Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5014523-50.2018.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Reconhecido no feito anterior que a legislação vedava a conversão do tempo especial em comum depois de 28/05/1998 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e sendo formulado nestes autos novo pedido de reconhecimento do mesmo período, para revisão do mesmo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e com base na mesma causa de pedir, caracteriza-se a tripla identidade da coisa julgada. 2. Poderia ser analisada a especialidade do período, se houvesse sido aqui formulado pedido de aposentadoria especial, porque neste caso não se teria que superar a decisão do processo anterior, em que se vedou a conversão do tempo especial em comum. Sem rescindir o julgamento anterior, porém, não se pode, aqui, examinar o pedido. 3. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. (TRF4, AG 5014523-50.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014523-50.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: SEDENIR ANTONIO MACAGNAN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever:

1. Coisa Julgada. Reconhecimento de ofício

Na presente demanda, a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo especial no período de 03/12/1998 a 07/01/2011, mediante relativização da coisa julgada, entre outros.

Ocorre que no processo n. 50038577920144047129, cujas cópias da petição inicial e sentença foram anexadas no evento 1, PROCADM11, p. 20-32, a parte autora postulou o reconhecimento do tempo especial no período supra, havendo análise de mérito.

Não há se falar em relativização da coisa julgada, sendo que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC). É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade.

Veja-se que a impossibilidade de discussão abrange não apenas as questões explicitamente decididas na sentença e expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.

Registre-se, ainda, que houve recurso com reforma da decisão, reconhecendo a atividade especial nesse período, o qual não foi juntado pelo autor, já tendo a decisão transitado em julgado.

Assim, é evidente a existência de coisa julgada parcial, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 03/12/1998 a 07/01/2011, com fundamento no art. 485, V e § 3º do CPC.

2. Instrução

2.1. Diante do item 1, resta prejudicado o pedido de perícia direta na empresa Indfema Ind. Com. e Rep. Ferramentas para Madeira Ltda...

2.2. Indefiro o pedido de perícia indireta em favor da empresa Prodevin S/A Indústria e Comércio, por ser desnecessária, uma vez que juntado laudo similar.

3. Procedimentos.

3.1. Intimem-se as partes desta decisão, bem como o demandante para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do voto/acórdão do processo 5011904-13.2011.4.04.7108.

3.2. Requisite-se à APS São Leopoldo cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) n.º(s) 158.664.321-2, completa(s) e legível(is), inclusive do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora, referente aos três marcos (16/12/1998, 28/11/1999 e na DER), a ser(em) anexada(s) no prazo de 20 dias, dando-se vista à parte autora por 15 dias.

4. Atendidas as determinações supra e nada mais sendo requerido, registrem-se os autos para sentença.

A agravante, sustenta, em síntese, que embora tenha postulado o reconhecimento da especialidade do período aludido na ação ordinária nº 5011904-13.2011.404.7108, diante da omissão da exposição a agentes químicos no formulário PPP, o julgado proferido nos autos da ação nº 5011904-13.2011.404.7108 deixou de analisar a matéria da especialidade o trabalho.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

No evento 9 a agravante opõe embargos de declaração. Alega a existência de contradição no julgado, na medida em que o pedido principal da ação é a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e consequente concessão de aposentadoria especial e não somente a revisão do beneficio.

É o relatório.

VOTO

Primando pela economia e celeridade processuais os embargos de declaração serão apreciados juntamente com o agravo de instrumento.

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

Decido.

Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Passo à análise do caso concreto.

Da petição inicial e sentença proferida no processo n.º 5011904-13.2011.404.7108 (evento 1 dos autos originários- PROCADM11-p.20/32), percebe-se que naquela ação o autor postulou o reconhecimento, como labor especial, do intervalo de 06/01/1997 a 07/01/2011, tendo obtido pronunciamento judicial no sentido de não reconhecer como tempo especial o intervalo de 03/12/98 a 07/01/2011 nestes termos:

Agentes nocivos: ruído inferior a 85 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos (óleo)

Fundamento: ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação ('O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003' - Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Outrossim, no tocante à alegada neutralização da nocividade do agente potencialmente agressivo como consequência da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deliberou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que 'o uso de Equipamento de Proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Súmula nº 9). Quanto aos demais agentes, tem-se que 'a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Lei 9.528/97 e de proteção individual tão-somente com a Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91; pronunciou a 5ª Turma do TRF da 4ª Região, 'de modo que , antes disso, esses dispositivos não são consideráveis para fins de verificação de atenuação ou neutralização de quaisquer agentes agressivos no ambiente de labor, porquanto ausente a previsão legal respectiva, não infirmando, por conseguinte, o exercício de atividade extraordinária' (TRF4, AC 2000.71.08.005315-8, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 14/12/2007). Após 03/12/1998, publicada a Medida Provisória nº 1.729 (que deu origem à lei nº 9.732/98), e sobretudo, quanto aos agentes químicos, desde o advento do Decreto nº 3.048/99 - que impôs a qualificação do tempo especial apenas quando 'a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos' - cumpre sejam consideradas as informações presentes nos documentos aportados pelo segurado acerca da questão, em relação às quais, caso inverídicas, merecem ser impugnadas pela via da reclamatória trabalhista, consoante a referência acima.

III.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que:

a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e tabela anexa;

b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4.

(...)

No presente processo o autor também requer seja reconhecida a especialidade do período de 03/12/1998 a 07/01/2011 (Indfema Ind. Com. e Rep. Ferramentas p/ Madeira Ltda) a fim de revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se, pois, no que diz respeito ao período de 03/12/1998 a 07/01/2011, do mesmo pedido apreciado na ação ordinária n.º 5011904-13.2011.404.7108 ajuizada para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O que reconheceu o juízo no feito anterior, foi que a legislação veda a conversão do tempo especial em comum depois de 28/05/1998, nos termos do art. 28, da Lei nº 9.711/98, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido de reconhecimento deste período, para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantém-se neste feito. Seu acolhimento dependeria da proclamação de que é possível a conversão de tempo especial em comum depois de 1998, para que então se examine a especialidade, com vistas ao mesmo benefício (aposentadoria por tempo de contribuição). É para situações como esta que foi prevista pelo legislador a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Houvesse sido aqui formulado pedido de aposentadoria especial, a especialidade do pedido poderia ser analisada, porque neste caso não se teria que superar a decisão do processo anterior, em que se vedou a conversão do tempo especial em comum. Aqui, entretanto, sem rescisão da anterior, não pode ser examinado o pedido.

Em tais condições, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Intimem-se.

Como se observa da singela leitura da decisão anterior, não há omissão. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi contraditória, porque o pedido principal da ação é a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e consequente concessão de aposentadoria especial e não somente a revisão do beneficio.

No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento, impondo-se a rejeição dos embargos.

Assim, não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000488343v4 e do código CRC a36e54ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:41


5014523-50.2018.4.04.0000
40000488343.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014523-50.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: SEDENIR ANTONIO MACAGNAN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. atividade especial. pedido de conversão. coisa julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Reconhecido no feito anterior que a legislação vedava a conversão do tempo especial em comum depois de 28/05/1998 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e sendo formulado nestes autos novo pedido de reconhecimento do mesmo período, para revisão do mesmo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e com base na mesma causa de pedir, caracteriza-se a tripla identidade da coisa julgada.

2. Poderia ser analisada a especialidade do período, se houvesse sido aqui formulado pedido de aposentadoria especial, porque neste caso não se teria que superar a decisão do processo anterior, em que se vedou a conversão do tempo especial em comum. Sem rescindir o julgamento anterior, porém, não se pode, aqui, examinar o pedido.

3. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

4. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.

5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000488344v5 e do código CRC 51a7f2d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:41


5014523-50.2018.4.04.0000
40000488344 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5014523-50.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SEDENIR ANTONIO MACAGNAN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora