| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008025-72.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MAFALDA DE FATIMA ROCHA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para determinar que o INSS averbe o período de 05/01/1972 a 11/07/1980, para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520617v2 e, se solicitado, do código CRC 86C8DF24. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008025-72.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MAFALDA DE FATIMA ROCHA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MAFALDA DE FÁTIMA ROCHA ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural nos períodos de 05/01/1972 a 11/07/1980 e 01/01/1985 a 14/02/1996.
Em sentença (fls. 164-167), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, além da ausência de início razoável de prova material para o período reclamado, a prova oral não permite um juízo de certeza acerca do trabalho rural que a autora alega ter exercido. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa em decorrência da AJG.
Apelou a autora sustentando, em síntese, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar o trabalho rural nos períodos pleiteados. Aduziu que quando seu esposo foi trabalhar na cooperativa, continuou trabalhando na agricultura até passar a trabalhar na Prefeitura. Em caso de reconhecimento do período de 01/11/1991 a 14/02/1996 somente após o recolhimento, requereu a determinação do INSS para que emita guia de recolhimento, e que depois de quitada seja reconhecido como tempo de serviço e contribuição. Pugnou pelo prequestionamento para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 05/01/1972 a 11/07/1980 e 01/01/1985 a 14/02/1996.
Como início de prova material do labor rural juntou a requerente os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 12/07/1980, em que seu cônjuge e seu genitor encontram-se qualificados como agricultores (fl.26); 2) certidão de nascimento de sua filha Andreia Rocha, lavrada em 05/12/1980, em que seu esposo encontra-se qualificado como agricultor (fl.27); 3) carteira de cooperado de seu esposo, com data de admissão em 16/06/1981 (fl.28); 4) nota de crédito rural emitida por seu esposo, no ano de 1981 (fls. 29-30); 5) carteira de cooperado de seu esposo, com data de admissão em 27/09/1984 (fl.30); e 6) certidão de casamento de seu irmão, lavrada em 13/05/2000, em que seu genitor encontra-se qualificado como agricultor (fl.31).
A prova testemunhal deu-se nos seguintes termos (fls. 161-163):
Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que começou a trabalhar na roça com a família desde os 7/8 anos de idade; que eram entre 5 irmãos; que plantavam milho, feijão, arroz, trigo e mandioca; que criavam porcos; que residiam em Barra das Antas; que trabalhou com a família até o ano de 1980, quando casou; que depois do casamento, passou a trabalhar com seu esposo em terras arrendadas; que nessas terras só trabalhavam ela, o esposo e os filhos; que compraram um pedaço de terras; que até hoje plantam algumas miudezas; que em 1986 seu marido foi trabalhar na Cooperativa e ela continuou trabalhando na terras.
A testemunha Ângelo Abramo Brunetto afirmou que conhece a autora faz trinta e poucos anos; que era vizinho de terras da autora; que nas terras trabalhavam a autora e seus pais; que somente a família trabalhava; que depois que a autora casou, foi morar em uma chácara com seu marido; que a autora e seu esposo arrendaram terra para trabalhar; que o marido da autora trabalha em uma Cooperativa faz cerca de 15 anos; que a autora atualmente é funcionária da Prefeitura.
A testemunha Ardegues Pedroso Vieira afirmou que conheceu a autora com 7/8 anos de idade; que via a autora ajudando os pais na terra; que depois que a autora casou e foi morar com o esposo em uma chácara, perdeu o contato com a mesma; que ficou sabendo que ela e o esposo arrendaram terras; que acha que a autora ficou na roça até o ano de 1996.
Nesse sentido, da análise da prova material corroborada pela testemunhal, tenho que é possível reconhecer a atividade rural da autora no período de 05/01/1972 a 11/07/1980, período este em que a mesma era solteira e laborou na roça juntamente com seus genitores.
Com relação ao período de 01/01/1985 a 14/02/1996, este não pode ser reconhecido, já que a requerente, após seu casamento, trouxe provas apenas em nome do esposo, sendo que o mesmo, a partir de 01/01/1985, passou a dedicar-se exclusivamente à atividade urbana (CNIS-fls.44-45).
Quanto ao ponto, os Recursos Especiais n. 1.304.479-SP e n. 1.321.493-PR, tidos como representativos de controvérsia, foram assim ementados:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Portanto, no que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça acima transcritas, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Nessa linha de entendimento, tenho que não é possível aceitar como início de prova material documentos que sejam anteriores à data em que o cônjuge deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora, a qualificação do marido como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Poderiam ser aceitos se pretendesse ela comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos, o que não é o caso. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.
Importante ressaltar que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural apenas no período de 05/01/1972 a 11/07/1980, merecendo reparos em parte o decisum.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Têm-se, assim, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 15 anos, 09 meses e 28 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 16 anos, 09 meses e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 24/05/2011 (DER), a parte autora possuía 28 anos, 03 meses e 06 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, a autora não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.
Assim, a segurada faz jus somente à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Dos consectários da condenação
Mantenho os honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) devidos pelas partes, devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Com relação à autarquia federal, esta deverá arcar com metade das custas restantes.
As verbas devidas pela parte requerente restam suspensas tendo em vista o benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, para determinar que o INSS averbe o período de 05/01/1972 a 11/07/1980, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008025-72.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00025409220118240001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MAFALDA DE FATIMA ROCHA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA DETERMINAR QUE O INSS AVERBE O PERÍODO DE 05/01/1972 A 11/07/1980, PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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