
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019
Apelação Cível Nº 5011711-41.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: SERGIO MORAES DOS ANJOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SERGIO MORAES DOS ANJOS (OAB RS108661)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário em 25/11/2019 15:31:34 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Estou revendo minha posição sobre a possibilidade de participação do INSS e da UNIÃO (não Estados) como litisconsortes facultativos quando a matéria relativa ao reconhecimento de período ou qualidade do período prestada no regime próprio é subjacente ao pedido de aposentadoria do RGPS. Pedi visa de processo da Relatoria do Juiz Fed. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER , nº 50290012920194040000 onde pretendo trazer, na sessão do dia 4/12, para discutirmos de forma mais ampliada a questão. Por ora, só informo a intenção, tendo e conta que o pedido de vista é anterior a presente sessão de julgamento, para que não se diga que votei recentemente em sentido oposto ao que defenderei.
No caso, acompanho independentemente destas considerações por se tratar de Estado e não da União, circunstância que afasta a competência da justiça federal.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:55.
