APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001358-02.2011.404.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo do entendimento de que a coisa julgada se forma secundum eventum probationem naquelas situações em que a sentença considere frágil ou inconsistente a prova dos autos para efeito de cômputo de tempo de serviço.
4. Alcançado pela coisa julgada o decreto de impossibilidade de reconhecimento da atividade rural, no período vindicado, por ausência de produção de prova contemporânea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304714v6 e, se solicitado, do código CRC AB36C98A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001358-02.2011.404.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO DE LIMA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Pedro de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08-03-2003), mediante o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural do período de 15-03-1955 a 31-12-1960.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela resultou indeferido através da decisão constante do evento 4 - DECLIM1.
Sentenciando, o juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao período de 01-01-1960 a 31-12-1960. No mérito, julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 15-03-1955 a 31-12-1959, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, a contar da data em que implementou os requisitos necessários para tanto (15-04-1992), observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, conforme Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS apela sustentando a existência de coisa julgada. Caso mantida a sentença, postula a impossibilidade de retroação da DIB, bem como a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960/09 no que tange aos juros moratórios e correção monetária.
O autor, por seu turno, recorre postulando o afastamento da prescrição quinquenal, bem como a da incidência da alteração introduzida pela Lei n.º 11.960/09 no que toca aos juros moratórios e correção monetária. Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, é de sinalar que o autor referiu na inicial que já havia ajuizado em data anterior a Ação n.º 2007.70.59.001040-0, visando o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar do período ora controverso, bem como da especialidade do labor desempenhado entre 1979 e 1986, a qual foi julgada improcedente. A cópia da sentença proferida naqueles autos foi acostada no Evento 9, SENT4.
Referido decisum resultou parcialmente reformado pela Segunda Turma Recursal do Paraná tão somente para deferir ao autor o benefício de AJG, mantendo-se a improcedência quanto ao mérito do pleito.
Como visto, o autor pleiteia nesta ação o mesmo interstício de tempo rural pleiteado na ação anterior, cuja pretensão foi julgada improcedente em decorrência da "(...) ausência de prova material para o período controvertido (...)".
Percebe-se que, da sentença proferida naquela ação, foi alcançado pela coisa julgada o entre os anos de 1955 e 1960 (evento 9 - SENT4 - fl. 03).
Na presente demanda, mesmo com o trânsito em julgado da Ação n.º 2007.70.59.001040-0, o autor busca novamente o reconhecimento da atividade rural do período de 15-03-1955 a 31-12-1960, juntando novos documentos contemporâneos ao período pleiteado.
In casu, inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
A alegação da coisa julgada não pode se prestar à negativa de prestação de benefício devido ao segurado por parte do INSS, pois se trata de direito assegurado pelos princípios constitucionais, norteadores do Direito Previdenciário e identificadores do caráter essencial e assistencial dos benefícios previdenciários, com nítida conotação de caráter social. Assim, é certo que em direito previdenciário o rigor processual deve ser mitigado.
Todavia, não se pode ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual, pelos princípios informadores do direito processual e o próprio ordenamento jurídico. Ademais, a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI), como baluarte da segurança jurídica, pilar fundamental da estabilização das relações e do estado de direito. Assim, torna-se inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo do entendimento de que a coisa julgada se forma secundum eventum probationem naquelas situações em que a sentença considere frágil ou inconsistente a prova dos autos para efeito de cômputo de tempo de serviço.
Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A extinção do feito, com fundamento na coisa julgada, obsta a que o autor intente de novo a mesma ação. Inteligência do art. 268, CPC.
(Apelação Cível nº 5010701-23.2014.404.7201/SC, Rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, j. em 30/09/2014, unânime, D.E. 03/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
(Apelação Cível nº 5008102-58.2012.404.7112/RS, Rel. Des. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. em 27/08/2014, unânime, D.E. 02/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 2. Na primeira ação havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via administrativa) em aposentadoria especial. 3. Ocorre que a sentença, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, porque, analisada a prova, não entendeu como caracterizada essa especialidade. 4. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 5. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 6. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 7. No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (TRF4, AG 5000671-32.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2013)
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito, cujo trânsito em julgado traz como consequência a imutabilidade dos efeitos da sentença.
Nestes termos, a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada é medida que se impõe, merecendo ser reformada a sentença, no ponto.
Em decorrência da extinção do feito sem julgamento de mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada, resulta prejudicada a análise dos demais pontos aventados pelo INSS em seu apelo, bem como da apelação do autor.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Consectários
Reconhecida a coisa julgada e extinto o feito sem julgamento de mérito, resulta o autor condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em decorrência da AJG concedida.
Conclusão
Providos o apelo do INSS e o reexame necessário para extinguir o feito sem julgamento de mérito em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Prejudicados os demais pontos do apelo da Autarquia Previdenciária, bem como o recurso do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304713v4 e, se solicitado, do código CRC A5E3101D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001358-02.2011.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50013580220114047009
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375630v1 e, se solicitado, do código CRC 95263221. | |
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