito recursal.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004438023v13 e do código CRC f01e1b8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:5


5000198-88.2020.4.04.7214
40004438023.V13


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000198-88.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMAR KUSTER DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução.

2. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000.

3. Hipótese em que, para a avaliação da existência de penosidade, bem como da presença de vibrações nocivas, se faz necessária a realização de perícia judicial.

4. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas e que se afiguram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova pericial postulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004438024v5 e do código CRC 4b5810b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:5


5000198-88.2020.4.04.7214
40004438024 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5000198-88.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ADEMAR KUSTER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:00.

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