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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB (LEI 8. 906/94)....

Data da publicação: 02/07/2020, 03:10:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906/94). 1. De acordo com a prova produzida, tenho que não merece seja reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87). 2. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS). (TRF4 5002140-32.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002140-32.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE CARLOS DE AGUIAR
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906/94).
1. De acordo com a prova produzida, tenho que não merece seja reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87).
2. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224699v4 e, se solicitado, do código CRC FC94CF5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:24




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002140-32.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE CARLOS DE AGUIAR
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar como tempo de serviço militar o(s) período(s) de 15/12/1963 a 15/08/1965 e 07/11/1966 a 21/12/1966;

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme as regras de transição; e

c) pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a partir de julho/2009, juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009;

Declarou incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor condenação (INPC), excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Da sentença apelou a parte autora requerendo seja reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87), bem como seja afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto da advocacia, lei nº 8.906/94, na parte que transfere a verba honorária aos advogados. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Do caso concreto

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial de trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87), determinando-se a devida conversão, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie.
O recorrente postulou a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO desde a DER (27/12/2011), mediante reconhecimento e averbação do tempo de serviço militar nos períodos de 15/12/1963 a 15/08/1965 e 07/11/1966 a 21/12/1966 e do reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87).

Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, reconhecendo e determinando a averbação do tempo de serviço militar nos períodos de 15/12/1963 a 15/08/1965 e 07/11/1966 a 21/12/1966 e por conseqüência, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Apelou a parte autora requerendo seja reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87), bem como seja afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto da advocacia, lei nº 8.906/94, na parte que transfere a verba honorária aos advogados. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Na empresa Adubos Pampa S/A a parte autora trabalhou no período de 26/07/1972 a 01/10/1977, no cargo/setor Controller - administração e produção. As provas constantes dos autos são CTPS (fl. 04 - ctps13- evento 1), e formulário DSS 8030 (fls. 15/16 - evento 17). A conclusão que extrai-se dessas provas é no sentido de que não está caracterizada a especialidade. Depreende-se da CTPS e do formulário DSS 8030 que boa parte das funções do autor era de cunho eminentemente administrativo, razão pela qual se pode concluir que o autor não trabalhava exposto de modo habitual e permanente a agentes insalutíferos previstos na legislação de regência. Com efeito, consta do DSS 8030 que o autor exercia funções como 'comprar produtos', ' fiscalização de descargas', 'acompanhamento da produção', e 'controles financeiros e sistemas'.

Na empresa Brazilian Shoe exportadora de calçados Ltda a parte autora trabalhou no período de 06/06/1984 a 01/11/1987, no cargo de Diretor adm. Financeiro - administração e produção. As provas constantes dos autos CTPS (fl. 07 - ctps13- evento 1), DSS 8030(fls. 17/18 - evento 17). Da conclusão das provas não está caracterizada a especialidade. Depreende-se da CTPS e do formulário DSS 8030 que boa parte das funções do autor era de cunho eminentemente administrativo, razão pela qual se pode concluir que o autor não trabalhava exposto de modo habitual e permanente a agentes insalutíferos previstos na legislação de regência. Com efeito, consta do DSS 8030 que o autor exercia funções como 'acompanhamento do trabalho de produção das amostras', ' negociação da colocação dos pedidos com as fábricas', 'acompanhamento da produção', além de 'responder pelo setor de administração', na programação e no envio de mercadorias aos clientes'.

Assim, com base na prova produzida, tenho que não merece seja reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87).

No que diz respeito à alegação da parte autora trazida em razões de recurso, quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais, entendo que merece provimento o recurso.

A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.

Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)

Nesse sentido são os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 23 DA LEI 8.906/94.
(...)
6. A titularidade dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 23 da Lei 8.906/94, não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
(...) (APELREEX nº 5005582-98.2011.404.7003, Sexta Turma, Rel. Juiz. Federal Paulo Paim da Silva, julg. em 09/07/2014 - grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 23 DA LEI 8.906/94. REQUISIÇÃO PRÓPRIA. RESOLUÇÕES 122 E 168 DO CJF.
1. A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
2. Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
3. Até o advento da Resolução n° 122 do CJF, entendia-se que a quebra do valor da execução era vedada. A verba honorária seguia a sorte da obrigação principal. Com a edição da referida norma, passou-se a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor principal, autorizando-se a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
4. A Resolução nº 122 foi revogada pela Resolução nº 168, que praticamente disciplinou a matéria de forma idêntica. (AG 5015684- 71.2013.404.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julg. em 10/09/2013 - grifou-se)

Por fim, diante da análise acima a matéria encontra-se prequestionada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 09/05/2016 12:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002140-32.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50021403220134047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JOSE CARLOS DE AGUIAR
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299556v1 e, se solicitado, do código CRC 875784CF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:45




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