APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007677-03.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO GODINHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010569v3 e, se solicitado, do código CRC C992F0CB. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 27/11/2015 17:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007677-03.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO GODINHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações contra sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, extingo e feito sem julgamento de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1985 a 30/11/1985; de 05/11/1986 a 05/12/1986 e de 16/03/1990 a 14/05/1990, com fundamento no art. 267, VI § 3°, do CPC e, quanto aos demais pedidos, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido fomiulado , por JOSÉ ANTONIO GODINHO DA SILVA em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os fins de: ' a) RECONHECER como tempo de serviço comum os períodos de 01/12/1980 a 31/12/1980; de 16/01/1981 a 29/01/1981: de 03/07/1981 a 31/07/1981 e de 09/10/1993 a 19/12/1994 e DETERMINAR a sua AVERBAÇÃO pelo INSS; b) RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 02/01/1969 a 12/02/1980; de 06/01/1987 a 11/09/1987; de 14/11/1987 a 01/04/1988; de 07/04/1988 a 09/02/1990; de 03/09/1990 a 13/11/1990: de 05/04/1995 a 03/04/1996 e de 23/06/1997 a 08/09/1997 e de 01/03/2000 a 06/05/2009; e DETERMINAR a sua AVERBAÇÃO pelo INSS, bem como sua conversão em comum pelo multiplicador de 1,40; b) DETERMINAR ao INSS que IMPLAN TE ao autor o beneficio de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em sua forma integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo,,ocorrida em 02/07/2009, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das prestações vencidas desde então. ' Sobre as prestações pretéritas incidirá correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, com base nos índices da Lei n° 8.213/91. Os índices da lei são: IGP-Dl de 05-1996 a 01-2004 (MP 1.415, de 1996) e INPC a partir de 02-2004 (Lei 10.887/04). Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula n° 75 do TRF da 4" Região (afastada a aplicação da TR, tendo em vista decisão do STF proferida nas ADIs n°s 4357 e 4425, DJ n. 52 do dia 19/03/2013). Considerando a sucumbência mínima da parte-autora, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte-autora, os quais, observada a regra do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor das presta ões devidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). Pelo mesmo motivo, condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (fl 429), devidamente corrigidos segundo os mesmos indices de atualização do principal. Demanda isenta de custas (art. 4°, inc. II, da Lei n° 9.289/96).
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas DER de 28/06/2007 e 06/05/2008, ou, ainda, à aposentadoria especial na data em que completar 25 anos de serviço especial. Requereu, além disso, seja-lhe concedida a antecipação da tutela, por encontrar-se desempregado.
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não ter sido comprovado o exercício de atividade especial; (2) ter havido uso de EPI eficaz; e (3) que a anotação em CTPS não é prova absoluta do exercício de atividade laboral.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Tempo Urbano
Em relação aos períodos em que a parte autora alegadamente exerceu labor urbano, a sentença assim se pronunciou:
"Restaram controversos nestes autos os vínculos empregatícios anotados em suas CPTS e registrados no CNIS nos períodos de 01/12/1980 a 31/12/1980 (Bolhoff Dodi Industria e Comércio Ltda.); de 16/01/1981 a 29/01/1981 (Antigo Produtos Alimentícios Ltda.); de 03/07/1981 a 31/07/1981 (Bandeira - Comércio de Derivados de Petróleos Ltda.); de 01/07/1990 a 15/07/1990 (Sérgio Tessaro) e de 09/10/1993 a 19/12/1994 (Edificio Cancun).
(...)
Referentemente ao período de 09/ 10/ 1993 a 19/ 12/ 1994 (Edificio Cancun), tenho que o referido vínculo restou devidamente comprovado nos autos da reclamatória trabalhista n° 310/95 (fls. 255/333). Veja-se que o vínculo de emprego do autor com o Condomínio Cancun não restou controvertido naqueles autos, visto que 0 objeto da ação se restringiu ao pedido de pagamento de verbas rescisórias (férias, 13° salário, FGTS, multas, juros e honorários advocatícios).
Importa mencionar que a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista pode ser considerada como prova material do tempo de serviço, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, vale dizer, quando visar dirimir controvérsia entre empregador e empregado. Nesse sentido, vejam-se os acórdãos abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMEIVTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INICIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATORIA TRABALHISTA CONTEMPORANEA AO TERMINO DA RELAÇAO TRABALHISTA . DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. LEI 8213/91, ART 55, §3º E ART. 57. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, ajuizada à época do término da relação empregatícia, cuja finalidade não é comprovar tempo de serviço, mas dirimir controvérsia entre empregado e empregador, é apta para surtir efeitos como início de prova material de tempo de serviço. (omissis). (AC n" 95. 0437964-8/RS, Sexta Turma, DJ 30-09-1998, Relator Juiz Wellingtom de Almeida).
EMBARGOS INFRINGENTES. PRE VIDENCIARIO. RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATICIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. I. É viável o reconhecimento do vinculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verijiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para /ins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infiingentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (T RF4, EIAC 95. 04. 130321/RS, 3" Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 01-3-2006). `
No caso concreto, o reconhecimento de contrato de trabalho na seara trabalhista foi fruto de sentença, a qual, após ampla instrução probatória, culminou no acolhimento do pedido do autor, fundamentando-se, inclusive, na prova documental produzida naqueles autos e culminando no recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nesses termos, reconheço como efetivo tempo de serviço o período de 09/10/1993 a 19/12/1994 (Edificio Cancun).
No que tange aos demais contratos de trabalho, referentes aos períodos de 01/12/1980 a 31/12/1980 (Bolhoff Dodi Industria e Comércio Ltda.); de 16/01/1981 a 29/01/1981 (Antigo Produtos Alimentícios Ltda.); de 03/07/1981 a 31/07/1981 (Bandeira - Comércio de Derivados de Pctróleos Ltda.), verifico que todos restaram comprovados pelas anotações na carteira de trabalho do autor (fls. 27 e 29) e nos dados registrados no CNIS (fl. 78).
Saliento que, nos termos do enunciado n° 12 do TST, as anotações na Carteira Profissional gozam de presunção relativa - íurís tantum, em relação ao empregado, admitindo, pois, prova em contrário.
Escreve Wladimir Novaes Martinez, in "O salário-base na previdência socia1", São Paulo, LTr, 1986, p. 349, no tocante às provas:
Quanto à eficácia. elas podem ser plenas ou não. A prova não-plena e' um conjunto probatório, geralmente baseado em documentos, que configuram cabalmente a prestação de serviços. A plena é usualmente iso1ada,_ caso da anotação regular da relação de emprego na CTPS, e dispensa outras provas.
Registro, ainda, que eventual inexistência de recolhimento de contribuições em nome do segurado, em nada deve lhe prejudicar, uma vez que tal obrigação não lhe assiste, mas, sim, ao empregador que tem o dever de descontá-las e recolhê-las.
Nesse sentido dispõe o artigo 30, 1, "a" da Lei 8.212/91:
Art. 30. A arrecadaçao e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
1 - a empresa e' obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (...)
A par disso, registro que dos dados constantes no CNIS, alimentados pela própria Autarquia, deflui presunção de veracidade equivalente à anotação em CTPS, nos termos do art. 19 do Decreto n° 3.048/99. Nesse sentido as reiteradas decisões do E. TRF da 4" Região, como a seguir exemplificado
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INF ORIVMÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PROVA EQUIVALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES NAQUELAS. PREFERÊNCIA PELA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art. 19 do Decreto 3048/99. tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. (T RF 4, AC 2002.70.00.070703-9, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 16/11/2005).
Nesses termos, reconheço como efetivo tempo de serviço 01/12/1980 a 31/12/1980 (Bolhoff Dodi Industria e Comércio Ltda.); de 16/01/1981 a 29/01/1981 (Antigo Produtos Alimentícios Ltda.); de 03/07/1981 a 31/07/1981 (Bandeira - Comércio de Derivados de Petróleos Ltda.) e de 09/10/1993 a 19/12/1994 (Edificio Cancun), porque devidamente anotados na CTPS e no CNIS do postulante, o que importa em um acréscimo de 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias no tempo de serviço."
Não há por que rever esse entendimento, o qual deve ser adotado, como razões de decidir.
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: de 02/01/1969 a 12/02/1980, de 05/04/1995 a 03/04/1996, de 23/06/1997 a 08/09/1997.
Empresa: Prefeitura Municipal de Pelotas.
Função/Atividades: operário.
Agentes nocivos: agentes biológicos (de 02/01/1969 a 12/02/1980); umidade (de 23/06/1997 a 08/09/1997).
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e do Anexo I do Decreto 83.080/79 (biológicos). Código 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198/TFR (umidade).
Provas: PPP (Evento 2, Anexos Pet Ini4), perícia judicial (Evento2, Pet37).
No período de 05/04/1995 a 03/04/1996 não é devido o enquadramento por exposição a umidade pelas mesmas razões expostas adiante, por ocasião da análise do próximo item (empresa Expresso Embaixador e outros).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor em parte do(s) período(s) indicado(s), de 02/01/1969 a 12/02/1980 e de 23/06/1997 a 08/09/1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Período/Empresa: de 06/01/1987 a 11/09/1987 (Expresso Embaixador Ltda.), de 07/04/1988 a 09/02/1990 (Panambra Sul-Riograndense S/A.), de 03/09/1990 a 13/11/1990 (Comercial Riemke Ltda.), e de 01/03/2000 a 06/05/2009 (Empresa São Jorge de Transportes Ltda.).
Função/Atividades: lavador
Agentes nocivos: não há.
Provas: DSS-8030 (Evento 2, Pet17), PPP (Evento 2, Anexos Pet Ini4), perícia judicial (Evento2, Pet37).
Nesses períodos, o autor exerceu a função de lavador de veículos expondo-se, de acordo com o perito judicial, ao agente nocivo umidade.
Tal fator, no entanto, de acordo com reiteradas decisões desta Turma Julgadora, apenas ensejam o reconhecimento de especialidade quando se trata de atividade permanentemente desenvolvida em ambientes encharcados ou alagados, o que não é, a despeito do informado pelo expert, o caso aqui.
Segundo a sintética descrição da perícia, o autor utilizava-se, na sua atividade, de uma mangueira de alta pressão, o que fazia com que, por óbvio, precisasse se posicionar, na maior parte do tempo, a certa distância do veículo lavado. Portanto, não restaria caracterizado - descontados os eventuais respingos que porventura o atingissem, ou os momentos em que precisasse se aproximar do local molhado - o contato permanente com doses generosas do elemento água, necessário ao enquadramento por esse item.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Período: de 14/11/1987 a 01/04/1988.
Empresa: Sintesul - Síntese de Defensivos Químicos
Função/Atividades: auxiliar de serviços gerais.
Agentes nocivos: agentes químicos - organofosforados.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: perícia judicial (Evento2, Pet37).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, possui a parte autora o seguinte tempo especial:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 02/01/1969 | 12/02/1980 | 1,0 | 11 | 1 | 11 |
Especial | 23/06/1997 | 08/09/1997 | 1,0 | 0 | 2 | 16 |
Especial | 14/11/1987 | 01/04/1988 | 1,0 | 0 | 4 | 18 |
Subtotal | 11 | 8 | 15 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/05/2008 | 11 | 8 | 15 |
Tal tempo de serviço não permite, na DER, a concessão de benefício especial pleiteada.
Nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se que a composição do tempo de serviço da parte autora, na DER de 09/05/2007, era a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 6 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 3 | 11 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/05/2007 | 26 | 8 | 22 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/01/1969 | 12/02/1980 | 0,4 | 4 | 5 | 10 |
T. Especial | 23/06/1997 | 08/09/1997 | 0,4 | 0 | 1 | 0 |
T. Especial | 14/11/1987 | 01/04/1988 | 0,4 | 0 | 1 | 25 |
T. Comum | 01/12/1980 | 31/12/1980 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 16/01/1981 | 29/01/1981 | 1,0 | 0 | 0 | 14 |
T. Comum | 03/07/1981 | 31/07/1981 | 1,0 | 0 | 0 | 29 |
T. Comum | 09/10/1993 | 19/12/1994 | 1,0 | 1 | 2 | 11 |
Subtotal | 6 | 1 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 7 | 13 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 4 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/05/2007 | Proporcional | 70% | 32 | 9 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 1 | 24 | |||
Data de Nascimento: | 12/02/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Na DER de 06/05/2008, era a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 6 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 3 | 11 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/05/2008 | 27 | 2 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/01/1969 | 12/02/1980 | 0,4 | 4 | 5 | 10 |
T. Especial | 23/06/1997 | 08/09/1997 | 0,4 | 0 | 1 | 0 |
T. Especial | 14/11/1987 | 01/04/1988 | 0,4 | 0 | 1 | 25 |
T. Comum | 01/12/1980 | 31/12/1980 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 16/01/1981 | 29/01/1981 | 1,0 | 0 | 0 | 14 |
T. Comum | 03/07/1981 | 31/07/1981 | 1,0 | 0 | 0 | 29 |
T. Comum | 09/10/1993 | 19/12/1994 | 1,0 | 1 | 2 | 11 |
Subtotal | 6 | 1 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 7 | 13 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 4 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/05/2008 | Proporcional | 75% | 33 | 3 | 0 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 1 | 24 | |||
Data de Nascimento: | 12/02/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
E, na DER de 02/07/2009, era a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 6 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 3 | 11 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/07/2009 | 29 | 7 | 15 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/01/1969 | 12/02/1980 | 0,4 | 4 | 5 | 10 |
T. Especial | 23/06/1997 | 08/09/1997 | 0,4 | 0 | 1 | 0 |
T. Especial | 14/11/1987 | 01/04/1988 | 0,4 | 0 | 1 | 25 |
T. Comum | 01/12/1980 | 31/12/1980 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 16/01/1981 | 29/01/1981 | 1,0 | 0 | 0 | 14 |
T. Comum | 03/07/1981 | 31/07/1981 | 1,0 | 0 | 0 | 29 |
T. Comum | 09/10/1993 | 19/12/1994 | 1,0 | 1 | 2 | 11 |
Subtotal | 6 | 1 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 7 | 13 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 4 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/07/2009 | Integral | 100% | 35 | 8 | 15 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 1 | 24 | |||
Data de Nascimento: | 12/02/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na DER de 09/05/2007, quanto na DER de 06/05/2008, ou, ainda, na DER de 02/07/2009, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença. Esclarece-se que não se trata, aqui, de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com parcial provimento dos apelos e da remessa oficial.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Antecipação de tutela
A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela visando a imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Tutela específica do artigo 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Tendo em vista a existência de três requerimentos (09/05/2007, 06/05/2008 e 02/07/2009), o INSS deverá calcular a RMI em todas essas datas, implantando aquele que resultar na RMA (renda mensal atual) mais benéfica, sendo os atrasados devidos desde a DER decorrente da mesma.
Caso a parte autora tenha interesse em optar por outra DER, deverá informar no momento da liquidação da sentença, quando serão feitos os ajustes, descontando-se os valores que já tenham sido adimplidos e alterando a renda mensal.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787363v8 e, se solicitado, do código CRC FDB17196. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007677-03.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO GODINHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor apreciar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator no que tange à questão acerca da especialidade dos períodos de 06-01-87 a 11-09-87, 05-04-95 a 03-04-96, 07-04-88 a 09-02-90, 03-09-90 a 13-11-90 e de 01-03-00 a 06-05-09.
No caso, o perito do juízo concluiu, analisando as funções do autor de lavador, que havia exposição à umidade excessiva, de modo habitual e permanente (ev.2, petição 37), sendo portanto insalubres as suas atividades nos períodos citados. No laudo complementar (ev.2, pet48, p.2) o perito conclui que não há comprovação de fornecimento de EPIs. Assim, tenho por reconhecer a especialidade dos períodos em questão, pela Súmula 198 do TFR, sendo passíveis de conversão em comum pelo fator 1,40.
Acrescentando-se os 06-01-87 a 11-09-87, 07-04-88 a 09-02-90, 05-04-95 a 03-04-96, 03-09-90 a 13-11-90 e de 01-03-00 a 06-05-09 aos demais períodos reconhecidos como especiais no voto do eminente Relator, verifica-se que o autor alcança, na data da DER (02-07-09) tão somente 24 anos, 07 meses e 10 dias, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se a conversão de tempo especial ora admitido em comum, pelo fator 1,40, considerando o tempo até a data da primeira DER 09-05-07 (04 ano, 04 meses e 11 dias), ao tempo encontrado no voto do eminente Relator (32 anos, 09 meses e 22 dias), verifica-se que o autor atinge até a primeira DER mais de 35 anos. Faz jus à modalidade de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelas regras permanentes, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 09-05-07 (DIB).
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do primeiro (09-05-07), segundo (06-05-08) ou terceiro requerimento (02-07-09), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Frente o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007677-03.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50076770320134047110
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO GODINHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007677-03.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50076770320134047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO GODINHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7991094v1 e, se solicitado, do código CRC 60B53047. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007677-03.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50076770320134047110
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO GODINHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007677-03.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50076770320134047110
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO GODINHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A ATA DA SESSÃO DO DIA 25/11/2015 PARA QUE PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE, A TURMA, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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