| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009861-46.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SERGIO PRUSCH VITT |
ADVOGADO | : | Volnei Rodrigues da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para reconhecer o período de 19/12/1969 a 30/09/1975 como de efetivo labor rural exercido pelo autor, determinando que o INSS proceda a sua averbação para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572082v5 e, se solicitado, do código CRC D86D6A86. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009861-46.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SERGIO PRUSCH VITT |
ADVOGADO | : | Volnei Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
SERGIO PRUSCH VITT ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural nos períodos de 19/12/1969 a 30/09/1975 e 01/01/1978 a 31/07/1982.
Em sentença (fls. 102-102v), a Juíza a quo julgou procedente o pedido para: (a) declarar como tempo de serviço rural prestado pelo autor na condição de segurado especial os períodos de 19/12/1969 a 30/09/1975 e 01/01/1978 a 31/07/1982; (b) conceder ao requerente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (17/11/2011); e (c) condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas, atualizadas de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS sustentando, em síntese, que não há documentação que possa ser considerada como início de prova material, apta à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período reconhecido na sentença. Aduziu que a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, decorrente de atividade urbana de comerciário, de 01/08/1982 a 12/01/1995. Defendeu que, como a parte autora não foi chefe ou arrimo da unidade familiar quando da prestação do trabalho rural, não pode ser qualificado como segurado trabalhador rural, mas sim como dependente de segurado trabalhador rural, razão pela qual não há como computar o tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuição. Requereu a reforma da sentença no que tange à determinação da averbação da atividade rural desde os 12 anos de idade. Pugnou pelo prequestionamento para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 19/12/1969 a 30/09/1975 e 01/01/1978 a 31/07/1982.
Como início de prova material do labor rural juntou o requerente os seguintes documentos: 1) declaração de exercício de atividade rural, nos períodos de 1970 a 09/1975 e 01/1978 a 12/1992 (fl.21); 2) certidão de casamento, lavrada em 1977, em que o autor encontra-se qualificado como balconista (fl.22); 3) certidão de nascimento de sua filha Mirian dos Reis Vitt, lavrada em 15/07/1988, em que o autor e sua esposa encontram-se qualificados como agricultores (fl.23); 4) Escritura Pública de Compra e Venda, em data de 06/12/1989, em que o autor aparece qualificado como adquirente e agricultor (fl.26); 5) atestado de que o autor cursou da 1ª a 5ª série do ensino primário, nos anos de 1965 a 1971, em escola localizada em zona rural (fl.27); 6) Recibo ITR em nome de seu genitor, exercícios 1980 e 1979 (fl.23); 7) Recibo ITR em nome do autor, exercícios 1993, 1995 e 1994 (fls.31-32); 8) contribuição confederativa, exercício 1998 (fl.33); 9) Registro de Imóveis com anotação de compra e venda, com data de 26/03/1984, em que o autor encontra-se qualificado como agricultor (fl.37); 10) Registro de Imóveis com anotação de compra e venda, com data de 18/01/2000, em que o autor encontra-se qualificado como agricultor (fls. 38-39); 11) notas fiscais, emitidas em 1987, 1990 e 1991 (fls. 40-49); 12) ficha no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres em nome do autor, com data de 26/05/1983 (fl.50); 13) certidão do Registro de Imóveis, em que seu genitor aparece como adquirente de imóvel rural, na data de 09/12/1970 (fl.52); 14) recibo com declaração de que o autor adquiriu, na data de 22/10/1982, fração de terras (fl.54); e 15) recibo com declaração de que o autor adquiriu, na data de 22/09/1979, terreno rural (fl.55).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural do requerente em parte do período postulado (19/12/1969 a 30/09/1975). Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...) Com efeito, em complementação à farta documentação que acompanha a inicial, em especial aos documentos listados à fl. 04, que identificam o autor e seus pais como agricultores nos períodos objeto deste pedido, ambas as testemunhas, em depoimentos seguros e convincentes, afirmaram que o autor é filho de agricultores, e que, por isso, até seus 18 ou 20 anos de idade, só o que fez foi trabalhar com seus pais e irmãos nessa atividade, na propriedade da família, situada em Boa União/Barreiro, interior de Três Forquilhas, onde todos plantavam milho, feijão, batata-doce, aipim, entre outros produtos, vendendo a sobra para os intermediários, e acrescentaram ainda que, depois de ter se afastado um certo período para tratar de sua saúde, Sérgio retornou para a atividade rural, à qual está vinculado até hoje, apesar de ter ocupado o cargo de Secretário Municipal e de ter sido eleito mais de uma vez como Vereador do Município de Três Forquilhas."
Nesse sentido, com relação ao período de 19/12/1969 a 30/09/1975, tenho que o autor logrou comprovar a atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com sua família.
Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
No que diz respeito ao período de 01/01/1978 a 31/07/1982, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, mormente porque durante tal período a maioria da documentação anexada está em nome do genitor do autor, sendo que neste intervalo de tempo o mesmo já não mais fazia parte deste núcleo familiar, apresentando, inclusive, certidão de casamento, lavrada em 08/10/1977, em que aparece qualificado como balconista (fl.22). As declarações de fls. 54-55, por sua vez, apenas atestam que o autor adquiriu terras, sem, no entanto, comprovar que efetivamente trabalhou nelas.
Ademais, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, no ramo de atividade comerciário, com DIB em 01/08/1982 e DCB em 12/01/1995 (fl.112), o que pressupõe que houve o exercício de atividade urbana no período que antecede a DIB do benefício.
Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural apenas no período de 19/12/1969 a 30/09/1975, merecendo reparos o decisum.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Têm-se, assim, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 21 anos e 04 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 21 anos, 11 meses e 16 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 17/11/2011 (DER), a parte autora possuía 30 anos, 08 meses e 11 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, o autor não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.
Assim, o segurado faz jus somente à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Dos consectários da condenação
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), devidamente compensados.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade destas e da verba honorária, tendo em vista o benefício da AJG.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para reconhecer o período de 19/12/1969 a 30/09/1975 como de efetivo labor rural exercido pelo autor, determinando que o INSS proceda a sua averbação para fins de futura obtenção de aposentadoria.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572080v5 e, se solicitado, do código CRC D5A7152E. | |
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| Data e Hora: | 18/06/2015 10:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009861-46.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00091743520128210072
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SERGIO PRUSCH VITT |
ADVOGADO | : | Volnei Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, APENAS PARA RECONHECER O PERÍODO DE 19/12/1969 A 30/09/1975 COMO DE EFETIVO LABOR RURAL EXERCIDO PELO AUTOR, DETERMINANDO QUE O INSS PROCEDA A SUA AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633990v1 e, se solicitado, do código CRC D907AC2B. | |
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| Data e Hora: | 18/06/2015 19:20 |
