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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. EFE...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ordenamento do RGPS somente rege os fatos ocorridos dentro de seu âmbito. Por isso, não pode ser aplicado para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário. 2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas. Hipótese em que restou devidamente comprovado. 3. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária fixada na sentença. (TRF4, AC 5033762-16.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033762-16.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROBERTO ADEMIR TARRAGO RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 11/09/2012 contra o INSS, na qual ROBERTO ADEMIR TARRAGO RAMOS (nascido em 03/10/1953), narrou que em 04/08/2011 postulou a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe indeferido o benefício. Requereu: 1) o reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte individual nos períodos de 01/02/1985 a 31/03/1985, de 01/04/1991 a 30/04/1991, de 01/09/1993 a 30/09/1993, de 01/12/1993 a 31/12/1993, de 01/04/1996 a 30/04/1996 e de 01/03/1999 a 31/03/1999; 2) o reconhecimento do período de 07/03/1977 a 27/05/1996 exercido em atividade de regime estatutário; 3) o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/06/1977 a 04/08/2011 em que desempenhou a profissão de Cirurgião Dentista; 4) a realização de perícia técnica para apuração dos agentes nocivos; 5) a concessão da tutela antecipada; 6) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (04/08/2011); e 6) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Indeferida a antecipação de tutela (Evento 4- DESPADEC5).

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 4 - SENT32), prolatada em 11/06/2016, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: a) determinar que o INSS reconhecesse os períodos de (a.1) 01/06/1977 a 04/08/2011, como tempos laborados em condições especiais, acrescendo, com o plus da conversão, o total de 12a 02m 07d de tempo de serviço; b) determinar que o INSS implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/152.251.450-1), desde a data do requerimento administrativo (04/08/2011); c) determinar que o INSS pagasse as prestações vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (04/08/2011), bem como das parcelas que vencessem até a efetiva implantação do benefício, as quais deveriam ser corrigidas pelo IPC-A, acrescendo-se juros moratórios de acordo com o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação. Isento o INSS do pagamento das custas processuais salvo as abrangidas pelo Ofício Circular n.º 002/2014-CGJ, a serem apuradas pela contadoria. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação na data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76/TRF4). Com o trânsito em julgado, determinada a intimação do INSS para que a implantação do benefício previdenciário.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 4 - EMBDECL33), esses restaram desacolhidos (Evento 4 - SENT34).

Na apelação (Evento 4 - APELAÇÃO35), o recorrente destacou que nos embargos de declaração objetivava a manifestação judicial quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial. Requereu a reforma da sentença para que lhe fosse concedida a aposentadoria especial desde a DER (04/08/2011).

No apelo (Evento 4 - APELAÇÃO36), o INSS, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva para o período de atividade especial prestada junto ao RPPS. Sustentou que o autor apenas passou a contribuir para o RGPS a partir de 01/01/1985. Assinalou que cabia ao próprio Ente Público a análise da especialidade. No ponto, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial vinculado ao RPPS. No caso concreto, ressaltou que, como contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao mesmo e em à conversão de tempo especial em comum. Mencionou que, ainda que fosse possível o reconhecimento de tempo especial em favor do contribuinte individual, o demandante não havia comprovado a exposição a fatores de risco. Postulou que a data do início dos efeitos financeiros fosse fixada a contar da data da publicação da sentença, vez que não houve pedido administrativa devidamente instruído com os documentos e laudos essenciais. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação e para a aplicação do art. 1-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Apresentadas contrarrazões pelo INSS.

Nos Eventos 07 e 08, o autor postulou prioridade na tramitação do processo, anexando documento com indicação de doença grave.

É o relatório.

VOTO

Da Preliminar de Mérito - Ilegitimidade Passiva do INSS

Em face recursal, o INSS arguiu sua ilegitimidade passiva para a atividade especial prestada junto ao RPPS.

Pois bem.

A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, exclui do Regime Geral de Previdência Social os servidores civis e militares sujeitos a sistema próprio de previdência:

"Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades."

Nesses termos, o momento da constituição do direito deve observar as regras postas por ocasião da atividade prestada, sob pena de se dar interpretação distinta daquela que se daria caso estivesse ainda ligado ao regime próprio.

Assim, considerando que a atividade laboral cujo reconhecimento da especialidade ora se postula foi realizada enquanto o autor esteve vinculado a regime próprio, seu pedido deve ser posto perante o órgão público a que estava vinculado a fim de que sejam observados os critérios previstos no estatuto que regulava a profissão, já que não é possível aplicar as disposições vigentes no regime geral da previdência.

Deste modo, ainda que pleiteie a concessão de aposentadoria especial junto ao Regime Geral de Previdência Social, não possui direito a ver reconhecido, pela autarquia previdenciária, tempo de serviço realizado durante vínculo laboral em que o regulamento da previdência era especial/próprio.

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Regional:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do intervalo em que o autor era servidor público municipal, com vinculação a regime previdenciário próprio, diante da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da justiça federal, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC. 2. O ordenamento do RGPS somente rege os fatos ocorridos dentro de seu âmbito. Por isso, não pode ser aplicado para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário. 3. Comprovada a exposição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0015277-34.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/11/2012) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98. (TRF4, AC 5001201-91.2014.404.7213, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016) (grifo intencional)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O ordenamento do RGPS somente rege os fatos ocorridos dentro de seu âmbito. Por isso, não pode ser aplicado para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É possível o enquadramento como especial por categoria profissional da atividade de técnico de enfermagem por equiparação à atividade de enfermeiro(a) até 28/04/1995. 4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, cabe à parte autora a concessão, pelas regras atuais, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional até a DER do 1º requerimento administrativo, ou na modalidade integral até a DER do 2º processo administrativo, devendo ser implantado o benefício mais vantajoso ao segurado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004283-54.2014.404.7012, 6ª TURMA, (Auxilio João Batista) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2017) (grifo intencional)

Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar do INSS, declarando sua ilegitimidade passiva no tocante ao pedido da parte autora de reconhecimento de atividade especial do período de 07/03/1977 a 27/05/1996 em que esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito.

Mérito

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- pela parte autora, para a concessão da aposentadoria especial desde a DER (04/08/2011);

- pelo INSS, ao fato do contribuinte individual não contribuir para o financiamento do benefício de aposentadoria especial; à não comprovação da exposição a fatores de risco; à data do início dos efeitos financeiros; e à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Do Tempo de Serviço Especial

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Do Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Dos Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Dos Agentes Biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (EINF 2007.71.00.046688-7).

Da Intermitência na Exposição aos Agentes Nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Do Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da Contemporaneidade do Laudo Técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Do Exame do Tempo Especial no Caso Concreto

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: de 01/01/1985 (início das contribuições como autônomo ao RGPS) a 04/08/2011 (DER);

Empresa: Dentista (Contribuinte Individual);

Atividade/função: Dentista;

Descrição da atividade: o trabalho do autor sempre ocorreu em consultório dentário; realizava limpeza de tártaro, obturação e restaurações; tratamento de canal, realização de anestesias e de raio X, até novembro de 2006;

Informações do laudo pericial: através de atrito e água, o tártaro (placa de bactérias fixada sobre a superfície do dente) é removida, promovendo a limpeza dos dentes, porém isso causa uma formação de aerodispersoides contendo restos de dente e bactérias; na obturação: (processo semelhante), uma vez que ocorre profilaxia com a retirada de bactérias e restos de dentes infectados por bactérias, o uso de água impede a "queima do dente", bem como a formação de poeiras, porém os aerodispersoides formados ainda são carregados de bactérias; após a abertura do dente e retirada do material infectado é recoberta a abertura ou "buraco" com amálgama (mistura de metais contendo chumbo), ou mais recentemente vem aumentando o uso de resinas, porém o uso de amálgama não foi abandonado (...); tratamento de canal: ocorre o mesmo que na obturação, com a diferença que é extraída a raiz do dente e o local tratado com antibióticos, e o fechamento ocorre da mesma maneira que na obturação; realização de anestesias: pomadas de chilocaína ou outros anestésicos locais, após isso, na matriz não óssea, é aplicado uma mistura de fármacos específicos com seringa, podendo ocorrer sangramentos; exame de raio X: é aplicação de raios X (radiação ionizante) sobre as partes da boca dos pacientes; como a matriz óssea absorve uma quantidade maior de radiação, é possível observar a situação dos ossos, inflamações etc..., a geração da radiação ionizante ocorre somente com a ligação do aparelho, porém a exposição é indiscutível, causando danos celulares podendo causar câncer, a única proteção é o chumbo;

Agentes nocivos: Ruído: 78,4 dB; Agente Químico: Mercúrio; Agentes Biológicos: sangue, bactérias; Radiações Ionizantes: a única proteção é o uso de colete de chumbo, como até 2006 alega o autor que não usou colete de chumbo e tem prova de que laborou com radiação X até 2006, há caracterização de insalubridade;

EPI: informações do LAUDO PERICIAL;

Ruído: desnecessário;

Agentes Químicos: autor alega que usou luvas a partir de 2005 e usou máscaras (para proteção física) a partir do final da década de 1990, porém o EPI não tem capacidade de absorção de mercúrio;

Agentes Biológicos: muitos colegas alegam não existir EPIs que elidam a insalubridade biológica, porém "bactérias não têm capacidade de voar", somente se propagam com aerodispersoides; ocorre que a partir da segunda metade da década de 1990, o autor alega o uso, sendo assim, tecnicamente não há insalubridade a partir desta data, mas a insalubridade é existente de acordo com a NR-15, pois há contato com pacientes de maneira direta e o uso de EPIS é discutível;

Radiações Ionizantes: não há registro de EPIs;

Prova: Laudo Pericial Judicial (Evento 4 - LAUDOPERIC24);

Enquadramento legal: Agentes Biológicos: código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; Agentes Químicos, consoante código 1.2.8 do Quadro Anexo aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.15 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99;

Conclusão: o perito concluiu que havia caracterização de insalubridade, em todo o período laboral, causada pelo mercúrio e por agentes biológicos. Está comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1985 a 04/08/2011, em virtude da exposição a agentes biológicos e ao mercúrio.

A Terceira Seção do TRF da 4ª Região decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes". (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011).

Da Atividade Especial do Contribuinte Individual

Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, a teor do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. contribuinte individual. FONTE DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. (...)

5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.

6. (...)

(TRF4, APELREEX 0017556-22.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2014) (grifo intencional)

O STJ tem reiteradamente julgado no mesmo sentido da decisão supramencionada (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017).

Não obstante tais entendimentos, para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas. Hipótese em que restou devidamente comprovado.

Da Aposentadoria Especial - Requisitos

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Do Direito À Aposentadoria Especial no Caso Concreto

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04/08/2011):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: não há documento que informe qualquer reconhecimento de atividade especial administrativamente;

b) tempo especial reconhecido nesta ação (01/01/1985 a 04/08/2011): 26 anos, 07 meses e 04 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 26 anos, 07 meses, 04 dias.

Como se vê, na DER, a parte autora já possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Na hipótese em exame, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais 25 anos de contribuição.

Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER (04/08/2011);

- ao pagamento das parcelas vencidas, de acordo com os critérios expostos a seguir.

Dos Efeitos Financeiros

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, esta Seção já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo

2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.

4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.

5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009).

Nesse contexto, com o reconhecimento da atividade especial no período de 01/01/1985 a 04/08/2011, a parte autora tem o direito ao recebimento da aposentadoria especial desde a DER (04/08/2011).

Da Correção Monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Dos Juros de Mora

Juros de Mora já fixados no entendimento desta Turma.

Dos Honorários Advocatícios

Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária fixada na sentença.

Da Majoração dos Honorários de Sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Da Implantação do Benefício

Deixo de determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, porquanto o autor já percebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1716847629, desde 05/04/2016. Quaisquer outras postulações referentes a esse tópico, devem ser postuladas na fase de execução.

Conclusão

Deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS: 1) para acolher a preliminar de mérito para declarar sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido do autor de reconhecimento de atividade especial no período de 07/03/1977 a 27/05/1996 em que esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, no ponto; 2) para diferir, para a fase de execução, a fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009, nos termos da fundamentação.

Deve ser dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER (04/08/2011).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001287304v35 e do código CRC d816b826.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:54:6


5033762-16.2018.4.04.9999
40001287304.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033762-16.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROBERTO ADEMIR TARRAGO RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. contribuinte individual. APOSENTADORIA especial. procedência. efeitos financeiros. CORREÇÃO MONETÁRIA. honorários advocatícios.

1. O ordenamento do RGPS somente rege os fatos ocorridos dentro de seu âmbito. Por isso, não pode ser aplicado para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário.

2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas. Hipótese em que restou devidamente comprovado.

3. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas.

4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

5. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária fixada na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001287305v7 e do código CRC 30611972.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:39


5033762-16.2018.4.04.9999
40001287305 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5033762-16.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROBERTO ADEMIR TARRAGO RAMOS

ADVOGADO: Anelise da Silva Segatto (OAB RS085234)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 75, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:50.

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