APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011473-80.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE WILMAR PAZ |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E UMIDADE. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição habitual e permanente a umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo nos intervalos posteriores à vigência do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, caso em que o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do TFR, bem como o Anexo n° X da NR15. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a relatora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, a remessa necessária, com ressalva de entendimento pessoal apresentada pela Juíza Federal Gisele Lemke, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168454v3 e, se solicitado, do código CRC CAE5DEDC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011473-80.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE WILMAR PAZ |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso das partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para:
a) declarar o direito da parte autora a averbar o(s) período(s) de 01/02/1980 a 30/04/1980, de 02/01/1985 a 02/12/1985, de 02/03/1986 a 28/06/1986, de 01/07/1986 a 18/09/1989, de 02/05/1990 a 26/12/1991, de 01/06/1992 a 19/01/1993, de 06/03/1997 a 01/09/1997, de 02/02/1998 a 30/11/1999, de 01/06/2000 a 01/10/2002, de 14/10/2002 a 01/11/2012 como tempo de serviço exercido sob condições especiais; e
b) conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (15/01/2013).
O autor se insurge contra os termos da sentença, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total das parcelas devidas até a data da sentença.
Já o INSS alega a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes químicos em concentração superior aos limites de tolerância no período de 14/10/2002 a 01/11/2012, bem como a necessidade de afastamento da atividade considerada especial para implantação do benefício.
Com contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Destarte, e com a mais recente doutrina:
"A nova lei processual ampliou o valor que não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos para um valor inferior a 1.000 (mil), 500 (quinhentos) ou 100 (cem) salários mínimos como limite mínimo para que uma condenação líquida e certa ou o proveito econômico obtido na causa em face da Fazenda Pública (da União, Estados e Municípios, respectivamente) se submeta ao duplo grau de jurisdição obrigatório, antes de transitar em julgado.
Vale como marco temporal a lei vigente ao tempo da publicação da sentença, regra geral fixada nesta obra.
Convergente com esse entendimento, o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Enunciado 311 (FPPC): A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação da sentença em audiência, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica as remessas determinadas no regime do art. 475 do CPC/1973 (art. 496 do CPC/2015).
Assim, pendente o reexame necessário quando da entrada em vigor do CPC/2015, o tribunal dele deverá conhecer, obrigatoriamente, mesmo que situado em valores inferiores aos fixados nos incisos do § 3.º do art. 496. Por evidente, caso seja ilíquida a condenação, incidirá a Súmula 490 do STJ, desaparecendo o problema de direito intertemporal."(MARANHÃO, Clayton. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 1045 ao 1072. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 17, coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero).
Nestes termos, aliás, a decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR). Por ela, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Interesse de agir
Conforme constou em sentença, em sede de preliminar, não se vislumbra interesse de agir em relação ao período de 03/05/1993 a 05/03/1997, vez que já reconhecidos e computados como especial nas contagens oficiais realizadas pelo INSS (evento 1 - PROCADM12, página 17).
Situação distinta ocorre em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 30/04/1980, de 02/03/1986 a 28/06/1986, de 02/05/1990 a 26/12/1991 e de 01/06/1992 a 19/01/1993.
Inicialmente, deve ser dito que, em não sendo o caso de reconhecimento da especialidade em função do enquadramento profissional, não há que se falar em interesse processual mediante a simples apresentação da CTPS (Evento 7, PROCADM2, Página 12), como ocorreu no caso concreto.
Demais disso, em sendo o caso de ação ajuizada em 25/09/2014, após o julgamento do RE 631240 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), fixou-se a tese, por parte do STF, da necessidade de prévio requerimento administrativo, mormente em se tratando de discussão de matéria fática.
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada no ponto, a fim de reconhecer a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 30/04/1980, de 02/03/1986 a 28/06/1986, de 02/05/1990 a 26/12/1991, de 01/06/1992 a 19/01/1993 e de 03/05/1993 a 05/03/1997.
Prescrição
Em sendo caso de obrigação de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, verifica-se a prescrição quinquenal, conforme previsto no § único do art. 103, Lei 8.213/91, pelo que restam prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85-STJ).
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, nesse julgado, definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Quanto aos demais agentes nocivos, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
No tocante aos hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta Corte é de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que a exposição habitual, ainda que intermitente, após 28/04/1995, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Ademais, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
Oportuno registrar que entendimento dominante nesta Corte, em se tratando de agentes biológicos, é no sentido de que o mero contato eventual com agentes infecto-contagiosos gera risco de contaminação ou contração de doenças, não sendo necessária a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho para que a atividade seja considerada especial (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011). Outrossim, tem-se que a utilização de EPI, nos caso dos agentes biológicos, não é capaz de afastar, em caráter absoluto, o risco proveniente do exercício de atividades em ambiente hospitalar.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011), vez que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Ademais, entendo que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Por fim, ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370, do NCPC/2015. Como consolidado por esta Corte, somente ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Do caso concreto
A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 30/04/1980, de 02/01/1985 a 02/12/1985, de 02/03/1986 a 28/06/1986, de 01/07/1986 a 18/09/1989, de 02/05/1990 a 26/12/1991, de 01/06/1992 a 19/01/1993, de 03/05/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 01/09/1997, de 02/02/1998 a 30/11/1999, de 01/06/2000 a 01/10/2002 e de 14/10/2002 a 01/11/2012.
Excluídos os períodos em relação aos quais foi reconhecida a ausência de interesse de agir, restou demonstrada a seguinte exposição a agentes nocivis, de acordo com as provas produzidas nos autos:
- 02/01/1985 a 02/12/1985: ruído habitual de de 88,0dB(A) (evento 1 - PROCADM12, páginas 10/11), superior ao limite de tolerância (80 dB(A)).
- 01/07/1986 a 18/09/1989: ruído habitual de de 88,0dB(A) (evento 1 - PROCADM12, páginas 10/11), superior ao limite de tolerância (80 dB(A)).
- 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/02/1998 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 01/10/2002: ruído habitual de 90,0dB(A), 90,0dB(A) e 93,0dB(A) (evento 1 - PROCADM11, páginas 44/45; PROCADM12, páginas 1/4), superior ao limite de tolerância apenas no intervalo de 01/06/2000 a 01/10/2002.
- 14/10/2002 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 01/11/2012: ruído de 78 dB(A), inferior ao limite de tolerância (90 e 85 dB(A)), umidade, produtos de limpeza, produtos químicos (evento 1 - PROCADM12, páginas 5/6). Quanto aos agentes químicos, trata-se de produtos de limpeza, em concentrações diluídas 9próprias do tipo de atividade). Quanto à umidade, não se trata daquela prevista em legislação (excessiva, locais encharcados), de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade.
Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada para fins de reconhecimento da especialidade apenas em relação aos períodos de 02/01/1985 a 02/12/1985, 01/07/1986 a 18/09/1989 e de 01/06/2000 a 01/10/2002.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/1999, a exposição ao(s) agente nocivo(s) em questão enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 25 anos de tempo de serviço em condições nocivas à saúde.
No caso, mesmo se considerado o período ora reconhecido como especial, somado aquele já enquadrado pelo INSS, tem-se que a autora não atinge 25 anos de tempo em atividade especial, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Feitas essas considerações, verifica-se no presente caso que, com o acréscimo legal decorrente da conversão dos períodos ora reconhecidos ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora não totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, conforme contagem abaixo:
T. Especial | 02/01/1985 | 02/12/1985 | ,4 | - | 4 | 12 |
T. Especial | 01/07/1986 | 18/09/1989 | ,4 | 1 | 3 | 13 |
T. Especial | 01/06/2000 | 01/10/2002 | ,4 | - | 11 | 6 |
T. Especial | 03/05/1993 | 05/03/1997 | ,4 | 1 | 6 | 13 |
T. Comum | 01/02/1980 | 30/04/1980 | 1,0 | - | 3 | - |
T. Comum | 20/02/1981 | 20/04/1981 | 1,0 | - | 2 | 1 |
T. Comum | 02/01/1985 | 02/12/1985 | 1,0 | - | 11 | 1 |
T. Comum | 02/03/1986 | 28/06/1986 | 1,0 | - | 3 | 27 |
T. Comum | 01/07/1986 | 18/09/1989 | 1,0 | 3 | 2 | 18 |
T. Comum | 02/05/1990 | 26/11/1991 | 1,0 | 1 | 6 | 25 |
T. Comum | 01/06/1992 | 19/01/1993 | 1,0 | - | 7 | 19 |
T. Comum | 03/05/1993 | 01/09/1997 | 1,0 | 4 | 3 | 29 |
T. Comum | 02/02/1998 | 30/11/1999 | 1,0 | 1 | 9 | 29 |
T. Comum | 01/06/2000 | 07/10/2002 | 1,0 | 2 | 4 | 7 |
T. Comum | 14/10/2002 | 15/01/2013 | 1,0 | 10 | 3 | 2 |
TOTAL | 29 | 11 | 22 | |||
RESULTADO FINAL | ||||||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29 | 11 | 22 |
Dessa maneira, em 15/01/2013 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Reafirmação da DER
A jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª Seção, juntado aos autos em 30/08/2016).
No caso, ainda que se considerasse o período de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora não completaria tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Conclusão
A sentença deve ser parcialmente reformada para fins de reconhecer a falta de interesse de agir em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 30/04/1980, de 02/03/1986 a 28/06/1986, de 02/05/1990 a 26/12/1991, de 01/06/1992 a 19/01/1993 e de 03/05/1993 a 05/03/1997, bem como reconhecer a especialidade apenas dos períodos de 02/01/1985 a 02/12/1985, 01/07/1986 a 18/09/1989 e de 01/06/2000 a 01/10/2002.
Em consequência, não há direito à implantação do benefício de aposentadoria.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Todavia, não há que falar em condenação em honorários face a sucumbência recíproca.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e negar provimento ao recurso do autor.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8919250v17 e, se solicitado, do código CRC AA1F36F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 05/06/2017 19:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011473-80.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE WILMAR PAZ |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial à parte autora e, pedindo vênia à eminente relatora, apresento divergência.
Cuida-se de ação previdenciária em que o segurado pretende a concessão do benefício de Aposentadoria Especial mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos postulados na inicial.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 30/04/1980, 02/01/1985 a 02/12/1985, 02/03/1986 a 28/06/1986, 01/07/1986 a 18/09/1989, 02/05/1990 a 26/12/1991, 01/06/1992 a 19/01/1993, 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/02/1998 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 01/10/2002 e 14/10/2002 a 01/11/2012, concedendo ao segurado o benefício postulado a partir da DER. Em virtude da sucumbência em maior monta, o INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em R$ 1.000,00.
Com recursos de apelação interpostos por ambas as partes, e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal. A parte autora requereu a reforma no tocante aos honorários, postulando sua fixação no percentual de 10% sobre o valor total das parcelas devidas até a data da sentença.
O INSS, por sua vez, alegou a falta de comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, requerendo o afastamento do benefício concedido.
Em seu voto, a relatora extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/05/1993 a 05/03/1997, em virtude de já ter sido reconhecido como especial pelo INSS (evento 1, PROCADM12, página 17), bem como quanto aos períodos de 01/02/1980 a 30/04/1980, 02/03/1986 a 28/06/1986, 02/05/1990 a 26/12/1991 e 01/06/1992 a 19/01/1993, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo específico em relação ao reconhecimento da especialidade desses intervalos.
A relatora negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/02/1998 a 30/11/1999 e 14/10/2002 a 01/11/2012, mantendo apenas o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/01/1985 a 02/12/1985, 01/07/1986 a 18/09/1989 e 01/06/2000 a 01/10/2002, com o que o tempo de contribuição do segurado passou a ser insuficiente à concessão da aposentadoria postulada.
Quando ao reconhecimento da carência de ação do segurado por falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do intervalo de 03/05/1993 a 05/03/1997, já reconhecido como especial pelo INSS (evento 1, PROCADM12, página 17), acompanho o voto da Relatora. Acompanho seu voto, também, em relação ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/01/1985 a 02/12/1985, 01/07/1986 a 18/09/1989 e 01/06/2000 a 01/10/2002, nada havendo que acrescentar à sua fundamentação.
Todavia, divirjo da solução dada ao caso quanto aos demais pontos relatados, conforme fundamentos que passo a expor.
Da falta de interesse de agir por ausência de pedido específico
A relatora extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 30/04/1980, 02/03/1986 a 28/06/1986, 02/05/1990 a 26/12/1991 e 01/06/1992 a 19/01/1993, em virtude da ausência de requerimento administrativo específico em relação ao reconhecimento da especialidade desses intervalos.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como no presente caso, em que as atividades foram prestadas na construção civil e em postos de gasolina), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS.
Desse modo, entendo que deve ser afastada a preliminar suscitada.
Dos períodos especiais
Passo, agora, à análise dos períodos de atividade especial postulados pela parte autora, nos quais entendo merecer o caso solução diversa da proposta.
Período(s): 01/02/1980 a 30/04/1980,
Empresa: Empreiteira de Mão de Obra Tamar Ltda.
Função: servente de construção civil, conforme CTPS (evento 1, Procadm11, página 12).
Agente(s) nocivo(s): nenhum.
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: não comprovado o exercício de atividade especial, uma vez que não há, nos autos, informação relativa a sujeição do segurado a quaisquer agentes nocivos, e não há enquadramento de sua função por categoria profissional. Saliento que o código 2.3.3, do Decreto 53.831/64 refere-se a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, e não ficou demonstrado o desempenho dessas atividades.
Período(s): 02/03/1986 a 28/06/1986
Empresa: Irmãos Marlon Ltda.
Função: lavador em posto de gasolina, conforme CTPS (evento 1, Procadm11, página 13).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 dB(A) e umidade, conforme PPP (evento 1, Procadm11, página 44) tomado por similaridade, uma vez que refere-se à ao desempenho, pela parte autora, da mesma função em empresa semelhante (lavagem de veículos).
Enquadramento legal: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997. Umidade: código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Conclusão: Foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período supramencionado, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos ruído e umidade.
Período(s): 02/05/1990 a 26/12/1991 e 01/06/1992 a 19/01/1993
Empresa: Meri Luiz Rossoni - ME
Função: lavador de carros, conforme CTPS (evento 1, Procadm11, páginas 14 e 15).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 dB(A) e umidade, conforme PPP (evento 1, Procadm11, página 44) tomado por similaridade, uma vez que refere-se à ao desempenho, pela parte autora, da mesma função em empresa semelhante (lavagem de veículos).
Enquadramento legal: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997. Umidade: código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Conclusão: Foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos supramencionados, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos ruído e umidade.
Período(s): 06/03/1997 a 01/09/1997
Empresa: Demarco & Cia Ltda.
Função: lavador, conforme CTPS (evento 1, Procadm11, página 15).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 dB(A), agentes químicos (detergentes) e umidade, conforme PPP (evento 1, Procadm11, página 44) relativo ao próprio período.
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Umidade: não havendo mais a previsão do agente umidade como agente nocivo no Decreto 2.172/97 e no Decreto 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do TFR, bem como o Anexo n° X (umidade) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Conclusão: Em relação aos agentes químicos mencionados, não foi caracterizada a especialidade, uma vez que se trata de produtos de utilização doméstica, não tendo sido informada a presença de algum agente químico arrolado nos decretos regulamentadores da matéria. Da mesma forma, não deve ser reconhecida a especialidade em relação ao agente agressivo ruído, uma vez que o nível de exposição verificado foi inferior ao limite mínimo exigido pela legislação. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período supramencionado, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico umidade.
Período(s): 02/02/1998 a 30/11/1999
Empresa: Demarco & Cia Ltda.
Função: lavador, conforme CTPS (evento 1, Procadm11, página 16).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 dB(A), agentes químicos (detergentes) e umidade, conforme PPP (evento 1, Procadm12, página 1) relativo ao próprio período.
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Umidade: não havendo mais a previsão do agente umidade como agente nocivo no Decreto 2.172/97 e no Decreto 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do TFR, bem como o Anexo n° X (umidade) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Conclusão: Em relação aos agentes químicos mencionados, não foi caracterizada a especialidade, uma vez que se trata de produtos de utilização doméstica, não tendo sido informada a presença de algum agente químico arrolado nos decretos regulamentadores da matéria. Da mesma forma, não deve ser reconhecida a especialidade em relação ao agente agressivo ruído, uma vez que o nível de exposição verificado foi inferior ao limite mínimo exigido pela legislação. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período supramencionado, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico umidade.
Período(s): 14/10/2002 a 01/11/2012
Empresa: Expresso São Miguel.
Função: lavador, conforme CTPS (evento 1, Procadm11, página 17). Lavador, em todo o período, e também desempenhou a função de frentista, a partir de 01/07/2007, conforme PPP (evento 1, Procadm12, página 5).
Agente(s) nocivo(s): ruído, agentes químicos (como lavador: desengraxante e xampu; como frentista, a partir de 01/07/2007: óleos de motores e combustíveis) e umidade, conforme PPP (evento 1, Procadm12, página 5) relativo ao próprio período.
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas). Umidade: não havendo mais a previsão do agente umidade como agente nocivo no Decreto 2.172/97 e no Decreto 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do TFR, bem como o Anexo n° X (umidade) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Conclusão: Em relação ao agente agressivo ruído, genericamente previsto no documento apresentado, deve ser desconsiderada sua potencial nocividade, uma vez que o reconhecimento da atividade especial exige a mensuração efetiva da intensidade da pressão sonora a que estava submetido o trabalhador, o que não se verificou no presente caso. Em relação aos agentes químicos, somente foi caracterizada a especialidade a partir de 01/07/2007. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período supramencionado, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico umidade.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que não há informação de fornecimento. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria especial pretendida.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais admitidos no presente voto (02/03/1986 a 28/06/1986, 02/05/1990 a 26/12/1991 e 01/06/1992 a 19/01/1993, 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/02/1998 a 30/11/1999 e 14/10/2002 a 01/11/2012), os períodos especiais admitidos no voto da relatora, ora mantidos (02/01/1985 a 02/12/1985, 01/07/1986 a 18/09/1989 e 01/06/2000 a 01/10/2002) e o período já reconhecido como especial pelo INSS (03/05/1993 a 05/03/1997, conforme RDCTC em evento 1, PROCADM12, página 17), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 25 anos, 3 meses e 17 dias, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Da continuidade da atividade especial
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência do INSS, impõe-se sua condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Conclusão
Acompanhando a relatora, extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/05/1993 a 05/03/1997, já reconhecido como especial na via administrativa.
Divergindo da relatora, afasto a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 30/04/1980, 02/03/1986 a 28/06/1986, 02/05/1990 a 26/12/1991 e 01/06/1992 a 19/01/1993.
Dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/02/1980 a 30/04/1980. Parcial provimento à remessa necessária, ainda, para reconhecer a isenção de que goza a Autarquia quanto ao pagamento das custas processuais ao litigar na Justiça Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Acompanhando a relatora, mantenho a especialidade das atividades desempenhadas pela parta autora nos períodos de 02/01/1985 a 02/12/1985, 01/07/1986 a 18/09/1989 e 01/06/2000 a 01/10/2002.
Divergindo da relatora, mantenho também a especialidade dos períodos de 02/03/1986 a 28/06/1986, 02/05/1990 a 26/12/1991, 01/06/1992 a 19/01/1993, 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/02/1998 a 30/11/1999 e 14/10/2002 a 01/11/2012, com o que o segurado faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, independentemente do afastamento de suas atividades laborativas.
Dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a fixação da verba honorária no percentual adotado como parâmetro por esta Corte.
Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, determino, de ofício, o diferimento da questão para a fase de execução, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, ficando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Frente ao exposto, com a vênia da relatora, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011473-80.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50114738020144047202
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE WILMAR PAZ |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2738, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027108v1 e, se solicitado, do código CRC E3735DCF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011473-80.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50114738020144047202
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE WILMAR PAZ |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 01/08/2017 10:40:15 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115899v1 e, se solicitado, do código CRC 21057226. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011473-80.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50114738020144047202
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE WILMAR PAZ |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE APRESENTOU RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 02/08/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 29/08/2017 17:36:26 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência
Voto em 29/08/2017 20:14:28 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Com a ressalva de posição pessoal sobre a umidade, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159424v1 e, se solicitado, do código CRC DEC0BA8C. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/09/2017 17:08 |
