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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS IRREGULARMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. TEMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:02:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS IRREGULARMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 598 DO STJ. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Reconhecidos períodos de tempo especial com base nas provas dos autos. 3. Preclusão no tocante a realização de prova testemunhal para demonstrar o labor sob condições especiais. 4. Descabido o uso do rito da Lei nº 6.830/80 para cobrança de valores pagos ao segurado irregularmente, na forma como decidiu o STJ no Tema nº 598 do STJ ("À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil"). (TRF4, AC 5010495-02.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010495-02.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
GILBERTO VARGAS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS IRREGULARMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 598 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Reconhecidos períodos de tempo especial com base nas provas dos autos.
3. Preclusão no tocante a realização de prova testemunhal para demonstrar o labor sob condições especiais.
4. Descabido o uso do rito da Lei nº 6.830/80 para cobrança de valores pagos ao segurado irregularmente, na forma como decidiu o STJ no Tema nº 598 do STJ ("À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil").
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351132v3 e, se solicitado, do código CRC 105DC016.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010495-02.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
GILBERTO VARGAS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença proferida em setembro de 2012, a qual assim concluiu:

"Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
(a) - averbar ao autor o exercício de atividades de natureza especial nos períodos de 03/05/1973 a 01/02/1974, 04/09/1974 a 05/05/1975 e de 03/08/1977 a 30/09/1983 para fins de concessão de aposentadoria especial e/ou, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, suas respectivas conversões em tempo comum, pelo coeficiente 1,4;
(b) - Garantir ao autor o respeito aos princípios do devido processo legal e contraditório estabelecidos no art. 5º da CF/88 contra eventual pretensão da autarquia previdenciária relativamente ao ressarcimento dos valores pagos administrativamente pelo NB 42/115.078.657-1 no período de 17/03/2000 a 01/10/2004, reservando-se a cobrar estes somente através do ingresso de ação judicial de rito ordinário pelo CPC, inclusive, suspendendo toda e qualquer medida administrativa e/ou judicial diversa, porventura adotada para tal cobrança.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, cujo valor deverá ser atualizado, desde o ajuizamento da presente ação, pelos índices adotados pela Lei nº 11.960/2009 que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até a competência anterior à expedição da RPV/Precatório. A partir da competência de expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício."

Sustenta o autor que sempre trabalhou em atividades especiais, computando mais de 25 anos, tendo cumprida a carência exigida por lei para a concessão de aposentadoria. Alega que apesar do PPP fornecido pela empresa não indicar as atividades realizadas pelo autor, requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar o serviço em condições especiais, mas o pedido foi indeferido. Salienta a necessidade de oitiva de testemunhas para provar o período de tempo especial, sob pena de violação ao seu direito de defesa. Pede a reforma de parte da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos.

O INSS, por sua vez, insurge-se com a parte da sentença que apontou a impossibilidade de cobrança dos valores do benefício concedido irregularmente na forma pretendida pelo Instituto, afastando a cobrança direta e eventual inscrição em cadastro de inadimplentes, com posterior inscrição em Dívida Ativa da União para ajuizamento de execução fiscal, cabendo a autarquia previdenciária ingressar com ação judicial de cobrança pelo rito ordinário do CPC. Refere que a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo federal e em seu art. 2º dispõe sobre os princípios da Administração Pública. Por isso o processo administrativo é o meio legítimo para apurar irregularidades e constituir créditos não-tributários, circunstância que obriga o segurado, no caso, a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente. Afirma que o cancelamento de benefício deve ser precedido de processo administrativo, o que ocorreu no presente caso, sendo oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Salienta ser plenamente viável a inscrição de dívida ativa do débito não-tributário e sua cobrança via Lei nº 6.830/80. Pede a reforma da sentença para que se reconheça a possibilidade de repetição das parcelas recebidas pelo autor entre a concessão e a suspensão de sua aposentadoria NB 42/115.078.657-1, independentemente do ajuizamento de ação ordinária autônoma.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa necessária

Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por esse motivo, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que "é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa (Tema 17). (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Assim, o reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73, é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.

Nesse caso em exame, conheço da remessa oficial.

ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.

Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.

A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:

1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;

2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;

3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.

4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulários e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.

O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual, "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.

É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.

Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).

Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.

No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO

A partir do conjunto probatório presente nos autos, as atividades especiais pretendidas foram analisadas pelo magistrado sentenciante nos seguintes termos:

"Portanto, considerando os inúmeros laudos técnicos ambientais anexados aos autos, seja pelo autor no evento nº 01 e perante o INSS quando do protocolo de seu recurso administrativo, bem como as atividades exercidas relacionadas nos formulários 'DSS-8030' e 'PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário' anexados eletronicamente aos autos, é possível chegar às seguintes conclusões:
1) - que as atividades do cargo de 'Servente' exercidas pelo autor no período de 03/05/1973 a 01/02/1974 no setor de MICROFUSÃO da empresa AMADEO ROSSI S/A - METALURGIA E MUNIÇÕES (fl. 36 do documento PROCADM2 do evento nº 21), se enquadram dentre aquelas de natureza especial, pois demonstrado por Laudo Técnico Ambiental (fl. 38 do documento PROCADM2 do evento nº 21) que o autor se sujeita a contato com hidrocarbonetos e líquidos inflamáveis, situação elencada no item 1.1.10 do Anexo I do Decreto sob nº 83.080/79, permitindo sua averbação como atividade de natureza especial para fins de concessão de aposentadoria especial e/ou, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sua conversão em tempo comum, pelo coeficiente 1,4;
2) - que as atividades do cargo de 'Auxiliar de Almoxarifado' exercidas pelo autor no período de 04/09/1974 a 05/05/1975 no setor de ALMOXARIFADO DA CONSTRUÇÃO DE MÁQUINAS da empresa AMADEO ROSSI S/A - METALURGIA E MUNIÇÕES (fl. 37 do documento PROCADM2 do evento nº21), se enquadram dentre aquelas de natureza especial, pois demonstrado por Laudo Técnico Ambiental (fl. 41 do documento PROCADM2 do evento nº 21) que o autor se sujeita a contato com hidrocarbonetos e líquidos inflamáveis, situação elencada no item 1.1.10 do Anexo I do Decreto sob nº 83.080/79, permitindo sua averbação como atividade de natureza especial para fins de concessão de aposentadoria especial e/ou, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sua conversão em tempo comum, pelo coeficiente 1,4;
3) - que as atividades do cargo de 'Auxiliar de Conservação' exercidas pelo autor no período de 12/05/1975 a 30/09/1976 no setor de SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS da empresa AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A (fl. 70 do documento PROCADM2 do evento nº21), não se enquadram dentre aquelas de natureza especial, pois não demonstrado pelos Laudos Técnicos Ambientais apresentados pelo autor quaisquer das situações elencadas no Anexo dos Decretos sob nºs 53.831/64 e 83.080/79;
4) - que as atividades do cargo de 'Auxiliar de Controle de Reclamações' exercidas pelo autor no período de 01/10/1976 a 02/08/1977 no setor de SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS da empresa AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A (fl. 72 do documento PROCADM2 do evento nº21), não se enquadram dentre aquelas de natureza especial, pois não demonstrado pelos Laudos Técnicos Ambientais apresentados pelo autor quaisquer das situações elencadas no Anexo dos Decretos sob nºs 53.831/64 e 83.080/79;
5) - que as atividades do cargo de 'Operador de Rádio e Telefonia' exercidas pelo autor no período de 03/08/1977 a 30/09/1983 no setor de SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS da empresa AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A (fl. 72 do documento PROCADM2 do evento nº21), se enquadram dentre aquelas de natureza especial, pois demonstrado por Laudos Técnicos Ambientais (fls. 01/03 e 09 do documento PROCADM3 do evento nº 21) que o autor se sujeitava a ruídos excessivos e a tensão superior a 250 volts, situação elencadas, respectivamente, nos itens 1.1.6 e 1.1.8 do Anexo do Decreto sob nº 53.831/64 e item 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Ressalve-se a possibilidade do reconhecimento acima, tendo em vista a coincidência de funções/atividades referidas no item 3 do formulário da fl. 72 do documento PROCADM2 do evento nº 21 com aquelas a que se refere o Laudo das fls. 01/03 do documento PROCADM3 do evento nº 21, na medida em que não se referem às mesmas funções e ou cargo;
6) - que as atividades do cargo de 'Auxiliar de Materiais' exercidas pelo autor no período de 01/10/1983 a 11/07/1985 no setor de SERVIÇO DE CONTROLE E INFORMAÇÃO da empresa AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A (fl. 70 do documento PROCADM2 do evento nº21), não se enquadram dentre aquelas de natureza especial, pois não demonstrado pelos Laudos Técnicos Ambientais apresentados pelo autor quaisquer das situações elencadas no Anexo dos Decretos sob nºs 53.831/64 e 83.080/79;
7) - que as atividades do cargo de 'Auxiliar de Apropriação e Estatística' exercidas pelo autor no período de 12/07/1985 a 30/11/1987 no setor de SERVIÇO DE CONTROLE E INFORMAÇÃO da empresa AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A (fl. 70 do documento PROCADM2 do evento nº 21), não se enquadram dentre aquelas de natureza especial, pois não demonstrado pelos Laudos Técnicos Ambientais apresentados pelo autor quaisquer das situações elencadas no Anexo dos Decretos sob nºs 53.831/64 e 83.080/79;
8) - que as atividades do cargo de 'Agente de Compras' exercidas pelo autor nos períodos de 01/12/1987 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 06/05/1991 e de 07/05/1991 a 31/12/1994, respectivamente, nos setores de SERVIÇO DE CONTROLE E INFORMAÇÃO, SEÇÃO DE SUPRIMENTOS e SEÇÃO DE CONTROLE da empresa AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A (fls. 70/71 do documento PROCADM2 do evento nº 21), não se enquadram dentre aquelas de natureza especial, pois não demonstrado pelos Laudos Técnicos Ambientais apresentados pelo autor quaisquer das situações elencadas no Anexo dos Decretos sob nºs 53.831/64 e 83.080/79;
9) - que as atividades do cargo de 'Serviços Técnicos Administrativos' exercidas pelo autor no período de 01/01/1995 a 31/08/1998 no setor de SERVIÇO DE CONTROLE da empresa AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A (fl. 71 do documento PROCADM2 do evento nº 21), não se enquadram dentre aquelas de natureza especial, pois não demonstrado pelos Laudos Técnicos Ambientais apresentados pelo autor quaisquer das situações elencadas no Anexo dos Decretos sob nºs 53.831/64 e 83.080/79;
10) - que as atividades do cargo de 'Assistente Administrativo' exercidas pelo autor no período de 01/09/1998 a 01/06/1999 no setor de SERVIÇO DE CONTROLE da empresa AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A (fl. 71 do documento PROCADM2 do evento nº 21), não se enquadram dentre aquelas de natureza especial, pois não demonstrado pelos Laudos Técnicos Ambientais apresentados pelo autor quaisquer das situações elencadas no Anexo dos Decretos sob nºs 53.831/64 e 83.080/79;
Diante tais argumentos, é possível, portanto, o reconhecimento de que a parte autora exerceu atividade de natureza especial nos períodos de 03/05/1973 a 01/02/1974, 04/09/1974 a 05/05/1975 e de 03/08/1977 a 30/09/1983 para fins de concessão de aposentadoria especial e/ou, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, suas conversões em tempo comum, pelo coeficiente 1,4.

Embasada nas provas dos autos, não vislumbro motivos para alterar a bem lançada sentença, mantendo-se os períodos reconhecidos, com a devida conversão em tempo comum.

Contudo, mesmo com a averbação dos períodos reconhecidos na sentença, o segurado não alcança tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria.

Prova testemunhal

O autor, em seu apelo, pede a reabertura da instrução processual para que seja realizada oitiva de testemunhas para comprovar o labor sob condições especiais, uma vez que sempre operou rádio, mesmo em outra função na empresa.

A questão sobre a produção de prova testemunhal foi examinada na decisão interlocutória do evento 26, a qual indeferiu o pedido, decorrendo prazo recursal in albis.

Preclusa, portanto, a discussão sobre prova testemunhal nos presentes autos, uma vez que o autor não se insurgiu no momento processual adequado quanto ao indeferimento da prova, considerando-se, ainda, que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.

Repetição do indébito

O INSS discute a possibilidade de repetição das parcelas recebidas irregularmente pelo autor relativo ao benefício NB 42/115.078.657-1, independentemente do ajuizamento de ação ordinária autônoma.

Sem razão o recorrente. De fato, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a necessidade de ajuizamento de processo de conhecimento para a cobrança de valores pagos indevidamente, para assegurar a ampla defesa e o contraditório, não servindo o uso do rito previsto na Lei nº 6.830/80. Vejamos os seguintes acórdãos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária.
2. Necessidade de ação própria para formação do título executivo.
(AI nº 5003170-57.2011.404.0000/PR, Quarta Turma, Rel. Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Julgado em 25-05-2011)
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. 1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC. 2. O INSS deve ser condenado em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, na hipótese de extinção da execução fiscal pela nulidade da CDA, em interpretação ao art. 20 do CPC. (TRF4, APELREEX 5032110-33.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/12/2015)

Por fim, o STJ no sistema dos recursos repetitivos, examinou o Tema 598, cuja controvérsia ("À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil") restou assim dirimida no julgamento pela Primeira Seção daquela Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)

Conclusão

Remessa oficial e apelações improvidas.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Data e Hora: 18/04/2018 17:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010495-02.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50104950220114047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
GILBERTO VARGAS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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