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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE ...

Data da publicação: 22/08/2024, 07:01:15

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5011759-28.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011759-28.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ARISTEU PAIM DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 48, SENT1):

Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Aristeu Paim dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:

Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Aristeu Paim dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:

a) condenar o requerido a reconhecer a especialidade da atividade laboral do requerente, exercida junto aos respectivos empregadores e períodos: Calçados Azaleia S/A, 19/11/1979 a 15/01/1980; Calçados Bibi Ltda, 08/03/1983 a 27/12/1983; Calçados Simpatia Ltda, 02/01/1984 a 05/10/1984; Indústria de Calçados Magia Ltda/ Buster Calçados Ltda, 14/02/1986 a 30/12/1986; A. Grings S/A, 24/04/1987 a 01/10/1987 e 15/01/2009 a 11/01/2010; Pietá Calçados Ltda, 04/07/1988 a 30/09/1988; Musa Calçados Ltda, 20/10/1989 a 03/06/1991, 04/06/1991 a 17/03/1992 e 13/09/1995 a 04/12/1995; Calçados Laruse Indústria e Comércio Ltda, 01/07/1992 a 11/07/1994; Calçados Renale Indústria e Comércio Ltda, 02/01/1995 a 02/08/1995; Calçados Chaplin Ltda, 06/12/1995 a 12/03/1996; Calçados Beira Rio S/A, 15/03/1996 a 16/03/1999; Paquetá Calçados Ltda, 17/02/2000 a 21/09/2001; Scarpan Indústria e Comércio Ltda, 05/02/2002 a 23/12/2003; Fandreis Calçados Ltda, 29/03/2004 a 30/09/2005 e 03/10/2005 a 19/07/2007; Crysalis Ssempre Mio Indústria e Comércio de Calçados Ltda, 27/02/2008 a 29/04/2008; Kalinca Calçados Ltda, 17/03/2010 a 16/03/2011;

b) condenar o requerido a conceder ao requerente o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, que remonta a 03/06/2011;

c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a contar da data de entrada do requerimento administrativo, em 03/06/2011.

Faz-se necessário fixar os parâmetros para a apuração do valor devido. Correção monetária: considerando (i.) o julgamento das ADI's n.ºs 4.357 e 4.425, no qual o STF afastou a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública para o período subsequente à inscrição do precatório; (ii.) a tese fixada pelo STF no tema n.º 810 (RE n. 870.947), no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, também para o período anterior à expedição de precatório; (iii.) as teses fixadas pelo STJ no Tema n.º 905 (REsp 1.495.146/MG), ao interpretar os julgados do STF, sobretudo no tocante aos débitos previdenciários; fixo os seguintes critérios: (a) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); (b) a partir de 04/2006, o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial (RE n. 870.947 e REsp 1.495.146/MG). Por sua vez, os juros de mora deverão observar o disposto no art. 1º-F da Lei Federal n°. 9.494/97 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”), a contar da citação.

Ante ao decaimento mínimo do pedido inicial, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, pela metade (art. 11, caput, da Lei nº 8.121/1985) e das despesas processuais, integralmente (art. 6º, alínea c, da Lei nº 8.121/1985 e Ofício Circular nº 03/2014 CGJ). O INSS fica isento do pagamento da taxa única e sua respectiva guia (art. 2º, inciso II, c/c art. 9º, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/1989).

Ainda, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Nas razões de recurso, a parte autora alega e requer, em síntese:

Preliminarmente:

1. seja sanada a omissão apontada, para que seja avaliada a insalubridade dos períodos de 24/02/1989 a 18/10/1989 e 24/03/1992 a 21/06/1992, nos termos da preliminar supra;

2. seja sanado o erro material apontado, para que conste o interregno correto reconhecimento como especial, de 15/01/2009 a 11/03/2010, conforme demonstrado na preliminar acima;

Meritoriamente:

3. o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 24/02/1989 a 18/10/1989 e 24/03/1992 a 21/06/1992, nos termos fundamentados;

4. seja concedido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (B46) ao apelante, mediante a reafirmação da DER para a data em que implementadas as condições ensejadoras do benefício e o pagamento das parcelas devidas desde então;

4.1. alternativamente, caso não seja reconhecido tempo mínimo para a concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL (B46) mediante a reafirmação da DER, requer, subsidiariamente, seja mantida a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42), com efeitos financeiros desde a DER, no entanto, com a aplicação proporcional do fator previdenciário, ou seja, aplicando-se o fator previdenciário apenas sobre o tempo de serviço comum;

5. a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, os quais foram fixados em sede de sentença (10% sobre o valor da condenação), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, consoante inteligência do artigo, 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil de 2015;

6. o afastamento das limitações introduzidas pelas Súmulas nº. 76 do TRF4 e 111 do STJ, devendo ser aplicado integralmente o teor do artigo 85 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, consoante fundamentado.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.

Da omissão

A parte autora alega omissão na sentença quanto aos lapsos temporais laborados nas empresas INDUSTRIA DE CALÇADOS FLAMA LTDA (24/02/1989 a 18/10/1989) e ERNESTO RENCK (24/03/1992 a 21/06/1992).

Analisando os autos, verifica-se que referida omissão alegada nesta sede não foi objeto de embargos de declaração na origem.

Contudo, em se tratando de sentença citra petita, considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior, nestes casos, para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.

Assim dispõe o § 3º, inciso III, do art. 1.013 do CPC/2015:

Art.1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

(...)

No caso, o feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa.

Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.

Acerca do período, verifica-se a existência de anotações constantes na CTPS (Evento 3 - OUT4, pp. 33 e 34) do autor, na função de montador, evidenciando que o trabalho se deu na linha de produção de indústrias calçadistas também em tais períodos.

Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista, transcrevo os seguintes fundamentos, da lavra da E. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene (TRF4, APEL/REEX 0025291-38.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016):

"No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.

Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.

Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.

Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2.3.2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3.8.2009."

Considerando que a carteira de trabalho faz menção a um tipo específico de função (montador) e considerando a inatividade das empregadoras (Evento 3 - OUT3, pp. 34 e 35), é possível a utilização de laudo técnico similar.

Nesse sentido, é o entendimento desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001356-52.2019.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. "A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 DA FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo." (5003145-04.2018.4.04.7112 - João Batista Pinto Silveira) 4. Possibilidade de utilização de laudo por similaridade para fins de análise da especialidade da atividade, mormente quando a empresa onde o trabalho foi prestado está extinta. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. (TRF4, AC 5019903-02.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/06/2023) (grifei)

O laudo técnico por similaridade (Evento 3 - INIC2, pp. 107 a 115), indica que nas funções de montador, o autor estava exposto a ruído acima do limite e agentes químicos (tolueno, ciclohexano, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), presentes nas colas e solventes manuseadas, cuja absorção se dava pelas vias respiratórias e pelo contato dérmico.

Adotando o entendimento supra, considero suficientes os documentos constantes dos autos para a comprovação da especialidade do trabalho prestado nos períodos em análise.

Do erro material

A parte autora sustenta a ocorrência de erro material na sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/2009 a 11/03/2010, laborado na empresa A. GRINGS S/A., tendo em vista que, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo da sentença, ficou registrado o mês final do término do contrato em janeiro, e não em março.

Analisando os autos, verifica-se que tal erro também não foi objeto de embargos de declaração.

Contudo, em se tratando de evidente equívoco, e tendo em vista que os registros dão conta do labor da parte autora na empresa GRINGS S/A no período de 15/01/2009 a 11/03/2010, consoante evento 3 - INIC2, p. 47; OUT3, p. 24 e no PPP do OUT4, p. 24, impõe-se a correção do erro no período.

Corrigidas a omissão e o erro material, passa-se a sua consideração para o cálculo de aposentadoria do autor.

Da Aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.

Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na CF (35 anos para homem, 30 para mulher) e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.

Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do "novo" modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.

As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

Até a EC nº 20/98

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens)

70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Até a Lei 9876/99

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)

100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio)

70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Após a Lei 9876/99

Aposentadoria Integral:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

Aposentadoria Proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98

70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

Após a EC 103/2019

Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária

Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019

Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

(art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação quais sejam:

Transição 1

arts. 15 e 26 da EC 103/2019

Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos
HOMENS: 35 anos contribuição + 96 pontos
Acresce 1 ponto por ano desde 2020
Limite 100 pontos mulheres; 105 pontos homens

O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias.

Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 2

arts. 16 e 26 da EC 103/2019

Benefício com idade mínima

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição

+ 56 anos de idade
HOMENS: 35 anos contribuição

+ 61 anos de idade
Acresce 6 meses por ano desde 2020
Limite 62 anos de idade mulheres, a ser atingido em 2031; 65 anos de idade homens, a ser atingido em 2027

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 3

art. 17 da EC 103/2019

Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )

Requisitos:

MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 30 anos de contribuição

+ pedágio 50%

HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 35 anos de contribuição

+ pedágio 50%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário

Transição 4

arts. 18 e 26 da EC 103/2019

Benefício por implemento da idade

Requisitos:

60/65 (mulheres/homens) anos de idade

+ 15 anos contribuição

+ 180 meses carência

Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 5

arts. 20 e 26 da EC 103/2019

Requisitos:

MULHERES: 57 anos de idade

+ 30 anos contribuição

+ pedágio 100%

HOMENS: 60 anos de idade

+ 35 anos contribuição

+ pedágio 100%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário

Fica resguardado o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria segundo regramento anterior ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/19.

Pontuo, ainda, que a qualidade de segurado, em função da garantia constitucional do direito adquirido e nos termos em que expressamente positivou o artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003, não é requisito indispensável para a concessão da inativação, não sendo sua perda considerada para fins de indeferimento do benefício, conforme segue:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Conforme Esclarecimentos em anexo, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição:

conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Da aposentadoria especial

Conforme Esclarecimentos em anexo, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial em nenhum dos períodos:

Em 03/06/2011 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 0 dias).

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 0 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 0 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Em 25/09/2023 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 0 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Da verba honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Mantém-se a sentença no ponto.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovido.

Apelação da parte autora


Acolhida para suprir omissão e corrigir erro material da sentença.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03/06/2011
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475293v35 e do código CRC 01868f22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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5011759-28.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011759-28.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ARISTEU PAIM DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Previdenciário. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).

- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.

- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475294v4 e do código CRC 84b5c290.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011759-28.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ARISTEU PAIM DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ESCLARECIMENTOS

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento23/01/1963
SexoMasculino
DER03/06/2011
Reafirmação da DER25/09/2023

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (03/06/2011)39 anos, 2 meses e 9 dias263 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-24/02/198918/10/19891.40
Especial
0 anos, 7 meses e 25 dias
+ 0 anos, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 10 meses e 29 dias
9
2-24/03/199221/06/19921.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias
4
3-12/01/201011/03/20101.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
3

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)1 ano, 3 meses e 2 dias1335 anos, 10 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 5 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)1 ano, 3 meses e 2 dias1336 anos, 10 meses e 5 diasinaplicável
Até a DER (03/06/2011)40 anos, 8 meses e 5 dias27948 anos, 4 meses e 10 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)40 anos, 8 meses e 5 dias27956 anos, 9 meses e 20 dias97.4861
Até 31/12/201940 anos, 8 meses e 5 dias27956 anos, 11 meses e 7 dias97.6167
Até 31/12/202040 anos, 8 meses e 5 dias27957 anos, 11 meses e 7 dias98.6167
Até 31/12/202140 anos, 8 meses e 5 dias27958 anos, 11 meses e 7 dias99.6167
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)40 anos, 8 meses e 5 dias27959 anos, 3 meses e 11 dias99.9611
Até 31/12/202240 anos, 8 meses e 5 dias27959 anos, 11 meses e 7 dias100.6167
Até a reafirmação da DER (25/09/2023)40 anos, 8 meses e 5 dias27960 anos, 8 meses e 2 dias101.3528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 03/06/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2022, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 25/09/2023 (reafirmação da DER), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

APOSENTADORIA ESPECIAL

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento23/01/1963
SexoMasculino
DER03/06/2011
Reafirmação da DER25/09/2023

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-19/11/197915/01/1980Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 27 dias3
2-08/03/198327/12/1983Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 20 dias10
3'02/01/198405/10/1984Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 4 dias10
4-14/02/198630/12/1986Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 17 dias11
5-24/04/198701/10/1987Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 8 dias7
6-15/01/200911/01/2010Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7-04/07/198830/09/1988Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 27 dias3
8-20/10/198903/06/1991Especial 25 anos1 anos, 7 meses e 14 dias20
9-04/06/199117/03/1992Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 14 dias9
10-13/09/199504/12/1995Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 22 dias4
11-01/07/199211/07/1994Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 11 dias25
12-02/01/199502/08/1995Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 1 dias8
13-06/12/199512/03/1996Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 7 dias3
14-15/03/199616/03/1999Especial 25 anos3 anos, 0 meses e 2 dias36
15-17/02/200021/09/2001Especial 25 anos1 anos, 7 meses e 5 dias20
16-05/02/200223/12/2003Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 19 dias23
17-29/03/200430/09/2005Especial 25 anos1 anos, 6 meses e 2 dias19
18-03/10/200519/07/2007Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 17 dias22
19-27/02/200829/04/2008Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 3 dias3
20-17/03/201016/03/2011Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 0 dias12
21-24/02/198918/10/1989Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 25 dias9
22-24/03/199221/06/1992Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 28 dias3
23-15/01/200911/03/2010Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 27 dias15

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (03/06/2011)21 anos, 10 meses e 0 diasInaplicável27548 anos, 4 meses e 10 diasInaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)21 anos, 10 meses e 0 diasInaplicável27556 anos, 9 meses e 20 diasInaplicável
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)21 anos, 10 meses e 0 dias21 anos, 10 meses e 0 dias27559 anos, 3 meses e 11 dias81.1139
Até a reafirmação da DER (25/09/2023)21 anos, 10 meses e 0 dias21 anos, 10 meses e 0 dias27560 anos, 8 meses e 2 dias82.5056

- Aposentadoria especial

Em 03/06/2011 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 0 dias).

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 0 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 0 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Em 25/09/2023 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 0 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004571794v2 e do código CRC 7ce68add.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 15/8/2024, às 16:23:45


5011759-28.2022.4.04.9999
40004571794 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5011759-28.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por ARISTEU PAIM DOS SANTOS

APELANTE: ARISTEU PAIM DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2024 04:01:14.

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