Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço militar pode ser comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5005531-42.2015.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005531-42.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMAURI ASSIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

Período

Correção monetária

Fundamentos

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

art. 10 da Lei nº 9.711/98 c/c art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94

04/2006 a 06/2009

INPC

art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91

07/2009 em diante

INPC - benefícios previdenciários

IPCA-E - benefícios assistenciais

Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE) do STF e Tema 905 do STJ

os juros moratórios são devidos a contar da citação, com os seguintes índices:

Período

Juros moratórios

Fundamentos

Até 30/06/2009

1% ao mês

Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87

A partir de 01/07/2009

0,5% ao mês, sem capitalização

Art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009; ADI 5348 do STF e Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE) do STF

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora:

Período

Correção monetária e juros moratórios

Fundamentos

A partir de 09/12/2021

SELIC como índice único para correção monetária e juros moratórios

(...)

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos lapsos de 15/08/1974 a 31/12/1974, 01/05/1979 a 15/01/1980, 15/12/1980 a 15/01/1981 e 01/11/1983 a 31/03/1985, e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

1. Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora convertido em tempo de serviço comum, com o fator 1.4, nos períodos de 01/10/1989 a 30/04/1992, 01/07/1993 a 28/09/1993, 01/10/1993 a 21/01/1998 e de 01/06/1998 a 10/07/2015;

2. Conceder ao Sr. AMAURI ASSIS DA SILVA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 170.504.956-4, desde 20.11.2014 (DER/DIB), com a RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença, devendo preponderar a RMI do beneficio deferido administrativamente se mais favorável; e

3. Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB (20.11.2014), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.

Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável (a parte autora se encontra recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, NB 186.424.159-1, desde 17.04.2020, deferida na esfera administrativa - Evento 134, CNIS 2) entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 129) e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 01/07/1993 a 28/09/1993, 01/10/1993 a 21/01/1998 e 01/06/1998 a 10/07/2015, uma vez que não comprovada a exposição a penosidade de acordo com os critérios do IAC nº 5, do TRF da 4ª Região. Argumentou que para a comprovação do tempo de serviço militar no intervalo de 15/01/1975 a 14/01/1978 era necessária a juntada de Certidão de Tempo de Serviço Militar. Subsidiariamente, requereu que os efeitos financeiros contem da data da juntada do laudo pericial em juízo.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao cômputo do período militar de 15/01/1975 a 14/01/1978 como tempo de serviço;

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/07/1993 a 28/09/1993, 01/10/1993 a 21/01/1998 e 01/06/1998 a 10/07/2015;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/11/2014).

Tempo de serviço militar

O tempo de serviço militar pode ser comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar (TRF4, AC n. 0009694-58.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017).

No caso dos autos, o autor juntou ambos os documentos, como bem fundamentado na sentença:

A esse passo, para comprovar o labor em tal período o Demandante anexou Certificado de Reservista de 1° Categoria, no qual consta que foi incorporado em 15/01/1975 e licenciado em 14/01/1978 (Evento 16, PROCADM 1, fl. 20), bem como anexou, na esfera judicial, Certidão de Tempo de Serviço Militar referente a idêntico período (Evento 53, CTEMPSERV 2).

Assim, nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Ezio Teixeira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Períodos:

1) 01/07/1993 a 28/09/1993 e 01/10/1993 a 21/01/1998
2) 01/06/1998 a 10/07/2015

Empresa:

1) Transportes Salgado Filho Ltda
2) Santa Catarina Transportes Ltda

Função/Atividades:

Conforme perícia judicial (Evento 126):
1) Motorista de ônibus
- Conduzir veículo ônibus do transporte coletivo urbano de passageiros; - Modelos de veículos: Mercedes Benz – 1113, 1313, 1721, todos com motor dianteiro e ano de fabricação de 1990 a 1998; - Linhas percorridas: Caturrita x Vitória X Norte x Kennedy x Salgado Filho x Centro e vise versa; Centro x Camobi e vise versa, com diversas paradas para embarque e desembarque de passageiros; - As linhas percorridas são realizadas conforme escala: 05:30 horas – 00:00 horas, com intervalos, sendo que folga um sábado em uma semana e na outra semana, folga no domingo; - As vias percorridas são parte com asfalto e parte calçamento; - As necessidades fisiológicas são realizadas nos terminais; - Sem ocorrência de assalto.
2) Motorista de ônibus
- Conduzir veículo ônibus do transporte coletivo urbano de passageiros; - Modelos de veículos: Mercedes Benz – 1620 e 1721, todos com motor dianteiro e ano de fabricação de 1996 a 2001; - Linhas percorridas: Itararé x Centro x Brigada (Dores) e vise versa; Vila Schirmer x Centro x Campestre e vise versa, sendo a primeira com 21 paradas para embarque e desembarque de passageiros e a segunda, 29 paradas; - As linhas percorridas são realizadas conforme escala: 06:20 horas – 16:20 horas, com intervalos, sendo que folga um sábado em uma semana e na outra semana, folga no domingo; - As vias percorridas são parte com asfalto e parte calçamento; - As necessidades fisiológicas são realizadas nos terminais; - Sem ocorrência de assalto.

Agentes Nocivos:

A exposição a ruído, calor e vibração deu-se em níveis inferiores aos exigidos pela legislação previdenciária.
Reconhecida a penosidade pelo perito judicial, nos seguintes termos:
Quanto à análise dos veículos conduzidos, pode-se considerar a caracterização de penosidade, tendo em vista que na condução de veículos ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros, fabricante Mercedes Benz – modelos 1113, 1313, 1721, todos com motor dianteiro e ano de fabricação de 1990 a 1998, na empresa Transportes Salgado Filho Ltda e modelos 1620 e 1721, todos com motor dianteiro e ano de fabricação de 1996 a 2001, na empresa Santa Catarina Transportes Ltda, havia exposição a ruído, vibração e calor emitidos pelo motor dos veículos, mesmo que em intensidades inferiores aos Limites de Tolerância permitidos pela legislação, envolvendo diversas paradas para embarque e desembarque de passageiros, sendo necessário frenagens constantes, elevada realização de troca de marchas, ocasionando movimentos repetitivos, postura inadequada, tendo que permanecer várias horas na posição sentado, ocasionando desconforto e risco de doenças ortopédicas; atenção constante nos instrumentos de controle e comandos de abertura/fechamento das portas, entre outros, que prejudicam a atenção no trânsito, aumentando a probabilidade de ocorrência de acidentes; grande responsabilidade devido ao fato de estar transportando vidas humanas; intimidação (reclamações) por parte de passageiros; refeições nem sempre nos horários habituais, entre outros aspectos inerentes à profissão.
Quanto à análise dos trajetos percorridos, existe penosidade, sendo que o autor trafegava em bairros e vilas com incidência de assaltos e outras formas de violência. Essa afirmação é corroborada pelo estudo realizado no ano de 2003, conforme abaixo, onde constam o número total de ocorrências a cada 1000 habitantes, em alguns bairros e vilas de Santa Maria, podendo ser observado que são citados locais percorridos pelo autor, como Camobi (1), Nossa Senhora das Dores (8), Itararé (10), Caturrita (15), Salgado Filho (16)

Enquadramento legal:

Penosidade.

Em decisão em Incidente de Assunção de Competência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (grifei)

Segue ementa do julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata". 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

Trata-se de precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC.

Penosidade - Súmula 198 do TFR e IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, TRF da 4ª Região.

Provas:

CTPS, PPPs (Evento 16, PROCADM 1, fls. 26/27 e Evento 2, PPP 1), Perícia judicial (Evento 126).

Conclusão:

Entendo demonstrada a especialidade do labor desenvolvido pelo Demandante em razão da penosidade verificada na atividade de motorista de ônibus, devendo ser ratificada a conclusão pericial em relação a todos os períodos analisados (01/07/1993 a 28/09/1993 e 01/10/1993 a 21/01/1998 e de 01/06/1998 a 10/07/2015).

Quanto à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial, derivados da análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador, dos trajetos percorridos e da jornada laboral:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. (Grifei)

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. (Grifei)

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja aferível de forma objetiva e passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

No caso dos autos, anulada a sentença para produção de prova pericial conforme parâmetros fixados no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, o perito de confiança do juízo concluiu pela caracterização do labor como penoso em decorrência de exposição a ruído, vibração e calor, ainda que em intensidade inferior aos limites legais, riscos ergonômicos, estresse cognitivo e trajeto por locais com incidência de assaltos e outras formas de violência (evento 126 – Laudo Pericial 1).

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/07/1993 a 28/09/1993, 01/10/1993 a 21/01/1998 e 01/06/1998 a 10/07/2015, merecendo ser mantida a sentença no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (20/11/2014) e o ajuizamento da demanda (10/07/2015), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

A sentença aplicou os consectários legais de acordo com esse entendimento.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1705049564
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/11/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363356v16 e do código CRC 08e4214a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:54:43


5005531-42.2015.4.04.7102
40004363356.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005531-42.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMAURI ASSIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O tempo de serviço militar pode ser comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363357v7 e do código CRC 553e7011.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:54:43


5005531-42.2015.4.04.7102
40004363357 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5005531-42.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMAURI ASSIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 56, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora