AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042191-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NESTOR RODOLFO CANDI |
ADVOGADO | : | VINICIUS AUGUSTO CAINELLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRESTADA EM PAÍS ESTRANGEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES OFICIAIS DA AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA DO EXTERIOR.
É razoável a suspensão de processo que visa benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de atividade laboral no exterior, a fim de se obter informações oficiais do país estrangeiro. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042191-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NESTOR RODOLFO CANDI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que - em ação ordinária visando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de labor em território estrangeiro - determinou a suspensão do processo por até um ano, "tendo em vista que o julgamento da causa depende de resposta das autoridades argentinas acerca do reconhecimento dos períodos laborais exercidos no país vizinho".
Afirma a parte agravante, em síntese, que não se justifica a medida adotada porquanto há já nos autos suficientes elementos para o reconhecimento pretendido, sendo essa, praticamente, a mesma alegação que serviu para o indeferimento em sede extrajudicial, além de não ter sido localizado fisicamente, em diligência pessoal, uma das empresas empregadoras (sobre a qual os vizinhos não tem qualquer conhecimento) e haver divergência quanto a uma das datas de encerramento do contrato laboral. Mas devem valer as anotações em carteira de trabalho e, afinal, é a empresa a única responsável pelos correspondentes recolhimentos de contribuição. Suscita prequestionamento.
Não houve pedido de efeito suspensivo ativo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1. Tendo em vista a ausência de contestação dos pedidos da inicial pelo INSS, decreto a sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC.
Contudo, face à indisponibilidade dos direitos do mesmo, deixa a revelia de produzir o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme inciso II do art. 320 do CPC.
2. Nos termos do art. 265, IV, b, c/c §5º do CPC, determino a suspensão do feito por até 1 (um) ano, tendo em vista que o julgamento da causa depende de resposta das autoridades argentinas acerca do reconhecimento dos períodos laborais exercidos no país vizinho.
Ficam as partes encarregadas de informar, a qualquer momento, novidades acerca da pendente situação.
Caso transcorrido o mencionado prazo, venham os autos conclusos para deliberação.
3. Intimem-se.
[...]
Sendo essa a equação, entendo prevalentes as circunstâncias de sequer ter havido contestação (afastada a presunção de veracidade das alegações à vista da natureza do Direito em foco), a incerteza quanto à própria existência de uma das empregadoras e data de duração de uma relação de emprego, aplicando-se, mutatis mutandis, os precedentes cujas ementas reproduzo (sublinhei) -
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE PRESTADA EM PAÍS ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Para concessão do auxílio-doença, computando-se período de trabalho desempenhado em Portugal, exige-se que o período seja regularmente computado naquele país e sua utilização, no Brasil, deve ser requerida, de maneira formal e expressa, ao INSS. A ausência de prévio requerimento administrativo retira o interesse processual da autora.
- AC nº 5001136-18.2012.404.7003, Quinta Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. em 19/07/2013.
______________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ACORDO PREVIDENCIÁRIO ENTRE BRASIL E URUGUAI. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.722/2006. INCIDÊNCIA DOS ARTS. V E VII DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 85.248/80. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO INSS. RETARDO NO ATENDIMENTO DO PEDIDO. DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE PARECER DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ALIENÍGENA.
1. Em 27 de janeiro de 1977 foi assinado em Montevidéu o Acordo de Previdência Social entre os Governos do Brasil e do Uruguai, que teve seu texto aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67/78 e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 85.248/1980, publicado em 15/10/1980. 2. Posteriormente, foi celebrado em 15/12/1997 o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum e seu Regulamento Administrativo, contendo o respectivo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, o qual entrou em vigor no plano internacional em 01/06/2005, tendo sido promulgado no Brasil por intermédio do Decreto Presidencial nº 5.722/2006, publicado em 13/03/2006. 3. Sendo os períodos controvertidos anteriores à vigência do Acordo de Seguridade Social do Mercosul, não tem aplicabilidade, por decorrência, tal regramento na espécie, na forma dos arts. 8º e 17 do Decreto Presidencial nº 5.722/2006. 4. O direito invocado pelo autor, assim, deve ser examinado à luz dos artigos V e VII do Decreto Presidencial nº 85.248/80, que promulga o Acordo de Previdência Social celebrado entre Brasil e Uruguai, devendo o cômputo dos períodos trabalhados nos signatários ser regido pela legislação do país onde tenham sido realizados os respectivos serviços, sendo que caberá à entidade gestora do país em que não foi apresentado o pedido de aposentadoria informar se o interessado comprova os períodos de atividades cumpridos em seu território, informação essa a ser prestada à entidade similar do país em que feito o pedido de concessão de benefício. 5. Nesse contexto, não há falar em desídia ou ineficiência do INSS no atendimento do requerimento do autor, uma vez que o retardo para análise do pedido decorrente da necessidade de se obter, a teor do acordo internacional que regula a matéria, parecer da respectiva instituição de previdência alienígena.
- AC nº 2006.71.10.006064-5, Quinta Turma, Rel. Guilherme Pinho Machado, D.E. 10/03/2011.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042191-98.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50116217220154047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Vagner Augusto Cainelli. |
AGRAVANTE | : | NESTOR RODOLFO CANDI |
ADVOGADO | : | VINICIUS AUGUSTO CAINELLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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