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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, GRAXA E ÓLEOS MINERAIS. APO...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:57

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, GRAXA E ÓLEOS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESCOLHA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5012658-83.2019.4.04.7201, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012658-83.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012658-83.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por V. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER em 19.05.2016 (NB 175.392.856-4), ou, subsidiariamente, desde a DER em 29.01.2018, com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.10.1989 a 08.10.1991 e 04.11.1991 a 29.01.2018. Requer, também, a concessão da justiça gratuita e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Com a inicial vieram os documentos juntados nos eventos 01 e 02.

Após a emenda da inicial (evento 07), fora proferido o despacho do evento 09, pelo qual se deferiu a justiça gratuita e determinou-se a citação da autarquia.

Citado (evento 16), o demandado apresentou contestação no evento 20. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, contestou genericamente o feito.

Nos eventos 19 e 22, o réu apresentou a fotocópia do processo administrativo do NB 175.392.856-4.

Houve réplica (evento 28).

Novos documentos foram apresentados nos eventos 34, 35, 49, 56 e 79.

Fora produzida prova técnica, cujo laudo pericial foi juntado ao processo no evento 102.

Houve a intimação das partes acerca daquele laudo pericial e também para apresentação de alegações finais. Elas, no entanto, deixaram transcorrer in albis os respectivos prazos.

Na sequência, veio o processo concluso para julgamento.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e:

1. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 04.11.1991 a 18.11.2003 (art. 485, VI, do CPC);

2. JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos de reconhecimento da especialidade no período de 1º.05.2007 a 14.08.2013 e de concessão de aposentadoria especial, cujas DERs são 19.05.2016 e 29.01.2018 (art. 487, I, do CPC);

3. JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 02.10.1989 a 08.10.1991, 19.11.2003 a 30.04.2007 e 15.08.2013 a 29.01.2018 (art. 487, I, do CPC).

Tendo havido sucumbência recíproca e em proporções semelhantes, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à proporção de 50% do valor total para cada uma delas. Fixo a verba honorária mencionada em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade desta verba para o demandante, por estar ele litigando sob o pálio da justiça gratuita.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1003, §5º, c/c art. 183 do CPC), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1012, caput).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

O INSS, em suas razões (evento 117, APELAÇÃO1), afirma que não há comprovação do uso da metodologia adequada para a aferição do nível de ruído e alega que, em relação aos agentes químicos, a indicação da exposição é genérica e sem a especificação do nível de concentração, bem como que há informação de fornecimento de EPI eficaz.

O autor, em suas razões (evento 116, APELAÇÃO1), sustenta que a existência de EPI não afasta a especialidade do período de 01/05/2007 a 14/08/2013, em que houve a sujeição a agentes químicos.

Com contrarrazões de ambas as partes (evento 121, CONTRAZ1 e evento 123, CONTRAZ1), o processo foi remetido a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Períodos de 02/10/1989 a 08/10/1991, de 19/11/2003 a 30/04/2007, de 01/05/2007 a 14/08/2013 e de 15/08/2013 a 29/01/2018

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/10/1989 a 08/10/1991, de 19/11/2003 a 30/04/2007 e de 15/08/2013 a 29/01/2018, deixando de reconhecer a especialidade do período de 01/05/2007 a 14/08/2013 e extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao período de 04/11/1991 a 18/11/2003.

O INSS recorre afirmando que não há comprovação do uso da metodologia adequada para a aferição do nível de ruído e alega que, em relação aos agentes químicos, a indicação da exposição é genérica e sem a especificação do nível de concentração, bem como que há informação de fornecimento de EPI eficaz.

O autor recorre sustentando que a existência de EPI não afasta a especialidade do período de 01/05/2007 a 14/08/2013, em que houve a sujeição a agentes químicos.

No período de 02/10/1989 a 08/10/1991, o autor trabalhava como ajudante de produção, na empresa Brakofix S/A.

O PPP do período aponta a exposição a ruídos superiores ao limite de tolerância, com níveis de 81 dB(A) a 86 dB(A) (evento 2, PPP1).

No período de 19/11/2003 a 30/04/2007, o autor trabalhou em variados cargos, em diversos setores, na empresa Whirlpool S/A.

O PPP do período aponta a exposição a ruídos superiores ao limite de tolerância, com níveis de 86,60 dB(A) a 90,9 dB(A) (evento 2, PPP2).

No período de 01/05/2007 a 14/08/2013, o autor trabalhou em diversos cargos, em variados setores, na empresa Whirlpool S/A.

O PPP do período aponta a exposição a agentes químicos, dentre os quais sílica, fumos metálicos, óleos minerais, manganês, chumbo, ferro (evento 2, PPP2).

As atividades efetuadas neste período foram objeto perícia realizada na fase de instrução do presente feito (evento 102, LAUDOPERIC1).

O laudo pericial produzido indica que no ambiente de trabalho do autor há a sujeição a agentes químicos, consistentes em óleos, graxas e poeiras minerais e névoas de óleos minerais, e a ruídos acima do limite de tolerância, com nível de 83 dB(A) a 87 dB(A) (evento 102, LAUDOPERIC1, p. 02).

No período de 15/08/2013 a 29/01/2018, o autor trabalhava como técnico de afiação, na empresa Whirlpool S/A.

O PPP do período aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, entre 15/08/2014 a 23/11/2017, com nível de 89,20 dB(A) e 89,80 dB(A), e a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos, na totalidade do período (evento 2, PPP2).

Quanto à exposição a ruídos, tem-se que a questão acerca do critério a ser considerado para aferição do nível de sujeição (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos, de fato, autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Os patamares de ruído relatados nos documentos inseridos no processo indicam a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, tanto se se considerar que eles dizem respeito à média das medições realizadas, quanto se se considerar que tais patamares indicam a medição dos picos de ruído.

Assim ocorre porque, se a média era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, como decorrência, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.

Veja-se que as medições constantes nos documentos transcritos, referentes aos períodos em questão, autorizam o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.

Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.

Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho.

A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.

Gize-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.

Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, tecem-se as considerações que seguem.

O autor esteve exposto a diversos agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais).

Conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade, a exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.

Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Além disso, uma vez comprovada a exposição do segurado aos referidos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Desse modo, devidamente comprovada a exposição do autor a agentes químicos cancerígenos, torna-se irrelevante a indicação de que havia uso de EPI.

Por fim, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso do INSS e dado provimento ao recurso do autor, reformando-se a sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/05/2007 a 14/08/2013.

Contagem do tempo

Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e o reconhecido neste julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 26 anos, 6 meses e 23 dias de tempo especial, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria especial na primeira DER (19/05/2016), devendo-se observar o disposto na tese do tema nº 709 do STF.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A atualização monetária fluirá desde a data de vencimento de cada prestação. Os juros de mora fluirão desde a citação.

Honorários

Considerando a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.

Assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004609868v19 e do código CRC fa504fbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:27:32


5012658-83.2019.4.04.7201
40004609868.V19


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012658-83.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012658-83.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. agentes químicos. hidrocarbonetos, graxa e óleos minerais. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESCOLHA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.

3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.

4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004609869v5 e do código CRC 56033af2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:27:32


5012658-83.2019.4.04.7201
40004609869 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5012658-83.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 979, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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