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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. VIBRAÇÃO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTEN...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:21

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. VIBRAÇÃO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MULTA PRÉ-FIXADA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Noutro viés, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, em pontuais períodos na presente demanda, não caracteriza a atividade como especial. - Tendo o julgador a quo proferido sentença líquida, e havendo impugnação fundamentada quanto aos valores por parte do INSS, afasta-se a liquidez da sentença, ficando relegada para a fase de cumprimento a apuração do quantum devido. Precedentes da Turma. - Na linha de precedentes desta Turma, não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado. - Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002469-55.2020.4.04.7122, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

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