Apelação Cível Nº 5002610-03.2017.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON CECHIN (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de demanda ajuizada por GERSON CECHIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 26.08.2015. Pugna, para tanto, pelo reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01.12.1987 a 31.05.1988, 01.06.1988 a 28.02.1990, 01.09.1990 a 29.09.1994, 01.02.1995 a 30.12.1996, 03.03.1997 a 30.06.1998, 03.11.1998 a 24.03.1999, 29.03.1999 a 07.01.2002, 01.03.2002 a 19.07.2006 e 02.01.2007 a 23.09.2014. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Por fim, também em caráter subsidiário, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento dessa ação.
Citado (evento 08), o INSS apresentou contestação (evento 12). Asseverou a não comprovação da exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos.
Impugnação à contestação coligida no evento 17.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de 01.12.1987 a 31.05.1988, 01.06.1988 a 28.02.1990, 01.09.1990 a 29.09.1994, 01.02.1995 a 30.12.1996, 03.03.1997 a 30.06.1998, 03.11.1998 a 24.03.1999, 29.03.1999 a 07.01.2002, 01.03.2002 a 19.07.2006 e 02.01.2007 a 23.09.2014;
b) determinar ao INSS a respectiva averbação;
c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial (NB 173.466.717-3) à parte-autora Gerson Cechin (CPF 739.751.099-04), nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, desde a DER, em 26.08.2015;
d) condenar o INSS a pagar à parte-autora mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças, vencidas desde a DIB (26.08.2015) até a data efetivo início do pagamento do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos. Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data aplica-se a variação do IPCA-E, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já, e tendo em vista o valor atribuído à causa, os vetores do art. 85, § 2º, do CPC, bem como o disposto no § 3º, I, e § 4º, do citado artigo, arbitro provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 76 do e. TRF4.
Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC).
De eventual recurso interposto, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, nos seguintes termos:
(...)
O embargante aponta duas omissões: uma quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 01.03.1990 a 31.08.1990 e outra quanto à conclusão da análise da especialidade da função desempenhada no lapso de 03.11.1998 a 24.03.1999.
Quanto à primeira omissão, vislumbro que, malgrado a especialidade tenha sido reconhecida na fundamentação, bem como computado o período de 01.03.1990 a 31.08.1990 na soma de tempo de contribuição, não houve a sua indicação no dispositivo. Logo, importa suprir-se a lacuna.
Quanto à segunda omissão, não procede a reclamação do embargante. Com efeito, embora não tenha constado da fundamentação a expressão "reconheço a especialidade dessa atividade", ou similar, a conclusão é facilmente depreendida do contexto. Seja porque indicado o agente que enseja o reconhecimento da nocividade à saúde do trabalhador, seja porque computado o período na soma de tempo de contribuição, ou, ainda, porque indicado o período de 03.11.1998 a 24.03.1999 no dispositivo.
Por derradeiro, quanto ao erro material apontado pelo embargante, assiste-lhe razão. De fato, houve equívoco na fundamentação, pois na indicação dos períodos que seriam analisados no item em questão, foi escrito 01.06.1987 a 31.05.1988, quanto deveria constar 01.06.1988 a 28.02.1990. Impende, pois, retificar-se o apontamento.
Observo, por oportuno, que na tabela de cálculo do tempo de contribuição e no dispositivo o período foi apontado corretamente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA acolhê-los em parte, nos termos da fundamentação, alterando a redação do item "a" do dispositivo da sentença proferia no evento 47 para a que segue abaixo:
(...)
a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de 01.12.1987 a 31.05.1988, 01.06.1988 a 28.02.1990, 01.03.1990 a 31.08.1990, 01.09.1990 a 29.09.1994, 01.02.1995 a 30.12.1996, 03.03.1997 a 30.06.1998, 03.11.1998 a 24.03.1999, 29.03.1999 a 07.01.2002, 01.03.2002 a 19.07.2006 e 02.01.2007 a 23.09.2014;
(...)
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente.
Não se conformando, o réu apela.
Em suas razões de apelação, o INSS alega que não pode ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 03/03/1997 a 30/06/1998, 29/03/1999 a 07/01/2002, 01/03/2002 a 19/07/2006 e 02/01/2007 a 23/09/2014, uma vez que não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Argumenta que, em relação ao período de: a) 03/03/1997 a 30/06/1998, não é possível a utilização de PPP/laudo similar sem comprovante de inatividade da empresa; b) 29/03/1999 a 07/01/2002, o laudo similar utilizado indica que o ruído estava abaixo do limite de tolerância e havia EPI eficaz para o agente químico; c) 01/03/2002 a 19/07/2006 e 02/01/2007 a 23/09/2014, a exposição aos agentes químicos ocorreu de forma intermitente e há indicação de uso de EPI eficaz.
Prequestiona a matéria. Pede a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados, com o consequente indeferimento do benefício de aposentadoria especial, e, subsidiariamente, requer a aplicação da TR para a correção monetária.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Mérito
Está em causa a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/03/1997 a 30/06/1998, 29/03/1999 a 07/01/2002, 01/03/2002 a 19/07/2006 e 02/01/2007 a 23/09/2014.
A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo de serviço em questão:
- 03.03.1997 a 30.06.1998:
Nesse intervalo, consoante o formulário preenchido pelo empregador (fl. 57, PROCADM3, evento 16), o autor exerceu a atividade de mecânico na empresa Lauro Bourckhardt ME.
Sua atividade foi descrita como a de mecânico.
Embora o referido formulário indique a exposição a alguns agentes nocivos, ele informa que não havia laudo técnico analisando as condições laborais.
Todavia, os laudos de atividade similar coligidos pelo autor no evento 01 (retroindicados), apontam a exposição, dentre outros agentes, a hidrocarbonetos.
Logo, como já explicado anteriormente, a atividade é especial.
(...)
- 29.03.1999 a 07.01.2002:
Nesse interlúdio, conforme o PPP (fls. 58/59, PROCADM3, evento 16), o autor desenvolveu a atividade de mecânico, no setor de oficina, na empresa Sperandio S.A Comércio de Veículos.
A descrição da sua atividade era a seguinte:
Conserto de motor. Embreagem. Caixa de câmbio. Diferencial. Freios. Revisões nos veículos novos entre outras atividades. Ajudar a manter a área de trabalho limpa e organizada após efetuar o serviço. Comunicar ao consultor técnico outras variações existentes no veículo não constatadas durante a recepção dos clientes.
O PPP indica a exposição a alguns agentes nocivos, todavia aponta que não havia laudo técnico analisando as condições laborais.
Assim, consoante os laudos de atividade similar coligidos pelo autor no evento 01 (retroindicados), havia exposição, dentre outros agentes, a hidrocarbonetos.
Por esse motivo, reconheço a especialidade dessa atividade.
- 01.03.2002 a 19.07.2006:
Nesse período, conforme o PPP (fl. 60, PROCADM3, evento 16), o autor desenvolveu a atividade de mecânico, no setor de transportes, na empresa Agência de Viagens Concórdia LTDA.
Sua atividade foi descrita como:
Realizar atividades de manutenção e reparos nos veículos.
O PPP indica a exposição a hidrocarbonetos (graxas, óleo e solventes).
Destarte, reconheço a especialidade dessa atividade, com respaldo na explicação dada anteriormente acerca da exposição a hidrocarbonetos.
- 02.01.2007 a 23.09.2014:
Nesse lapso, vislumbra-se no PPP (fl. 61, PROCADM3, evento 01), o autor exerceu a atividade de mecânico, no setor de transportes, na empresa TRansportes Coletivos Zonta LTDA.
Sua atividade era descrita da seguinte forma:
Realizar atividades de manutenção e reparos nos veículos.
O PPP aponta a exposição a hidrocarbonetos (graxas, óleos, solventes, tinta e gasolina). Havia, outrossim, a exposição eventual a radiações não ionizantes.
Assim, conforme explicação exposta acima, essa atividade também é especial, para fins previdenciários, em razão da exposição a hidrocarbonetos.
Com efeito, o formulário e os PPPs apresentados indicam que o autor trabalhou como mecânico nos períodos em tela, com exposição aos agentes químicos óleos, graxas e solventes, que são hidrocarbonetos, em relação aos quais o uso de EPI é irrelevante.
No tocante ao período de 03/03/1997 a 30/06/1998, as informações constantes no formulário padrão (evento 16, PROCADM3, p. 56) são corroboradas pelo laudo técnico apresentado pela empregadora (evento 36).
Dessa forma, ao contrário do que afirma o INSS, não se trata de laudo elaborado em empresa similar, mas sim na própria empresa em que prestado o serviço à época.
Em relação ao período de 29/03/1999 a 07/01/2002, as informações constantes no PPP (evento 16, PROCADM3, p. 58) são corroboradas pelo laudo técnico (evento 01, LAUDO13, p. 10).
Embora o PPP e o laudo técnico descrevam que o contato com o agentes químicos óleos, graxas e solventes era habitual e intermitente, considerando o conjunto probatório relativo aos demais períodos, em que o autor exercia atividades semelhantes, tem-se por comprovado que se trata de contato habitual e permanente, ínsito às atividades cotidianas de mecânico.
No que se refere ao período de 01/03/2002 a 19/07/2006, as informações constantes no PPP (evento 16, PROCADM3, p. 60) são corroboradas pelo laudo técnico elaborado na empresa Transportes Coletivos Zonta Ltda., sucessora da empresa Agência de Viagens Concórdia Ltda., em que os serviços foram prestados (evento 01, PROCADM5, p. 21, e LAUDO15).
Assim, o laudo apresentado trata-se de documento idôneo a comprovar as condições de trabalho do autor.
Outrossim, em relação ao período de 02/01/2007 a 23/09/2014, as informações constantes no PPP (evento 16, PROCADM3, p. 61) são corroboradas pelo laudo técnico, que indica a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (graxas, óleos, gasolina, etc) (evento 01, LAUDO15).
Dessa forma, está comprovada a exposição habitual e permantente a hidrocarbonetos nos períodos em questão.
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, “verbis”:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Aliás, nos autos da Apelação Cível nº 5002300-65.2015.404.7212/SC, o Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz firmou entendimento no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual é insuficiente para neutralizar a ação dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
[...]
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) [...]. (TRF 4ª Região, AC 5002300-65.2015.404.7212, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)
Confira-se, também, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)
Destarte, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 03/03/1997 a 30/06/1998, 29/03/1999 a 07/01/2002, 01/03/2002 a 19/07/2006 e 02/01/2007 a 23/09/2014.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Concessão do benefício
Considerando-se o tempo de atividade especial reconhecido na sentença e mantido no julgamento deste recurso de apelação, a parte autora possui, na DER (26/08/2015), 25 anos, 04 meses e 09 dias de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com DIB na DER.
Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Correção monetária
Com base nas teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ, decidiu-se que a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Inviável, assim, a aplicação da TR.
Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.
Juros moratórios
Os juros moratórios, também, de acordo com teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Dessa forma, considerando que a sentença fixou os juros moratórios na forma exposta, deve ser mantida com esses critérios.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853817v35 e do código CRC 43d29bef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Apelação Cível Nº 5002610-03.2017.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON CECHIN (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. RECONHECIMENTO. óleos e graxas minerais. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema nº 810, e pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853818v5 e do código CRC f6a16580.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5002610-03.2017.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON CECHIN (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1128, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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