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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GR...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5005613-18.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005613-18.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMILDO SMOLAREK OLSZEWSKI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a relatora, negar provimento ao agravo retido da parte autora e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120332v3 e, se solicitado, do código CRC 5A58DE46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/08/2017 14:30




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005613-18.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMILDO SMOLAREK OLSZEWSKI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Romildo Smolarek Olszewski propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/7/2012 (evento 1), postulando a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada a RMI mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 7/7/2011 (evento 1, PROCADM7, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/3/1985 a 7/11/1989, 20/6/1990 a 25/5/1993, 1/2/1994 a 31/5/1994, 1/3/1995 a 7/7/2011; bem como a possibilidade de proceder a conversão inversa de períodos de atividade comum em especial, exercidos antes de 28/4/1995. Postula ainda, a garantia de cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário.
Em 12/9/2014 sobreveio sentença (evento 63) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a prescrição quinquenal e resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I) para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial os períodos 01/03/1985 a 07/11/1989; 20/06/1990 a 25/05/1993; 01/02/1994 a 31/05/1994; 01/03/1995 a 07/07/2011 e convertê-los para comum mediante aplicação do fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (caso seja mais vantajosa);
b) converter o tempo comum de 15/09/1993 a 14/01/1994 pelo fator 0,71, para fins de aposentadoria especial (caso seja mais vantajosa);
c) pagar ao autor a (i) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/157.281.776-0 desde a DER (07/07/2011) ou a (ii) aposentadoria especial, a partir do momento em que o segurado deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação.
É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, porque isso implicaria em desaposentação, que não é aceita administrativamente e não foi discutida no processo. Caberá ao autor escolher a opção mais vantajosa.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Tendo em vista que o autor continua exercendo atividade remunerada (CNIS - Evento 61) e não há nos autos comprovação de situação emergencial que justifique o pagamento imediato do benefício, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), se o autor optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, se o autor optar pela aposentadoria especial, hipótese na qual não há parcelas vencidas, o INSS pagará honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova exclusivamente documental e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Para fins de atualização monetária dessa verba, diante da inconstitucionalidade do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, declarada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, em julgamento concluído na sessão de 14/03/2013, prevalecem os critérios definidos pelo STJ para as dívidas de natureza não-tributária, em síntese, correção monetária pelo IPCA desde a presente data (AgRg no REsp 1373653/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013). Os juros de mora, entretanto, não são devidos, sendo a devedora a Fazenda Pública, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da citação na execução, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe divulg. 30/10/2008 public. 31/10/2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (evento 70), preliminarmente, reiterando as razões do agravo de instrumento, convertido em agravo retido, oposto contra decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova pericial junto as empresas Forjas Taurus S/A e Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 3/6/1998 a 31/12/2003 e de 1/1/2004 a 7/7/2011, também pela exposição aos hidrocarbonetos, ao entendimento de que o uso de EPIs não é suficiente para eliminar os danos causados pelo agente agressivo em questão, bem como não há comprovação do efetivo fornecimento e uso dos dispositivos de segurança referidos. Defende a inconstitucionalidade da determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial somente após a comprovação do afastamento compulsório das atividades insalubres. Ao final, postula a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados; bem como a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (evento 71) defendendo a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tendo em vista a impossibilidade de converter tempo especial em comum após 28/5/1998. Refere ainda, a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual, bem como a impossibilidade de utilização de laudos extemporâneos à prestação do labor. Finaliza pugnando, em caso de manutenção da sentença, a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (evento 77), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
Pois bem, a parte autora, em seu recurso de apelação solicitou o conhecimento do agravo de instrumento, convertido em retido (evento 29) interposto contra a decisão (evento 24, DEC1) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial junto às empresas Taurus e Ciber.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conheço do agravo retido e lhe nego provimento.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
Período: 01/03/1985 a 07/11/1989
Empregador: Manoel D. S. Silva
Atividade/função: Serviços Diversos (Setor: Galpão)
Agente nocivo: Ruído de 86,7 dB(A)
Prova: Laudo judicial (Evento 52, LAUDPERI2)
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do TRF da 4ª Região de que 'a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos' (APELREEX 5068449-30.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 20/06/1990 a 25/05/1993
Empregador: Serigrafia Técnica e Industrial Ltda.
Atividade/função: Auxiliar de produção
Agente nocivo: Hidrocarbonetos
Prova: Laudo judicial (Evento 52, LAUDPERI1)
Enquadramento: Hidrocarbonetos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.2.10 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 01/02/1994 a 31/05/1994
Empregador: Forjas Taurus S.A.
Atividade/função: Operador de Máquinas 3
Agente nocivo: Ruído de 98,38 dB(A)
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM7, pp. 22/23)
Enquadramento: Ruído: vide acima.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 01/03/1995 a 31/12/2003
Empregador: Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda.
Atividade/função: Operador de Processo III - Obtenção
Agente nocivo: Ruído de 91,9 dB(A) e hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Prova: DSS-8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 26); PPP (Evento 1, PROCADM7, pp. 27/28).
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999; e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). Quanto ao uso de EPI eficaz, vide acima; Hidrocarbonetos: vide acima, além dos itens 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade quanto aos hidrocarbonetos até 02/06/1998, porquanto o DSS-8030 registra o uso de EPI eficaz pelo empregado, o que afasta a natureza especial do trabalho para os períodos posteriores a 02/06/1998, consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006. Quanto ao ruído, reconheço a especialidade por todo o período, pois, apesar de constar no DSS a intensidade de 89 dB(A), utilizo como prova emprestada o PPP da mesma empresa para o período de 01/01/2004 em diante (Evento 1, PROCADM7, pp. 27/28), uma vez que o autor exerceu a mesma função (Operador de Processo III - Obtenção) de 01/03/1995 a 31/07/2009.
*Observação: dado o caráter meramente indenizatório do auxílio-acidente, nada obsta a contagem como especial do tempo em que o autor esteve em gozo do benefício - de 10/04/1999 a 15/04/1999 e 20/10/2002 a 31/12/2002 (Evento 1, OUT12 e OUT13) cf. TRF4, AC 2005.71.00.002405-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/05/2008.
Período: 01/01/2004 a 07/07/2011
Empregador: Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda.
Atividade/função: Operador de Processo III - Obtenção e Operador de Máquina III.
Agente nocivo: Ruído acima de 90 dB(A); agentes químicos; radiação não ionizante.
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM7, pp. 27/28)
Enquadramento: Ruído: vide acima; agentes químicos: prejudicado; radiação não ionizante: prejudicado.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade quanto ao ruído. No que se refere aos agentes químicos, o PPP registra o fornecimento de EPI eficaz, o que afasta a especialidade para os períodos posteriores a 02/06/1998, conforme fundamentação acima. O PPP ainda menciona a radiação não ionizante, que, quando originária de máquinas, decorre principalmente do processo de soldagem (item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Entretanto, pela descrição das atividades não há referência à realização de solda pelo empregado e o laudo técnico pericial de empresa similar consigna a não exposição à radiação não ionizante (Evento 1, PROCADM7, p. 32).
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Cabe destacar que restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que aatividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção,Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E.10/06/2011). No entanto, a perícia por similaridade não se presta para comprovação da especialidade em relação ao ruído, por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho. Assim, inviável o enquadramento pelo agente ruído no período de 1/3/1985 a 7/11/1989, devendo ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial, no tópico.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame, devendo ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 3/6/1998 a 31/12/2003 e de 1/1/2004 a 7/7/2011, também pela exposição aos hidrocarbonetos, restando provido o apelo da parte autora, no ponto.
Importa mencionar que não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/6/1990 a 25/5/1993, 1/2/1994 a 31/5/1994, 1/3/1995 a 7/7/2011, bem como deve ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no períodos de 1/3/1985 a 7/11/1989.
Esclareço que, de acordo com a legislação aplicável à espécie, os períodos em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença podem ser considerados como tempo de serviço especial, desde que a incapacidade seja decorrente do exercício da própria atividade especial e este é o caso dos autos, uma vez que os benefícios de auxílio-doença recebidos pela parte autora nos períodos compreendidos entre 10/4/1999 e 15/4/1999 e entre 20/10/2002 e 31/12/2002 (evento 1, PROCADM7, fls. 33/38) possuíam natureza acidentária, espécie 91, logo, nada obsta o reconhecimento da especialidade nestes interregnos, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum da parte autora, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de converter, para especial, o período de atividade comum de 15/9/1993 a 14/1/1994, restando provida a remessa oficial, no tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
A autarquia previdenciaria reconheceu administrativamente a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 1/6/1994 a 23/1/1998, laborado junto à empresa Forjas Taurus S/A (evento 1, PROCADM7, fls. 33/38).
Assim, no caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 20 anos, 3 meses e 14 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Reconhecido na fase administrativa
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/07/2011
0
7
23
Reconhecido na fase judicial
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
20/06/1990
25/05/1993
1,0
2
11
6
Especial
01/02/1994
31/05/1994
1,0
0
4
1
Especial
01/03/1995
07/07/2011
1,0
16
4
7
Subtotal
19
7
14
Somatório (fase adm. + fase judicial)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/07/2011
20
3
7
Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para fins de concessão de benefício, todavia, no presente caso, não há nos autos comprovação de que a parte autora permaneceu laborando exposta a condições especiais, motivo pelo qual se torna inviável a análise da reafirmação da DER.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM7, fls. 33/38), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
12
11
25
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
13
11
7
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/07/2011
25
6
16
Reconhecido na fase judicial
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
20/06/1990
25/05/1993
0,4
1
2
2
T. Especial
01/02/1994
31/05/1994
0,4
0
1
18
T. Especial
01/03/1995
07/07/2011
0,4
6
6
15
Subtotal
7
10
5
Somatório (fase adm. + fase judicial)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
15
9
21
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
17
1
20
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/07/2011
Não cumpriu pedágio
-
33
4
21
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
5
8
3
Data de Nascimento:
07/07/1968
Idade na DPL:
31 anos
Idade na DER:
43 anos
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na alcança 33 anos, 4 meses e 21 dias insuficiente para concessão do benefício pretendido. Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição após a data do requerimento, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, apresentei voto-vista para - ao admitir o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação - fixar balizas com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER. A Terceira Seção, por unanimidade, admitiu o incidente e, por maioria, acolheu as balizas propostas. Segue trechos do teor do referido voto-vista:
(...) De início, consigno que admito o presente IAC pois, efetivamente, percebe-se divergência de entendimento quanto ao momento processual em que se pode reafirmar a DER.
Em relação à questão de direito propriamente dita, embora já tivesse me posicionado no sentido de ser cabível a reafirmação da DER tão somente até a propositura da ação judicial, em face da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.657.631/RS, que reformou o acórdão dos Embargos Infringentes nº 5007742-38.2012.4.04.7108, julgado em 04 de agosto de 2016 por esta Terceira Seção, passo a aplicar o entendimento expendido naquele recurso especial, de ser possível a reafirmação da DER, no curso da ação judicial, no que acompanho, portanto, o voto proferido neste feito pelo eminente relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Aliás, cabe destacar que outros Tribunais Regionais, já estão aderindo a tal posição, como se vê dos seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. III - O fato de o laudo técnico/PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. IV - Com relação a agentes químicos, biológicos, etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. VI - Tendo em vista que, no curso da presente ação, o autor continuou exercendo sua atividade laborativa habitual na mesma empresa (CNIS juntado aos autos), bem como o específico pedido de reafirmação da DER, tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do novo Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. VII - Termo inicial do benefício em 29.02.2016, momento em que a requerente cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VIII - Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. X - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 AC 00288912620164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 de 23/01/2017.)
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data da vigência da Lei n. 8.213/1991 deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para o efeito de carência, nos termos do § 2º do artigo 55 da referida norma. O período laborado em atividade rural posteriormente à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991) somente poderá ser computado, no Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período, o qual, igualmente, não poderá ser considerado para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 272 do STJ. 4. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 5. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. 6. No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial, corroborados por prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural alegada, pelo período de 03/04/1971 a 01/06/1978, sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência. Entretanto, mesmo se somado o período reconhecido nos presentes autos com o interstício já reconhecido administrativamente, não tem o segurado tempo suficiente para a aposentadoria, na data do requerimento administrativo. Todavia, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado continuou a verter contribuições ao sistema previdenciário, de modo que, em 2002, cumpriu os requisitos para obtenção do benefício pleiteado. Dessa forma, deve ser concedida ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos do benefício previdenciário, desde quando serão devidos os valores atrasados. 7. O termo inicial do benefício é a data em que foram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do cumprimento dos requisitos, nos termos do voto. (TRF1 - AC nº 0000184-26.2008.4.01.3810, DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA de 24-02-2017).
No entanto, tenho que se afigura necessário o estabelecimento de algumas balizas não só para este caso concreto, em que se assenta o presente IAC, bem como para outros processos com tema semelhante que advirão. Explico.
O primeiro ponto que deve ser considerado é a questão do momento processual em que, por provocação da parte interessada ou de ofício, se aferirá o direito de reafirmação da DER, em face do implemento das condições do tempo de serviço especial ou comum após o ingresso da ação.
Nesse ponto, de acordo o Ministro Mauro Campbell Marques no julgado citado (RESP 1.657.631/RS), a contabilização das contribuições realizadas para efeitos de concessão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) deve ser até o momento da entrega da prestação jurisdicional. E quando seria esse momento?
Conforme o eminente relator Des. Paulo Afonso os fatos supervenientes devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau de recursal. Desse modo, consigno que, no meu sentir, esse momento passa a não ser mais a data do ajuizamento da ação ou mesmo da prolação de sentença no primeiro grau, mas quando do julgamento de eventual recurso de apelação e/ou remessa necessária.
Após este momento processual, mostra-se inviável contemplar a reafirmação da DER, já que não se pode admitir nova discussão sobre a prova, mediante o adequado contraditório, quer por meio de petição específica, ou quiçá de embargos de declaração, porquanto restaria subvertida por completa a cronologia de atos do processo.
Cabe obtemperar, todavia, que somente no caso de algum provimento judicial oriundo dos Tribunais Superiores - em sede de recurso excepcional (RESP ou REXT) - determinando novo exame do feito na via ordinária, bem como eventual juízo de retratação do julgado, por força da sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, resguardado o contraditório e com a devida consulta ao CNIS ou comprovação pela parte autora da continuidade de laboro comum ou em atividade especial, poderá ser admitida a análise da reafirmação da DER.
Com essa compreensão e, notadamente, quando restarem preenchidas as condições de concessão da aposentadoria no curso do processo judicial, deve-se adotar como momento limitador para pronunciar a reafirmação da DER a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
O segundo ponto que entendo deve ser considerado para efeito de eventual reconhecimento da possibilidade da reafirmação da DER, quer em razão de pedido ou mesmo de ofício pelo relator, é a necessidade de que conste dos autos prova modificativa e constitutiva (fato superveniente) no sentido de que, após o requerimento administrativo negado pelo INSS, bem como após o ajuizamento da ação, a parte autora da demanda, por continuar exercendo atividade especial ou comum, implementou, a posteriori (no curso da ação judicial), as condições de tempo de serviço necessárias para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Se essa prova modificativa e/ou constitutiva do direito ainda não houver sido juntada aos autos no primeiro grau até a sentença e continuar o segurado exercendo atividade laboral para completar tempo de serviço em atividade especial (aposentadoria especial) ou comum (para a de tempo de contribuição), deverá a parte interessada na peça recursal ou em petição autônoma quando o processo estiver no Tribunal, obrigatoriamente comprovar idoneamente - mediante PPP's, Laudo, Declaração da Empresa etc, o implemento inequívoco das condições temporais e das atividades, com o que, à luz do art. 493 do CPC, e em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento será intimado o INSS para contraditá-la e ou falar nos autos no caso de haver alguma inconsistência ou pendência no registro do CNIS.
O terceiro ponto a ser observado, na linha da proposição contida no voto do Des. Paulo Afonso, diz quanto ao cabimento da condenação do INSS em 10% de verba honorária das parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
A quarta baliza que entendo deva ser observada diz respeito aos juros de mora e correção monetária. Embora não vislumbre que o INSS incorra em mora em tal circunstância, acompanho o eminente relator no sentido de que os juros e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
O quinto ponto que trago ao debate é a hipótese de sentença de improcedência do pedido principal ou subsidiário, ou que apenas determina averbação do tempo reconhecido como efetivo laboro.
Com efeito, se em face de pedido do segurado, no segundo grau de jurisdição, de ser reafirmada a DER para concessão de ATS ou aposentadoria especial e observadas as disposições do art. 493 e parágrafo único do CPC -, for reconhecido no julgamento do recurso o direito do autor tão somente à aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral), ou mesmo por idade rural ou urbana (art. 48, da Lei 8.213/9), haverá óbice à concessão - com reafirmação da DER da aposentadoria especial - se as condições necessárias para tal benefício vierem a ser implementadas em momento processual posterior ao julgamento do recurso, pois nos termos em que proponho: a reafirmação da DER só é possível até o julgamento no segundo grau e uma única vez.
Afora isso, no caso de a parte obter do INSS no curso da ação judicial outro benefício previdenciário, v.g. aposentadoria por tempo de contribuição, rural ou urbana e, desde que objeto de pleito subsidiário ou sucessivo, somente é possível, de ofício, reafirmar a DER de aposentadoria especial (acaso preenchidos os requisitos no segundo grau) se houver, antes do julgamento, desistência manifesta daquele benefício anteriormente deferido.
Cabe reforçar que nas ações protocoladas a partir do julgamento do presente IAC, não obtendo êxito na esfera administrativa, os interessados deverão fazer constar na inicial, além dos indispensáveis fundamentos jurídicos e probatórios (continuidade de laboro em condições especiais ou comum no curso da ação judicial), pedidos expressos de ser reafirmada a DER para os benefícios principal ou sucessivamente pretendidos.
Entendo adequadas tais matizações, por ora, para a resolução do caso concreto, bem como para fixar a uniformização da questão de direito (Reafirmação da DER) pela via do presente IAC que, aliás, deve ser amplamente divulgado no âmbito desta Corte e da Justiça Federal da 4ª Região. (...)
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.
No caso dos autos, houve despacho oportunizando à parte contrária manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER (eventos 3 e 7).
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 17/2/2013, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
12
11
25
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
13
11
7
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/07/2011
25
6
16
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
20/06/1990
25/05/1993
0,4
1
2
2
T. Especial
01/02/1994
31/05/1994
0,4
0
1
18
T. Especial
01/03/1995
07/07/2011
0,4
6
6
15
T. Comum após a DER
08/07/2011
17/02/2013
1,0
1
7
10
Subtotal
9
5
15
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
15
9
21
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
17
1
20
Contagem até em que restou implementado o tempo:
17/02/2013
INTEGRAL
100%
35
0
1
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
5
8
3
Data de Nascimento:
07/07/1968
Idade na DPL:
31 anos
Idade na DER:
43 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (17/2/2013).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados os recursos e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 540.574.260-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Negar provimento ao agravo retido da aprte autora.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/6/1990 a 25/5/1993, 1/2/1994 a 31/5/1994, 1/3/1995 a 7/7/2011, bem como quanto à possibilidade de cômputo, como especial, dos períodos em gozo de auxílio-doença acidentário e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, contudo, mediante reafirmação da DER, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que restaram implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (17/2/2013).
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 3/6/1998 a 31/12/2003 e de 1/1/2004 a 7/7/2011 também pela exposição aos hidrocarbonetos.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 1/3/1985 a 7/11/1989.
Dar parcial provimento à remessa oficial para o fim de afastar a possibilidade de proceder a conversão inversa.
Julgar prejudicados os recursos e a remessa necessária quanto à análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962925v32 e, se solicitado, do código CRC EBEFB825.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 08/06/2017 17:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005613-18.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMILDO SMOLAREK OLSZEWSKI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1985 a 07/11/1989, postulado pela parte autora por sujeição ao agente agressivo ruído com base em laudo pericial por similaridade, e, pedindo vênia à Ilustre Relatora, apresento divergência.

Trata-se, a presente ação, de pedido de concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada a RMI mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 7/7/2011 (evento 1, PROCADM7, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/3/1985 a 7/11/1989, 20/6/1990 a 25/5/1993, 1/2/1994 a 31/5/1994, 1/3/1995 a 7/7/2011; bem como a possibilidade de proceder a conversão inversa de períodos de atividade comum em especial, exercidos antes de 28/4/1995. Postula ainda, a garantia de cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário.

Em primeiro grau o autor obteve procedência de seus pedidos, tendo sido condenado o INSS a pagar ao autor a (i) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/157.281.776-0 desde a DER (07/07/2011) ou a (ii) aposentadoria especial, a partir do momento em que o segurado deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação.

Com apelação da parte autora e do INSS, e por força da remessa necessária, subiram os autos a esta Corte.

Em seu voto a relatora negou provimento ao agravo retido da parte autora, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/6/1990 a 25/5/1993, 1/2/1994 a 31/5/1994, 1/3/1995 a 7/7/2011, bem como quanto à possibilidade de cômputo, como especial, dos períodos em gozo de auxílio-doença acidentário e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, contudo, mediante reafirmação da DER, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que restaram implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (17/2/2013).
Quanto ao apelo da parte autora, deu parcial provimento para reconhecer a especialidade dos períodos de 3/6/1998 a 31/12/2003 e de 1/1/2004 a 7/7/2011 também pela exposição aos hidrocarbonetos.
Quanto à remessa oficial, deu parcial provimento para o fim de afastar a possibilidade de proceder a conversão inversa.

Quanto ao apelo da autarquia e à remessa oficial, deu parcial provimento para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 1/3/1985 a 7/11/1989 - a respeito do qual venho manifestar minha divergência - entendeu a relatora pela necessidade de reforma da sentença, afastando o reconhecimento da especialidade das atividades com base na impossibilidade de utilização de laudo pericial por similaridade para comprovação da exposição do segurado ao agente agressivo ruído, por se tratar de agente cuja interferência no ambiente laboral sobre variações impossíveis de serem reproduzidas em estabelecimento diverso daquele em que prestada a atividade. Transcrevo o seguinte excerto do voto:

No entanto, a perícia por similaridade não se presta para comprovação da especialidade em relação ao ruído, por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho.

Tenho, todavia, entendimento diverso quanto a esse ponto. Embora reconheça que a técnica ideal seja a comprovação do caráter especial de um tempo de serviço mediante os laudos produzidos pela própria empresa, baseados em aferições periódicas do ambiente de trabalho, ou ainda, mediante laudo pericial realizado nas dependências do próprio estabelecimento no qual a atividade foi prestada, a fim de serem consideradas as mesmas máquinas e o efetivo leiaute vivenciado pelo trabalhador, nem sempre tal procedimento é realizável. Há situações, como a do presente caso, em que os estabelecimentos já se encontram extintos, em que as atividades foram prestadas em épocas já bastante remotas, nas quais ainda não havia a obrigatoriedade das empresas de efetuarem a monitoração das condições ambientais do trabalho e guardarem o registro dos resultados obtidos. Assim, nesses casos, a única maneira disponível ao obreiro para provar a insalubridade do labor que desenvolveu é através da prova pericial por similaridade, e, nesse ponto, entendo que o agente agressivo ruído não deve ser considerado uma exceção, sob pena de incorrermos em solução incompatível com a justiça, cerceando o direito do trabalhador de produzir a prova das condições especiais que alega ter enfrentado.

Importa salientar que desde que instituída a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação relativa à situação laboral dos trabalhadores, essa sempre coube ao empregador. Também não deve ser desconsiderado o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária.

Na ausência de documentos emitidos pelo empregador, que, repito, não cabe ao trabalhador providenciar, a única alternativa que lhe resta é a perícia judicial, ainda que por similaridade.
Feitas essas considerações, passo a analisar o período cujo reconhecimento como tempo especial foi afastado pela Relatora:

Período: 01/03/1985 a 07/11/1989
Empregador: Manoel D. S. Silva
Atividade/função: Serviços Diversos (Setor: Galpão)
Agente nocivo: Ruído de 86,7 dB(A)
Prova: Laudo judicial (Evento 52, LAUDPERI2)
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do TRF da 4ª Região de que 'a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos' (APELREEX 5068449-30.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído.
Não foi comprovada a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Ademais, a utilização desses equipamentos é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).

Desse modo, tenho que foi devidamente comprovada a atividade especial no intervalo acima mencionado, devendo o mesmo ser convertido em tempo comum mediante a utilização do fator de conversão 1,4, o que resulta em um acréscimo de 01 ano, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
Acompanho, nos demais pontos, o voto da Relatora, no sentido de reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, a qual passará a ser (02/04/2011).

Frente ao exposto, pedindo renovada vênia, voto por negar provimento ao agravo retido da parte autora e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005613-18.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50056131820124047122
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMILDO SMOLAREK OLSZEWSKI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005613-18.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50056131820124047122
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMILDO SMOLAREK OLSZEWSKI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 17:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005613-18.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50056131820124047122
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMILDO SMOLAREK OLSZEWSKI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 21/07/2017 18:24:02 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o voto-vista do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Comentário em 26/07/2017 01:28:21 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a divergencia


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108683v1 e, se solicitado, do código CRC 9A1C26D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2017 17:09




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