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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N. ° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária. 3. Necessária realização de prova testemunhal acerca do tipo de veículo conduzido e das peculiaridades do trabalho como motorista autônomo. (TRF4, AC 5016335-07.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016335-07.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GILBERTO SILVEIRA GOULARTE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

(...)

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 04/04/1983 a 01/08/1983, 01/11/1986 a 01/10/1987, 14/03/1988 a 12/05/1988, 24/05/1988 a 15/03/1990, 18/07/1990 a 25/08/1990, 17/09/1990 a 20/11/1990, 29/04/1995 a 31/05/2006, 01/09/2006 a 07/03/2008, 01/09/2008 a 23/04/2009, 31/08/2009 a 01/09/2009, 01/03/2010 a 09/12/2011, 17/12/2011 a 02/07/2012, 01/11/2012 a 14/10/2013 e de 01/12/2013 a 31/08/2015;

b) pagar à parte autora (i) a aposentadoria especial a partir do momento em que deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação, com DER em 31/08/2015 ou (ii) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER em 31/08/2015 (NB 174.780.580-4).

É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a substituição pela aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, pois isso implicaria em desaposentação, que não foi discutida no processo, não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). Caberá ao(à) autor(a) escolher um dos benefícios deferidos.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Diante do convencimento do direito ao benefício, da sua natureza alimentar e do fato de a parte autora não ter registro de vínculo de emprego ativo no CNIS (Evento 106), defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC 2015, art. 300), determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias, contado da intimação desta sentença.

Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até dez por cento da renda do benefício previdenciário (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 13/10/2015 e AgInt nos EDcl no REsp 1606109/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (item 7 da decisão do Evento 48). A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG.

Em cumprimento à recomendação do e. Corregedor Regional, nos termos do Despacho nº 4034853, de 19/04/2018, no processo SEI nº 0001595-14.2018.4.04.80000, se: (i) apresentada apelação, requisite-se a íntegra dos honorários periciais no sistema AJG antes da remessa do processo ao TRF ou (ii) se transitada em julgado nesta instância, requisitem-se, de imediato, os honorários periciais devidos pelo INSS por RPV e os devidos pela parte autora pelo sistema AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Apela o demandante, requerendo seja concedido o benefício desde a DER e reconhecida a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91. Requer honorários e custas pelo autor.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há elementos de prova material da atividade de motorista de veículo de grande prote em todos os períodos reconhecidos por categoria profissional. Além disso, o julgado reconheceu o agente vibração decorrente de laudo similar, quando o laudo realizado para o caso específico do autor não apontava. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa por falta de avaliação da penosidade

No presente feito é controvertida a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de desempenho de atividade de motorista/ajudante de caminhão prestados após 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/1995, que extingui a possibilidade reconhecimento de atividade especial por simples enquadramento de categoria profissional.

Essa questão foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, no qual a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão de julgamento concluída em 25/11/2020, fixou tese favorável ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. Transcrevo a tese firmada:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Transcrevo também a ementa do referido julgamento, de minha relatoria, em razão de sintetizar toda a questão objeto do debate:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.
3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.
4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.
5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.
6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".
7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.
8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.
9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

Na mesma ocasião, ciente da necessidade de fornecer aos peritos judiciais alguns critérios para viabilizar a avaliação da existência ou não da penosidade nas atividades prestadas pelos motoristas e cobradores de ônibus de uma forma objetiva, de modo a não se incorrer em indevido enquadramento presumido por categoria profissional, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu alguns parâmetros concretos, os quais passo a transcrever:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

No caso concreto, trata-se desempenho da atividade de motorista/ajudante de caminhão. Ainda que essa categoria não tenha sido abrangida pelo IAC julgado por este Tribunal, em razão da necessidade de conformação da extensão do incidente aos limites objetivos da lide originária, reputo que não há impedimentos à aplicação analógica da solução determinada pela Corte também para esses trabalhadores, uma vez que se encontram expostos à situação fática semelhante, plenamente alcançada pelos fundamentos determinantes do precedente invocado.

Assim, tratando-se de motoristas e ajudantes de caminhão, será necessário ao avaliador atentar também para os seguintes critérios:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. Além das considerações apontadas acima, no caso dos motoristas de caminhão, deverá ser averiguado se a natureza do veículo era capaz de produzir os mesmos desconfortos na cabine de direção, como por exemplo, nos caminhões frigoríficos.

2. Análise dos trajetos. No caso dos motoristas de caminhão, deverá o perito diligenciar junto à(s) empresa(s) para descobrir se havia regularidade na realização de um ou mais itinerários, caso em que, deverá analisar se, nesse(s) trajeto(s), havia penosidade em razão dos mesmos motivos já elencados elencados acima: área de alto risco de assaltos ou em más condições de trafegabilidade.

3.Análise das jornadas. No caso dos motoristas de caminhão, deverá analisar se havia penosidade em razão da elevada distância entre os locais de carga e descarga, a ponto de expor o trabalhador a jornadas exaustivas, dificultando ou impedindo a realização de pausas para descanso, alimentação e higiene, ou até mesmo levando-o à privação do sono.

4. Análise das cargas. Para o caso de motoristas de caminhão, o profissional deverá avaliar, ainda, se a carga regularmente transportada expunha o trabalhador à penosidade em razão de possuir elevado valor (como por exemplo, aparelhos eletrônicos), ensejando o risco de assaltos, ou ainda se em razão da alta perecibilidade (como por exemplo, animais vivos, gêneros vegetais frescos), exigia do trabalhador o cumprimento de prazos exíguos de entrega, impossibilitando a realização de pausas para repouso e alimentação.

Desse modo, tendo em conta os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, não há dúvidas de que a decisão de indeferimento da diligência acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora.

Ainda, insta salientar que pelo ramo da empresa ALIMENTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS ALIMENTARES LTDA. não é possível inferir o tipo de veículo conduzido. Assim, cumpre seja realizada também prova testemunhal quanto ao período de 14-03-88 a 12-05-88, para que seja identificado o tipo de veículo conduzido; o mesmo de dá com relação aos períodos de 24-05-88 a 15-03-90 (Springer & Cia Ltda, como vendedor-motorista), 18-07-90 a 25-08-90 (motorista entregador na Vonpar Refresco), 17-09-90 a 20-11-90 (motorista na Transportadora Lasi Ltda.) e 01/11/2012 a 31/08/2015 (motorista autônomo). Necessário, portanto, que seja oportunizado à parte a produção de prova testemunhal quanto aos lapsos citados, para que se possa esclarecer o tipo de veículo conduzido nos períodos citados e, no período de motorista autônomo, também o tipo de carga conduzida e as peculiaridades do trabalho do autor.

Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização da prova testemunhal referida e, posteriormente, de prova pericial com vistas à aferição se a atividade desempenhada pela parte autora nos períodos de 01-03-10 a 09-12-11 (Transportes Zamban Ltda.) e 01/11/2012 a 31/08/2015 (motorista autônomo) era especial em razão da penosidade, à luz dos critérios objetivos acima referidos, sem prejuízo, se for o caso, da análise acerca da eventual presença de agentes nocivos caracterizadores de insalubridade ou de situações que dão ensejo ao reconhecimento de periculosidade. Ressalte-se que para os demais períodos constam nos autos provas suficientes ao convencimento do juizo.

A diligência deverá ser realizada preferencialmente no próprio local onde exercido o trabalho pela parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.

Em se tratando de empresa desativada e inexistindo nos autos elementos mínimos para a definição das circunstâncias em que desempenhado o labor (notadamente, tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho) de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

Após a realização das diligências, deverá ser proferido novo julgamento, em substituição à sentença anulada.

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089317v5 e do código CRC 3cd18b85.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016335-07.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GILBERTO SILVEIRA GOULARTE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. prova testemunhal acerca do tipo de veículo conduzido. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.

3. Necessária realização de prova testemunhal acerca do tipo de veículo conduzido e das peculiaridades do trabalho como motorista autônomo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089318v3 e do código CRC 0000f117.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5016335-07.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: GILBERTO SILVEIRA GOULARTE (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:50.

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