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ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE E ANÁLISE QUANTITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AFASTAMENTO DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:53:39

EMENTA: ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE E ANÁLISE QUANTITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. O limite de tolerância, para o ruído, é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador. 3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente). Dispensa-se, mesmo após 03/12/1998, a análise quantitativa em relação aos agentes químicos arrolados no anexo 13 da NR 15, dentre os quais se destacam os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos. 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 6. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24 de maio de 2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 8. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado. (TRF4 5021223-63.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021223-63.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIS SOARES MARTINS (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSS interpôs apelação contra sentença proferida em 13 de dezembro de 2016, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/11/1984 a 30/03/1987, de 01/12/1987 a 12/12/1988, de 01/03/1989 a 23/01/1991, de 01/07/1991 a 02/03/1993, de 01/06/1993 a 31/08/1993, de 03/01/1994 a 03/04/1997, de 01/10/1997 a 30/03/2000, de 01/12/2003 a 30/11/2006, de 01/07/2007 a 07/02/2014 e de 01/10/2000 a 24/06/2003 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;

(b) declarar a possibilidade de conversão de comum para especial (fator 0,71) dos períodos anteriores a 28/04/1995, nos termos da fundamentação;

(c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, consoante regramento previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 07/02/2014;

(d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (07/02/2014), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96)

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC/2015).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 1012 e art. 1013 do CPC/2015), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão da remessa necessária.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS discorre genericamente sobre os requisitos para reconhecimento do desempenho de atividade especial. Afirma que é necessário o correto preenchimento dos formulários legalmente previstos, tais como SB-40, DISES BE 532, DSS-8030 e DIRBEN 8030, entre outros. Manifesta-se contrariamente à utilização de perícia indireta ou provas emprestadas. Defende a eficácia da proteção para agentes nocivos ruído e agentes químicos. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto a forma de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta na sentença. Sustenta que a concessão de aposentadoria especial ou a respectiva averbação de tempos de atividade especial se condicionam à cessação das atividades sob exposição de agentes nocivos, com base no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Impugna a conversão de tempo comum em especial.

VOTO

Tempo de atividade especial. Requisitos para reconhecimento

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Perícia indireta

Afigurando-se impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada. Desse modo, o fato de o laudo pericial ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma (e não propriamente nas empresas em que o autor trabalhou, as quais encerraram suas atividades) não lhe retira o valor probatório.

Caso concreto

No caso concreto, os períodos de atividade especial foram assim descritos na sentença recorrida:

PERÍODO(S):

De 01/11/1984 a 30/03/1987

EMPRESA:

AUTO MECÂNICA RIO BRANCO LTDA.

CARGO / SETOR

Serviços Gerais

ATIVIDADES:

Lavava peças utilizando querosene, óleo diesel ou gasolina.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 1, CTPS9, pg. 4)

Justificação administrativa (evento 29, PROCADM5)

Laudo similar (evento 54, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.6 e 1.2.11)
Decreto nº 83.080/79 (itens 1.1.5 e 1.2.10)

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. De acordo com a perícia realizada por similaridade, a parte autora esteve exposta à pressão sonora de, em média, 80,1 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.831/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A mesma perícia comprova a exposição habitual, permanente e não intermitente aos agentes químicos presentes nas atividades desempenhadas pelo autor (limpeza de peças com querosene, gasolina, óleo - hidrocarbonetos aromáticos), caracterizando atividade especial com base no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e nº 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 01/11/1984 a 30/03/1987, por exposição ao agente ruído e agentes químicos - Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.6 e 1.2.11) e nº 83.080/79 (itens 1.1.5 e 1.2.10).

PERÍODO(S):

De 01/12/1987 a 12/12/1988

EMPRESA:

AUTO MECÂNICA BOX 44 LTDA.

CARGO / SETOR

Auxiliar de Mecânico

ATIVIDADES:

Fazia a mecânica geral, executando atividades como troca de óleo, filtro, troca de embreagem, pastilhas de freio e ajustes na suspensão, entre outras. Nestes períodos, também lavava peças com querosene, óleo diesel ou gasolina.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 1, CTPS9, pg. 5)

Laudo similar (evento 54, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.6 e 1.2.11)
Decreto nº 83.080/79 (itens 1.1.5 e 1.2.10)

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. De acordo com a perícia realizada por similaridade, a parte autora esteve exposta à pressão sonora de, em média, 80,1 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.831/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A mesma perícia comprova a exposição habitual, permanente e não intermitente aos agentes químicos presentes nas atividades desempenhadas pelo autor (limpeza de peças com querosene, gasolina, óleo - hidrocarbonetos aromáticos), caracterizando atividade especial com base no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e nº 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 01/12/1987 a 12/12/1988, por exposição ao agente ruído e agentes químicos - Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.6 e 1.2.11) e nº 83.080/79 (itens 1.1.5 e 1.2.10).

PERÍODO(S):

De 01/03/1989 a 23/01/1991;

De 01/07/1991 a 02/03/1993;

De 01/06/1993 a 31/08/1993;

De 03/01/1994 a 03/04/1997;

De 01/10/1997 a 30/03/2000;

De 01/12/2003 a 30/11/2006;

De 01/07/2007 a 07/02/2014 (DER).

EMPRESA:

MECÂNICA NILSO LTDA.

CARGO / SETOR

Mecânico

ATIVIDADES:

De 01/09/1989 a 03/04/1997 - Lavava peças utilizando querosene, óleo diesel ou gasolina. Eventualmente auxiliava nas atividades e serviços de mecânica de caminhão.

A partir de 01/10/1997 - Também fazia a mecânica geral, executando atividades como troca de óleo, filtro, troca de embreagem, pastilhas de freio e ajustes na suspensão, entre outras.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 1, CTPS9, pg. 5. CTPS11, pgs. 4-7)

PPP (evento 7, PROCADM1, pgs. 26-41)

Laudo pericial judicial (evento 54, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.6 e 1.2.11)
Decreto nº 83.080/79 (itens 1.1.5 e 1.2.10)
Decreto nº 2.172/97 (item 1.0.7 e 1.0.19)
Decreto nº 3.048/99 (item 1.0.7 e 1.0.19), com redação dada pelo Dec. nº 4.882/03

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. De acordo com a perícia realizada na empresa, a parte autora esteve exposta à pressão sonora de, em média, 80,1 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor somente até 05/03/1997, com base no Decreto n.º 53.831/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A mesma perícia comprova a exposição habitual, permanente e não intermitente aos agentes químicos presentes nas atividades desempenhadas pelo autor (contato com querosene, gasolina, óleos e graxas - hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas), caracterizando atividade especial com base no Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.7 e 1.0.19) e 3.048/99 (itens 1.0.7 e 1.0.19).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 01/03/1989 a 23/01/1991, de 01/07/1991 a 02/03/1993, de 01/06/1993 a 31/08/1993, de 03/01/1994 a 03/04/1997, de 01/10/1997 a 30/03/2000, de 01/12/2003 a 30/11/2006 e de 01/07/2007 a 07/02/2014, por exposição ao agente ruído (até 1997) e agentes químicos - Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.6 e 1.2.11), nº 83.080/79 (itens 1.1.5 e 1.2.10), Decreto nº 2.172/97 (item 1.0.7 e 1.0.19) e nº 3.048/99 (item 1.0.7 e 1.0.19).

PERÍODO(S):

De 01/10/2000 a 24/06/2003

EMPRESA:

AUTO MECÂNICA LIBERDADE LTDA

CARGO / SETOR

Auxiliar de Mecânico

ATIVIDADES:

Fazia a mecânica geral, executando atividades como troca de óleo, filtro, troca de embreagem, pastilhas de freio e ajustes na suspensão, entre outras. Também lavava peças com querosene, óleo diesel ou gasolina.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 1, CTPS11, pg. 6)

DSS (evento 7, PROCADM1, pg. 42)

Laudo pericial judicial (evento 54, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto 3.048/99 (itens 1.0.7 e 1.0.19).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. De acordo com a perícia realizada na empresa, a parte autora esteve exposta à pressão sonora de, em média, 80,1 dB(A), estando abaixo do limite de tolerância. Sendo assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor com base no Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1).

(b) AGENTES QUÍMICOS. A mesma perícia comprova a exposição habitual, permanente e não intermitente aos agentes químicos presentes nas atividades desempenhadas pelo autor (contato com querosene, gasolina, óleos e graxas - hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas), caracterizando atividade especial com base no Decreto 3.048/99 (itens 1.0.7 e 1.0.19).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 01/10/2000 a 24/06/2003 por exposição a agentes químicos - Decreto nº 3.048/99 (itens 1.0.7 e 1.0.19).

O INSS, por seu turno, não impugnou especificamente nenhum dos períodos reconhecidos em sentença, embora tenha discorrido genericamente sobre os requisitos para reconhecimento do desempenho de atividade especial e concessão do benefício.

Os fundamentos elencados na decisão recorrida estão em consonância com a jurisprudência sobre a matéria, devendo a sentença ser mantida por seus próprios termos.

Conversão de tempo comum em especial

Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, entendo pela impossibilidade da conversão, pelo fator 0,71 (homem) ou 0,83 (mulher) dos períodos comuns, já que, com a Lei 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. Ressalva-se, apenas, a hipótese do segurado que já houvesse preenchido, quando do advento da Lei nº 9.032/95, os requisitos para a concessão do benefício.

No caso em apreço, a parte autora não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, à época em que foi editado o referido diploma legal, de modo que se mostra inviável a conversão do tempo comum em especial.

Assim, deverá ser excluído do cômputo de contagem de tempo de atividade especial o acréscimo de 4 meses e 26 dias, decorrente da conversão dos seguintes períodos:

Possível, portanto, a conversão dos períodos de 01/06/1980 a 28/09/1980 (P. Guaderas Planif. e Construção), de 05/04/1984 a 17/05/1984 (Indústria de Saltos Schmidt Ltda.), de 01/09/1987 a 25/09/1987 (Artepeças Diesel Ltda.) e de 16/01/1989 a 04/02/1989 (Mecânica Turbolex Ltda.).

Tais intervalos equivalem a 6 meses e 25 dias de tempo comum. Aplicando-se o fator de conversão (fator 0,71), faz jus a parte autora ao acréscimo de 4 meses e 26 dias de tempo especial.

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial foi estabelecida na sentença nos seguintes termos:

Data InicialData FinalDiasAnosMesesDias
01/11/198430/03/1987 870 2 5 -
01/12/198712/12/1988 372 1 - 12
01/03/198923/01/1991 683 1 10 23
01/07/199102/03/1993 602 1 8 2
01/06/199331/08/1993 91 - 3 1
03/01/199403/04/1997 1.171 3 3 1
01/10/199730/03/2000 900 2 6 -
01/12/200330/11/2006 1.080 3 - -
01/07/200707/02/2014 2.377 6 7 7
01/10/200024/06/2003 984 2 8 24
Total 25410

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física por 25 anos ou mais, cumprindo, ainda, a carência, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial.

Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Inconstitucionalidade do art. 57, §8º da Lei 8.213/91

A concessão de aposentadoria especial ou a respectiva averbação de tempos de atividade especial não se condicionam à cessação das atividades sob exposição de agentes nocivos. A esse propósito, observa-se a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), na sessão realizada em 24-05-2012, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018."

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para determinar a exclusão da conversão de tempo comum em especial, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594091v6 e do código CRC 691da922.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/9/2018, às 7:0:59


5021223-63.2015.4.04.7108
40000594091.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021223-63.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIS SOARES MARTINS (AUTOR)

EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE E ANÁLISE QUANTITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

2. O limite de tolerância, para o ruído, é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.

3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente). Dispensa-se, mesmo após 03/12/1998, a análise quantitativa em relação aos agentes químicos arrolados no anexo 13 da NR 15, dentre os quais se destacam os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos.

4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

6. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24 de maio de 2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

8. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para determinar a exclusão da conversão de tempo comum em especial, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594092v3 e do código CRC 9e080e15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/9/2018, às 7:0:59


5021223-63.2015.4.04.7108
40000594092 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021223-63.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIS SOARES MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para determinar a exclusão da conversão de tempo comum em especial, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implementação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

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