| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011442-33.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | IRCEU ANDRE PEDON |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333503v5 e, se solicitado, do código CRC 6E338F72. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011442-33.2013.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pela forma mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo (12/07/2012). Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do trabalho rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo, ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Do caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
No caso concreto, consoante se denota da fl. 09, o período de labor rural reclamado já havia sido inclusive averbado na CTPS do demandante, ainda no ano de 1996, em razão do processo administrativo n-19726002.2.00389/96-7 (fl. 11). Logo, apesar de não ter o INSS no âmbito administrativo computado tal tempo, de 12/01/1972 a 31/8/1979, em contestação reconheceu expressamente o direito do autor quanto ao trabalho desenvolvido em regime de economia familiar. Incontroversa, pois, a matéria relativa ao trabalho rural, prescindindo de outras provas (artigo 302, caput, c/c 334, ambos do Código de Processo Civil).
Portanto, possível concluir que houve o efetivo exercício do labor rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período entre 01/01/1972 e 31/8/1979, independentemente de recolhimento de contribuições (§292 do artigo 55 da Lei n9 8.213/91), computando 7 anos e 8 meses para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade urbana
O tempo de serviço urbano como contribuinte individual, caso do demandante - sócio de empresa, fls. 14/37, e pedreiro autônomo -, deve ser comprovado por meio da juntada dos comprovantes de recolhimento das contribuições e/ou pelos períodos de contribuição constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais,pois evidente que houve o prévio recolhimento de contribuições para o reconhecimento de interregnos de tempo pela, autarquia federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n. 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5047576-09.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/04/2013) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO. CTPS. ATIVIDADE. URBANA. SÓCIO-GERENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO, 1. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrada por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 32, da Lei n. 8.213/91. 2. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25,1, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade júris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 4. Segundo o entendimento que prevaleceu na 3- Seção (voto vista do Dês. Federal Celso Kipper), anteriormente à Lei 6.887/80 a condição geral sine qua non para a filiação obrigatória à previdência social era o exercício de atividade remunerada. Assim, o cotista só poderia ser considerado segurado obrigatório se efetivamente exercesse atividade na empresa em que fosse sócio, mediante remuneração. Nessa linha de raciocínio, a percepção de pró labore não era, em si, uma exigência trazida pela lei, mas um meio de comprovação do fato trabalho ("se recebe, é porque trabalha"). 5. Ainda que não tenha empregado a melhor técnica, a Lei 5.890/73 manteve a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições dos sócios cotistas, pois o inciso II do art. 79 remete ao inciso III do art. 69, onde se encontra prevista também a contribuição devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 59, entre os quais se incluem os sócios cotistas. No mesmo sentido, o previsto no Decreto 72.771/73, art. 235, I, "a", e no Decreto 83.081/79, art. 54, I, "a". 6. Assim, para os sócios cotistas, à vista dos pressupostos estabelecidos, é possível concluir que, no regime previdenciário anterior à Lei 6.887/80, disciplinado pela Lei 3.807/60, pelo Decreto-Lei 66/66 e pela Lei 5.890/73: (a) era segurado obrigatório da previdência social, devendo essa condição ser demonstrada mediante comprovação (i) da condição de sócio pela apresentação do contrato social e (2) do efetivo exercício de atividade remunerada na empresa, seja através da retirada de pró labore ou por outros meios de prova; (b) cabia à empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao sócio cotista, não podendo a este ser imputada tal responsabilidade. 7. Quanto aos sócios-gerentes, anteriormente à Lei n9 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciárias dos seus sócios (Decretos n. 48.959-A/6o, art. 6a, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art.54, I, a; 72.771/73, art. 235,1, a; e 83.081/79, art.54,1, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 8. Estando comprovado nos autos que o segurado efetivamente recolheu contribuições previdenciárias em determinado lapso, na condição de contribuinte individual, faz jus ao cômputo do aludido interstício para efeito de tempo de atividade. 9. Comprovado o exercício de atividade urbana comum, como sócio-gerente de empresa e na condição de contribuinte' individual, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, proporcional, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5015776-06.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/04/2013) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 32, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). Inobstante, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar. 2. Comprovado o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, para fins previdenciários. 3. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma mais vantajosa. (TRF4, REOAC 0019564-69.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013) (grifei)
Da análise do CNIS (fl. 61), percebe-se que os períodos de 01/01/1985 a 28/02/1993, 01/6/1993 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 31/5/1996, 01/07/1996 a 31/8/1996, 01/10/1996 a 31/3/2003, 01/5/2003 a 30/11/2010 e 01/11/2011 a 31/5/2012 foram reconhecidos administrativamente (fl. 69), de forma que não há qualquer controvérsia quanto aos mesmos, devendo ser computados como tempo de contribuição.
Por outro lado, diante da ausência de recebimento dos comprovantes de recolhimento das fls. 40/48 em esfera administrativa, sob alegação de que tinham "autenticação no verso e virados" (fl. 78), resta somente controvertido o tempo compreendido entre 19/12/1979 a 31/12/1984. Ocorre que o réu, em contestação, não se insurge à validade dos documentos alhures referidos, não sendo possível perceber quer irregularidade nessa documentação, de modo que é hábil a comprovar o recolhimento de contribuições de 12/12/1979 a 30/9/1984 e de 12/11/1984 a 30/11/1985 (não há comprovante de recolhimento referente ao mês de outubro/1984).
Anoto que nenhum outro período pode ser considerado por este Juízo, a não ser os acima referidos, que foram reconhecidos pela autarquia - constantes no CNIS - ou detêm comprovantes de contribuições colacionados aos autos, já que não há prova acostada ao feito autorizando o seu cômputo. Mas apesar do autor afirmar que laborou como contribuinte individual de 27/11/1979 a 30/10/2010 na Olaria Pedon/Cerâmica Pedon Ltda. ME e de novembro/2010 até a atualidade como pedreiro autônomo - ininterruptamente -, a ausência de reconhecimento de todos os períodos não é suficiente para gerar sucumbência, já que o pedido final é de concessão da aposentadoria, independentemente dos períodos que forem considerados. Em outras palavras, o deferimento ou não da aposentadoria é que determinará quem deve arcar com o ônus sucumbencial.
Insta destacar também que o termo final do tempo de atividade desenvolvida pelo autor deve ser a data do requerimento administrativo, qual seja, 12/7/2012 (fl. 63), inclusive pelo pedido abarcar a concessão de aposentadoria a contar do requerimento administrativo, cabível na hipótese, diferentemente do alegado pelo INSS, vez que o documento da fl. 78 evidencia que os documentos solicitados administrativamente não foram recebidos pelo réu. Ademais, ausente pedido na inicial de contagem do período de serviço transcorrido durante a demanda, bem como a juntada de documentos comprobatórios nesse sentido.
Sendo assim, o interregnos de tempo de 01/12/1979 a 30/9/1984, 01/11/1984 a 30/11/1985, 01/01/1985 a 28/02/1993, 01/06/1993 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 31/5/1996, 01/07/1996 a 31/08/1996, 01/10/1996 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 30/11/2010 e 01/11/2011 a 31/05/2012, totalizam 31 anos, 9 meses e 24 dias de trabalho urbano.
Do tempo de contribuição
Satisfeito o requisito carência (fl. 69), como já foi anteriormente destacado, resta, tão somente, o implemento do tempo de serviço, no caso, 35 anos.
Veja-se:
Atividade | Tempo |
Atividade comum rural: | 7 anos e 8 meses |
Atividade comum urbana: | 31 anos, 9 meses e 24 dias |
Total: | 39 anos e 5 meses |
Dessa forma, implementados os 35 anos de serviço, devida é ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Quanto à data do início do pagamento do benefício, segundo o artigo 49, inciso II, da Lei n9 8.213/91, deverá este ser pago desde o requerimento administrativo indeferido, n- 159.506.483-1, ou seja, 12/7/2012 (fl. 63), como já foi ressalvado acima, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)"
Dos consectários da condenação
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011442-33.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00026958920128210148
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | IRCEU ANDRE PEDON |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379496v1 e, se solicitado, do código CRC B0EA912A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:56 |
