APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012998-65.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALIZEU FELIX DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDE. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. Inexistindo divergência documental, e cabalmente evidenciando as provas colacionadas aos autos que a atividade exercida pelo autor, de natureza eminentemente administrativa, não o sujeitava a intensidade de ruído superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência à época, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica, impondo-se o não reconhecimento da especialidade no período controverso. 4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade efetuada no período de 01/04/1986 a 04/01/2007, por entender o MM. Juízo monocrático que os documentos carreados aos demonstram exposição ao agente nocivo ruído em nível inferior ao previsto pela legislação de regência à época da prestação laboral.
Inconformada, a parte demandante alega ser necessária a produção de prova pericial, a fim de sanar a divergência constatada entre o Perfil Profissiográfico Previdencário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sob pena de cerceamento de defesa. Refere ser possível a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias do trabalho. Sustenta, ainda, ser viável a conversão de tempo comum em especial, eis que aplicável a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Da atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
f) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
g) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Percuciente análise do caso sub judice revela não merecer guarida a insurgência da parte autora contra a sentença que deixou de reconhecer a especialidade da atividade realizada pelo recorrente entre 01/04/1986 a 04/01/2007 na empresa KABLIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A.
Em seu recurso, o demandante alega haver divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário aposto no Evento 1, documentos PROCADM16/17, pp. 5/6, o qual informa exposição a ruído no nível de 100 dB(A), e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho anexado ao Evento 22, documento OFIC1, p. 8, que consigna a sujeição ao mesmo agente potencialmente nocivo no patamar de 77,3 dB(A).
Todavia, não se constata qualquer discordância, nos autos, entre o supracitado PPP (evento 1, PROCADM16 e PROCADM17) e o LTCAT (evento 22, OFIC1), porquanto o primeiro documento informa a exposição a ruído de 100 dB(A) no período de 11/05/1976 a 31/03/1986, interregno em que o demandante exercia a função de Bombeiro Industrial.
Já em relação ao labor prestado à empregadora entre 01/04/1986 a 04/01/2007, tal consistiu no desempenho, pelo recorrente, da função de Auxiliar Administrativo, elencando o PPP as seguintes atribuições: "efetuar cadastro de terceiros no Sistema de Informações Gerais (SIG), com base em informações contratuais recebidas, conferir documentação adicional de empregados terceiros, efetuar eventuais alteações nos cadastros de terceiros, emitir crachás, requisitar materiais, produtos codificados e compras pelos suprimentos conforme necessidade/solicitação da área, organizar/controlar e atualizar arquivos de documentos."
E, no que pertine a essa atividade, de natureza eminentemente administrativa, o LTCAT supra referido informa expressamente a exposição ao nível de 77,3 dB(A) (Evento 22, OFIC1), ou seja, abaixo dos níveis mínimos estabelecidos pelos regulamentos vigentes ao longo do período de labor.
Consoante é cediço, conforme preceitua o art. 130 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. No caso dos autos, como restou evidenciado, mostra-se desnecessária a produção de perícia técnica, eis que há elementos suficientes ao desfecho da lide (laudo técnico da empresa e PPP apontando responsável técnico), não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. Veja-se, a propósito, que não é suficiente, para a desconsideração dos referidos documentos, a mera irresignação da parte com o parecer técnico contrário a seus interesses.
Logo, inexistindo qualquer divergência, mostra escorreita a sentença a quo, no ponto.
Por fim, melhor sorte não tem o apelante, ao pretender que seja realizada a conversão de tempo comum em especial. Com efeito, conforme já referido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Assim, a conversão somente é permitida para o caso de implemento de todos os requisitos para o benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995, uma vez que, a partir desta data, deixou de existir o benefício de aposentadoria especial mediante conversão de tempo comum.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012998-65.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50129986520124047009
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ALIZEU FELIX DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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