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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5003070-43.2019.4.04.7107...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. (TRF4, AC 5003070-43.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003070-43.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS EDUARDO BOFF (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

- reconhecer como tempo de labor comum o período de 04/02/1985 a 13/12/1985, durante o qual o autor esteve incorporado ao Exército Brasileiro, e determinar ao INSS a respectiva averbação.

- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no período de 01/05/1986 a 07/03/2018 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial a CARLOS EDUARDO BOFF (CPF 47922729049), nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

(...)- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação.

Advirta-se à parte autora que, nos termos da fundamentação, conforme decisão proferida pelo STF no Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli), efetivada a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o INSS cessará o benefício previdenciário em questão.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Apelou o INSS sustentando a impossibilidade de cômputo como especial do período exercido como contribuinte individual, pela inexistência de prévia fonte de custeio.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao cômputo como especial do período exercido como contribuinte individual.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Daniel Luersen assim analisou as questões controvertidas:

"(...)

De acordo com os PPPs, o autor laborou como torneiro mecânico industrial e soldador nos setores de Usinagem, Tornearia e Soldas, constando a seguinte descrição de atividades:

Consta que ficou exposto a ruído de 90,7 dB(A) e, a partir de 25/01/1991, também a radiações não-ionizantes, fumos metálicos, solventes aromáticos contendo hidrocarbonetos aromáticos, graxas e óleos lubrificantes minerais. O formulário foi preenchido com base no laudo técnico pericial elaborado em 19/01/2018 por Engenheiro Mecânico de Segurança do Trabalho, conforme informações finais do PPP.

Realizada prova oral mediante Justificação Administrativa (evento 78, JUSTIF_ADMIN1, fl. 4), foi ouvido o autor, o qual declarou que desde os quatorze anos trabalha na empresa que foi iniciada pelo pai, permanecendo até os dias de hoje. Disse que desde o falecimento do genitor, em 1990, assumiu a função de torneiro mecânico e que hoje trabalha sozinho, pedindo ajuda para parentes quando o trabalho é excessivo. Referiu que trabalha de segunda-feira ao sábado de manhã, perfazendo em média doze horas diárias. Referiu que a maior parte dos serviços que faz diz respeito ao conserto de peças de máquinas e de automóveis, tais como: receber eixo de carro, desmontar, limpar, consertar e remontar. Relatou que possui máquinas de torno, prensa, fresa, soldas mig e tig, elétrica, de oxigênio, furadeiras e ferramentas em geral. Além disso, referiu que limpa as peças com querosene, gasolina ou desengraxante, com uso de pincel, bem como eventualmente usa luvas no uso da solda. Disse que possui um pequeno forno ou forja para aquecer ou fabricar peças. Descreveu que a empresa fica num pavilhão com pouco menos de cem metros quadrados, sem divisórias, onde usa todas as máquinas, havendo um exaustor e um ventilador junto à janela. Mesmo assim, dependendo do que precisa soldar, há bastante fumaça, o que ocorre também com o uso de esmeril. Afirmou que também atende o cliente e que, quando precisa emitir notas fiscais, o faz após o expediente, em casa, com a ajuda da filha. Por fim, relatou que possui uma pequena sala na empresa, na qual ficam os pertences e onde recebe algum material ou valor.

A primeira testemunha ouvida, Sr. Giovani José Labatut (evento 78, JUSTIF_ADMIN1, fl. 5), respondeu que exerce o ofício de mecânico de automóveis desde 1976 e que trabalha com a família do autor desde que o pai era vivo, na tornearia. Relatou que com o autor passou a ajudar o pai. Referiu que semanalmente leva peças de veículos para serem trabalhadas pelo autor, o qual labora sozinho, com o auxílio eventual do filho, que tem dezoito anos. Disse que a função do autor é a de torneiro mecânico, lidando com todo o processo de tornearia, e que na empresa há tornos, fresa, prensa, esmeril, soldas de alumínio, ferro fundido e furadeiras, todas usadas pelo requerente. Também asseverou que é o autor quem atende os clientes, e que ele trabalha de segunda-feira a sexta-feira, e esporadicamente aos sábados. Referiu que a empresa nunca mudou de sede.

A segunda testemunha inquirida, Sr. Raul Atilo D´Ambros (evento 78, JUSTIF_ADMIN1, fl. 6), disse que trabalha como mecânico de automóveis desde 1983 e que começou a utilizar o serviço da tornearia do autor ainda quando pai estava vivo. Referiu que criaram peças para corrigir problemas de veículos e que fala diretamente com o autor quando precisa de algum serviço de tornearia. Referiu que costuma levar uma dois serviços semanais para o autor, que sozinho realiza o processo de tornearia, utilizando solda e prensa grande. Disse que o autor não possui torno CNC, apenas o mecânico, e que seu trabalho é mais artesanal.

Por fim, a terceira testemunha ouvida, Sr. José Antônio Verdi (evento 78, JUSTIF_ADMIN1, fl. 7), respondeu que trabalhou em mecânica de automóveis e que conhece o autor há aproximadamente trinta anos. Disse que quando precisava de solda e serviço de torno e fresa, levava ao autor, que trabalha sozinho desde sempre. Referiu que sempre via o autor com mãos cheias de graxa e lidando com solda, que produz bastante fumaça, bem como que o autor fabrica ou conserta peças, limpando-as com uso de querosene e gasolina.

A conclusão do justificante foi a de que, "com base exclusivamente nos depoimentos tomados, (...) o trabalho do justificante se daria no chão de fábrica, de modo habitual, no período requerido" (evento 78, JUSTIF_ADMIN1, fl. 8).

O laudo técnico pericial trazido ao feito, realizado em 20/12/2017, comprova a exposição do autor a ruído de 90,7 dB(A), aferido por meio de média logarítmica, de modo habitual e permanente. Além disso, relatou-se a exposição a fumos metálicos durante as atividades de solda, permanecendo exposto a densa névoa formada por fumos de metais tais como níquel, manganês e seus compostos, de modo permanente. Ainda, o perito concluiu pela exposição às radiações não-ionizantes provenientes das operações de solda, bem como o contato com óleos e graxas minerais. A avaliação ambiental apontou que não foi comprovado o uso de EPIs, tais como máscaras contra vapores orgânicos, cremes protetores, luvas e óculos de segurança (evento 1, PROCADM3, fls. 12 a 14).

Constam do processo administrativo fotos do autor no exercício do ofício (evento 1, PROCADM3, fl. 19).

Pois bem.

A natureza das atividades do autor e a conclusão pericial evidenciam a submissão permanente ao agente ruído acima dos limites de tolerância, bem como a fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos.

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1986 a 07/03/2018 em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância.

Em relação aos outros agentes que não o ruído, cuja nocividade é elídivel pelo uso de EPIs, cumpre destacar que cabe ao próprio contribuinte individual o uso correto de EPIs hábeis a neutralizar a nocividade, sendo inviável a inversão do ônus da prova no caso concreto, sob pena do contribuinte individual beneficiar-se da própria ausência de dever de cuidado para obter para si vantagem previdenciária.

Nesse sentido, o autor não pode alegar a ausência de utilização dos equipamentos de proteção em seu benefício, sob pena de se admitir verdadeiro venire contra factum proprium.

Conclusivamente, portanto, é possível reconhecer a especialidade do período de trabalho como torneiro mecânico, na condição de contribuinte individual, tão somente em face da exposição ao ruído.

(...)"

Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.

A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.

Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.

Nega-se provimento à apelação, portanto.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao preenchimento dos requisitos ao benefício, na DER.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

186.024.809-5

Espécie

46 - aposentadoria especial

DIB

07/03/2018

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Adequados de ofício os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065169v2 e do código CRC 7a5ba627.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:27:24


5003070-43.2019.4.04.7107
40003065169.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003070-43.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS EDUARDO BOFF (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065170v3 e do código CRC 0dc39121.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:27:24


5003070-43.2019.4.04.7107
40003065170 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5003070-43.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS EDUARDO BOFF (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 664, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

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