
Apelação Cível Nº 5003473-46.2023.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
a) reconhecer o exercício da atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/05/1992 a 31/10/1994; 06/03/1997 a 08/11/2000; 26/03/2002 a 03/12/2003; e 01/10/2007 a 15/10/2020, que deverão ser averbados para todos os efeitos em relação ao NB 46/199.227.768-8;
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, NB 46/199.227.768-8, com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2020), com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 26 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço em atividade especial até a DER, ficando ciente a parte autora da vedação de manutenção, após a implantação efetiva do benefício, de qualquer atividade laborativa que a exponha aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sob pena de cessação do benefício (Tema 709 do STF), nos termos da fundamentação;
b.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.
Custas isentas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 08/11/2000 e de 01/10/2007 a 15/10/2020, uma vez que não há indicação dos níveis de exposição da radiação ionizante no exercício da atividade laborativa e, ainda, em decorrência da utilização de EPI eficazes.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/03/1997 a 08/11/2000 e de 01/10/2007 a 15/10/2020;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (26/11/2020).
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Rafael Lago Salapata, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Período: | De 06/03/1997 a 08/11/2000 |
Empresa: | Associação Hospitalar Boa Vista |
Função/Atividades: | auxiliar de enfermagem |
Setor: | enfermagem/raio X |
Agentes nocivos: | |
EPI
(desconsiderando as exceções, conforme acima visto) | Dados PPP / LTCAT
EPI EFICAZ (S) (N) Agente Nocivo radiação ionizante: Nº do CA: sem informação Equipamento:avental de chumbo, luvas de chumbo e protetor cervical
Agente Nocivo biológicos: Nº do CA: sem informação Equipamento: luvas de látex e óculos de proteção
Agente Nocivo químicos: Nº do CA: sem informação Equipamento: luvas e óculos de proteção |
Enquadramento legal: | - Decreto nº 53.831/64, anexo I, código 1.3.1 (Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros; Decreto n. 83.080/79, anexo I; código 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes); Decreto n. 2.172/97, anexo IV, código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas); Decretos 3.048/99 e 4.882, Anexo IV, ambos código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas). |
Provas: | CTPS (ev. , fl. 59); PPP (ev. , fls. 2-3); LTCAT ( , fls. 5-14) |
Conclusão: | Inicialmente, tendo em vista a divergência existente entre o PPP e o Laudo Técnico, assinalo que será levado em conta para análise do caso o formulário PPP, visto que deve-se ter em mente a proteção do direito à saúde do trabalhador envolvida no caso. Nessa senda: "Ora, havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo da empresa, destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo técnico." (TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)
Com efeito, embora o LTCAT indique que o auxiliar de enfermagem não estava exposto à radiação ionizantes e/ou riscos químicos ( , fl. 11), do PPP se evidencia que a autora atuava também na sala de raios-x, de modo que estendo a ela os mesmos agentes nocivos a que esteve exposto o técnico em radiologia.
- Quanto aos riscos "acidentes", "postura inadequada", resta inviável o reconhecimento da especialidade das atividades, uma vez que os agentes acidente e ergonômico não estão previstos nos Decretos reguladores da atividade especial, nem restou demonstrada situação anômala que justificasse tal reconhecimento.
- Cumpre esclarecer que filio-me ao entendimento de que o simples fato de a atividade laboral ser realizada em ambiente hospitalar não acarreta, por si só, no reconhecimento de sua especialidade. Entendo que seja necessário o efetivo contato com agente insalutífero biológico por meio de pacientes infectados ou material contaminado, de modo habitual, permanente ou intermitente (este último apenas na hipótese de agentes biológicos). Nesse sentido, no caso concreto, verifico que tanto o PPP e o LTCAT apresentados indicam que a parte autora estava exposta a vírus, bactérias, fungos e parasitas, em razão do contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, de forma que tenho como devido o reconhecimento da especialidade do período examinado, porquanto restou comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos, presentes em função da execução de trabalhos e operações em contato com pacientes ou com material infecto-contagiante (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas)
- Em relação à radiação ionizante, conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, como é o caso da radiação ionizante de todos os tipos, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RADIAÇÕES IONIZANTES. RAIO X. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição do técnico de radiologia a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. As radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 3. Tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de equipamentos de proteção individual. (...) . (TRF4, AC 5007524-15.2018.4.04.7200, TRS/SC, Relator Des. Federal Celso |
...
Período: | De 01/10/2007 a 15/10/2020 |
Empresa: | Associação de Literatura e Beneficência - Hospital São Vicente de Paulo |
Função/Atividades: | técnico de Raio X: |
Setor: | centro de imagens |
Agentes nocivos: | Ruído - 55,40 dB(A) |
EPI
(desconsiderando as exceções, conforme acima visto) | Dados PPP / LTCAT
EPI EFICAZ (S) (N) Agente Nocivo Radiações ionizantes: Nº do CA: 33883 Equipamento: vestimenta de proteção radiológica |
Técnica de medição Ruído (a partir de 19/11/2003) | NR 15 |
Enquadramento legal: | - Códigos (ruído) 1.1.6 do Quadro anexo do Decreto n° 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. |
Provas: | CTPS (ev. ); PPP (ev. , fls. 19-20), PPRA ( , fls. 21-27) |
Conclusão: | - É inviável o reconhecimento da especialidade no período, em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído, porquanto os documentos apresentados aos autos demonstram que durante a jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar abaixo dos níveis máximos de tolerância aplicáveis à época (até 05/03/1997, superiores a 80 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90dB(A); e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85dB(A).
- Cumpre esclarecer que filio-me ao entendimento de que o simples fato de a atividade laboral ser realizada em ambiente hospitalar não acarreta, por si só, no reconhecimento de sua especialidade. Entendo que seja necessário o efetivo contato com agente insalutífero biológico por meio de pacientes infectados ou material contaminado, de modo habitual, permanente ou intermitente (este último apenas na hipótese de agentes biológicos).
- Em relação à radiação ionizante, conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, como é o caso da radiação ionizante de todos os tipos, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RADIAÇÕES IONIZANTES. RAIO X. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição do técnico de radiologia a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. As radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 3. Tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação |
(...)"
Acrescente-se que a legislação de regência previdenciária não prevê um nível de concentração mínimo para fins de caracterização da especialidade em decorrência da sujeição do segurado a radiações ionizantes. Ainda, de se registrar que o próprio item 2.0.3 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 traz, dentro de sua lista não exaustiva de atividades em que é ínsita a exposição a radiações ionizantes, "os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fin industriais, terapêuticos e diagnósticos".
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
No caso dos autos, tratando-se de radiações ionizantes, substância reconhecidamente cancerígena, de acordo com o Anexo da Portaria Interministerial MTE-MS-MPS n.º 9, de 2014, inviável o reconhecimento de eficácia de equipamentos de proteção individual capazes de descaracterizar a especialidade das atividades.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.
Tutela específica - implantação do benefício
Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1992277688 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 26/11/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004757977v6 e do código CRC 39636116.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003473-46.2023.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição à radiação ionizante enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004757978v6 e do código CRC ae698344.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Apelação Cível Nº 5003473-46.2023.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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