| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012991-78.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVAN FELISBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Osvaldo Ferreira Guisso e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar a averbação em favor do autor do período compreendido entre 01/01/1973 e 31/10/1991, para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7597672v3 e, se solicitado, do código CRC C420A7FA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012991-78.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVAN FELISBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Osvaldo Ferreira Guisso e outro |
RELATÓRIO
IVAN FELISBERTO DA SILVA ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural nos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 30/04/1993.
Em sentença (fls. 240-243), a Juíza a quo julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer e condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural do autor entre 01/01/1973 a 30/04/1993, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (27/02/2008). Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais. Por fim, antecipou os efeitos da tutela, determinando que a autarquia previdenciária implante, em até 45 (quarenta e cinco dias) o benefício postulado em favor da parte autora.
Apelou o INSS sustentando, em síntese, que o autor não teria direito ao benefício pretendido, haja vista não ser possível computar o tempo de serviço rural posterior à data do advento da Lei nº 8.213/91 sem que haja o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, aduziu que o período compreendido entre 24/07/1991 a 30/04/1993, sem a indenização das respectivas contribuições, não serviria para futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Defendeu que sobre as parcelas em atraso deve incidir os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme recente alteração no tratamento legal das condenações da Fazenda Pública. Sustentou que os honorários advocatícios devem ser rearbitrados, não devendo ultrapassar a 5% do valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 30/04/1993.
Como início de prova material do labor rural juntou o requerente os seguintes documentos: 1) certidão de casamento de seus genitores, lavrada em 10/08/1973, constando a profissão de seu genitor como lavrador (fl.15); 2) Requerimento de Cédula de Identidade de seu genitor, constando a profissão dele como lavrador, na data de 27/04/1977 (fl.17); 3) Contrato Particular de Compra e Venda firmado entre seu genitor e Fábio Roberto Tavares, tendo como objeto a aquisição de um lote de terra por seu pai, em 01/03/1978 (fl.18); 4) Matrícula nº 3.553, Livro 2-L, Registro Geral, da comarca de Formosa do Oeste, em que consta que referido imóvel foi de propriedade de seu genitor e posteriormente seu por herança (fls. 37-38); 5) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do autor, constando a sua profissão como lavrador, no ano de 1975 (fls. 45-46); 6) Certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em nome do autor, constando sua profissão como lavrador (fl.47); 7) certidão de casamento, lavrada em 10/12/1983, em que o autor encontra-se qualificado como lavrador (fl.50); 8) certidão de nascimento de sua filha, lavrada em 23/05/1985, em que encontra-se qualificado como lavrador (fl.54); 9) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jesuítas/PR em nome do autor, com data de admissão em 01/09/1989 (fl.56); e 10) notas fiscais em seu nome, emitidas em 1990, 1991 e 1992 (fls. 59-61).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural do autor no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...) A prova oral é constituída pelo depoimento pessoal do autor e inquirição de três testemunhas, Sr. José Carlos Cardoso, Sr. Abílio Miranda e Sr. José Roberto Marconi. De acordo com a audiência, colheu-se da prova oral, que todos se recordavam do autor trabalhando junto com seu pai em uma fazenda de propriedade que primeiramente pertencia a terceiro e posteriormente foi adquirida pelo pai do autor. Disseram ainda que se recordam do autor sempre trabalhando na zona rural, não se recordando de qualquer trabalho urbano."
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova de recolhimento de contribuições, tenho que deve ser contado para fins de concessão do benefício pleiteado os períodos de 01/01/1973 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 31/10/1991.
Portanto, tenho que merece reparos o decisum.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Têm-se, assim, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 24 anos, 04 meses e 18 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 25 anos e 04 meses, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 27/02/2008 (DER), a parte autora possuía 33 anos, 06 meses e 29 dias, não preenchia o requisito etário, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, o autor não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.
Assim, o segurado faz jus somente à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Dos consectários da condenação
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), devidamente compensados.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade destas e da verba honorária, tendo em vista o benefício da AJG.
O INSS arcará com as custas processuais, pela metade.
Tutela Antecipada
Em face da não concessão da aposentadoria pretendida pela parte autora, fica afastada a presença do requisito da verossimilhança de suas alegações, razão pela qual se impõe revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar a averbação em favor do autor do período compreendido entre 01/01/1973 e 31/10/1991, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012991-78.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000529020108160109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVAN FELISBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Osvaldo Ferreira Guisso e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1973 E 31/10/1991, PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713416v1 e, se solicitado, do código CRC 5A52598E. | |
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