Apelação/Remessa Necessária Nº 5004736-55.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CELSO ROMEU FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível até a 28-04-95. 2. Somente quando consta nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Sendo caso de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de equipamentos de proteção individual. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 5. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150033v7 e, se solicitado, do código CRC 14E3BEAC. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/10/2017 14:01 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004736-55.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CELSO ROMEU FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto:
a) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/03/1982 a 31/12/1983, o que faço com base no art. 267, VI, do CPC;
b) no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos declinados na petição inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para o efeito de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/01/1984 a 31/12/1986, 01/01/1992 a 31/12/1992 e 01/01/1995 a 28/04/1995, aos 25 anos.
Em consequência, condeno o INSS a averbar tais períodos para fins de ulterior jubilação.
Considerando o êxito da autarquia previdenciária na maior parcela dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do requerido, que fixo em R$ 6.000,00. Outrossim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em R$ 3.000,00, devendo as rubricas ser compensadas.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta estar demonstrado o exercício da atividade em condições prejudiciais à sua saúde, reiterando o reconhecimento dos períodos de 01/03/1982 a 31/12/1983 pela categoria profissional: médico, e 29/04/1995 a 25/06/2013 e a consequente concessão da Aposentadoria Especial, a contar da DER.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A preliminar quanto ao interesse de agir, foi muito bem analisada na sentença, ipsis litteris:
Preliminar de falta de interesse de processual
De acordo com o INSS, o autor é carecedor de ação, pela falta de interesse processual, sob a justificativa de que o indeferimento administrativo foi provocado pelo próprio segurado, que deixou de apresentar declaração expedida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Certidão de Tempo de Contribuição) confirmando o vínculo mantido e o efetivo tempo de contribuição no período de 01/03/1982 a 31/12/1983. Além disso, afirma que deve ser reconhecida a falta de interesse processual em relação ao período de 01/03/1982 a 31/12/1982, ao argumento de que tal intervalo sequer foi considerado como tempo de contribuição, não podendo, desta feita, ser enquadrado como especial.
Por sua vez, o autor limitou-se a alegar que inexiste "previsão, na Lei Fundamental, de esgotamento da fase administrativo como condição para aquele que pleiteia o reconhecimento de direito previdenciário ter acesso ao Poder Judiciário" (sic - p. 02, doc. REPLICA1, evento 21).
Com razão o INSS.
De fato, compulsando os elementos coligidos aos autos, notadamente a cópia do processo administrativo cadastrado sob o nº 165.684.521-8, verifico que foi solicitada ao autor a apresentação de declaração expedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Portaria 154 do MPS, confirmando o vínculo mantido no período de 01/03/1982 a 31/12/1983 (p. 03, doc. PROCADM19, evento 01), o que não foi cumprido.
Nesse contexto, não é demais lembrar que para propor ou contestar ação, nos termos do art. 3º, do CPC, é necessário ter interesse e legitimidade. E mais, "não só para propor ou contestar a ação, mas também para ter direito e obter a sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido - CPC 267, VI) no momento da prolação da sentença" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436).
Segundo Nelson Nery Júnior, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)" (ob. cit. p. 142).
Nas ações judiciais previdenciárias, é salutar a prévia análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento, na petição inicial, da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela Administração. Do contrário, será o autor carecedor da ação, por falta de interesse processual, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos benefícios é concedida mediante requerimento do segurado.
Todavia, além desse aspecto técnico-processual, a manifestação prévia da Administração é também mais conveniente, e por várias razões. Primeiro, a via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de concessão de benefício envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa para a qual são treinados os servidores da Autarquia, não o Juiz. Terceiro, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la.
No caso concreto, consoante se extrai da cópia do processo administrativo anexado à inicial, o demandante formulou, ao INSS, pedido de concessão do benefício de aposentadoria (p. 01, doc. PROCADM7, evento 01), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas durante toda sua vida laboral (p. 08, doc. PROCADM11, evento 01), ocasião em que já estava sendo patrocinado pelas procuradoras que defendem seus interesses no bojo desta ação (p. 02, doc. PROCADM7, evento 01). Todavia, deixou de apresentar - tanto na esfera administrativa como durante a instrução da presente contenda - a documentação destinada à comprovação do regime a que ele estava vinculado à época. Em suma, na hipótese vertente não há controle a ser feito, pois a Administração sequer teve a oportunidade de analisar o pleito autoral com lastro na documentação pertinente, qual seja, certidão de tempo de contribuição, expedida nos moldes da Portaria 154 do MPS.
Note-se que a exigência autárquica emergiu do fato de que o autor esteve vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul no período de março de 1982 a dezembro de 1983 (ev. 37). Assim, o enquadramento de período de atividade exercido em regime distinto exige as providências formais indicadas pela autarquia.
Saliento que a parte autora não atacou a exigência do INSS, não prestando maiores esclarecimento sobre o ponto. Em verdade, limitou-se a dizer sobre a desnecessidade de esgotamento da fase administrativa, o que não é o caso, pois não se está a exigir a submissão do anseio a todas as instâncias administrativas.
Logo, diante da inexistência de recusa ao pedido da parte autora, não há falar em resistência à sua pretensão a justificar a busca da tutela através do Poder Judiciário, que, vale repetir, não pode simplesmente substituir a Administração Pública no exercício de suas funções, nem servir de balcão para mera verificação de documentos. Somente em caso de negativa da Administração Pública em reconhecer o direito que o administrado/segurado entende ter é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, na condição do poder estatal responsável pela análise das lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos. Só assim é possível pensar em revisão de ato administrativo para efeito de analisar seus motivos, motivação e eventual desvio em relação à lei.
Repiso que não se está a exigir, aqui, o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional, e, sim, um primeiro indeferimento, principalmente no caso vertente, em que o INSS sequer concluiu a análise do pedido em razão da inércia do próprio segurado, que deixou de apresentar a documentação exigida. E, diante da ausência de pretensão resistida, é impertinente invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois se não é negado o direito pretendido, não se pode tê-lo como lesionado.
Enfim, considerando não haver indeferimento administrativo, notadamente porque o autor não juntou a documentação solicitada, falta-lhe uma das condições da ação para que o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial seja analisado pelo Poder Judiciário, qual seja, o interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao período de 01/03/1982 a 31/12/1983 laborado junto ao Estado do Rio Grande do Sul.
Por conta disso, fica prejudicada a análise da prejudicial de falta de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período que sequer foi reconhecido administrativamente como tempo de serviço comum (01/03/1982 a 31/12/1982).
Assim, em relação ao tópico, tenho que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, última figura.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, informa o autor que nesse período esteve vinculado ao Posto de Saúde em Restinga e Jacui, devendo ser registrado que em se tratando de período vinculado a regime próprio, caso comprovado, não teria o INSS legitimidade para reconhecer a especialidade do período, razão pela qual o que foi pedido em via administrativa, era imprescindível ao deslinde do processo.
Assim a questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos termos em que transcritos:
De acordo com os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (doc. CNIS1, evento 37) e no documento da fl. 06 do PROCADM11, o autor, nos períodos de 01/01/1984 a 31/12/1986, 01/01/1992 a 31/12/1992 e 01/01/1995 a 25/06/2013 verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
De início, em relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial por "contribuinte individual", sinalo que efetivamente não há óbice ao cômputo de tempo especial, mormente por inexistir vedação legal. Neste sentido, aliás, é o enunciado da súmula nº 62 da TNU: "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
Na mesma linha é a posição do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540164/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Com efeito, o que ocorre é todo um direcionamento da legislação para o enquadramento da atividade especial para empregado, seja por inexistir contribuição equivalente à SAT para contribuinte individual, seja pelo formato da prova, que demanda aquiescência e fiscalização de um empregador, seja ainda pelo próprio caráter teleológico da norma, que busca incentivar que o empregador adote meios de mitigar a influência de agentes insalubres no cotidiano laboral do empregado.
Dito isso, importa perquirir, num primeiro momento, se o autor efetivamente desempenhou tal atividade nos períodos controvertidos. Para tanto, o requerente coligiu, ao evento 01, cópia dos seguintes documentos:
1) guias de recolhimento de contribuição sindical expedidas pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul e de Santa Maria/RS, alusivas aos exercícios de 1984 e 1985 (págs. 1 e 3, doc. PROCADM8);
2) guia expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul em nome do autor referente a anuidade 1985 (p. 02, doc. PROCADM8);
3) carnês para pagamento de anuidade expedido pelo CREMERS, referentes aos exercícios de 1987 e 1988 (págs. 05-06, doc. PROCADM10);
4) guias de pagamento alusivas à anuidade cobrada pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia, referente ao ano de 1986 (p. 08, doc. PROCADM8 e págs. 02-06, doc. PROCADM14);
5) declaração emitida pela Unimed Nordeste - RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. em 15/04/2013, de que o autor exerce a função de médico cooperado da entidade desde 06/04/1988, na especialidade de anestesiologia com recolhimento de Contribuições Individuais para a Previdência no período de 04/03 a 03/13 (págs. 07-08, doc. PROCADM9 e págs. 01-02, doc. PROCADM10);
6) guias de recolhimento do IPTU/ISS em nome do autor, referentes aos exercícios de 1987 a 1991, 1993-1994, onde consta médico como sendo a sua atividade (págs. 09-16, doc. PROCADM11; págs. 04-08 e 11-13, doc. PROCADM12; doc. PROCADM13; págs. 11-13, doc. PROCADM14 e págs. 01-09, doc. PROCADM15 );
7) guias de recolhimento de contribuição sindical expedida pelo Sindicato Médico de Caxias do Sul/RS, referentes aos exercícios de 1988 a 1990 (págs. 03 e 10, doc. PROCADM12);
8) instrumento particular de constituição da sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada denominada "Anestesiologistas Reunidos de Caxias do Sul Ltda.", firmado em 14/12/1987, onde o autor, qualificado como médico, figura como um dos associados e, além disso, responsável pela administração do empreendimento (págs. 10-13, doc. PROCADM15 e págs. 01-02, doc. PROCADM16), e
9) alteração do contrato social da referida sociedade, firmada em 14/01/2013, indicando que o autor, na ocasião qualificado como médico, era um dos responsáveis pela gestão do negócio (págs. 04-08, doc. PROCADM16; doc. PROCADM17, doc. PROCADM18 e p. 01, doc. PROCADM19).
Além disso, o autor anexou, ao evento 01, cópia do perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela empresa Anestesiologistas Reunidos de Caxias do Sul Ltda., indicando o exercício da função de médico anestesiologista no período de 21/04/1988 a 26/06/2013, com exposição a agentes biológicos, químicos e radiológicos (págs. 09-10, doc. PROCADM8, evento 01). Referido documento, todavia, não aponta os responsáveis pelos registros ambientais, tampouco faz referência a EPIs. - grifado
Verifica-se, diante disso, que o autor exerceu a atividade de médico, na qualidade de contribuinte individual, durante a quase totalidade de sua vida laboral, não apresentando tal fato maiores complexidades e questionamentos.
Aliás, releva observar que o próprio INSS já enquadrou os períodos de 01/01/1987 a 31/12/1991 e 01/01/1993 a 31/12/1994 com base no item 2.1.3 do Dec. nº 83.080/79 (págs. 04-06, doc. PROCADM19), isto é, mediante enquadramento pela categoria profissional de médico.
Por conseguinte, resta analisar se houve o efetivo exercício de atividades especiais nos períodos controvertidos.
Com efeito, até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29/04/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.
Logo, possível o enquadramento dos períodos de 01/01/1984 a 31/12/1986, 01/01/1992 a 31/12/1992 e 01/01/1995 a 28/04/1995 como tempo de serviço especial, em razão do exercício da ocupação prevista no código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/79 (Médico).
Em relação aos períodos posteriores a 29/04/1995, o autor não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar o contato habitual e permanente com agentes nocivos, limitando-se a juntar aos autos a citada declaração emitida pela Unimed Nordeste RS, bem como o PPP fornecido pela empresa da qual é sócio e responsável pela administração, os quais registram, dentre outros, o exercício da função de médico anestesiologista, sem suporte, todavia, a laudos técnicos contemporâneos ao labor. Por conta disso sequer é possível precisar se o demandante utilizou equipamentos de proteção eficazes, tampouco a periodicidade com que esteve exposto aos fatores de risco nele descritos. Aliás, vale observar, que se entende por habitual o labor realizado praticamente todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência (não-intermitência), é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada. Neste panorama, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que o requisito da permanência somente passou a ser exigido com o advento da Lei nº 9.032/95, que incluiu o § 3º no art. 57 da Lei nº 8.213/91 ("não ocasional nem intermitente"). Por sinal, o enunciado da súmula nº 49 da TNU apregoa o seguinte: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Frise-se que o PPP indica que o colaborador esteve exposto a agentes químicos, porém sequer os descreve. De igual modo, informa que ele esteve exposto a radiações, sem ao menos pormenorizar a respectiva fonte, sendo que a submissão a tal fator de risco normalmente decorre do desempenho de funções ligadas à radiologia e não propriamente à anestesiologia.
Com efeito, da descrição das atividades desenvolvidas pelo demandante, dessume-se que o contato com agentes biológicos, químicos e radiológicos, embora pudesse ocorrer de forma habitual, acontecia de modo intermitente, notadamente se considerarmos as consultas preliminares às cirurgias, que normalmente são realizadas com médicos anestesiologistas, bem como as atividades de gestão da sociedade acima referida. Frise-se que a cláusula décima primeira do instrumento constitutivo indica que o empreendimento era administrado por todos os sócios (p. 13, doc. RPOCADM15, evento 01), enquanto que a alteração contratual firmada em 2013 expressamente registra que o autor é um dos responsáveis pela gestão do negócio. Constata-se, assim, que inexiste suporte documental indicando a submissão habitual e permanente aos agentes citados no formulário oficial, o qual, calha reiterar, sequer foi preenchido com base em laudos contemporâneos ao labor. Além do mais, cabe referir que eventual prova pericial produzida no caso em apreço seria totalmente baseada em informações prestadas pelo demandante, à míngua de suporte documental.
É importante esclarecer que desde abril de 1995 a legislação não admite mais o cômputo de tempo especial por meio de presunções. Somente a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres, de forma habitual e permanente, é que leva à possibilidade de jubilação precoce, razão pela qual a ausência de laudos técnicos do período impedem o acolhimento do pedido. Lembro que a admissão da especialidade com base em presunção de exposição do autor a agentes biológicos diante de seu mister como anestesista representaria revigorar norma que não integra o ordenamento jurídico há mais de 20 anos.
(...) sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas tão somente nos períodos 01/01/1984 a 31/12/1986, 01/01/1992 a 31/12/1992 e 01/01/1995 a 28/04/1995 (aos 25 anos), mediante enquadramento por categoria profissional (item 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/79).
Acerca dos EPIs, registra-se que sendo caso de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por desses equipamentos.
A sentença deve ser mantida, razão pela qual o recurso da parte autora, reiterando o reconhecimento da especialidade de todo o período não merece trânsito, devendo ser mantida sentença pelos fundamentos acima transcritos. Registre-se ainda que embora a jurisprudência dominante deste regional seja de que a exposição a agentes biológicos não precise ocorrer durante toda a jornada de trabalho, não houve demonstração de exposição a tais agentes. Ademais é preciso atentar para o fato de que o PPP trazido sequer é um documento válido, uma vez que não há menção acerca dos responsáveis pelos registros ambientais.
FONTE DE CUSTEIO
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
No que pertine à inativação, tendo sido mantida a sentença, ou seja, não tendo havido mudança em relação ao tempo em atividade especial, deve ser mantido indeferimento do pedido para concessão da Aposentadoria Especial.
Contudo, passa-se à análise do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
A parte autora completa até a DER, 34 anos, 11 meses e 11 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Passa-se então à possibilidade da reafirmação da DER
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Desse modo, embora não faça jus ao benefício postulado na DER, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após essa data, a parte autora manteve vínculos empregatícios, fato que deve ser considerado por esta Corte.
Salienta-se que, para solver dissenso jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), nos termos do art. 947 do CPC/2015.
O referido órgão julgador, por unanimidade, decidiu admitir o incidente e, no mérito, entendeu ser cabível a reafirmação da DER, em sede judicial, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício, nos termos do voto do relator, o Des. Federal Paulo Afonso Brum, adotando-se a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do voto-vista apresentado pela Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene.
Transcrevo a ementa do supracitado julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017)
Assim, fixados os limites temporais relativos à reafirmação da DER para além da data do ajuizamento da ação, passo a analisar os períodos laborados pela parte autora.
Conforme mencionado, verifica-se que o segurado manteve o vínculo com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual após a DER (CNIS, ev 37).
Desse modo, a DER deve ser reafirmada para o dia do ajuizamento da ação, em 19-02-14, considerando que na data do indeferimento administrativo, em 1-7-13, ainda não fazia jus ao benefício, data em que o segurado implementou o requisito temporal de 35 anos de contribuição (35 anos, 7 meses e 5 dias), fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Por fim, salienta-se que, sendo o caso de reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, mentem-se o marco inicial dos juros de mora e da correção monetária a contar da citação.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Havendo reafirmação da DER, os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004736-55.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50047365520144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CELSO ROMEU FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004736-55.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50047365520144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CELSO ROMEU FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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