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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ARMADOR E SERVENTE. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HON...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ARMADOR E SERVENTE. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de servente/armador da construção civil pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28-4-1995, com base no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). 3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que, até 28-4-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 4. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5071999-37.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071999-37.2014.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071999-37.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB PR085448)

ADVOGADO: RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA (OAB PR068456)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Batista dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 226, origem):

"Ante o exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, a do Código de Processo Civil quanto à especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 01/08/1995 e de 01/01/2002 a 30/04/2004 e, quanto ao restante, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a averbar como especiais, autorizada sua conversão em comuns pelo fator 1,4, os períodos de 09/01/1980 a 03/12/1980, de 01/09/1981 a 10/11/1981, de 01/03/1982 a 03/04/1983, de 17/11/1983 a 25/07/1984, de 30/08/1984 a 14/12/1984, de 16/04/1985 a 16/11/1985, de 03/12/1985 a 24/03/1986, de 15/04/1986 a 06/07/1986, de 21/08/1986 a 28/10/1986, de 18/11/1986 e 17/07/1987, de 24/08/1987 a 17/02/1988, de 06/07/1988 a 23/08/1989, de 03/04/1996 a 23/09/1996, de 24/12/1996 a 05/03/1997 e de 01/05/2004 a 18/03/2009.

Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários entre as partes, na forma do artigo 86, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça e da isenção de que goza o INSS.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Não há valor de condenação em face do INSS. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Intimem-se."

Inconformado, apela o INSS. Impugna a especialidade reconhecida nos períodos laborados como armador, quais sejam de 1-3-1982 a 3-4-1983, 17-11-1983 a 25-7-1984, 30-8-1984 a 14-12-1984, 16-4-1985 a 16-11-1985, 3-12-1985 a 24-3-1986, 15-4-1986 a 6-7-1986 e de 21-8-1986 a 28-10-1986, alegando que o simples fato de constar o exercício da função de servente/armador em empresa de engenharia, por si só, não basta para comprovar e caracterizar trabalho sob condições especiais. Ainda, quanto ao período laborado como vigia (6-7-1988 a 23-8-1989), contesta o enquadramento com base na previsão do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831, defendendo ser indispensável o porte de arma. Requer, ao fim, a reforma da sentença (evento 231, origem).

Com as contrarrazões (evento 235, origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158344v4 e do código CRC 3c75e1c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:54:14


5071999-37.2014.4.04.7000
40002158344 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071999-37.2014.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071999-37.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB PR085448)

ADVOGADO: RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA (OAB PR068456)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1-3-1982 a 3-4-1983, 17-11-1983 a 25-7-1984, 30-8-1984 a 14-12-1984, 16-4-1985 a 16-11-1985, 3-12-1985 a 24-3-1986, 15-4-1986 a 6-7-1986, 21-8-1986 a 28-10-1986, 18-11-1986 e 17-7-1987 e de 6-7-1988 a 23-8-1989.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Vigilante

Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência (tanto do STJ como da 3ª Seção desta Corte) o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp n.º 541377/SC, STJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24-4-2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 3-12-1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

Os períodos controversos, em que reconhecido o labor especial, estão assim detalhados:

Período: 1-3-1982 a 3-4-1983

Empresa: Simamura Daiwa House S/A (Construção Civil)

Função/Atividade: Servente

Provas: CTPS (evento 23 - PROCADM2, p. 5) e PPP (evento 107 - PPP2)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (2.3.3)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período pelo enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EM MOMENTO ANTERIOR. EFICÁCIA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. SERVENTE DE PEDREIRO. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. [...] 6. A atividade profissional de cobrador de ônibus está expressamente prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. 7. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. [...]. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2018, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2018)

Períodos: 17-11-1983 a 25-7-1984, 16-4-1985 a 16-11-1985 e 18-11-1986 e 17-7-1987

Empresa: OMNIA Engenharia e Construções S/A

Função/Atividade: Armador (estrutura de concreto)

Provas: CTPS (evento 23 - PROCADM4, p. 1-2 e PROCADM9, p. 6)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (2.3.3)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período pelo enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte, conforme já referido.

Período: 30-8-1984 a 14-12-1984

Empresa: Postes Cavan S/A

Função/Atividade: 1/2 Oficial Armador

Provas: CTPS (evento 23 - PROCADM4, p. 1)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (2.3.3)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período pelo enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte, conforme já referido.

Períodos: 3-12-1985 a 24-3-1986 e 24-8-1987 a 17-2-988

Empresa: Construtora Wysling Gomes do Paraná Ltda.

Função/Atividade: Servente e Armador

Provas: CTPS (evento 23 - PROCADM2, p. 5 e PROCADM4, p. 3)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (2.3.3)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período pelo enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte, conforme já referido.

Período: 15-4-1986 a 6-7-1986

Empresa: A & A Construções Civis Ltda.

Função/Atividade: Armador

Provas: CTPS (evento 23 - PROCADM4, p. 2)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (2.3.3)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período pelo enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte, conforme já referido.

Período: 21-8-1986 a 28-10-1986

Empresa: TERCAV Incorporações Imobiliárias Ltda.

Função/Atividade: Armador

Provas: CTPS (evento 23 - PROCADM4, p. 2)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (2.3.3)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período pelo enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte, conforme já referido.

Período: 6-7-1988 a 23-8-1989

Empresa: SITESE - Sistemas Técnicos de Segurança Ltda.

Função/Atividade: vigilante

Provas: CTPS (evento 23 - PROCADM4, p. 3)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (2.5.7)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período pelo enquadramento da categoria profissional. Como já referido, anteriormente a 28-4-1995 não se exige a comprovação de porte de arma de fogo para a caracterização da especialidade, bastando para tanto o enquadramento da categoria profissional.

Nessa equação, vai improvida a apelação, ficando mantidos os períodos especiais já reconhecidos.

Sem reparos à exímia sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso do INSS, sucumbente parcial, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158345v8 e do código CRC 8b409999.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:54:14


5071999-37.2014.4.04.7000
40002158345 .V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071999-37.2014.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071999-37.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB PR085448)

ADVOGADO: RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA (OAB PR068456)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ARMADOR E SERVENTE. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO.

1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. A atividade de servente/armador da construção civil pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28-4-1995, com base no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3).

3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que, até 28-4-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.

4. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158346v6 e do código CRC 9c5d982a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:54:14


5071999-37.2014.4.04.7000
40002158346 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5071999-37.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB PR085448)

ADVOGADO: RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA (OAB PR068456)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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