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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REV...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). 2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa. 3. Caso em que a parte autora, na DER, não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 5. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos mencionados no voto condutor, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, tendo o demandante direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Hipótese em que foram atingidas pelo instituto da prescrição as parcelas anteriores a 15/12/2009. 7. Não merece reparos a sentença no tópico em que reconheceu a improcedência do pedido de indenização por dano moral requerida pela parte demandante, uma vez que não houve procedimento ilegal ou abusivo por parte da Administração. 8. Diferimento, de ofício, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser suportada por cada uma das partes (50%). INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e a exigibilidade dessa verba resta suspensa em relação ao autor, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento (5%) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Determinada a revisão do benefício percebido. (TRF4, AC 5020181-98.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020181-98.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARCO ANTONIO LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 15/12/2014 contra o INSS, na qual MARCO ANTONIO LIMA (nascido em 09/06/1948), narrou que em 06/09/2005 postulou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe deferida de forma proporcional. Relatou que em 18/06/2014 protocolizou pedido de revisão que sequer fora indeferida. Requereu: 1) a revisão/conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a DER (09/06/2005), com o reconhecimento dos períodos indicados na inicial; 2) a conversão do período comum para especial com aplicação do fator 0,71; 3) no caso de revisão, a conversão dos períodos especiais em tempo comum com a aplicação do multiplicador 1,40; 4) o deferimento das provas requeridas; e 5) a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 198), prolatada em 18/10/2018, na qual o juízo a quo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que o trabalho, de 14/12/1972 a 11/12/1973, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular (NB 137.593.817-4) conforme direito reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde o requerimento revisional (02/07/2014), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

(...)

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

(...)

Na apelação (Evento 203), o recorrente requereu a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os períodos de 10/03/1998 a 27/04/1998 (Lavanderia Sehn); de 14/05/1969 a 14/10/1969 (Lavanderia ABC de Porto Alegre Ltda.); de 04/05/1970 a 02/10/1970 (Lavanderia Excelcior Ltda.); de 17/10/1969 a 29/04/1970 (Pampa Lavanderia); de 24/03/1972 a 07/12/1972 e de 07/01/1974 a 01/04/1978 (Lavanderia e Tinturaria Ideal Ltda.); de 18/07/1978 a 26/11/1978 (Confecções M. S. Ltda.); de 27/06/1988 a 22/07/1988 (Confecções Levoratto Ltda.); de 18/03/1991 a 16/04/1991 (Astrakan Ind. Vestuários); de 01/03/1993 a 10/12/1993 (Dry Cleaning Lavanderias Ltda.); de 03/11/1970 a 17/03/1972 (Lavanderia Plok/Aida Lopes Mascarenhas); de 01/05/1978 a 07/07/1978, de 05/04/1982 a 17/05/1984, de 15/08/1984 a 15/04/1985 e de 02/05/1996 a 08/11/1996 (Elsner e Cia Ltda.); de 01/03/1979 a 01/02/1982 e de 08/10/2001 a 01/02/2002 (Lavanderia Kimono Ltda.); e de 02/06/1997 a 31/07/1997, de 01/12/1999 a 30/04/2001 e de 02/01/2003 a 29/12/2003 (Lavanderia Pontual Ltda.); de 02/05/1985 a 28/10/1987, de 03/07/1989 a 23/02/1991 e de 01/04/1992 a 30/09/1992 (Lavanderia Hamburguesa); de 04/01/1988 a 12/05/1988 (Lavanderia BBC Ltda.); de 25/07/1988 a 19/06/1989 (Textil RV Ltda.); de 01/07/2004 a 06/09/2005 (Lavanderia Coral Ltda.). Ressaltou que as funções de "lavador e passador" eram passíveis de reconhecimento de acordo com o Decreto 53.831/64, Anexo III, item 2.5.1. Destacou que a perícia realizada não atingiu sua finalidade para os períodos laborados, apresentando agente nocivo ruído e calor abaixo da realidade laboral. Acostou aos autos, laudos técnicos periciais similares, elaborados por peritos analisando atividades idênticas às exercidas pelo demandante. Ressaltou que no intervalo laborado na empresa Lavanderia Kimono Ltda., mantinha contato com agentes químicos. Ainda requereu: 1) que fosse obstada a necessidade de afastamento das atividades especiais para a implantação do benefício de atividade especial; 2) que os efeitos financeiros fossem contados a partir da DER; 3) a possibilidade de conversão de período comum em especial; 4) a fixação dos honorários advocatícios com base no percentual máximo de cada faixa, reiterando todos os termos expostos na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Mérito

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos contidos na apelação; à concessão de aposentadoria especial; aos efeitos financeiros a partir da DER; à conversão de período comum em especial; à fixação dos honorários advocatícios e à reiteração dos termos da inicial.

Do Tempo de Serviço Especial

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Do Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Da Metodologia de Cálculo em Relação ao Ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014)." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003137-49.2012.4.04.7205/SC).

Dos Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Da Intermitência na Exposição aos Agentes Nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Do Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da Contemporaneidade do Laudo Técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Da Conversão de Tempo Comum em Especial

Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ, Processo Reperesentativo de Controvérsia: REsp 1310034/PR, transitado em julgado em 08/01/2018). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

Do Exame do Tempo Especial no Caso Concreto

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: de 10/03/1998 a 27/04/1998;

Empresa: Lavanderia Sehn;

Atividade/função: Passador de Prensa;

Agentes nocivos: o perito concluiu que não havia indícios da exposição do autor aos agentes químicos e biológicos, assim como não havia indícios da sua exposição aos agentes físicos acima dos limites de tolerância na vigência da legislação;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 08); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: sem enquadramento;

Conclusão: Não reconhecida a especialidade da atividade.

Período: de 14/05/1969 a 14/10/1969;

Empresa: Lavanderia ABC de Porto Alegre Ltda.;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS10 - p. 04); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade no período de 14/05/1969 a 14/10/1969.

Período: de 04/05/1970 a 02/10/1970;

Empresa: Lavanderia Excelsior Ltda.;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS10 - p. 05); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade no período de 04/05/1970 a 02/10/1970.

Período: de 17/10/1969 a 29/04/1970;

Empresa: Pampa Lavanderia;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS10 - p. 045); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade no período de 17/10/1969 a 29/04/1970.

Período: de 24/03/1972 a 07/12/1972 e de 07/01/1974 a 01/04/1978;

Empresa: Lavanderia e Tinturaria Ideal Ltda.;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS11 - p. 04/05); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade nos períodos de 24/03/1972 a 07/12/1972 e de 07/01/1974 a 01/04/1978.

Período: de 18/07/1978 a 26/11/1978;

Empresa: Confecções M. S. Ltda.;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS11 - p. 06); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade no período de 18/07/1978 a 26/11/1978.

Período: de 27/06/1988 a 22/07/1988;

Empresa: Confecções Levoratto Ltda.;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 04); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade no período de 27/06/1988 a 22/07/1988.

Período: de 18/03/1991 a 16/04/1991;

Empresa: Astrakan Ind. Vestuários;

Atividade/função: Passador Prensa;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 06); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade no período de 18/03/1991 a 16/04/1991.

Período: de 01/03/1993 a 10/12/1993;

Empresa: Dry Cleaning Lavanderias Ltda.;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 08); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade no período de 01/03/1993 a 10/12/1993.

Período: de 03/11/1970 a 17/03/1972;

Empresa: Lavanderia Plok/Aida Lopes Mascarenhas;

Atividade/função: Passador e Lavador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS10 - p. 05); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade no período de 03/11/1970 a 17/03/1972.

Período: de 01/05/1978 a 07/07/1978, de 05/04/1982 a 17/05/1984, de 15/08/1984 a 15/04/1985 e de 02/05/1996 a 08/11/1996;

Empresa: Elsner e Cia Ltda.;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS11 - p. 05 e 07); CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 03 e 07); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade nos períodos de 01/05/1978 a 07/07/1978, de 05/04/1982 a 17/05/1984, de 15/08/1984 a 15/04/1985. Não reconhecida a especialidade no período de 02/05/1996 a 08/11/1996, porquanto o perito concluiu que não havia indícios da exposição do autor aos agentes químicos e biológicos, assim como não havia indícios da sua exposição aos agentes físicos acima dos limites de tolerância na vigência da legislação.

Período: de 01/03/1979 a 01/02/1982 e de 08/10/2001 a 01/02/2002;

Empresa: Lavanderia Kimono Ltda.;

Atividade/função: Passador e Trabalhar na Lavanderia;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 09); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO2);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade nos períodos de 01/03/1979 a 01/02/1982. Não reconhecida a especialidade no período de 08/10/2001 a 01/02/2002. Registra-se que, embora o proprietário da empresa Lavanderia Coral tenha informado que o produto antigamente utilizado era base de petróleo, nafta ou similar, restou indicado que o autor trabalhava tão somente no turno da tarde as máquinas de lavar, caracterizando a intermitência. O expert ainda informou que, apesar o autor não introduzir o produto, estava exposto aos vapores orgânicos emanados pelo produto proveniente do petróleo com hidrocarbonetos em sua composição.

Período: de 02/06/1997 a 31/07/1997, de 01/12/1999 a 30/04/2001 e de 02/01/2003 a 29/12/2003;

Empresa: Lavanderia Pontual Ltda.;

Atividade/função: Encarregado de Lavanderia; Passador;

Agentes nocivos: o perito concluiu que não havia indícios da exposição do autor aos agentes químicos e biológicos, assim como não havia indícios da sua exposição aos agentes físicos acima dos limites de tolerância na vigência da legislação;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 08/10); Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: sem enquadramento;

Conclusão: Não reconhecida a especialidade da atividade.

Período: de 02/05/1985 a 28/10/1987, de 03/07/1989 a 23/02/1991 e de 01/04/1992 a 30/09/1992;

Empresa: Lavanderia Hamburguesa;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 03 e 05/06); Formulário de Atividades exercidas em condições especiais (Evento 1 - PROCADM8 - p. 11); PPRA/2003 (Evento 27 - LAUDO6);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade nos períodos de 02/05/1985 a 28/10/1987, de 03/07/1989 a 23/02/1991 e de 01/04/1992 a 30/09/1992.

Período: de 04/01/1988 a 12/05/1988;

Empresa: Lavanderia BBC Ltda.;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 04); PPP (Evento 1 - PROCADM8 - p. 14/15), datado de 05/08/2014, com indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado por representante legal da empresa;

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade no período de 04/01/1988 a 12/05/1988.

Período: de 25/07/1988 a 19/06/1989;

Empresa: Textil RV Ltda.;

Atividade/função: Passador;

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 05); Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (Evento 1 - PROCADM8 - p. 19/46);

Enquadramento legal: Lavanderia e Tinturaria: lavadores, passadores - código 2.5.1 do Anexo do Decreto 53.831/64;

Conclusão: No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Reconhecida a especialidade no período de 25/07/1988 a 19/06/1989.

Período: de 01/07/2004 a 06/09/2005;

Empresa: Lavanderia Coral Ltda.;

Atividade/função: Passador à Prensa;

Agentes nocivos: o perito concluiu que não havia indícios da exposição do autor aos agentes químicos e biológicos, assim como não havia indícios da sua exposição aos agentes físicos acima dos limites de tolerância na vigência da legislação;

Prova: CTPS (Evento 1 - CTPS12 - p. 10); PPP (Evento 1 - PROCADM8 - p. 48), datado de 03/04/2014, com indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado por representante legal da empresa; Laudo Pericial Judicial (Evento 157 - LAUDO3);

Enquadramento legal: sem enquadramento;

Conclusão: Não reconhecida a especialidade da atividade.

Da Aposentadoria Especial - Requisitos

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Do Direito à Aposentadoria Especial no Caso Concreto

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/09/2005 000
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial14/12/197211/12/19731,001128
Especial14/05/196914/10/19691,0051
Especial04/05/197002/10/19701,00429
Especial17/10/196929/04/19701,00613
Especial24/03/197207/12/19721,00814
Especial07/01/197401/04/19781,04225
Especial18/07/197826/11/19781,0049
Especial27/06/198822/07/19881,00026
Especial18/03/199116/04/19911,00029
Especial01/03/199310/12/19931,00910
Especial03/11/197017/03/19721,01415
Especial01/05/197807/07/19781,0027
Especial05/04/198217/05/19841,02113
Especial15/08/198415/04/19851,0081
Especial01/03/197901/02/19821,02111
Especial02/05/198528/10/19871,02527
Especial03/07/198923/02/19911,01721
Especial01/04/199230/09/19921,0060
Especial04/01/198812/05/19881,0049
Especial25/07/198819/06/19891,001025
Subtotal 2193
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/09/2005 2193

Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Da Conversão do Tempo de Serviço Especial para Comum

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 14/12/1972 a 11/12/1973, de 14/05/1969 a 14/10/1969, de 04/05/1970 a 02/10/1970, de 17/10/1969 a 29/04/1970, de 24/03/1972 a 07/12/1972, de 07/01/1974 a 01/04/1978, de 18/07/1978 a 26/11/1978, de 27/06/1988 a 22/07/1988, de 18/03/1991 a 16/04/1991, de 01/03/1993 a 10/12/1993, de 03/11/1970 a 17/03/1972, de 01/05/1978 a 07/07/1978, de 05/04/1982 a 17/05/1984, de 15/08/1984 a 15/04/1985, de 01/03/1979 a 01/02/1982, de 02/05/1985 a 28/10/1987, de 03/07/1989 a 23/02/1991, de 01/04/1992 a 30/09/1992, de 04/01/1988 a 12/05/1988 e de 25/07/1988 a 19/06/1989, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de 08 anos, 08 meses e 13 dias.

Com o reconhecimento da atividade especial nos períodos mencionados, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Da Prescrição

São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a DER da parte autora é de 06/09/2005 e que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2014, foram atingidas pelo instituto da prescrição as parcelas anteriores a 15/12/2009.

Do Dano Moral

Não merece reparos a sentença no tópico em que reconheceu a improcedência do pedido de indenização por dano moral requerida pela parte demandante, uma vez que não houve procedimento ilegal ou abusivo por parte da Administração.

Da Correção Monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Dos Juros de Mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Das Custas Processuais

No presente caso, há sucumbência recíproca, devendo ambas as partes arcarem, cada uma, com a metade das custas processuais.

No entanto, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

A exigibilidade dessa verba resta suspensa em relação ao autor, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dos Honorários Advocatícios

Ambas as partes são sucumbentes neste processo. O autor obteve o reconhecimento de atividade especial em vários períodos e a revisão do seu benefício, mas restou vencido quanto ao reconhecimento de alguns períodos, à concessão da aposentadoria especial e à indenização por danos morais.

A situação configura sucumbência recíproca, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA.

1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes.

2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.

4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC).

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13set.2013).

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento (5%) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

A exigibilidade da verba resta suspensa em relação ao autor, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 4 - DESPADEC1).

Da Implantação

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício concedido.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Deve ser dado parcial provimento à apelação para: 1) reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 14/12/1972 a 11/12/1973, de 14/05/1969 a 14/10/1969, de 04/05/1970 a 02/10/1970, de 17/10/1969 a 29/04/1970, de 24/03/1972 a 07/12/1972, de 07/01/1974 a 01/04/1978, de 18/07/1978 a 26/11/1978, de 27/06/1988 a 22/07/1988, de 18/03/1991 a 16/04/1991, de 01/03/1993 a 10/12/1993, de 03/11/1970 a 17/03/1972, de 01/05/1978 a 07/07/1978, de 05/04/1982 a 17/05/1984, de 15/08/1984 a 15/04/1985, de 01/03/1979 a 01/02/1982, de 02/05/1985 a 28/10/1987, de 03/07/1989 a 23/02/1991, de 01/04/1992 a 30/09/1992, de 04/01/1988 a 12/05/1988 e de 25/07/1988 a 19/06/1989, impondo-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4; e 2) determinar à revisão do benefício percebido.

Reconhecida a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 15/12/2009.

Diferir, de ofício, para a fase de execução, a fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

Fixar os juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

Sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser suportada por cada uma das partes (50%). INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e a exigibilidade dessa verba resta suspensa em relação ao autor, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento (5%) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, por diferir, de ofício, para a fase de execução, a fixação dos índices de correção monetária e por fixar os juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387620v35 e do código CRC 6fbc537e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020181-98.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARCO ANTONIO LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.

1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa.

3. Caso em que a parte autora, na DER, não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

5. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos mencionados no voto condutor, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, tendo o demandante direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Hipótese em que foram atingidas pelo instituto da prescrição as parcelas anteriores a 15/12/2009.

7. Não merece reparos a sentença no tópico em que reconheceu a improcedência do pedido de indenização por dano moral requerida pela parte demandante, uma vez que não houve procedimento ilegal ou abusivo por parte da Administração.

8. Diferimento, de ofício, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

10. Sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser suportada por cada uma das partes (50%). INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e a exigibilidade dessa verba resta suspensa em relação ao autor, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento (5%) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

11. Determinada a revisão do benefício percebido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, diferir, de ofício, para a fase de execução, a fixação dos índices de correção monetária e fixar os juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387621v5 e do código CRC b8fa9787.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/11/2019, às 13:47:8


5020181-98.2014.4.04.7112
40001387621 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5020181-98.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARCO ANTONIO LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 314, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E FIXAR OS JUROS DE MORA CONFORME O ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART.1º-F DA LEI 9.494/1997.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:32.

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