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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5007042-41.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. Hipótese de afastamento da extinção sem julgamento de mérito em relação ao pedido rural formulado na inicial, reconhecendo-se o exercício de atividade rural até a data do falecimento do pai da autora. (TRF4, AC 5007042-41.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007042-41.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MALGARETE TEREZINHA PERETO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MALGARETE TEREZINHA PERETO ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando concessão de "aposentadoria urbana com contagem de tempo rural", mediante o reconhecimento da atividade rural não reconhecida pelo INSS, de 01/10/1984 a 30/12/1984 (Evento 2-OUT1-p. 2-7). Mencionou também quais seriam os períodos de atividade urbana, com registro em CTPS.

O INSS contestou, tratando do período rural mencionado na inicial, e mencionando uma incorreção de data dos períodos urbanos apontados (Evento 1-OUT3).

A parte autora apresentou réplica (Evento 2-OUT4), onde abordou somente o reconhecimento de atividade especial no período em que trabalhou em hospitais.

A sentença (Evento 2-OUT7), proferida em 17/07/2019, julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, por considerar a inicial inepta, sem indicação do tempo a reconhecer. A demandante foi condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento de AJG.

A autora apelou (Evento 2-OUT8), alegando que a inicial não seria inepta, e requerendo o reconhecimento do tempo de atividade rural postulado na apelação, e a atividade especial postulada na réplica.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A parte autora propôs a presente ação intitulando-a de "concessão de aposentadoria urbana com contagem de tempo rural, e requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural não reconhecido pelo INSS, de 01/10/1984 a 30/12/1984, sendo que o lapso de 30/12/1978 a 30/09/1984 foi considerado pela Autarquia. Na inicial, além do requerimento de contagem de tempo rural, somente há arrolamento dos períodos urbanos cujo cômputo se postula, sem menção alguma à atividade especial. Por evidente, o INSS não contestou o que não era controvertido, somente mencionando que os períodos urbanos já haviam sido computados. Apenas na réplica a parte autora fez menção a atividades especiais, sem mencionar o período rural objeto da inicial.

Portanto, o tempo especial não faz parte do pedido inicial, o que é exigido pelo art. 319, IV, do NCPC, não podendo ser objeto de análise neste feito. A esse respeito, portanto, deve ser mantida a sentença de extinção sem julgamento de mérito, nada obstando que isso seja postulado futuramente.

Quanto ao tempo rural, não procede a alegação da sentença de que a inicial seria inepta por não indicar o tempo a reconhecer. A peça é clara no sentido de requerer o cômputo do lapso de 01/10/1984 a 30/12/1984, e elencar a documentação que embasa o pedido. Não é caso de extinção sem julgamento de mérito. Estando o processo pronto para julgamento, passo a sua análise, conforme o art. 1.013, § 3º, I, do NCPC.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

Há documentação que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tanto que o INSS reconheceu administrativamente o lapso de 30/12/1978 a 30/09/1984 (Evento 2-OUT2-p. 71). Os três meses seguintes, objeto desta ação, não foram computados, conforme o INSS (Evento 2-OUT3-p. 3), porque a própria autora afirmou, em entrevista administrativa, que deixou a lavoura dois meses antes do falecimento do pai para trabalhar como doméstica na cidade de Sananduva. Tais declarações realmente constam na entrevista administrativa (Evento 2-OUT2-p. 50), sendo que o pai da autora faleceu em 14/12/1984 (Evento 2-OUT2-p. 48).

Noto que em momento algum a autora nega ter efetuado tal declaração. Mais do que isso, neste processo ela nem mesmo infirma os argumentos apresentados pelo INSS para fixação do termo final do tempo rural reconhecido. Nessas condições, mesmo não havendo prova testemunhal, não há como deixar de considerar a baliza estabelecida pela própria depoente. Tratando-se de período tão exíguo de tempo, nenhuma prova testemunhal seria mais precisa do que as declarações dela. No entanto, tendo em conta a data exata do falecimento do pai, é possível reconhecer como exercício de atividade rural em regime de economia familiar também o lapso de 01/10/1984 a 14/10/1984, exatamente dois meses antes do falecimento do genitor. Tal reconhecimento não possibilita eventual concessão de benefício. Dá-se parcial provimento à apelação.

CONSECTÁRIOS

Tendo em conta a sucumbência mínima do INSS, permanece a condenação somente da autora nos ônus da sucumbência. Não se cogita de majoração, pelo parcial provimento da apelação.

CONCLUSÃO

Parcial provimento à apelação, para afastamento da sentença de extinção sem julgamento de mérito em relação ao tempo rural, reconhecendo a atividade agrícola no lapso de 01/10/1998 a 14/10/1984.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961698v11 e do código CRC f73d670f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/8/2020, às 20:8:17


5007042-41.2020.4.04.9999
40001961698.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007042-41.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MALGARETE TEREZINHA PERETO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL.

Hipótese de afastamento da extinção sem julgamento de mérito em relação ao pedido rural formulado na inicial, reconhecendo-se o exercício de atividade rural até a data do falecimento do pai da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961699v3 e do código CRC d4206c0a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/9/2020, às 19:43:9


5007042-41.2020.4.04.9999
40001961699 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5007042-41.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: MALGARETE TEREZINHA PERETO

ADVOGADO: MARTA DO AMARAL RODRIGUES (OAB RS063689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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