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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N. ° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 4. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 7. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 8. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5015305-83.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015305-83.2012.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIO ROBERTO LAUXEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas de sentença (evento 106), publicada antes da vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial, para o fim de:

a) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 24/09/1979 a 27/10/1980, averbando o acréscimo respectivo;

b) declarar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, dos períodos 16/01/1971 a 31/12/1971, de 25/11/1975 a 16/02/1977, de 01/03/1977 a 21/07/1977, de 01/08/1977 a 23/02/1978, de 06/07/1981 a 31/07/1981, de 19/05/1986 a 07/07/1986, de 11/07/1989 a 30/08/1990, de 13/01/1972 a 01/08/1972, de 03/04/1978 a 26/07/1979, anteriores a 28/04/1995, nos termos da fundamentação, para fins de obtenção de futura transformação de aposentadoria especial;

c) revisar o benefício de aposentadoria do Autor, alterando o coeficiente de cálculo, nos termos da fundamentação.

d) condenar o INSS no pagamento das diferenças apuradas pela revisão, desde a DER, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Face à sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios.

Parte Ré isenta do pagamento de custas.

Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).

Condeno o INSS a ressarcir 50% do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora postula em seu apelo (evento 111) o reconhecimento da especialidade do período de 11/07/1989 a 30/08/1990, em que alega ter desempenhado a atividade de motorista de caminhão junto à empresa Transporte Cocal S/A, sendo devido, à época, o enquadramento pela categoria profissional.

Requer também o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 09/10/1995 (Sinos Transporte de Cargas Ltda), 05/12/1995 a 02/07/1996 (Capital Agenciamento de Transportes Internacionais Ltda),01/10/1996 a 10/02/1997 e 05/09/1997 a 30/07/1999 (Agroflora Oásis Gardencenter Ltda) e 05/03/2001 a 12/04/2002, 01/04/2003 a 24/12/2003 e 01/02/2006 a 22/07/2009 (Transportadora Binho Ltda), durante os quais também laborou como motorista de caminhão. Afirma que o rol de agentes nocivos listados nos decretos regulamentadores não é taxativo, o que é confirmado pela Súmula 198 do TRF, e que, no caso concreto, foi comprovado por meio de perícia técnica judicial que a atividade nesses intervalos foi exercida em condições penosas e perigosas.

Postula ainda o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1972 a 01/08/1972 (Calçados Piloto S/A) e 03/04/1978 a 26/07/1979 (Calçados Superly Garoty S/A Indústria e Comércio) mediante a aplicação analógica dos laudos similares acostados. Subsidiariamente, requer a conversão desses períodos de tempo comum para especial, afirmando que, à época em que o serviço fora prestado, era possível tal conversão.

Requer, assim, a transformação do benefício de aposentadoria que lhe foi concedido na via administrativa em aposentadoria especial, desde a DER, em 22/07/2009. Subsidiariamente, caso não reconhecida a especialidade de todos os intervalos postulados, requer a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, com o afastamento da incidência do fator previdenciário. Ainda subsidiariamente, em caso de esta Turma não se posicionar pela inconstitucionalidade do fator previdenciário, requer sua aplicação de forma proporcional, sem incidência em relação ao tempo especial convertido em comum.

Quanto aos consectários incidentes nos débitos posteriores a 01/07/2009, data de início da vigência da Lei 11.960/2009, requer a aplicação de juros de 1% ao mês e de correção monetária calculada pelo INPC.

O INSS, por sua vez, recorre (evento 112) defendendo a impossibilidade legal de conversão de tempo comum em tempo especial, mesmo dos períodos anteriores a 28.04.1995, com o que se constata que a parte autora não implementa o tempo necessário à transformação de sua aposentadoria, devendo ser reforma da sentença no ponto.

Na hipótese de não ser provido seu apelo, requer o INSS a reforma da sentença no que se refere à data de início da revisão do benefício, para que seja essa fixada na data da citação, quando se angularizou a relação jurídico-processual.

Por fim, prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

Verificando que o feito envolvia controvérsia submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, Tema nº 616, determinei o sobrestamento do processo (evento 2 da tramitação em segunda instância).

Na manifestação do evento 20 a parte autora, afirmando que os pedidos veiculados em seu recurso de apelação não se enquadram na questão discutida no Tema 616 do STF, requereu o levantamento da suspensão e a continuidade do julgamento do recurso do feito.

No evento 21 foi reativada a movimentação processual.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:

- ao reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 24/09/1979 a 27/10/1980 (por força da remessa necessária) e de 13/01/1972 a 01/08/1972, 03/04/1978 a 26/07/1979, 11/07/1989 a 30/08/1990, 29/04/1995 a 09/10/1995, 05/12/1995 a 02/07/1996, 01/10/1996 a 10/02/1997, 05/09/1997 a 30/07/1999, 05/03/2001 a 12/04/2002, 01/04/2003 a 24/12/2003 e 01/02/2006 a 22/07/2009 (por força do recurso da parte autora);

- à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos 16/01/1971 a 31/12/1971, 13/01/1972 a 01/08/1972, 25/11/1975 a 16/02/1977, 01/03/1977 a 21/07/1977, 01/08/1977 a 23/02/1978, 03/04/1978 a 26/07/1979, 06/07/1981 a 31/07/1981, 19/05/1986 a 07/07/1986 e 11/07/1989 a 30/08/1990 (por força da remessa necessária e do recurso do INSS);

- à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido em aposentadoria especia, ou, subsidiariamente, à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido, a contar da data do requerimento na via administrativa;

- ao afastamento da incidência do fator previdenciário em razão de sua inconstitucionalidade, ou, subsidiariamente, à sua aplicação de forma proporcional, sem incidência em relação ao tempo especial convertido em comum;

- à data a partir da qual são devidos os efeitos financeiros da transformação/revisão do benefício;

- aos consectários legais da condenação.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).

Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".

De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).

Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)

No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).

- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).

- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passou-se a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Da penosidade

No presente feito é controvertida a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de desempenho de atividade de motorista/ajudante de caminhão prestados após 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/1995, que extingui a possibilidade reconhecimento de atividade especial por simples enquadramento de categoria profissional.

Essa questão foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, no qual a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão de julgamento concluída em 25/11/2020, fixou tese favorável ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. Transcrevo a tese firmada:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Transcrevo também a ementa do referido julgamento, de minha relatoria, em razão de sintetizar toda a questão objeto do debate:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.
3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.
4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.
5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.
6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".
7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.
8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.
9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

Ainda que a função de motorista/ajudante de caminhão não tenha sido abrangida pelo IAC julgado por este Tribunal, em razão da necessidade de conformação da extensão do incidente aos limites objetivos da lide originária, reputo que não há impedimentos à aplicação analógica da solução determinada pela Corte também para esses trabalhadores, uma vez que se encontram expostos à situação fática semelhante, plenamente alcançada pelos fundamentos determinantes do precedente invocado.

Assim, em síntese, este Tribunal fixou tese favorável à admissão da circunstância da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista e cobrador de ônibus e de motorista e ajudante de caminhão nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, definindo também que esse reconhecimento depende de comprovação por meio de exame pericial específico.

No caso concreto foi realizada perícia judicial e o profissional responsável pela diligência analisou as circunstâncias da penosidade e da periculosidade, mesmo após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional. Transcrevo o seguinte trecho do laudo pericial:

Como Perito aproveito para me manifestar que independente da determinação, interpretação e entendimento de Vossa Excelência, não manifesto aplicação em relação a Lei, deixo humilde e respeitosamente a critério de Vossa Excelência, porém analiso se a exposição do autor, neste e em qualquer outro processo, é especial ao longo de toda sua vida laboral, mesmo após 28.04.1995. Entendo que deve sim ser mencionada a exposição uma vez que Vossa Excelência inclusive cita nos quesitos do Juízo possível exposição, tanto no Decreto 83080/79 como no Decreto 53831/64.

Dos períodos controvertidos no caso em análise

Período(s):13/01/1972 a 01/08/1972
Empresa:Calçados Piloto S/A.
Função: Auxiliar geral em setor de produção, conforme PPP preenchido por Sindicato.
Atividades:Passar cola, chanfrar e cortar materiais para o calçado com balancim, conforme PPP preenchido por Sindicato.
Agente(s) nocivo(s):

Ruído e agentes químicos (adesivos e solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudo pericial de empresa similar.

Enquadramento legal:

Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997).

Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Meios de prova:

- PPP preenchido pelo Sindicato dos Sapateiros de Campo Bom, com autorização do síndico da massa falida da empresa (evento 1, item 8, páginas 8 a 10);

- Laudo de empresa similar - Calçados Schirley Ltda.(evento 1, item 8, páginas 11 a 18).

Conclusão:

Embora seja impossível a admissão do documento produzido por Sindicato para a comprovação das condições laborais enfrentadas pelo trabalhador, por não ter, o órgão representativo da categoria, acesso aos laudos de verificação ambiental produzidos pela empresa, ficando desse modo impossibilitado de confeccionar com precisão o formulário histórico-laboral, é de ser admitido tal documento na parte em que refere o rol de atividades desempenhadas pelo trabalhador, para fins verificação, por outros meios, da eventual nocividade dessas atividades, uma vez que, sendo órgão representativo da categoria, compete-lhe conhecer das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que representa.

Considerando-se, ainda, a impossibilidade de realização de perícia direta na empresa, em virtude do encerramento de suas atividades, para não se incorrer em cerceamento do direito da parte autora de produzir a prova da insalubridade a que alega ter sido submetida, é de ser admitida a aplicação analógica do laudo acostado aos autos, realizado na empresa Calçados Schirley Ltda, uma vez que se trata de empresas similares, ambas do ramo calçadista, nas quais o autor desempenhou as mesmas atividades.

Referido laudo comprova que as atividades desempenhadas nos setores de corte, chanfração, costura, pré-fabricado e montagem eram especiais em razão da exposição dos trabalhadores a ruído e a agentes químicos.

Quanto ao agente agressivo ruído, contudo, deve ser desconsiderada a potencial nocividade da atividade, uma vez que o agente foi genericamente previsto no laudo apresentado (sem quantificação dos níveis de exposição), e o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente exige a mensuração efetiva da intensidade a que esteve submetido o trabalhador.

Entretanto, foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos acima mencionados.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo.

Dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, no ponto.

Período(s):03/04/1978 a 26/07/1979
Empresa:Calçados Superly Garoty S/A Indústria e Comércio
Função: Auxiliar de oficina, conforme DSS.
Atividades:Na função de eletricista realizar a manutenção elétrica das máquinas e equipamentos da empresa, desmontar, limpar, substituir fusíveis e fiação elétrica, montar novamente, regular e testar máquinas e equipamentos ou partes destes, também fazia instalação e manutenção das redes elétricas da empresa, conforme PPP preenchido por Sindicato.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade por exposição a Energia Elétrica.
Enquadramento legal:

Periculosidade por exposição a Energia Elétrica: código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64 (exposição a tensão elétrica superior a 250 volts).

Meios de prova:

- PPP preenchido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Calçado de Novo Hamburgo (evento 1, item 8, página 19);

- PPP de empresa similar - Calçados Maepe Ltda. (evento 1, item 8, página 20).

Conclusão:

Aplico, para análise do presente intervalo, a mesma fundamentação empregada na análise do período acima, acerca da possibilidade de utilização de documento histórico-laboral produzido por Sindicato, não para a comprovação das condições laborais enfrentadas pelos trabalhadores, mas sim para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas, para fins verificação, por outros meios, da eventual nocividade dessas atividades.

Comprovado que o segurado desempenhou a função de eletricista de máquinas e rede elétrica em uma fábrica de calçados, deve ser admitida a utilização do PPP juntado aos autos, produzido pela indústria de Calçados Maepe Ltda., uma vez que se trata de estabelecimento similar e as atividades aferidas eram idênticas às desempenhadas pelo autor.

Referido documento comprova a exposição dos trabalhadores à tensão elétrica de 380 V.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo.

Dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, no ponto.

Período(s):24/09/1979 a 27/10/1980
Empresa:Transporte Cocal S/A.
Função: Serviços gerais, conforme CTPS.
Serviços gerais em setor de transporte de cargas rodoviárias, conforme DSS.
Atividades:Conforme formulário laboral: "o empregado exerceu atividades de auxiliar de cargas, carregando e descarregando caminhão, buscando matérias-primas, mercadorias e produtos de e para as indústrias em geral, diretamente nas fábricas, comércio e porto no Brasil. Durante o horário de trabalho o funcionário trabalhava diretamente nos caminhões de cargas, com capacidade de até 25 toneladas, na cabine e na carroceria, enfrentando todos os agentes agressivos próprios da função, tais como umidade, chuvas, calor dos motores dos veículos, ruídos, poeira, risco de vida, aos quais de modo habitual e permanente estava exposto."
Agente(s) nocivo(s):

Enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista e ajudante de caminhão.

Enquadramento legal:

Enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista e ajudante de caminhão: código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, enquadramento permitido até 28.04.1995.

Meios de prova:

CTPS (evento 1, item 8, página 25);

DSS (evento 1, item 8, página 22).

Conclusão:

Apesar da nomenclatura genérica da função, o formulário histórico-laboral comprova que o segurado desempenhou a atividade de ajudante de caminhão, cuja especialidade é presumida pela legislação até 28.04.1995.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo.

Nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença, no ponto.

Período(s):11/07/1989 a 30/08/1990
Empresa:Transporte Cocal S/A
Função: Motorista, conforme CTPS.
Agente(s) nocivo(s):

Enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista e ajudante de caminhão.

Enquadramento legal:Enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista e ajudante de caminhão: código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, enquadramento permitido até 28.04.1995.

Meios de prova:

CTPS (evento 1, item 8, página 28 e item 9, página 10).

Conclusão:

Em que pese na anotação da CTPS do autor conste apenas a função de motorista, é evidente que ele desempenhou a atividade de motorista de caminhão, uma vez que se trata de empresa do ramo de transportes rodoviários de cargas (conforme anotação em CTPS e certificado da empresa, anexada ao recurso de apelação da parte autora). Além disso, o autor já vinha desempenhando a atividade de motorista de caminhão desde 1979, inclusive na mesma empresa.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo em razão da presunção legal.

Dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, no ponto.

Período(s):29/04/1995 a 09/10/1995
Empresa:Sinos Transporte de Cargas Ltda.
Função: Motorista de caminhão carreta, conforme CTPS e DSS.
Atividades:Dirigir caminhões tipo carreata, com até 25 toneladas, levando e trazendo mercadorias, tanto no perímetro urbano como em viagens de longos percursos, da sede da empresa em Novo Hamburgo para embarques aéreos e marítimos nos portos brasileiros, tais como Rio Grande, Porto Alegre, Imbituba, Paranaguá, Rio de Janeiro, conforme DSS.
Agente(s) nocivo(s):

Ruído, calor e poeira, conforme DSS.

Ruído de 73 a 77 decibéis, periculosidade e penosidade em razão do elevado risco de roubo de cargas nos percursos que o autor fazia, conforme laudo de perícia judicial (evento 60).

Enquadramento legal:Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997).

Penosidade: conforme estabelecido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus/motorista ou ajudante de caminhão, que deve ser admitida com base na Súmula nº 198 do TFR.

Meios de prova:

CTPS (evento 10, item 3, página 21);

DSS (evento 10, item 3, página 39);

Laudo pericial judicial (evento 60).

Conclusão:Em relação ao agente agressivo ruído não foi caracterizado o exercício de atividade especial, em virtude de os níveis de exposição a esse agente verificados pela perícia judicial terem sido inferiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação.Quanto aos agentes agressivos calor e poeira, previstos no formulário laboral, tampouco há possibilidade de caracterização do exercício de atividade especial, uma vez que, pela função desempenhada, verifica-se que tais fatores eram provenientes das condições naturais climatológicas, que não são considerados agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo especial.Entretanto, foi devidamente comprovado nos autos por meio de perícia judicial específica o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado em virtude de sua exposição à penosidade.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo.

Dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, no ponto.

Período(s):05/12/1995 a 02/07/1996
Empresa:Capital Agenciamento de Transportes Internacionais Ltda.
Função: Motorista de carreta, conforme CTPS e DSS.
Atividades:Dirigir caminhão carreata, com capacidade para 20 toneladas, trazendo e levando cargas de calçados prontos para os portos de Rio Grande e Imbituba, conforme DSS.
Agente(s) nocivo(s):

Ruído, calor, frio, umidade e risco de vida, conforme DSS.

Ruído de 73 a 77 decibéis, periculosidade e penosidade em razão do elevado risco de roubo de cargas nos percursos que o autor fazia, conforme laudo de perícia judicial (evento 60).

Enquadramento legal:Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997).

Penosidade: conforme estabelecido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus/motorista ou ajudante de caminhão, que deve ser admitida com base na Súmula nº 198 do TFR.

Meios de prova:

CTPS (evento 10, item 3, página 21);

DSS (evento 10, item 3, página 40);

Laudo pericial judicial (evento 60).

Conclusão:Em relação ao agente agressivo ruído não foi caracterizado o exercício de atividade especial, em virtude de os níveis de exposição a esse agente verificados pela perícia judicial terem sido inferiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação.Quanto aos agentes agressivos calor, frio e umidade, previstos no formulário laboral, tampouco há possibilidade de caracterização do exercício de atividade especial, uma vez que, pela função desempenhada, verifica-se que tais fatores eram provenientes das condições naturais climatológicas, que não são considerados agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo especial.Entretanto, foi devidamente comprovado nos autos por meio de perícia judicial específica o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado em virtude de sua exposição à penosidade.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo.

Dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, no ponto.

Período(s):01/10/1996 a 10/02/1997 e 05/09/1997 a 30/07/1999
Empresa:Agroflora Oásis Gardencenter Ltda
Função: Motorista, conforme CTPS e DSS.
Atividades:Dirigir caminhão de 25 toneladas, fazendo transporte rodoviário de mercadorias (flores), conforme DSS.
Agente(s) nocivo(s):

Ruído, calor, e poeira, conforme DSS.

Ruído de 73 a 77 decibéis, periculosidade e penosidade em razão do elevado risco de roubo de cargas nos percursos que o autor fazia, conforme laudo de perícia judicial (evento 60).

Enquadramento legal:Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997).

Penosidade: conforme estabelecido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus, que deve ser admitida com base na Súmula nº 198 do TFR.

Meios de prova:

CTPS (evento 10, item 3, páginas 22 e 28);

DSS (evento 10, item 3, página 41);

Laudo pericial judicial (evento 60).

Conclusão:Em relação ao agente agressivo ruído não foi caracterizado o exercício de atividade especial, em virtude de os níveis de exposição a esse agente verificados pela perícia judicial terem sido inferiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação.Quanto aos agentes agressivos calor e poeira, previstos no formulário laboral, tampouco há possibilidade de caracterização do exercício de atividade especial, uma vez que, pela função desempenhada, verifica-se que tais fatores eram provenientes das condições naturais climatológicas, que não são considerados agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo especial.Entretanto, foi devidamente comprovado nos autos por meio de perícia judicial específica o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado em virtude de sua exposição à penosidade.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo.

Dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, no ponto.

Período(s):05/03/2001 a 12/04/2002, 01/04/2003 a 24/12/2003 e 01/02/2006 a 22/07/2009
Empresa:Transportadora Binho Ltda.
Função: Motorista carreteiro, conforme CTPS e PPP.
Atividades:Transporte de cargas de conteúdo variado entre os estados do Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, principalmente, mas também para a Bahia, em caminhão de
capacidade de carga de 27 toneladas, conforme laudo pericial.
Agente(s) nocivo(s):

Ruído, calor, e poeira, conforme DSS.

Ruído de 73 a 77 decibéis, periculosidade e penosidade em razão do elevado risco de roubo de cargas nos percursos que o autor fazia, conforme laudo de perícia judicial (evento 60).

Enquadramento legal:Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997).

Penosidade: conforme estabelecido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus, que deve ser admitida com base na Súmula nº 198 do TFR.

Meios de prova:

CTPS (evento 10, item 3, página 28);

DSS (evento 10, item 3, páginas 42 a 44);

Laudo pericial judicial (evento 60).

Conclusão:Em relação ao agente agressivo ruído não foi caracterizado o exercício de atividade especial, em virtude de os níveis de exposição a esse agente verificados pela perícia judicial terem sido inferiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação.Quanto aos agentes agressivos calor e poeira, previstos no formulário laboral, tampouco há possibilidade de caracterização do exercício de atividade especial, uma vez que, pela função desempenhada, verifica-se que tais fatores eram provenientes das condições naturais climatológicas, que não são considerados agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo especial.Entretanto, foi devidamente comprovado nos autos por meio de perícia judicial específica o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado em virtude de sua exposição à penosidade.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo.

Dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, no ponto.

Dos Equipamentos de Proteção Individual

Ressalta-se que a discussão acerca da suficiência ou não do PPP para comprovação da eficácia dos EPIs é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte (AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), cujo mérito já foi julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Embora não tenha havido o trânsito em julgado do precedente, uma vez que admitido recurso especial, não há que se falar na suspensão determinada pelo pelo art. 987, §1º, do CPC, uma vez que não é debatida nos presentes autos a questão relativa à possibilidade de produção de prova pericial a despeito da existência de PPP declarando a utilização de EPIs.

A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

No caso, embora haja períodos posteriores a data acima mencionada, também quanto a eles não há que se falar em afastamento da especialidade em razão de EPIs, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade especial se deu em virtude da exposição da parte autora à penosidade, circunstância em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.

Da conversão do tempo comum em especial

Acerca desse tema, em 26.11.2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."

Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28.04.1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.

Desse modo, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, quanto ao ponto.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Para fazer jus à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional n.° 103/2019 (início de vigência em 13/11/19), deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/1991, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum.

A carência foi devidamente cumprida, mas, quanto ao tempo de contribuição, somando-se o tempo especial já reconhecido na via administrativa (01/03/1981 a 18/05/1981, 01/08/1981 a 07/10/1984, 02/05/1985 a 12/04/1986, 23/07/1986 a 22/07/1987, 05/08/1987 a 05/10/1987, 01/03/1988 a 09/07/1989, 01/11/1990 a 28/04/1995, conforme documento no evento 10, item 3, páginas 47 e seguintes) aos períodos especiais judicialmente admitidos, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 24 anos e 01 mês, o que é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 22/07/2009.

Transcrevo a planilha com o somatório dos períodos especiais:

Nome / AnotaçõesInícioFimTempo
1Especial - acórdão13/01/197201/08/19720 anos, 6 meses e 19 dias
2Especial - acórdão03/04/197826/07/19791 anos, 3 meses e 24 dias
3Especial - sentença24/09/197927/10/19801 anos, 1 meses e 4 dias
4Especial - via adm.01/03/198118/05/19810 anos, 2 meses e 18 dias
5Especial - via adm.01/08/198107/10/19843 anos, 2 meses e 7 dias
6Especial - via adm.02/05/198512/04/19860 anos, 11 meses e 11 dias
7Especial - via adm.23/07/198622/07/19871 anos, 0 meses e 0 dias
8Especial - via adm.05/08/198705/10/19870 anos, 2 meses e 1 dias
9Especial - via adm.01/03/198809/07/19891 anos, 4 meses e 9 dias
10Especial - acórdão11/07/198930/08/19901 anos, 1 meses e 20 dias
11Especial - via adm.01/11/199028/04/19954 anos, 5 meses e 28 dias
12Especial - acórdão29/04/199509/10/19950 anos, 5 meses e 11 dias
13Especial - acórdão05/12/199502/07/19960 anos, 6 meses e 28 dias
14Especial - acórdão01/10/199610/02/19970 anos, 4 meses e 10 dias
15Especial - acórdão05/09/199730/07/19991 anos, 10 meses e 26 dias
16Especial - acórdão05/03/200112/04/20021 anos, 1 meses e 8 dias
17Especial - acórdão01/04/200324/12/20030 anos, 8 meses e 24 dias
18Especial - acórdão01/02/200622/07/20093 anos, 5 meses e 22 dias
Soma total24 anos, 1 meses e 0 dias

Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6H3AX-EXDQA-FF

Da reafirmação da DER

Importa referir que se deixa de analisar a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que se trata de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida à parte autora em aposentadoria especial, caso em que a reafirmação da DER equivaleria ao procedimento da desaposentação, considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503 com repercussão geral reconhecida.

Da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Tendo sido judicialmente reconhecida a especialidade de intervalos não admitidos na via administrativa e, não fazendo jus a parte autora à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentadoria especial, faz jus apenas à revisão da RMI daquele benefício, com efeitos financeiros contados desde a DER.

Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998, até 28.11.1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à majoração da aposentadoria que já recebe e deve, por ocasião da revisão, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Da mesma maneira tem o segurado o direito à revisão do seu benefício na forma mais vantajosa. Salienta-se que a DER serviu apenas para definir a data a partir da qual o benefício foi devido.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS revise o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Da aplicação do Fator previdenciário

A parte autora também postula a revisão da RMI de seu benefício com afastamento da incidência do fator previdenciário.

Quanto à incidência do fator previdenciário ou aplicação proporcional, registra-se que, após a Lei n.º 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6.º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05/12/2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.

Assim, na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.

Desse modo, o fator previdenciário incide no cálculo do salário-de-benefício, consoante o art. 29, I, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99.

Requer ainda o autor a aplicação proporcional do fator previdenciário, ou seja, sua incidência apenas sobre os períodos não considerados especiais. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão legal em tal sentido. No caso concreto, em 16.12.1998 o autor não completava o tempo de serviço/contribuição mínimo necessário à concessão do benefício. Assim, impõe-se a aplicação do fator previdenciário, devendo essa ocorrer de forma integral, ante a total ausência de previsão de maneira diversa. Neste sentido:

Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.(TRF4, Apelrex 0018838-90.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Franciso Donizete Gomes, D.E. 09.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O princípio da isonomia não ampara a pretensão de aplicação proporcional do fator previdenciário, porquanto, nessa hipótese, haveria tratamento anti-isonômico em relação aos demais segurados que devem cumprir todo o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). (TRF4, AC 5080283-25.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/06/2019)

Assim, inviável a aplicação proporcional do fator previdenciário, não merecendo provimento o apelo da parte autora quanto ao ponto.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E - tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870.947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez", e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

DA SUCUMBÊNCIA

Alterado o provimento da ação, sendo mínima a sucumbência da parte autora, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento da totalidade dos ônus processuais, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/1973.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que se trata de sentença publicada na vigência do CPC/1973.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Dou parcial provimento à remessa necessária ao recurso do INSS apenas para afastar a possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial.

Mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 24/09/1979 a 27/10/1980.

Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades por ela desempenhadas nos períodos de 13/01/1972 a 01/08/1972, 03/04/1978 a 26/07/1979, 11/07/1989 a 30/08/1990, 29/04/1995 a 09/10/1995, 05/12/1995 a 02/07/1996, 01/10/1996 a 10/02/1997, 05/09/1997 a 30/07/1999, 05/03/2001 a 12/04/2002, 01/04/2003 a 24/12/2003 e 01/02/2006 a 22/07/2009, com o que ela faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida pela Autarquia, a contar da data do requerimento na via administrativa. Dou parcial provimento ao recurso também para afastar a sucumbência recíproca, condenando o INSS ao pagamento da totalidade dos ônus da sucumbência.

Indefiro, por outro lado, o pedido de transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, o pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pedido de aplicação desse fator de forma proporcional, sem incidência em relação ao tempo especial convertido em comum.

Não há majoração de honorários, por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC/1973.

Por fim, quanto aos consectários legais, ante o julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ), e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (Tema 810/STF), determino a aplicação do INPC na atualização dos créditos de natureza previdenciária, a partir de abril 2006.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, ao recurso do INSS e ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659041v41 e do código CRC 3297e78a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:19:6


5015305-83.2012.4.04.7108
40002659041.V41


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015305-83.2012.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIO ROBERTO LAUXEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.

3. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

4. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.

5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.

6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

7. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.

8. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.

9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, ao recurso do INSS e ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659042v5 e do código CRC be971a67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:19:6


5015305-83.2012.4.04.7108
40002659042 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015305-83.2012.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANTONIO ROBERTO LAUXEN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, AO RECURSO DO INSS E AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

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