| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012786-83.2012.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO MAKOSKI |
ADVOGADO | : | Ildo da Silva Gobbo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos judicialmente devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como efetivo exercício da atividade rural, os períodos de 26/02/1971 a 31/12/1973 e de 01/01/1992 a 31/12/1997, este último condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7344442v10 e, se solicitado, do código CRC 79DE53CC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012786-83.2012.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO MAKOSKI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a sua exigibilidade pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora se insurge contra a sentença, aduzindo, em suma: (a) que o autor vivia com sua família no interior do município de Redentora e que trabalhou, desde os 12 anos de idade, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, até o ano de 1997; (b) requer a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 26/02/1971 a 31/12/1973 e 01/01/1986 a 30/04/1997.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 26/05/1979, na qual o autor é qualificado como agricultor (fl. 13); b) Certidão de casamento, datada de 11/04/1953, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 19); c) Cópias de recibos expedidos pela Prefeitura Municipal de Tenente Portela e Prefeitura de Redentora, referente ao pagamento de taxas, exercício 1961, 1963, 1965, 1966, 1968, 1969, 1972, 1973 em nome do genitor do autor (fls. 21/26, 29/30, 35/36); d) Cópia do Boletim Escolar, expedido pela Escola Municipal Redentora, localizada no Sítio Biron, Distrito de São João, o qual dá conta de que o autor estudou naquele estabelecimento de ensino nos anos de: 1968, 1969, 1970, 1971 (fls. 27/28 e 31, 33); e) Guia de imposto sobre a propriedade territorial rural, exercício 1974, na qual o genitor do autor é qualificado como trabalhador rural (fl. 37); f) Certificado de inscrição no cadastro rural, em nome do pai do autor, datado do ano de 1976 (fl. 39); g) Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora, em nome do autor, datada de 19/06/1980, na qual constam anotações de pagamentos de anuidade nos anos de: 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 (fl. 40); h) Certidão de nascimento do filho, Gelson Makoski, ocorrido em 05/01/1981, na qual o autor é qualificado como agricultor (fl. 41); i) Formal de partilha pelo falecimento do genitor do autor, no qual a mãe do autor é qualificada como agricultora, datada de 28/09/1990 (fls. 46/47); j) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo autor, em 22/10/1992, 20/11/1992 (fls. 61/62); l) notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pela genitora do autor, no período de: 1993 a 1997 (fls. 64/72); m) Recibo de entrega de ITR, em nome da genitora da autora, exercício 1998 e 2005 (fls. 74 e 76).
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas (fls. 101/103), constando, em síntese, o seguinte:
Amilton Fucilini declarou: "que mora na cidade a cerca de 28 anos (1980). Que antes o depoente morava na localidade de Sitio Biron, Redentora, onde a família tinha propriedade rural. Que conheceu o requerente em 1970. Que, a família do requerente tinha e ainda tem propriedade rural na localidade de sitio Biron, Redentora. Que a propriedade distava cerca de 2 km da propriedade do depoente. Que tinham cerca de 18 hectares. Que se visitavam. Que não arrendavam terras para terceiros. Que não tinham empregados. Que viviam exclusivamente da agricultura. Que conheceu toda a família do requerente. Que eram entre 03 filhos, que desde 1970 o requerente já auxiliava a família na lida agrícola. Que presenciou ò requerente trabalhando na lida agrícola. Que tinham trilhadeira. Que o plantio era braçal. Que plantavam milho, soja, feijão. Que o requerente se casou e continuou a morar na propriedade rural da família. que em 1980, quando o depoente saiu da localidade, o requerente ainda morava e trabalhava na propriedade rural do pai. Que ate 1980 o requerente trabalhou somente na lida agrícola. Que depois que o depoente veio para a cidade acabou perdendo contato com o requerente. Que em 1984 o depoente visitou a propriedade e avistou o requerente trabalhando na lida agrícola. Tem conhecimento que o requerente saiu da propriedade em 1997.
Atílio Fernando Winkelmann declarou: "que mora na cidade de Ijui desde 1976. Que antes o depoente residia na localidade de sitio Biron em Redentora. Que a família do requerente tinha propriedade rural em Sitio Biron, cerca de 18 hectares, que a propriedade distava cerca de 5 km da propriedade do depoente. Que se visitavam. Que não arrendavam terras para terceiros. Que não tinham empregados. Que viviam exclusivamente da agricultura, que plantavam soja, milho e criavam suínos. Que presenciou o requerente trabalhando na lida agrícola, desde cerca dos 8 ou 10 anos de idade. Que quando o depoente saiu da localidade em 1976 o requerente ainda morava e trabalhava na lida agrícola. Que ate 1976 o requerente trabalhou somente na lida agrícola. Que na época em que o depoente saiu da localidade o requerente era solteiro. Que em razão do depoente ter parentes na localidade ia para o sitio Biron cerca de 02 ou 03 vezes por ano. Que nessas ocasiões avistava o requerente trabalhando na lida agrícola. que tem conhecimento que o requerente saiu da localidade em 1997.
Assis Andrades do Carmo declarou: "que sempre morou na localidade de Sitio Biron. Que a família do requerente tinha e ainda tem propriedade rural na localidade de Sitio Biron a cerca de l km da propriedade do depoente. Que se visitavam. Que trocavam serviços, sem remuneração. Que tinham e ainda tem cerca de 18 hectares. Que conhece o requerente desde criança. Que nunca arrendaram terras para terceiros. Que conheceu toda a família do requerente, que eram entre 3 irmãos. Que nunca tiveram empregados. Que não tinham outra fonte de renda alem da agricultura. Que tinham uma trilhadeira. Que presenciava com frequência o requerente trabalhando na lida agrícola. que desde idade escolar o requerente já auxiliava na lida agrícola que plantavam milho, soja e culturas de subsistência. Que o requerente se casou e continuou a trabalhar e morar na propriedade rural da família. Que de 1986 a 1991 o requerente trabalhou e morou em Tenente Portela, a cerca de 40 km de Redentora. Que em 1991 o depoente voltou para a propriedade rural, que em 1991 o requerente ainda morava na propriedade rural. Que o requerente saiu da localidade em 1997, que até 1997 o requerente trabalhou somente na lida agrícola.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor trabalhava com os pais, nas lides agrícolas, desde o ano de 1970, e que ficou nessa atividade até o ano de 1986. A testemunha Assis Andrade do Carmo declarou que no período de 1986 a 1991 o autor trabalhou e morou em Tenente Portela, mas que depois retornou para a atividade rural, tendo exercido essa atividade até o ano de 1997.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período de 26/02/1971 a 31/12/1973 e de 01/01/1992 a 01/01/1997.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/01/1992 a 31/12/1997, impossível seu reconhecimento.
Conclusão
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 106/108, o autor contabiliza 22 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição. Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, levando em consideração o reconhecimento do labor rural nos períodos de 26/02/1971 a 31/12/1973, ora reconhecido, frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 16 anos, 05 meses e 21 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 17 anos, 05 meses e 03 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 04/03/2008 (DER), a parte autora possuía 25 anos, 08 meses e 9 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, o autor não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, considerando a DER de 04/03/2008.
Contudo, faz jus à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria, atentando para o fato de que o período 01/01/1992 a 31/12/1997 fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como efetivo exercício da atividade rural, os períodos de 26/02/1971 a 31/12/1973 e de 01/01/1992 a 31/12/1997, este último condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012786-83.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 1611000047405
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO MAKOSKI |
ADVOGADO | : | Ildo da Silva Gobbo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER COMO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, OS PERÍODOS DE 26/02/1971 A 31/12/1973 E DE 01/01/1992 A 31/12/1997, ESTE ÚLTIMO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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