APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002140-32.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906/94).
1. De acordo com a prova produzida, tenho que não merece seja reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87).
2. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224699v4 e, se solicitado, do código CRC FC94CF5C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002140-32.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar como tempo de serviço militar o(s) período(s) de 15/12/1963 a 15/08/1965 e 07/11/1966 a 21/12/1966;
b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme as regras de transição; e
c) pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a partir de julho/2009, juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009;
Declarou incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor condenação (INPC), excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Da sentença apelou a parte autora requerendo seja reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87), bem como seja afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto da advocacia, lei nº 8.906/94, na parte que transfere a verba honorária aos advogados. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do caso concreto
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial de trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87), determinando-se a devida conversão, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie.
O recorrente postulou a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO desde a DER (27/12/2011), mediante reconhecimento e averbação do tempo de serviço militar nos períodos de 15/12/1963 a 15/08/1965 e 07/11/1966 a 21/12/1966 e do reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87).
Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, reconhecendo e determinando a averbação do tempo de serviço militar nos períodos de 15/12/1963 a 15/08/1965 e 07/11/1966 a 21/12/1966 e por conseqüência, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Apelou a parte autora requerendo seja reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87), bem como seja afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto da advocacia, lei nº 8.906/94, na parte que transfere a verba honorária aos advogados. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Na empresa Adubos Pampa S/A a parte autora trabalhou no período de 26/07/1972 a 01/10/1977, no cargo/setor Controller - administração e produção. As provas constantes dos autos são CTPS (fl. 04 - ctps13- evento 1), e formulário DSS 8030 (fls. 15/16 - evento 17). A conclusão que extrai-se dessas provas é no sentido de que não está caracterizada a especialidade. Depreende-se da CTPS e do formulário DSS 8030 que boa parte das funções do autor era de cunho eminentemente administrativo, razão pela qual se pode concluir que o autor não trabalhava exposto de modo habitual e permanente a agentes insalutíferos previstos na legislação de regência. Com efeito, consta do DSS 8030 que o autor exercia funções como 'comprar produtos', ' fiscalização de descargas', 'acompanhamento da produção', e 'controles financeiros e sistemas'.
Na empresa Brazilian Shoe exportadora de calçados Ltda a parte autora trabalhou no período de 06/06/1984 a 01/11/1987, no cargo de Diretor adm. Financeiro - administração e produção. As provas constantes dos autos CTPS (fl. 07 - ctps13- evento 1), DSS 8030(fls. 17/18 - evento 17). Da conclusão das provas não está caracterizada a especialidade. Depreende-se da CTPS e do formulário DSS 8030 que boa parte das funções do autor era de cunho eminentemente administrativo, razão pela qual se pode concluir que o autor não trabalhava exposto de modo habitual e permanente a agentes insalutíferos previstos na legislação de regência. Com efeito, consta do DSS 8030 que o autor exercia funções como 'acompanhamento do trabalho de produção das amostras', ' negociação da colocação dos pedidos com as fábricas', 'acompanhamento da produção', além de 'responder pelo setor de administração', na programação e no envio de mercadorias aos clientes'.
Assim, com base na prova produzida, tenho que não merece seja reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87).
No que diz respeito à alegação da parte autora trazida em razões de recurso, quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais, entendo que merece provimento o recurso.
A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
Nesse sentido são os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 23 DA LEI 8.906/94.
(...)
6. A titularidade dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 23 da Lei 8.906/94, não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
(...) (APELREEX nº 5005582-98.2011.404.7003, Sexta Turma, Rel. Juiz. Federal Paulo Paim da Silva, julg. em 09/07/2014 - grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 23 DA LEI 8.906/94. REQUISIÇÃO PRÓPRIA. RESOLUÇÕES 122 E 168 DO CJF.
1. A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
2. Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
3. Até o advento da Resolução n° 122 do CJF, entendia-se que a quebra do valor da execução era vedada. A verba honorária seguia a sorte da obrigação principal. Com a edição da referida norma, passou-se a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor principal, autorizando-se a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
4. A Resolução nº 122 foi revogada pela Resolução nº 168, que praticamente disciplinou a matéria de forma idêntica. (AG 5015684- 71.2013.404.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julg. em 10/09/2013 - grifou-se)
Por fim, diante da análise acima a matéria encontra-se prequestionada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002140-32.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50021403220134047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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