
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5010896-52.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: TATIANE FOSS GOMES por FLAVIO RENATO SCHNEIDER
APELANTE: FLAVIO RENATO SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 887, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA COMPLEMENTANDO O VOTO DIVERGENTE APRESENTADO EM SESSÃO ANTERIOR, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E PAULO AFONSO BRUM VAZ, BEM COMO DO JUIZ. FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, ACOMPANHANDO INTEGRALMENTE A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do ilustre Relator, acompanho a divergência.
O voto é anterior ao julgamento do mérito do Tema 709/STF.
Comentário - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho a divergência.
Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Atentando para o comentário do Des. Paulo Afonso (Com a vênia do ilustre Relator, acompanho a divergência.O voto é anterior ao julgamento do mérito do Tema 709/STF.), retifico o voto exclusivamente quanto ao Tema 709.
Da necessidade de afastamento da atividade especial
Recentemente o STF, ao julgar o Tema 709 manifestou-se pela constitucionalidade da regra do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Todavia pendem ainda de julgamento os embargos de declaração opostos ao precedente qualificado do STF, com pretensão de modificação do teor da decisão, tanto nas suas questões circunstanciais (v.g. forma e prazo para a parte autora optar por se afastar ou se manter na atividade especial), como no tema da constitucionalidade.
A princípio, a pendência dos embargos de declaração não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesmo tema. Tendo-se em conta, entretanto, a relevância das questões debatidas naquele recurso, se eventualmente vier a ser revertida a decisão pelo STF, em maior ou menor extensão, é provável que já se tenham produzido efeitos de difícil reparação, seja no plano do direito material – com o eventual afastamento do segurado de seu trabalho (e perda do emprego) – seja no plano processual, frente à possível necessidade de adequação futura de processos já decididos definitivamente, ao novo entendimento.
Não se pode desconhecer que, imediatamente aplicados, os efeitos do precedente implicarão o afastamento do trabalho de muitos profissionais que, exercendo atividades especiais, podem estar atuando na linha de frente da pandemia, o que se aplica, por exemplo, aos médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e de radiologia, e muitos outros trabalhadores em semelhante exposição.
De qualquer sorte o direito à concessão judicial definitiva do benefício da aposentadoria especial não mais sujeita à alteração, só se perfectibiliza após o trânsito em julgado da ação individual, a recomendar também, sob este fundamento, o não afastamento ao menos até que se definam os balizadores do Tema 709.
Considerando que se trata de questão acessória e circunstancial, frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, a solução é manter, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão do STF, o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção de aposentadoria especial. Essa solução é consentânea com o princípio da segurança jurídica prestigiado na segunda tese do tema 709.
Uma vez transitada em julgado a decisão, e em sendo mantido pelo STF o entendimento pela constitucionalidade da restrição, o INSS poderá cancelá-lo acaso, notificado, o segurado não comprovar seu afastamento das atividades especiais em prazo a ser concedido.
Salienta-se ainda que mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros serão devidos desde essa data.
Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RETIFICADO TEMA 709 CONFORME INDICAÇÃO DR. PAULO AFONSO
Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2021 04:01:00.
