D.E. Publicado em 04/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024284-11.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ACLAIR HELENA SCHUTZE |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Hipótese em que não há concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, visto que não implementados os requisitos necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475401v5 e, se solicitado, do código CRC 85FF9AEF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 28/11/2018 14:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024284-11.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ACLAIR HELENA SCHUTZE |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora, nascida em 01/02/1950 postula a concessão, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido em períodos verificados no interrregno entre 01/06/1983 a 25/09/2004.
A sentença (prolatada em 28/04/2014) dirimiu a controvérsia nos termos a seguir transcritos:
Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ACLAIR HELENA SCHUTZE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a:
a) reconhecer, na via administrativa, como tempo de serviço urbano especial, fazendo a contagem convertida, utilizando o coeficiente 1,20 (artigo 70 do Decreto nº 3.048/99), os períodos de labor de 01/06/1983 a 03/12/1984, 01/02/1985 a 01/09/1987, de 02/09/1987 a 16/10/1987, de 19/10/1987 a 03/11/1992, de 19/11/1992 a 13/06/1995, de 01/12/1995 a 31/12/1996, de 03/03/1997 a 15/08/1997, de 02/06/1997 a 31/05/1999, de 02/06/1998 a 17/10/1998 e de 14/06/1999 a 25/11/2004;
b) proceder à contagem do tempo de serviço, considerando os períodos das atividades especiais ora reconhecidas, concedendo-se a aposentadoria especial, na forma da fundamentação supra;
c) efetuar o pagamento das diferenças apuradas e vencidas desde a data do requerimento administrativo (25/01/2012 - fl. 83v) até a data do efetivo implemento do benefício, acrescidas de correção monetária com base no INPC, e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e
d) efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a complexidade da causa.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, há isenção do pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/20101.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a entidade previdenciária recorreu da sentença, alegando que não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos mencionados na inicial, razão porque indevida a concessão de aposentadoria especial. Por fim, pede que os consectários legais sejam calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença está submetida ao reexame necessário.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de de 01/06/1983 a 03/12/1984, 01/02/1985 a 01/09/1987, de 02/09/1987 a 16/10/1987, de 19/10/1987 a 03/11/1992, de 19/11/1992 a 13/06/1995, de 01/12/1995 a 31/12/1996, de 03/03/1997 a 15/08/1997, de 02/06/1997 a 31/05/1999, de 02/06/1998 a 17/10/1998 e de 14/06/1999 a 25/11/2004
- à consequente concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição;
- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Dos agentes biológicos
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem aanálise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (EINF 2007.71.00.046688-7).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
Vale referir, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Da comprovação da especialidade
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
1. Período: 01/06/1983 a 03/12/1984
Empresa: Hospital São José Três Passos
Atividade/função: Copeira
Agentes nocivos: agentes biológicos
Prova: CTPS (fls. 61)
Enquadramento legal: item 1.3.2 do Quadro do art. 2º do Decreto 53.831/1964, por atividade
Conclusão: reconhecida a especialidade no período apontado, em face do enquadramento por atividade acima detalhado, que prevê tal reconhecimento em face de "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins." Sentença mantida.
2. Período: 01/02/1985 a 01/09/1987
Empresa: Sociedade Trespassense de Assistência Social
Atividade/função: auxiliar vigilante
Prova: CTPS, fls. 61
Conclusão: Em pese a previsão contida no item 2.5.7 do Quadro do art. 2º do Decreto 53.831/1964, não reconheço a alegada especialidade, porque a condição de auxiliar vigilante em estabelecimento de ensino como é o caso não é similar a de "guardas, bombeiros e investigadores" constantes do referido decreto. Sentença reformada.
3. Período: 02/09/1987 a 16/10/1987
Empresa: Prefeitura Municipal de Três Passos
Atividade/função: doméstica/merendeira (servidora braçal)
Agente nocivo: agentes químicos (sabões, detergentes, hipoclorito)
Prova: CTPS, ofício fls. 191/192, LTCAT
Conclusão: Não reconhecida a especialidade em face de exposição a agentes químicos presentes nos produtos de limpeza. Trata-se de produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes. Assim, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados pela demandante, tais como álcalis-cáusticos, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica. Dessa forma, entendo que os agentes químicos presentes no ambiente laboral da demandante não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial. Sentença reformada.
4. Período: 19/10/1987 a 03/11/1992
Empresa: Associação Hospital de Caridade Três Passos
Atividade/função: atendente de enfermagem, executando atividades nas mesmas condições e ambientes em que atua o enfermeiro
Agentes nocivos: químicos, físicos e biológicos
Prova: CTPS (fls. 40), PPP (fls. 19)
Enquadramento legal: itens 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro do art. 2º do Decreto 53.831/1964,
Conclusão: Reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, visto que tal período já se encontra averbado pelo INSS como especial, conforme se vê do Resumo de Documentos de fls. 105. Sentença reformada.
5. Período:18/11/1992 a 13/06/1995
Empresa: Hospital São José Três Passos Ltda.
Atividade/função: Atendente de enfermagem
Prova: CTPS (fls. 40)
Enquadramento legal: itens 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro do art. 2º do Decreto 53.831/1964, por atividade
Conclusão: reconhecida a especialidade até 28/04/1995, em face do enquadramento por atividade exercida em ambiente hospitalar, que prevê tal reconhecimento em face de "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins." Sentença reformada em parte para limitar o período reconhecido para 18/11/1992 a 28/04/1995.
6. Período:01/12/1995 a 27/02/1997
Empresa: Hospital São José Três Passos Ltda.
Atividade/função: atendente de enfermagem
Agentes nocivos: biológicos
Prova: CTPS (fls. 40) PPP (fls. 15 e 19)
Enquadramento legal: itens 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro do art. 2º do Decreto 53.831/1964, por atividade
Conclusão: : Reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no período apontado, pela exposição habitual e permanente a agente nocivo biológico. Sentença mantida
7. Período: 03/03/1997 a 15/08/1997
Empresa: Hospital de Caridade São Braz
Atividade/função: auxiliar de enfermagem: internamento de pacientes, aplicação de medicação intravenosa, intramuscular e outros, higiene de pacientes incapacitados ou portadores de doenças infectocontagiosas.
Agentes nocivos: biológicos (vírus e bactérias)
Prova: PPP (fls. 21/22) LTCAT (fls. 148)
Enquadramento legal: Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79
Conclusão: Reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no período apontado, pela exposição habitual e permanente a agente nocivo biológico. Sentença mantida
8. Período: 02/06/1997 a 31/05/1999
Empresa: Hospital de Caridade Nossa Senhora Aparecida
Atividade/função: auxiliar de enfermagem desempenhando atividades técnicas de enfermagem em hospitais
Agentes nocivos: biológicos
Prova: PPP (fls. 17/18)
Enquadramento legal: Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79
Conclusão: Reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no período apontado, pela exposição habitual e permanente a agente nocivo biológico. Sentença mantida em parte, para adequar o termo inicial do período para 16/08/1997, em face da concomitância verificada com o período anterior, finalizado em 15/08/1997.
9. Período: 09/06/1998 a 17/10/1998
Empresa: Associação de Proteção à Maternidade e a Infância
Atividade/função: Auxiliar de Enfermagem
Agentes nocivos: biológicos
Prova: PPP (fls. 23 e 151/152)
Enquadramento legal: Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79
Conclusão: Reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no período apontado, pela exposição habitual e permanente a agente nocivo biológico. Sentença mantida
10. Período: 14/06/1999 a 25/09/2004
Empresa: Hospital São José Três Passos Ltda.
Atividade/função: Auxiliar de enfermagem
Agentes nocivos: agentes biológicos
Prova: PPP (fls. 15)
Enquadramento legal: : Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79
Conclusão: : Reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no período apontado, pela exposição habitual e permanente a agente nocivo biológico. Sentença mantida
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada quanto aos períodos de 01/06/1983 a 03/12/1984, 18/11/1992 a 13/06/1995, 01/12/1995 a 27/02/1997, 03/03/1997 a 15/08/1997, 16/08/1997 a 31/05/1999, 09/06/1998 a 17/10/1998, 14/06/1999 a 25/09/2004, e reformada quantos aos demais períodos, ou seja, de 01/02/1985 a 01/09/1987, e de 02/09/1987 a 16/10/1987, porquanto não apresentados elementos suficientes para o reconhecimento da natureza especial do , e por não haver interesse de agir no que tange ao lapso de 19/10/1987 a 03/11/1992, em que já houve reconhecimento administrativo (fls. 105).
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (28/01/2010):
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/06/1983 | 03/12/1984 | 1,0 | 1 | 6 | 3 |
T. Especial (RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, VER FLS. 105) | 19/10/1987 | 03/11/1992 | 1,0 | 5 | 0 | 15 |
T. Especial | 18/11/1992 | 13/06/1995 | 1,0 | 2 | 6 | 26 |
T. Especial | 01/12/1995 | 27/02/1997 | 1,0 | 1 | 2 | 27 |
T. Especial | 03/03/1997 | 15/08/1997 | 1,0 | 0 | 5 | 13 |
T. Especial | 16/08/1997 | 31/05/1999 | 1,0 | 1 | 9 | 16 |
T. Especial | 09/06/1998 | 17/10/1998 | 1,0 | 0 | 4 | 9 |
T.. Especial | 14/06/1999 | 25/09/2004 | 1,0 | 5 | 3 | 12 |
TOTAL | 18 | 3 | 1 |
Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial, porquanto atingidos apenas 18 anos, 05 meses e 15 dias de labor exercido nessas condições.
Passo, então, a examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo, a seguir, os pressupostos legais.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 01/06/1983 a 03/12/1984, 18/11/1992 a 13/06/1995, 01/12/1995 a 27/02/1997, 03/03/1997 a 15/08/1997, 16/08/1997 a 31/05/1999, 09/06/1998 a 17/10/1998, 14/06/1999 a 25/09/2004, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2, totalizando o acréscimo de 02 anos, 07 meses e 21 dias .
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Conforme se observa da tabela acima, a parte autora logrou atingir apenas 26 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face disso, a sentença resta reformada, para afastar a concessão de aposentadoria especial.
Honorários advocatícios
Havendo sucumbência recíproca e proporcional, cada uma das partes arcará com os honorários da parte adversa, que corresponderão a dez por cento sobre o valor da causa, nos termos supramencionados.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência na presente demanda, cabível a imputação de metade das custas processuais à parte autora, a qual, no entanto, é beneficiária da gratuidade de justiça, restando suspensa a exigibilidade das verbas.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para restringir os períodos reconhecidos como especiais para os interregnos de 01/06/1983 a 03/12/1984, 18/11/1992 a 13/06/1995, 01/12/1995 a 27/02/1997, 03/03/1997 a 15/08/1997, 16/08/1997 a 31/05/1999, 09/06/1998 a 17/10/1998, 14/06/1999 a 25/09/2004, e para afastar a concessão de aposentadoria especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475400v7 e, se solicitado, do código CRC F63D9FB1. | |
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Data e Hora: | 20/11/2018 15:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024284-11.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00140710820108210079
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | DR. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ACLAIR HELENA SCHUTZE |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481967v1 e, se solicitado, do código CRC F96B98E7. | |
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