APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065319-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO MARIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CRITÉRIOS.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria se deu quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor, dando provimento na parte conhecida, dar provimento ao recurso do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716526v6 e, se solicitado, do código CRC D87F18A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 21/03/2017 15:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065319-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO MARIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo em parte o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 11/01/1988 a 31/12/2001 e de 19/11/2003 a 31/01/2007 - com fator de conversão 1,4, bem como para determinar a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, nos períodos de 01/06/1971 a 11/06/1982 e de 01/11/1982 a 10/10/1987;
b) converter o NB 143.433.548-5 em aposentadoria especial, com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observando-se o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 31/01/2007. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento, observada a prescrição quinquenal anterior ao pedido de revisão (27/06/2014); e
c) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Recorre o autor, nas suas palavras, para reformar sentença nos seguintes termos:
A) Reconhecer o labor especial compreendido entre 01/01/2002 a 18/11/2003, por exposição ao agente nocivo ruído e agentes químicos e averbar na aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamento exposto;
B) Reconhecer o labor especial compreendido entre 11/01/1988 e 31/01/2007, por exposição a agentes químicos, conforme fundamento exposto.
C) Pagar os valores atrasados a partir do requerimento administrativo 31/01/2007;
D) Seja reformada a sentença para determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais entre 10 e 20% conforme o artigo 20, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
O INSS também recorre, sustentando a impossibilidade de converter em tempo especial os períodos de atividade comum prestados pelo autor entre 01/06/1971 e 11/06/1982 e de 01/11/1982 a 10/10/1987. No mais, defende a aplicação, para fins de correção monetária e juros, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Contrarrazões por ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Não conhecimento, em parte, do recurso do autor
Senão em relação ao primeiro tópico (alínea 'a') da parte conclusiva, o apelo do autor não merece ser conhecido, porquanto a sentença de Primeiro Grau já alcançou o bem da vida reclamado pelo demandante, qual seja, reconheceu como especial os períodos de 11/01/1988 a 31/12/2001 e de 19/11/2003 a 31/01/2007; determinou o pagamento das diferenças a contar da DER, ou seja, 31/01/2007, e arbitrou a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Não conheço do recurso, pois, nos pontos acima mencionados.
Mérito
1. REMESSA OFICIAL
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95
EXAME DO TEMPO ESPECIAL E DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
Ao examinar a questão, decidiu o juízo 'a quo', verbis:
Para comprovar a especialidade da atividade empreendida entre 11/01/1988 e 31/01/2007, foi apresentado o PPP da empresa, no qual consta que o requerente trabalhou na empresa Robert Bosch Ltda como Op Produção, Op Multifuncional e Operador III.
No PPP anexado no evento 20 (PROCADM2, fls.43 e seguintes), constam os níveis de ruído a que o autor estava exposto em cada período e exposição a agentes químicos, bem como é informada a existência de EPI eficaz, para o ruído.
Com relação ao ruído, o item 6 do Anexo nº 1 da NR-15 estabelece que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruídos de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, trazendo a seguir a fórmula para se calcular a média ponderada.
Ora, se há uma fórmula preestabelecida para se calcular o nível médio de ruído, por certo não pode este ser considerado em seu nível máximo ou mínimo.
Na informação trazida pela Robert Bosch Ltda no evento 24 (LAU3), esta diz expressamente que lança no PPP o maior valor de ruído encontrado.
Este Juízo tem adotado o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o PPP corretamente elaborado supre a necessidade de apresentação de laudo técnico (onde estaria explicitado o cálculo da dosimetria para se apurar o ruído no local de trabalho):
O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011).(grifei)
Frise-se que a adoção do PPP não é automática, mas condiciona sua aceitação a que tenha sido elaborado conforme as exigências legais.
Ora, ante as informações trazidas pela empresa, anteriormente mencionadas, as informações prestadas a respeito do agente ruído não estão conforme as exigências legais, o que torna sem valor os níveis de ruído citados no PPP.
Por essa razão, a aferição da intensidade do ruído deve se dar pelos laudos técnicos.
De acordo com o laudo de 1994, no setor S22, onde o requerente trabalhou de 11/01/1988 a 30/04/1993, a intensidade do ruído variava de 89 a 93 dB (evento 24, INF2, fl. 02).
Assim, possível o reconhecimento do tempo especial.
Entre 01/05/1993 e 31/12/1994, trabalhou no setor S23, no qual o ruído variava de 94 a 96 dB (fl. 03), o que também permite o enquadramento da atividade como especial.
De 01/01/1995 a 31/05/2001, trabalhou no setor S11, o qual denominava-se S23 no laudo de 1994, e apresentava ruído de 94 a 96 dB (fl. 04).
Dessa forma, reconheço a especialidade da atividade.
Entre 01/06/2001 e 31/12/2001, trabalhou no setor S27, com exposição a ruído de 92 dB (fl. 05). Possível, portanto, o reconhecimento do tempo especial.
De 01/01/2002 a 31/01/2007, trabalhou no setor S27 que, de acordo com o laudo de 2001, expunha o trabalhador a ruído de 84,7 a 90,8 dB (fl. 06).
Entendo que, em caso de impossibilidade de efetuar a média ponderada, deve-se utilizar a média simples dos valores fornecidos, conforme o novo entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da TNU, segundo o qual:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE "PICOS DE RUÍDO", CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU. HIPÓTESE EM QUE O NÍVEL DE RUÍDO APURADO APÓS APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA FICA ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ALTERAÇÃO DA SÚMULA N. 32, DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A TNU uniformizou o entendimento de que "para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos." (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013). 2. Alteração do entendimento desta Turma Regional para alinhar-se ao da TNU, tendo em vista a aplicação, no caso, do art. 7º, VII, a, do Regimento Interno daquele órgão. 3. Determinação de retorno do processo à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à nova redação da Súmula TNU n. 32, que reduziu o limite de tolerância de 90 dB(A) para 85 dB(A), relativamente à atividade exercida com exposição a ruído após 05/03/1997. 4. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 5. Incidente de Uniformização Regional conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (IUJEF 00047834620094047251/SC, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 13/03/2013).
Pois bem, efetuando a média simples dos valores indicados no laudo técnico obtém-se o valor de 86,5 dB.
Assim, possível o reconhecimento do tempo especial entre 19/11/2003 e 31/01/2007.
Como se vê, do que já foi destacado alhures, bem andou o julgador de Primeiro Grau ao reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos de 11/01/1988 a 31/12/2001 e de 19/11/2003 a 31/01/2007, quando exposto a um ruído com intensidade média superior ao limite legal, não merecendo acolhida, neste ponto, a remessa oficial.
Todavia, no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial, cujo direito foi reconhecido pelo juízo 'a quo', tenho que a sentença merece reforma.
Isso porque tal direito só foi deferido porque àquele tempo especial, antes mencionado, houve acréscimo de tempo de serviço comum, convertido para tempo especial mediante incidência do fator 0,7.
Ocorre, entretanto, que tal pretensão não pode ser acolhida porque, como sabido, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria se deu quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Neste ponto, ainda em sede de remessa oficial, deve ser reformada a sentença, afastando-se o direito ao benefício.
2. Recurso do autor
Em relação ao período de 01/01/2002 a 18/11/2003, quando trabalhou no Setor 27 da empresa Robert Bosch Ltda., tenho que assiste razão ao demandante.
Com efeito, neste ponto entendeu o julgador singular que naquela época, de acordo com o laudo do ano de 2001, o autor esteve exposto a um ruído de 84,7 a 90,8 dB.
Todavia, conforme se verifica do laudo do ano de 2001, constante do evento 24, inf2, fl. 6, no setor 27 (prensa de identificar pistão), o ruído era de 90,8 dB. E, note-se, esse ruído é informado pelo índice lavg, ou seja, nível médio de ruído naquele local, de sorte que, como menionado alhures, é devido o reconhecimento do caráetr especial de tal atividade também naquele período.
Destaco, outrossim, que o acréscimo deste período àquele reconhecido como especial na sentença, acima examinado, não garante a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, em aposentadoria especial, tal como reclamado nesta demanda.
Em conclusão, fica reconhecido como tempo especial neste feito, para fins de averbação pelo INSS, os períodos de 11/01/1988 e 31/12/2001, 19/11/2003 a 31/01/2007 e de 01/01/2002 a 18/11/2003.
Sucumbência
Alterada a sorte da demanda, tenho porcaracterizada a sucumbência mínima do INSS na causa. Neste contexto, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patronodo INSS, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa em face do autor litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do autor, dando provimento na parte conhecida, dar provimento ao recurso do INSS e parcial provimento à remessa oficial.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065319-36.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50653193620144047000
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | videoconferência - Curitiba - DR. ELCIO DA COSTA SANTANA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO MARIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR, DANDO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8884792v1 e, se solicitado, do código CRC D4D44136. | |
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