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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PR...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. 1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 2. Prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF4, AC 5000865-33.2018.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000865-33.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: TIAGO PIRES DA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 15/03/2018 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, desde a DER (18/04/2017), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 20/09/1984 a 19/10/1984, 25/10/1984 a 23/11/1984, 09/09/1985 a 11/11/1985, 03/11/1987 a 04/01/1988, 08/01/1988 a 07/03/1988, 08/08/1988 a 06/03/1991, 25/04/1991 a 27/05/1991, 03/06/1991 a 10/08/1991, 29/04/1995 a 03/11/1998, 01/10/1998 a 05/12/2000, 02/01/2001 a 19/09/2001, 23/06/2001 a 09/02/2002, 16/09/2001 a 16/10/2001, 03/01/2003 a 03/02/2003, 02/05/2004 a 29/07/2004, 03/01/2005 a 01/03/2005, 01/04/2005 a 01/12/2005, de 22/12/2006 a 28/12/2006, 02/01/2007 a 05/03/2007 e 11/01/2002 a 17/04/2017, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 e a averbação do período urbano de 16/09/2001 a 16/10/2001. Solicitou, subsidiariamente, em caso de necessidade para a implementação da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a reafirmação da DER.

O juízo a quo, em sentença publicada em 12/06/2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/09/1990 a 06/03/1991, 25/04/1991 a 27/05/1991, de 03/06/1991 a 10/08/1991 e 29/04/1995 a 03/11/1998, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e determinando ao INSS a averbação do período urbano de 16/09/2001 a 16/10/2001 e dos períodos reconhecidos como especiais. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, bem como condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Apelou a parte autora postulando, preliminarmente, a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/09/1984 a 19/10/1984, 09/09/1985 a 11/11/1985, 03/11/1987 a 04/01/1988, 08/01/1988 a 07/03/1988, 08/08/1988 a 30/08/1990, 01/10/1998 a 05/12/2000, 02/01/2001 a 19/09/2001, 16/09/2001 a 16/10/2001, 23/06/2001 a 09/02/2002, 03/01/2003 a 03/02/2003, 02/05/2004 a 29/07/2004, 03/01/2005 a 01/03/2005, 01/04/2005 a 01/12/2005, 22/12/2006 a 28/12/2006, 02/01/2007 a 05/03/2007 e 11/01/2002 a 17/04/2017.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença

Postula a parte autora o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos de 20/09/1984 a 19/10/1984, 09/09/1985 a 11/11/1985, 03/11/1987 a 04/01/1988, 08/01/1988 a 07/03/1988, 08/08/1988 a 30/08/1990, 01/10/1998 a 05/12/2000, 02/01/2001 a 19/09/2001, 16/09/2001 a 16/10/2001, 23/06/2001 a 09/02/2002, 03/01/2003 a 03/02/2003, 02/05/2004 a 29/07/2004, 03/01/2005 a 01/03/2005, 01/04/2005 a 01/12/2005, 22/12/2006 a 28/12/2006, 02/01/2007 a 05/03/2007 e 11/01/2002 a 17/04/2017.

No intervalo de 20/09/1984 a 19/10/1984 laborou junto à empresa "Calçados Andreza Ltda", desempenhando a função de serviços gerais, que subscreve a CTPS juntada (evento 11 - RESPOSTA1).

No período de 09/09/1985 a 11/11/1985, desempenhou atividades de serviços gerais na empresa "Calçados Kilate AS Indústria e Comércio" (evento 11 - RESPOSTA1).

No período de 03/11/1987 a 04/01/1988, laborou junto à empresa "Indústria de Calçados Martini S/A" na função de cortador (evento 11 - RESPOSTA1).

Por fim, no intervalo de 08/01/1988 a 07/03/1988, exerceu labor na empresa "Sibisa Industrial de Calçados Ltda", na função de cortador (evento 11 - RESPOSTA1).

Sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia técnica para averiguação da especialidade quanto às atividades desempenhadas nos períodos acima referido.

Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.

Em relação ao labor prestado junto a empresas calçadistas, em cargo de denominação genérica, como serviços gerais ou semelhante, impõe-se avaliar se é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.

Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.

Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).

Impõe-se, assim, a necessidade da juntada de laudos técnicos que comprovem a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor. Caso extintas as empresas em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Nos períodos de 08/08/1988 a 30/08/1990, 01/10/1998 a 05/12/2000, 02/01/2001 a 19/09/2001, 16/09/2001 a 16/10/2001, 23/06/2001 a 09/02/2002, 03/01/2003 a 03/02/2003, 02/05/2004 a 29/07/2004, 03/01/2005 a 01/03/2005, 01/04/2005 a 01/12/2005, 22/12/2006 a 28/12/2006, 02/01/2007 a 05/03/2007 e 11/01/2002 a 17/04/2017, há nos autos elementos suficientes à resolução da controvérsia, uma vez que a totalidade do labor foi prestado em instituições hospitalares, sempre desempenhando atividades de auxiliar e técnica de enfermagem, sendo desnecessária a produção de novas provas.

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos nos intervalos de 20/09/1984 a 19/10/1984, 09/09/1985 a 11/11/1985, 03/11/1987 a 04/01/1988, 08/01/1988 a 07/03/1988, prejudicada a análise do mérito das apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade dos períodos de 20/09/1984 a 19/10/1984, 09/09/1985 a 11/11/1985, 03/11/1987 a 04/01/1988, 08/01/1988 a 07/03/1988, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006086v33 e do código CRC 2531fe02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/8/2019, às 22:34:57


5000865-33.2018.4.04.7121
40001006086.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000865-33.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: TIAGO PIRES DA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

2. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade dos períodos de 20/09/1984 a 19/10/1984, 09/09/1985 a 11/11/1985, 03/11/1987 a 04/01/1988, 08/01/1988 a 07/03/1988, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006087v5 e do código CRC a4ac0475.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/8/2019, às 22:34:57


5000865-33.2018.4.04.7121
40001006087 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019

Apelação Cível Nº 5000865-33.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TIAGO PIRES DA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 356, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5000865-33.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: FELIPE BARROS MESQUITA por TIAGO PIRES DA MAIA

APELANTE: TIAGO PIRES DA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 326, disponibilizada no DE de 09/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação Cível Nº 5000865-33.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: TIAGO PIRES DA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 20/09/1984 A 19/10/1984, 09/09/1985 A 11/11/1985, 03/11/1987 A 04/01/1988, 08/01/1988 A 07/03/1988, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:34.

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