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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. SUJEIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. ...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. SUJEIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. TEMA 1083 STJ. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR. 4. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 7. Em períodos anteriores a 18/11/2003 e nos casos de aferição de nível não variável de ruído, não é exigida a apuração pelo NEN. 8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu em seu favor o direito à essa modalidade de jubilação. (TRF4, AC 5003216-19.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003216-19.2021.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003216-19.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 35 – SENT1) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

1) Extingo o feito, no que tange o pedido de reconhecimento do intervalo de 10/01/2017 a 27/04/2017, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)​​​​​​;

2) afasto as preliminares genéricas e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer a especialidade do labor despendido pela autora de ​​​​28/08/1987 a 31/12/1988, 25/10/1995 a 24/11/1998, 08/09/1999 a 18/11/2003, fator 1,4, homem;

b) condenar o INSS a:

b.1) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/171.827.045-6, em aposentadoria especial a contar de 27/04/2017 (DIB), com RMI a ser fixada pelo INSS, tendo em vista a apuração de 28 anos e 22 dias;

b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (descontados os valores percebidos a título do NB 42/171.827.045-6), a contar de 27/04/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, tudo na forma da fundamentação desta sentença;

b.3) suportar os encargos do processo, com fundamento no art. 85 do CPC, uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).

Os honorários advocatícios do patrono da parte autora restam fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.

Publicada e registrada eletronicamente.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC; TRF4, AC 5019586-32.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020).

Destaca-se, nas razões de insurgência do INSS, o seguinte trecho (evento 40 APELAÇÃO1):

ATIVIDADE ESPECIAL:

Período(s)​28/08/1987 a 31/12/1988
25/10/1995 a 24/11/1998

08/09/1999 a 18/11/2003
PPP/LTCAT:

Fundamentos da defesa

  • METODOLOGIA PARA AVALIAÇÕES AMBIENTAIS, CONFORME DECRETO 3.048/99 - AGENTE NOCIVO FÍSICO - RUÍDO - MÉTODO NHO 01 FUNDACENTRO ou NR15 - VEDA MEDIÇÃO PONTUAL, EXIGINDO DOSAGEM OU MÉDIA PONDERADA RUÍDO: O PPP indica o uso de método diverso do NHO 01 FUNDACENTRO, único apto a comprovar a exposição ao agente ruído após 18/11/2003.
  • AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS: não é possível o enquadramento da atividade, posterior a 06/03/1997, mediante menção genérica, sem que haja indicação, de forma específica, da substância a que estava exposta a parte demandante.

Afastado o enquadramento dos períodos acima apontados, tem-se que a parte autora NÃO TEM direito à aposentadoria que lhe foi deferida, devendo, também nesse ponto, ser reformada a r. sentença proferida.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da delimitação da controvérsia

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 28/08/1987 a 31/12/1988, 25/10/1995 a 24/11/1998 e 08/09/1999 a 18/11/2003.

O INSS requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a exposição ao agente físico ruído e ao agente químico (hidrocarbonetos).

Sucede que, no primeiro período, o reconhecimento da especialidade foi realizado não com base na exposição a um agente agressivo específico, mas em razão do enquadramento da categoria profissional, dado que o o formulário PPP esclarece que as atividades exercidas na função de servente eram relacionadas à construção civil.

Assim sendo, não havendo impugnação na apelação quanto ao reconhecimento da especialidade por força de tal enquadramento, a apelação não merece conhecimento no ponto em que requer seja afastado o reconhecimento da especialidade no período de 28-08-1987 a 31-12-1988.

Da especialidade

Em relação aos demais períodos, de 25/10/1995 a 24/11/1998 e de 08/09/1999 a 18/11/2003, o INSS aduz que a metodologia utilizada para aferição do ruído não é a adequada, não estando comprovada a sujeição do segurado a condições nocivas de labor. Aduz, ainda, que não é possível o enquadramento da atividade, posterior a 06/03/1997, mediante menção genérica, sem que haja indicação, de forma específica, da substância a que estava exposta a parte demandante.

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto (evento 35, SENT1):

2. Período: 25/10/1995 a 24/11/1998

Empregador: Ciles Indústria Comércio e Representações Ltda

Provas:

(a) CTPS: evento 1, CTPS4, Página 4

(b) Comprovante de situação de CNPJ (baixado): evento 1, CNPJ8, Página 1

(c) Laudo de empresa similar - “METALMEC Indústria Metalúrgica e Mecânica Ltda” (banco de laudos TRF4): evento 1, LAUDO10, Página 1/123

Cargo/esp. do estabelecimento: Soldador/Industrial (CTPS)

Agentes nocivos indicados nas provas:

- Laudo de empresa similar - “METALMEC Indústria Metalúrgica e Mecânica Ltda”: Exposição a ruído variável de 88/95/98/100 (evento 1, LAUDO10, Página 65), calor (não quantificado), químicos (oxigênio, acetileno), fumos de solda (presença de manganês) - radiações não ionizantes (evento 1, LAUDO10, Páginas 73 e 74)

Motivo do inferimento pela perícia do INSS: não consta nos autos análise administrativa da especialidade do período.

Enquadramento Legal:

- ruído: código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 (até 05/03/1997, limite de 80 decibéis); código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 (limite de 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003); Decreto n. 4882/03 (limite de 85 decibéis a partir de 18/11/2003);

- agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono): códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; após 06/03/1997: código n. 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99;

- radiações não ionizantes: até 05/03/1997, há enquadramento nos códigos 1.2.9 do decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79; sabendo-se que o rol de agentes previsto pelos decretos que regulamentam a matéria é exemplificativo, e não exaustivo, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a radiações não ionizantes mesmo após a vigência do Decreto n. 2.172/97, em casos como o dos autos, em que comprovada a insalubridade/periculosidade mediante prova técnica (Súmula n. 198 do extinto TFR) - (TRF4 5011877-91.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/04/2021);

Exame de mérito:

Pelo reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, em razão da comprovada exposição do autor a ruído superior ao limite de tolerância - ainda que variável, bem como a agentes químicos nocivos e fumos de solda/radiações não ionizantes.

No caso dos autos, os laudos atestam a exposição direta do autor a ruído contínuo que chegava a 100 decibéis, superando, assim, o limite legal de 90 decibéis (vigente entre 05/03/1997 e 18/11/2003). Note-se que, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1083, ausente informação quanto ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, deve-se observar o nível máximo de ruído (pico de ruído).

(a) Frequência da Exposição: A exposição habitual e permanente aos agentes nocivos somente passou a ser exigível a partir da vigência da Lei n. 9032/95 (28/04/1995). Em relação ao período posterior, o laudo indica a exposição a ruído durante toda a jornada, variando de 300 minutos a 480 minutos conforme a intensidade. Quanto aos demais agentes, embora o laudo não o afirme expressamente, é possível depreender que a exposição era habitual e permanente, pois as radiações e os agentes químicos são indissociáveis da atividade de soldador, do manuseio da máquina de solda e do ambiente de trabalho como um todo.

(b) Uso de EPI: A neutralização por EPI somente pode ser considerada para labor desempenhado a partir da Lei n 9.732/98 (datada de 11/12/1998), que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

(c) Técnica de aferição do ruído após 18/11/2003 (Tema 174 da TNU): observe-se que não há necessidade de que a metologia de aferição utilizada seja aquela prevista na NR15 ou NHO-01 - FUNDACENTRO, pois anterior a 19/11/2003.

Conclusão: Reconhecida a especialidade do(s) período(s) de 25/10/1995 a 24/11/1998.

De seu teor, extrai-se que a sentença reconheceu a especialidade em face de os níveis de ruído serem superiores ao limite de tolerância - ainda que variável, bem como em face dos agentes químicos nocivos e dos fumos de solda/radiações não ionizantes.

Diferentemente do que refere o INSS, não há menção genérica aos agentes químicos, haja vista que a sentença e o laudo técnico descrevem a sujeição a oxigênio e ao acetileno (evento 35 – SENT1 e evento 01 – LAUDO10 – fl.74).

Ainda que assim não fosse, a especialidade está presente em face à sujeição à radiações não-ionizantes e fumos de solda e a ruídos.

É possível extrair das atividades do autor descritas no laudo de empresa similar (passível de ser utilizado para a comprovação pretendida dado que a empresa encontra-se com situação de CNPJ baixado, que há utilização de solda de peças metálicas, o que possibilita o reconhecimento da especialidade por força de previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica) c/c Súmula nº 198 do TFR.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).

2. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados nos pedidos subsequentes, por força da coisa julgada adminstrativa.

3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.

4. É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual.

5. Na associação de agentes, não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da sua
jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se aos diferentes agentes físicos.

6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. (TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

A exposição a fumos metálicos de solda é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30.06.2009 serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5022857-69.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Dessa forma, a exposição a fumos metálicos nas operações de soldagem autoriza o reconhecimento do labor especial.

Outrossim, está comprovada a exposição do autor a radiação não-ionizante em suas atividades com o uso de solda elétrica.

A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.

Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial
Repetitivo n. 1.151.363).

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

5. A exposição a óleos minerais, graxas, fumos metálicos e radiações não-ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.

7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.

8. Comprovada a exposição do segurado a radiações não ionizantes mediante laudo técnico, o tempo deve ser considerado como especial, uma vez que o rol de agentes constante dos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo.

9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

11. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.

12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001475-87.2016.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Assim, também é possível o reconhecimento do labor especial nos períodos em tela, pela exposição a radiação não ionizante e fumos metálicos.

Com relação ao ruído, tem-se que apurada a exposição a ruídos de 88/95/98/100dB(A).

Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.

No caso em apreço, no laudo ambiental perito apurou a sujeição a ruídos acima de 85 dB(A) (evento 01 – LAUDO10 – fl. 65), segundo os critérios do Anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE.

O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.

De todo modo, ainda que o ruído indicado no PPP se referisse a um nível máximo (pico de ruído), poderia ensejar o reconhecimento da especialidade, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.083.

Destaca-se, ainda, que há de se interpretar o Tema 1.083 do STJ, quanto à exigência de perícia judicial para que se possa utilizar o pico máximo de ruído informado nos documentos empresariais - quando da ausência da apuração através do NEN -, como uma exigência à presença nos autos de prova técnica.

Isto é, como uma exigência da presença de laudo ambiental ou PPP, em que haja a devida previsão do responsável técnico pela apuração do agente em discussão. Assim, estaria guarnecida a fidedignidade do nível apurado, pois necessariamente resultado de um exame pericial no ambiente de trabalho.

Ainda, aponta-se que afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023).

Gize-se que os PPPs foram devidamente preenchidos, com os nomes dos responsáveis técnicos pelas apurações.

Por fim, ressalte-se que a orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.

Confira-se, a propósito, a seguinte ementa de precedente daquele Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...] 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Dessa forma, havendo nos autos prova técnica, informando a exposição a ruído acima do limite de tolerância vigente no período deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade.

O mesmo se diga em relação ao terceiro período (08/09/1999 a 18/11/2003) em que reconhecida a especialidade apenas em face do agente físico ruído.

Confira-se, a propósito a fundamentação da sentença (evento 35 –SENT1):

3. Período: 08/09/1999 a 18/11/2003

Empregador: Gerwal Indústria Metalúrgica Ltda

Provas:

(a) CTPS: evento 1, CTPS4, Página 5 (soldador)

(b) PPP: evento 1, PROCADM6, Página 36

(c) LAUDO: evento 1, PROCADM6, Página 41

Cargo/Setor: Soldador em geral/estruturas

Atividades descritas no PPP: "Na função de soldador em geral, o trabalhador efetuava serviços de soldagem elétrica dos componentes utilizados nos produtos fabricados pela empresa, tais como escadas, tesouras, vigas, pilares, corrimão, guarda corpo, estruturas metálicas diversas e demais atividades pertinentes a função."

Agentes nocivos indicados nas provas:

- PPP: Exposição a ruído < 72,4 dB e químicos (Mn, NO2, O3, CO2, Fe, Ni)

- LTCATs: Ruído (89,4 a 90,1 dB) - evento 1, PROCADM6, p. 43, radiações não ionizantes, agentes químicos (gases e fumos metálicos de soldagem) - evento 1, PROCADM6, p. 44.

Motivo do inferimento pela perícia do INSS: Não consta nos autos análise administrativa da especialidade do período.

Enquadramento Legal:

- ruído: código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 (até 05/03/1997, limite de 80 decibéis); código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 (limite de 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003); Decreto n. 4882/03 (limite de 85 decibéis a partir de 18/11/2003);

Exame de mérito:

Pelo reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, em razão da comprovada exposição do autor a ruído superior ao limite de tolerância, ainda que variável.

Registre-se que não foi mencionado nos LTCATs o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído; todavia, cabe a aplicação em favor do autor da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1083 (Acórdão publicado em 25/11/2021):

Tema 1083, tese firmada: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

No caso dos autos, os laudos atestam a exposição direta do autor a ruído contínuo que chegava a 90,1 decibéis, superando, assim, o limite legal de 90 decibéis.

Deixo de reconhecer a especialidade pela exposição a radiações não ionizantes e agentes químicos (gases e fumos metálicos de soldagem), ante a utilização de EPI eficaz.

(a) Frequência da Exposição: Contínua, conforme informação do laudo (evento 1, PROCADM6, p.41) e análise da natureza da atividade - soldador, entendo que a exposição era habitual e permanente, pois tanto o ruído, como as radiações e os agentes químicos são indissociáveis da atividade de soldador, do manuseio da máquina de solda e do ambiente de trabalho como um todo.

(b) Uso de EPI: Consta no laudo o fornecimento de protetores auriculares, luvas, aventais de couro, perneiras e protetores faciais com certificados de aprovação informados no formulário PPP (protetor auricular: 11512; aventais de couro/perneiras/protetores faciais: 6209/6828/3996).

No que diz respeito ao ruído, ​​​não há que se falar na neutralização da nocividade pelo uso de EPI, conforme assentado pelo STF (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).

(c) Técnica de aferição do ruído após 18/11/2003 (Tema 174 da TNU): nos moldes da Fundacentro NHO01, conforme consta no formulário PPP.

Conclusão: Reconhecida a especialidade do(s) período(s) de 08/09/1999 a 18/11/2003.

A partir do – LTCAT, constata-se a sujeição a ruídos de 89,4 a 90,1 dB (evento 1, PROCADM6, p. 43), demonstrando a sujeição a ruídos acima dos patamares legais considerados nocivos para a saúde do segurado para o período em referência, estando devidamente demonstrada a especialidade com fulcro na motivação já exposta quando da análise do período anterior.

Dessa forma, a sentença, também com relação ao terceiro período, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Contagem do tempo de contribuição

Não havendo alteração na contagem do tempo de contribuição realizada na sentença, mantêm-se as suas conclusões, as quais vão abaixo colacionadas (com destaque):

Somatório do Tempo para Aposentadoria

O somatório do tempo da parte autora, considerando os períodos reconhecidos nesta demanda e o que já foi computado pelo INSS (Evento 15, RESPOSTA1, p.61), resta assim discriminado:

Data de Nascimento01/08/1973
SexoMasculino
DER27/04/2017
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ESPECIAL INCONTROVERSO01/01/198915/03/1994Especial 25 anos5 anos, 2 meses e 15 dias63
2ESPECIAL INCONTROVERSO22/09/199403/05/1995Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 12 dias9
3ESPECIAL INCONTROVERSO04/05/199524/10/1995Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 21 dias5
4ESPECIAL INCONTROVERSO19/11/200307/06/2004Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 19 dias7
5ESPECIAL INCONTROVERSO09/06/200409/01/2017Especial 25 anos12 anos, 7 meses e 1 dias151
6ESPECIAL28/08/198731/12/1988Especial 25 anos1 anos, 4 meses e 3 dias17
7ESPECIAL25/10/199524/11/1998Especial 25 anos3 anos, 1 meses e 0 dias37
8ESPECIAL08/09/199918/11/2003Especial 25 anos4 anos, 2 meses e 11 dias51
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (27/04/2017)28 anos, 0 meses e 22 diasInaplicável34043 anos, 8 meses e 26 diasInaplicável

Em 27/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57) - pedido principal, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Assim, impõe-se a manutenção da sentença, para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER (27-04-2017), mediante a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular.

Consectários legais

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença já está afeiçoada aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na porção conhecida.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489985v7 e do código CRC ea4ac272.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2024, às 9:40:2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003216-19.2021.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003216-19.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. SUJEIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. TEMA 1083 STJ. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. conversão em aposentadoria ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.

4. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

7. Em períodos anteriores a 18/11/2003 e nos casos de aferição de nível não variável de ruído, não é exigida a apuração pelo NEN.

8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu em seu favor o direito à essa modalidade de jubilação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na porção conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489986v3 e do código CRC 96f9e02a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5003216-19.2021.4.04.7203
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5003216-19.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1790, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PORÇÃO CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.

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