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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002940-02.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS.POSSIBILIDADE. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3. Possível que se reconheça a especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas'. 4. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (TRF4, AC 5002940-02.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-02.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALERIO ALECIO TURNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 18/09/18, proferida nos seguintes termos (evento 40):

Ante o exposto: 01. Declaro, de ofício, inexistente o fenômeno da prescrição quinquenal e julgo improcedente, sem julgamento de mérito os pedidos de averbação dos períodos constantes nas microfichas (4.1) e os como contribuinte individual (4.2 e 4.3), com fulcro no art. 485, VI do CPC. No mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC/15. Em consequência: i) reconheço como tempo especial o período laborado junto à empresa ACARESC- Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina, no período de 1-5-87 a 28-4-95 (7 anos, 11 meses e 28 dias), os quais deverão ser averbados como tal e convertidos em tempo comum (FC1.4), acrescendo 3a, 2m e 11 dias, totalizando 36 anos, 10 meses e 13 dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Presentes os requisitos legais, condeno o INSS a, transitado em julgado este decisum: (a) implantar aposentadoria por tempo de contribuição com a elaboração de renda mensal inicial, com a aplicação do fator previdenciário (92 pontos), com efeitos a partir da data da DER (14-6-2016), computando-se 36 anos, 10 meses e 13 dias; (b) a pagar atrasados, desde a data da DER (14-6-2016), aditados de juros e correção conforme estipulado no bloco "consectários" dos fundamentos. O quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença. 02. Sucumbente, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, §3°, do CPC, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença observado o art. 85, § 5°, do CPC e limitada a base de cálculo ao valor das parcelas vencidas desde 14-6-2016 (DER) até a data da assinatura desta sentença (TRF4: Súmula 76). 03. Sem reexame, forte no art. 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.

Em embargos de declaração, foram alterados os seguintes pontos da decisão (evento 54):

Ante o exposto: 01. Acolho os aclaratórios e outorgo-lhes efeitos infringentes para retificar os fundamentos e o dispositivo da sentença exarada no evento 40. Por consequência, reconheço o direito do autor a averbar e dar os efeitos correspondentes, inclusive para recálculo da RMI, os seguintes tempos (a) constantes nas microfichas do autor 01/12/1981 a 31/12/1981, 01/02/1982 a 31/03/1982, 01/05/1982 a 31/05/1983 e 01/09/1983 a 30/09/1983; (b) como contribuinte individual (i) Delos Associados S/S Ltda EPP (01/2008, 09/2008, 10/2008, 01/2015 a 06/2015, 09/2015); (ii) Cooperativa de Profissionais em Desenvolvimento Sustentável das Encostas da Serra (12/2004 a 06/2005, 06/2006); (iii) Instituto de Assessoria para o Desenvolvimento Humano – IADH – (09/2008, 03/2009, 08/2009 e 09/2009) e (c) decorrente da retificação de segurado facultativo para contribuinte individual: 11 e 12/2014 e 12/2015 a 07/2016. 02. Declaro o direito do autor a escolha do melhor benefício. No entanto, não comprovada a continuidade do recolhimento das contribuições previdenciárias após a DER(14-6-2016), indefiro a reafirmação pretendia. 03. Em consequência dos efeitos infringentes ora outorgados aos presentes aclaratórios, retifica-se o tempo de contribuição total reconhecido na sentença embargada após o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum para 38 anos, 1 mês e 28 dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Presentes os requisitos legais, condeno o INSS a, transitado em julgado este decisum: (a) implantar aposentadoria por tempo de contribuição com a elaboração de renda mensal inicial, com a aplicação do fator previdenciário (93 pontos), com efeitos a partir da data da DER(14-6-2016), computando-se 38 anos, 1 mês e 28 dias. 04. No mais a sentença permanece tal como lançada. 05. P.I.

Em suas razões recursais, apresentadas no evento 44 e reiteradas no evento 59, o órgão previdenciário investe contra o cômputo de tempo especial, destacando que o exercício de atividade especial, com a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância de forma permanente, não ocasional nem intermitente, previstos na legislação não ficou comprovado, de acordo com a análise do setor técnico do INSS. Destaca que é impossível enquadrar como especial o tempo de serviço rural, já que a parte autora não era empregada de empresa agroindustrial e agrocomercial. Aponta que a decisão vergastada, ao reconhecer a especialidade do período em questão, ignorando as informações apresentadas no PPP, que comprovaram que a parte autora não exerceu atividade sob condições especiais, violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial ao conceder benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio (arts. 195, § 5º, e 201, da CF/88). Por fim, alega que em caso de subsistência de condenação em pagamento, impõe-se a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/99.

A parte autora (evento 64), por sua vez, requer a reafirmação da DER para que seja deferida a aposentadoria quando o apelante preencheu 95 pontos, ou seja, concessão no implemento das condições quando preencheu os requisitos ao melhor cálculo.

Com contrarrazões (evento 52 e 63), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se às condições da prestação de serviço da parte autora no lapso de 01-05-1987 a 28-04-1995 , à possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por pontos, sem incidência do fator previdenciário e aos critérios de correção monetária. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora no interregno de 01-05-1987 a 28-04-1995 foi percucientemente examinada pela juíza a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 40):

No presente caso, pretende o autor o enquadramento por categoria profissional de serviços prestados junto à ACARESC, no cargo de Extensionista Rural, no período de 1-5-87 a 6-12-99.

A respeito do cargo e empresa - ACARESC. Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina, fundada em 1956, extinta em 1991, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, respondia pela extensão rural, tendo como meta o desenvolvimento rural. Órgão responsável pela difusão das primeiras tecnologias agrícolas modernas no estado catarinense, se destacando a implementação da suinocultura, milhos híbridos, conservação do solo e da água, saneamento rural. O objetivo inicial era mais produtivista, tendo as atividades de extensão provocado profundas mudanças no contexto rural.

Segundo Reinaldo Lindolfo Lohn (Extensão Rural e Modernização conservadora em Santa Catarina, in Esboços, V4. n4, 1996 - UFSC, consultado em 14-9-18, no site https://periodicos.ufsc.br/index.php/esbocos/issue/view/40/showToc) os projetos desenvolvidos pela ACARESC procuravam atingir diretamente a família do pequeno agricultor, agindo sobre os hábitos, os comportamentos e as formas de trabalho.

O trabalho do extensionista rural é auxiliar o desenvolvimento geral da propriedade por meio de elaboração de projetos e de estratégias de produção, atuando de modo sustentável e técnico. Segundo o Eng. Agrônomo João Amadeu (http://www.odiarioonline.com.br/noticia/9761/AGRONOMO-EXPLICA-SOBRE-TRABALHO-COMO-EXTENSIONISTA, consultado em 14-9-18): “Ele tem que entender que o produtor rural vive, na maioria das vezes na propriedade e ele ter que tem condições de uma vida lá. É um trabalho amplo, precisa ter uma visão holística”.

A assistência técnica fornecida aos pequenos agricultores é de grande importância no processo de difusão de novas tecnologias, as quais o homem do campo não tem acesso, gerando desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias, florestais e pesqueiras e evitando o êxodo rural.

Nesta toada, a atividade do extensionista rural além de poder ser enquadrada por analogia a do trabalhador da agricultura, quando exercida por engenheiro agrônomo, o E. TRF4 tem reconhecido o enquadramento por analogia a outras categorias do ramo da engenharia, como a civil, a elétrica e a química. Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DEFERIDOS. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Logo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Cabe ao INSS orientar o segurado sobre os documentos que se fazem necessários para averbação do tempo especial, de modo a garantir a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Precedentes. 6. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 7. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 8. Determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5027543-70.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/09/2017-grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionista rural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5014956-79.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/07/2018-grifei)

Dessa forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento de categoria profissional, no exercício da atividade de extensionista rural - equiparado o engenheiro agrônomo, por analogia, aos demais ramos da engenharia, nos termos dos Dec. 53.831/64, cod. 2.1.1 e 83.080/79, Anexo II, cod. 2.1.1.

Período

01-05-1987 a 06-12-1999

Empresa

ACARESC- Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina

Função/Atividade

Extensionista Rural - Eng. Agrônomo

Agentes nocivos

*

Fator de conversão

1,4

Enquadramento legal

Lei nº. 3.807/60.
Lei 8.213/91. Arts. 57/58.
Possível reconhecimento da atividade especial quando o segurado exerceu atividade profissional enquadrável nos termos dos Dec. 53.831/64, cod. 2.1.1 e 83.080/79, Anexo II, cod. 2.1.1, limitado a 28-04-1995.

Provas

CTPS (ev1PROCADM4,p20)
CNIS (ev1PPROCADM4,p12)
Diploma de Agronomia (ev1PROCADM4,p18)
Tempo reconhecido administrativamente em recurso(ev1REC7,p8)

Conclusão

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial enquadrável por categoria profissional por analogia com outros ramos da engenharia para o período de 01-05-1987 a 28-04-1995 (7 anos, 11 meses e 28 dias)

Resultado

Tempo especial reconhecido para o período 01-05-1987 a 28-04-1995, aplicando-se o fator de conversão (1,4) para tempo comum, direito acrescer 3 anos, 2 meses e 11 dias

Quanto à atividade de engenheiro agrônomo exercida em período anterior a 28.04.1995, é possível a análise da especialidade com base no critério do enquadramento por categoria profissional.

Com efeito, em que pese a atividade de engenheiro agrônomo não constar dos quadros anexos dos decretos regulamentadores da matéria, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecidas como especiais atividades não elencadas no referido rol. Nesse sentido:

ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas comoEngenheiro Agrônomo. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013. 4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de EngenheiroAgrônomo em analogia para com a atividade de 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas' (fls. 347-348, e-STJ). 5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1534801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

E, nesse passo, observa-se que o art. 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) designa 18 atividades inerentes à profissão, inclusive com o posicionamento da competência de cada uma das modalidades de profissionais de engenharia. Deve ser dito, ainda, nos termos dos arts. 5º, 7º, 8º, 13 e 14 do mencionado diploma, que a atividade deengenheiro agrônomo alberga designações de tarefas comuns aos de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Diz o art. 5º da Resolução n.º 218/73:

Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

Por sua vez, o item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 considera especial o trabalho desempenhado por profissionais de Engenharia, descritos como 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas', o que autoriza o reconhecimento da especialidade na atividade de engenheiro agrônomo desempenhada pelo autor, independentemente da comprovação da existência de agentes nocivos, mercê da existência de presunção legal por categoria profissional em favor do segurado.

Com efeito, como restou consignado no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2004.71.04.003543-6 em 02.10.2008 pela Terceira Seção deste Tribunal, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em situação análoga à discutida no presente feito, solução diversa 'estaria criando tratamento diferenciado entre símeis modalidades de engenharia, o que acarretaria, sem sombra de dúvidas, violação ao mandamento constitucional da isonomia'.

Ademais, destaca-se a existência de precedentes desta Corte admitindo o enquadramento por presunção de categoria profissional para o Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro Mecânico e do próprio Arquiteto que atua no campo da Construção Civil, não arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64, por analogia da função com as categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista (AC nº 2002.71.00.053231-0/RS, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 26/08/2008; AC nº 2004.04.01.017348-6/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DE 13/05/2008;).

Portanto, é de ser reconhecida a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período, em razão do critério do enquadramento por categoria profissional.

Ao contrário do que sustenta a autarquia, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 01-05-1987 a 06-12-1999, totalizando 07 anos, 11 meses e 28 dias.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, deve ser mantida a contagem nos mesmos moldes propostos na sentença (evento 54):

Diante do reconhecimento do direito, altera-se os cálculos do tempo de contribuição do autor:

tempo comum ora retificado: 34a, 11m e 17d

tempo resultante da conversão de especial para comum: 3a, 2m e 11d

tempo de contribuição total retificado: 38 anos, 1 mês e 28 dias.

Fator previdenciário: tendo o autor nascido em 9-12-1960, contava, na DER, com 55 anos, 6 meses e 5 dias + 38 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição = 93 anos, 8 meses e 3 dias (93 pontos), insuficientes para excluir o fator previdenciário (95 pontos).

Reafirmação da DER

Sobre o ponto, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06/04/2017 - grifei).

Cumpre gizar, ademais, que, em sessão realizada na data de 23/10/2019, o Colendo STJ julgou o Tema 995, também firmando o entendimento de que é possível computar o tempo de contribuição inclusive posterior ao ajuizamento da ação e até o julgamento em segunda instância, corroborando a posição consolidada por esta Corte. Consulte-se, a propósito, o teor do Acórdão do REsp 1727063/SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, julg. em 23/10/2019).

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei). E, complementa o art. 248 da IN nº 77/2015 do INSS, As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 3º do art. 68, ambos do RPS.

Resta, assim, então, analisar a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

O autor conta com tempo de serviço/contribuição posterior à DER (14/06/16), conforme consulta ao extrato do CNIS (evento 60), onde há registro do recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, nas competências de 08/2016, 11/2016, 08/2017.

Somando-se o tempo implementado até 01/09/17 (data requerida pela parte autora) temos:

- tempo de serviço/contribuição: 38 anos, 04 meses e 28 dias

- idade atingida pelo autor: 56 anos, 08 meses e 23 dias

Assim, em 01/09/17 o autor atinge os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, inciso I da Lei nº 8.213/91, de forma que tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), desde a DER reafirmada, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então. O benefício será calculado de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015), conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Destaco que, tratando-se de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação (28/02/2018) não há falar de aplicação do quanto julgado no tema 995 do STJ no que toca aos consectários.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Aplica-se, em razão da atuação dos procuradores das partes litigantes em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Acolhido o recurso da parte autora e rejeitado o do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento.

- Deve ser mantido o cômputo como tempo de serviço especial do período de 01-05-1987 a 28-04-1995.

- Mantido o reconhecimento do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (14/06/16), devendo ser descontados os valores eventualmente pagos a título de aposentação.

- Recurso da parte autora acolhido no que toca ao reconhecimento da possibilidade de reafirmação da data da DER para 01/09/2017, e consequente concessão do benefício integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário (95 pontos), calculado-o na forma do art. 29-c da lei nº. 8.213/1991;

- assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

- honorários advocatícios fixados e majorados;

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156756v10 e do código CRC a3600a4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5002940-02.2018.4.04.7200
40002156756.V10


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-02.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALERIO ALECIO TURNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade especial. reafirmação da DER. aposentadoria por pontos.POSSIBILIDADE.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.

3. Possível que se reconheça a especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas'.

4. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.

5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156759v3 e do código CRC 2511b1e2.Informações adicionais da assinatura:
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5002940-02.2018.4.04.7200
40002156759 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5002940-02.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALERIO ALECIO TURNES (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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