APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000472-35.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCOS ANTONIO PAVEGLIO PUKALL |
ADVOGADO | : | JOÃO VICENTE FEREGUETE |
: | ADRIELLI DA SILVA NOVACZYK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE urbana. sentença trabalhista. averbação de tempo de serviço. pedido improcedente.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS, sem embasamento em prova documental. 3. Ausente início de prova material, inviável a averbação de tempo de serviço e expedição de certidão de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351055v5 e, se solicitado, do código CRC 30D3CA9F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000472-35.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCOS ANTONIO PAVEGLIO PUKALL |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa diante do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nos autos, bem como o trabalho então desenvolvido (art. 20 § 4º do Código de Processo Civil). Todavia, a execução fica suspensa, na forma da lei, face ao benefício da gratuidade da justiça a princípio deferido (evento 08).
Demanda não sujeita a reexame necessário.
Apela o demandante, alegando que a sentença trabalhista e a assinatura da CTPS decorrente da sentença trabalhista servem como início de prova material. Refere, entre outras coisas, que o empregador não quer se comprometer a pagar verbas trabalhistas, por essa razão nega o referido período urbano. Requer a averbação do mesmo e expedição de CTC para averbação no regime próprio.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação no regime próprio.
A sentença assim analisou a questão:
No caso concreto, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano no período de 01/02/1981 a 30/09/1984, laborado para José Carlos Saldanha Santiago, técnico em contabilidade, em virtude de sentença proferida em processo trabalhista, corrido à revelia, em face da ausência à audiência (evento 12 procadm3 - fls. 04/14; procadm4 - fls. 05/18; procadm5 - fls. 05/16).
O reclamado em sua contestação pugnou pela aplicação da litigância de má fé ao reclamante, ao argumento que o desconhece, bem assim as testemunhas por ele arroladas na reclamatória interposta, negando assim a existência de qualquer vínculo empregatício (procadm5 - fls. 07/16).
No depoimento prestado ao juízo deprecado, o reclamado também negou a existência de qualquer vínculo empregatício com o autor, aduzindo que 'nunca ouviu falar no nome do autor', que 'não conhece essa pessoa' (evento 91).
O autor em seu depoimento pessoal declarou não ter nenhuma documentação do vínculo com o Sr. José, o qual sumiu da cidade, porque teve problemas com o escritório. Disse que também trabalhava no escritório o funcionário Nilton, já falecido, do qual não lembra o sobrenome (evento 56).
Por outro lado, a prova testemunhal produzida em juízo (evento 56), não obstante seja favorável ao autor no sentido de que ele teria trabalhado para o Sr. Carlos Saldanha em um escritório de despachante no período postulado, não é convincente. Com efeito, das quatro testemunhas ouvidas somente Jandira confirmou o depoimento do autor de que havia mais um empregado no escritório, embora não soubesse dizer onde ficava localizado o escritório, tampouco para onde foi o senhor José. Questionada ainda acerca de quando parou de vender doces e a data de nascimento de seu filho, não soube informar, conquanto tenha confirmado que o trabalho do autor se deu entre 1981 e 1984.
Nesse contexto, verifica-se que não há nos autos qualquer prova material que complemente a decisão exarada na reclamatória, devendo deste modo ser relativizada a prova testemunhal produzida, porque não contundente. Ademais, o aludido empregador negou veementemente a existência da relação de emprego. Dessa forma, o período postulado não merece ser reconhecido para fins de concessão de benefício previdenciário. A propósito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Remessa oficial tida por interposta. [...] 4. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 5. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. [...].(AC 200972990022466, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/01/2010) (grifei)
Assim, a demandante não faz jus ao reconhecimento do período postulado como tempo de contribuição.
Cumpre analisar a questão acerca da validade da sentença trabalhista como prova material, para demonstração de tempo de serviço.
Da sentença trabalhista como início de prova material
Outrora controvertido, consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados períodos de trabalho consignados em Carteira de Trabalho por força de sentença trabalhista como início de prova material, desde que esta sentença se faça acompanhar de algumas características.
Com efeito, se a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, contemporânea, presta-se como início de prova material. No mesmo sentido, se a sentença apenas homologa acordo entre as partes, funda-se exclusivamente em prova testemunhal ou possui como única utilidade sustentar ação previdenciária, deve ser rechaçada.
Nestes contornos irrelevante, inclusive, que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista.
Neste sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.
3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 308370/RS, Relator Ministro Castro Moreira, DJe 12/09/2013)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.3. Recurso especial provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp 1427988/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28.06.2004)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 95686/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/02/2013)
Desse modo, no caso em questão, verifica-se que não houve apresentação de prova documental que servisse de embasamento à sentença trabalhista. Tampouco há algum início de prova documental nos autos deste processo, somente a sentença trabalhista que foi embasada tão-somente na revelia do empregador.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como a condenação nos ônus de sucumbência.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000472-35.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50004723520134047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | MARCOS ANTONIO PAVEGLIO PUKALL |
ADVOGADO | : | JOÃO VICENTE FEREGUETE |
: | ADRIELLI DA SILVA NOVACZYK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000472-35.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50004723520134047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MARCOS ANTONIO PAVEGLIO PUKALL |
ADVOGADO | : | JOÃO VICENTE FEREGUETE |
: | ADRIELLI DA SILVA NOVACZYK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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