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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA STJ 1083. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334. TRF4. 5034652-96.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 03/03/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA STJ 1083. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334. 1. O STJ, a respeito da aferição do agente ruído, no julgamento do Tema 1083 fixou a seguinte tese jurídica: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 2. O STF, ao julgar o Tema 334, definiu a seguinte tese jurídica sobre o direito ao benefício mais vantajoso: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (TRF4, AC 5034652-96.2016.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034652-96.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ELIAS GOES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE (OAB PR045210)

ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos para (evento 126, SENT1):

a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 23/09/1985 a 02/06/1986, de 09/06/1986 a 19/11/1997, de 01/09/1998 a 10/07/2000 e de 17/07/2000 a 06/05/2014, a serem convertidos em tempo comum, o primeiro pela aplicação do fator 1,75 e o restante, pelo fator 1,40;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 10/09/2014, a qual se mostrar mais vantajosa;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

A parte autora, em seu apelo, sustenta ter direito a retroação da DIB, resultando em RMI mais vantajosa. Refere que a pretensão encontra amparo em julgamento do STF, em repercussão geral, no Tema 334 (evento 130, APELAÇÃO1).

Por sua vez, o INSS, em seu recurso, refere que a apuração do ruído deve dar-se pela metodologia da FUNDACENTRO, devendo ser informado o Nível de Exposição Normalizado - NEN. Aduz que não observada a metodologia indicada para apuração do ruído, não deve ser reconhecida a especialidade no período de 17-07-2000 a 06-05-2014 (evento 131, APELAÇÃO1).

Intimadas as parte para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Ruído

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais. Há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Quanto aos períodos de 17-07-2000 a 06-05-2014, em que pese o formulário PPP não indicar o nível de ruído NEN, há a informação da exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância - 90 dB(A) de 06-03-1997 a 18-11-2003 e 85 dB(A) a partir de 19-11-2003 - (evento 7, PROCADM1, págs. 119 a 121, evento 91, LAUDO2, evento 91, LAUDO3, evento 91, LAUDO4, evento 91, LAUDO5).

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

O STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).

Além disso, conforme esclarecido na sentença, a parte autora também esteve exposta a ao agente óleo mineral (hidrocarbonetos), além do ruído, conforme trechos que transcrevo (evento 126, SENT1):

4) Período: de 17/07/2000 a 06/05/2014

Empregador: AAM do Brasil SA

Função: operador multifuncional

CTPS: fl. 297, PROCADM1, evento 7

O formulário de fls. 119-121/PROCADM1/evento 7 informa que o autor exerceu as funções de operador, exposto a ruído variáveis de 82 dB a 95 dB, em setores como Carcaça Bosch, realizando processos de usinagem de metais.

Os laudos técnicos LAUDO2 e LAUDO3 do evento 91 confirmam os níveis de ruído informados no formulário, ao menos em relação aos anos em que foram elaborados (2002 a 2005). Desse modo, não são suficientes para a comprovação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente (por toda a jornada de trabalho).

Os demais, LAUDO4 e LAUDO5 do evento 91, e laudos técnicos do evento 92, relativos aos anos de 2006, 2007, 2013 e 2014, são suficientes para a demonstração de exposição a ruído superior a 85 dB, de modo contínuo.

A exceção é o LAUDO5/evento 91 o qual indica nível equivalente de ruído de 76,2 e 96,4 dB.

Ora, não é verossímil que no mesmo setor, para a mesma função, seja aferido valor superior a 85 dB para em seguida, resultar em patamar inferior a tal índice e, posteriormente, novamente ocorrer avaliações de pressão sonora superior a 85 dB.

Ou seja, no caso em apreço, deve-se considerar comprovada a exposição do autor a ruído superior a 85 dB por todo o período, ao menos após o laudo técnico de 2006, elaborado na data de 07/04/2006 - LAUDO4/evento 92.

Além disso, não houve comprovação de que o uso de EPI, no caso concreto, tenha afastado a nocividade do referido agente em relação aos distúrbios causados na saúde do trabalhador, para além da perda da audição.

Assim, cabível o reconhecimento do pedido em relação ao período de 07/04/2006 a 06/05/2014, em virtude da exposição a ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB.

Quanto aos agentes químicos, é de se notar que o autor estava dedicado à usinagem de peças.

Assim, cabe a aplicação da fundamentação do tópico superior a este intervalo, até porque os laudos técnicos de 2002 (fl. 5/LAUDO2/evento 91) e de 2013 e 2014 (LAUDO2 e LAUDO3/evento 92) informam a exposição do operador de produção dedicado a trabalhos de usinagem a névoa de óleo mineral.

Logo, é de se concluir que a exposição a óleo mineral (hidrocarbonetos) sempre esteve presente, embora não aferida em todas as avaliações ambientais, até porque o fato da empresa não realizar avaliação de riscos químicos não pode vir em prejuízo ao segurado. Neste sentido, observe-se a fl. 3/LAUDO3/evento 91.

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

Direito ao melhor benefício

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, realizado em 21/02/2013, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 334), entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O acórdão do julgado restou assim ementado:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE 630.501/RS, Tribunal Pleno, Re. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/08/2013)

Ainda, o STF, no julgamento da questão, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 334):

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Verificada a hipótese de aplicação do Tema 334 do STF, o segurado também tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com os fatos ocorridos e com a legislação vigente na data em que os seus requisitos foram cumpridos, assegurada à autora a forma mais vantajosa. Os efeitos financeiros, todavia, ficam limitados à data de entrada do requerimento. Esclareço, por fim, que deverá ser apurado por ocasião do cumprimento do julgado se a nova renda é efetivamente mais benéfica. Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO RMI. TEMA STF Nº 334. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, realizado em 21/02/2013, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 334), entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. 2. Sendo caso de aplicação direta do Tema 334 do STF, o segurado também tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com os fatos ocorridos e com a legislação vigente na data em que os seus requisitos foram cumpridos, assegurada à autora a forma mais vantajosa. Os efeitos financeiros, todavia, ficam limitados à data de entrada do requerimento. (TRF4, AC 5050130-72.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Assim, merece acolhimento o apelo da parte, devendo ser verificada se a DIB retroagida resultará em benefício mais vantajoso.

Da necessidade de afastamento da atividade especial.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão no Tema 709, conforme transcrevo:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)

Diante da tese firmada pelo STF no Tema 709 e sua modulação, conclui-se:

(a) Deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.

(b) Apesar de o STF ter concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade.;

(c) Para os benefícios recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação dos embargos de declaração julgados no Tema 709, em sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, declarou a irrepetibilidade dos valores.

Portanto, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial.

Ainda, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.

Nesse sentido, segue o julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Portanto, caso a parte opte pela aposentadoria especial, deve ser observada a decisão do STF no Tema 709, conforme fundamentação acima.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício

No caso, como a parte possui direito a aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER, deverá ser apurada RMI de cada benefício para a parte optar pela mais vantajosa.

Conclusão:

Conclusão: - negar provimento ao apelo do INSS; dar provimento ao apelo da parte para reconhecer o direito ao melhor benefício, na hipótese de a RMI ser mais vantajosa

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003610429v16 e do código CRC 9eb84656.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:46:45


5034652-96.2016.4.04.7000
40003610429.V16


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034652-96.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ELIAS GOES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE (OAB PR045210)

ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUído. TEMA STJ 1083. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334.

1. O STJ, a respeito da aferição do agente ruído, no julgamento do Tema 1083 fixou a seguinte tese jurídica: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

2. O STF, ao julgar o Tema 334, definiu a seguinte tese jurídica sobre o direito ao benefício mais vantajoso: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003610430v5 e do código CRC fd09a798.Informações adicionais da assinatura:
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5034652-96.2016.4.04.7000
40003610430 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5034652-96.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIAS GOES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA MARA FRANCO SETTE (OAB PR045210)

ADVOGADO(A): ROSSANA MOREIRA GOMES

ADVOGADO(A): SANDRA MARA FRANCO SETTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:01:07.

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