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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE. TRF4. 5001869-13.2020.4.04.7129...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE. 1. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031. (TRF4, AC 5001869-13.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001869-13.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONALDO SBARDELOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade urbana de 02/08/1993 a 30/12/1993 e 18/07/1997 a 15/08/1997;

b) declarar que o trabalho, de 01/07/1994 a 21/10/1994, 31/10/1994 a 19/01/1996, 23/11/1996 a 16/02/1997, 01/04/1997 a 15/08/1997, 25/05/1998 a 25/07/2003, 18/07/2003 a 12/11/2019, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;

c) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

d) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 (NB 194.465.984-3), a contar da DER/DIB (11/03/2020), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER (11/03/2020), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996

Apelou o INSS sustentando não ser possível reconhecer a especialidade do labor nos intervalos de 25/05/1998 a 25/07/2003 e 18/07/2003 a 12/11/2019, pois fundados na periculosidade, sem previsão legal.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 25/05/1998 a 25/07/2003 e 18/07/2003 a 12/11/2019.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal José Caetano Zanella bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Períodos: 25/05/1998 a 25/07/2003 (MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.)

Função e setor: Vigilante

Provas: CTPS (evento 01 - CTPS6, p. 07), PPP (evento 01 - PROCADM8, p. 49/50), laudo da empresa (evento 01 - PROCADM9, p. 35)

Conclusão:

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.031), admitiu que é possível "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".

No caso em tela, o autor comprovou documentalmente que exercia a função de vigilante, com a utilização de arma de fogo.

Desse modo, entendo comprovada a periculosidade, e, portanto, demonstrada a especialidade do período.

Períodos: 18/07/2003 a 12/11/2019 (DER) (EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÂNCIA)

Função e setor: Vigilante

Provas: CTPS (evento 01 - CTPS6, p. 08), PPP (evento 01 - PROCADM8, p. 51/52) e PPP (evento 13 - PPP3)

Conclusão:

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.031), admitiu que é possível "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".

No caso em tela, o autor comprovou documentalmente que exercia a função de vigilante, com a utilização de arma de fogo.

Desse modo, entendo comprovada a periculosidade, e, portanto, demonstrada a especialidade do período.

(...)"

Acrescente-se que a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, publicado em 02/03/2021, firmou a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia posterior a 28/04/1995, mediante comprovação de exposição a condições nocivas, inclusive decorrente da sujeição à periculosidade, o que ocorreu no caso concreto, pelo que mantida a sentença no ponto.

Direito ao benefício

Mantido o tempo, fica inalterada a sentença quanto ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 (NB 194.465.984-3), a contar da DER reafirmada (11/03/2020).

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada contra si na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

194.465.984-3

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

11/03/2020 - DER reafirmada

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Benefício concedido de acordo com o artigo 17 das regras transitórias da EC 103/2019

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002854938v4 e do código CRC 4d3f79db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/10/2021, às 17:35:32


5001869-13.2020.4.04.7129
40002854938.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001869-13.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONALDO SBARDELOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE.

1. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

2. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002854939v3 e do código CRC 518e2641.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/10/2021, às 17:35:32


5001869-13.2020.4.04.7129
40002854939 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Apelação Cível Nº 5001869-13.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONALDO SBARDELOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:00:58.

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