| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006542-07.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLISE KORNER |
ADVOGADO | : | Vanice Reichert |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, com relação ao período de 06/04/1967 a 30/11/1991, determinar a averbação em favor da autora do período compreendido entre 01/12/1991 a 11/07/1994 e, por fim, determinar a isenção da autarquia federal do pagamento de custas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712987v7 e, se solicitado, do código CRC AC6170B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006542-07.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLISE KORNER |
ADVOGADO | : | Vanice Reichert |
RELATÓRIO
MARLISE KORNER ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural no período de 06/04/1967 a 11/07/1994.
Em sentença (fls. 493-495), a Juíza a quo julgou procedente o pedido para: (a) determinar ao requerido que compute o tempo de serviço correspondente ao período de 06/04/1967 a 11/07/1994 em favor da parte autora; (b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, desde a data do requerimento administrativo; e (c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de metade das custas processuais, deixando, no entanto, de condená-la ao pagamento da verba honorária.
Apelou o INSS sustentando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir relativamente ao período rural compreendido entre 06/04/1967 a 30/11/1991, porquanto já homologado administrativamente. Aduziu a impossibilidade de reconhecimento de período rural posterior a 24/07/1991, data da edição da Lei nº 8.213, sem o recolhimento das devidas contribuições. Defendeu que é frágil a prova documental do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pois a autora não juntou nenhum documento para comprovar que teria laborado em regime de economia familiar no período requerido. Requereu a isenção do pagamento de custas. Por fim, pugnou pelo prequestionamento para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/04/1967 a 11/07/1994.
Efetivamente, com relação ao período de 06/04/1967 a 30/11/1991, verifico que o mesmo já fora reconhecido administrativamente pela autarquia federal, motivo pelo qual reconheço a falta de interesse de agir da parte autora relativamente ao referido período rural.
Resta, portanto, controvertido o intervalo de 01/12/1991 a 11/07/1994.
Como início de prova material do labor rural, juntou a requerente os seguintes documentos: 1) sua certidão de casamento, lavrada em 30/11/1979, em que seu esposo encontra-se qualificado como agricultor (fl.72); 2) registro de imóvel rural em nome de seus sogros, no ano de 1985 (fls.38-39); 3) certidão do INCRA declarando a existência de imóvel rural em nome de seu sogro, no período de 1966 a 1978 (fl.40); 4) certidão do INCRA declarando a existência de imóvel rural em nome de seu genitor, nos períodos de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 1991 (fl.41); 5) certidão do INCRA declarando a existência de imóvel rural em nome de seu esposo, no período de 1985 a 1991 (fl.42); 6) Cartão de Registro de Produtor em nome de seu esposo, com data de emissão em 05/1985 e pagamento de anuidades no período de 1990 a 1994 (fl.90); 7) certidão de nascimento de seu filho Marcos Eder Korner, lavrada em 02/06/1981, em que a autora e seu esposo aparecem qualificados como agricultores (fl.91); 8) certidão de nascimento de seu filho Mauro Ricardo Korner, lavrada em 03/02/1684, em que a autora e seu esposo aparecem qualificados como agricultores (fl.92); 9) certidão de nascimento de seu filho Maicon André Korner, lavrada em 28/10/1988, em que a autora e seu esposo aparecem qualificados como agricultores (fl.93); 10) notas fiscais de produtor em nome de seu genitor, emitidas em 1988, 1989, 1987, 1986, 1985, 1984, 1983, 1981, 1982, 1991, 1993 e 1994 (fls. 198-223); e 11) recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato em nome de seu esposo correspondentes aos anos de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 (fls. 224-231).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...) Oportuno destacar, ainda, que apesar do resultado negativo da justificação administrativa, mas considerando a documentação juntada aos autos, aliada à prova oral colhida na justificação, entendo estar satisfatoriamente demonstrado o exercício da atividade agrícola.
Portanto, a prova testemunhal corrobora a prova documental carreada aos autos e suplanta qualquer espécie de dúvida porventura existente acerca do efetivo exercício de labor rural pela demandante entre os períodos de 12 anos de idade até 11/07/1994 em atividade rural, sob regime de economia familiar."
Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/12/1991 a 11/07/1994.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/12/1991 a 11/07/1994, impossível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
Conclusão
No que diz respeito ao período compreendido entre 06/04/1967 a 30/11/1991, o feito merece ser extinto sem o julgamento do mérito, tendo em vista que tal período já fora homologado pela autarquia federal.
Já, com relação ao período de 01/12/1991 a 11/07/1994, embora haja a comprovação da atividade rural da autora, este não pode ser considerado para a concessão do benefício postulado, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições correspondentes.
Assim, a segurada faz jus somente à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria, devendo ser reformado o decisum.
Dos consectários da condenação
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), bem como ao pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da AJG.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus.
Com relação às custas processuais, tenho que O INSS é isento do pagamento de tais verbas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, com relação ao período de 06/04/1967 a 30/11/1991, determinar a averbação em favor da autora do período compreendido entre 01/12/1991 a 11/07/1994 e, por fim, determinar a isenção da autarquia federal do pagamento de custas, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006542-07.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00116715720098210159
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLISE KORNER |
ADVOGADO | : | Vanice Reichert |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 06/04/1967 A 30/11/1991, DETERMINAR A AVERBAÇÃO EM FAVOR DA AUTORA DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/12/1991 A 11/07/1994 E, POR FIM, DETERMINAR A ISENÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO PAGAMENTO DE CUSTAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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