| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001429-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NAZARENO DURANTE |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. FATOR DE CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
5. Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao agravo retido, à remessa oficial, ao apelo do INSS, e ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661454v3 e, se solicitado, do código CRC 69D30254. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 24/11/2016 16:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001429-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NAZARENO DURANTE |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (294/298) e pela parte autora (279/293) contra sentença, publicada em 02/04/2014, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (266/277):
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, apenas para o efeito de condenar o INSS a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho urbano desenvolvido pela parte autora no período de 1º/04/1978 a 31/05/1978; 25/06/1980 a 16/09/1980 e 13/10/1980 a 12/11/1980, bem como o tempo trabalhado em condições especiais (19/01/1981 a 02/06/1982; 02/05/1983 a 15/12/1983; 1º/08/1984 a 10/10/1985; 1º/08/1988 a 30/03/1991 e 09/04/1991 a 28/04/1995), conforme laudo pericial, procedendo à conversão do tempo de serviço especial para comum, observados o acréscimo legal de 40%, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 50% das despesas processuais (artigo 6º, alínea "c" e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85)1 e 50% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade2 da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento de taxa judiciária, em consonância com o Of-Circular 595/07-CGJ.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo de duração e a natureza da demanda e a não produção de provas em audiência, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), fulcro no art. 20, §4º, do CPC, pelas razões acima expostas, com exigibilidade suspensa em face da AJG anteriormente deferida.
Determino a compensação dos honorários, a despeito da AJG deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS reitera o agravo retido constante das fls. 208/210, onde se insurge contra a fixação dos honorários periciais acima de R$ 300,00 (tabela da resolução 541/07). Destaca que: a) estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação; b) o pedido do autor não é pelo reconhecimento do labor especial, pois conforme se verifica da fl. 80, os períodos já foram reconhecidos na via administrativa. A parte autora só quer a mudança do fator de averbação, de 1,2 para 1,4. Assim, não há interesse processual no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo especial; c) as anotações em CTPS que não constem no CNIS não podem ser consideradas como tempo de serviço/contribuição sem prova documental; d) o art. 11 da Lei 8121/85, com nova redação dada pela Lei 13471/2010 isentou as pessoas jurídicas de direito públicas de custas, despesas judiciais e emolumentos.
A parte autora, por sua vez, busca: a) sejam reconhecidos e averbados os períodos laborados na agricultura (09/08/71 a 31/03/78 e 01/06/78 a 24/06/80); b) seja adicionado o tempo de labor rural, aos demais já reconhecidos pelo próprio INSS, sendo concedido o jubilamento postulado na peça inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (301/309).
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
O INSS interpôs agravo retido contra a decisão que determinou a realização de perícia técnica, fixando os honorários periciais em R$ 900,00.
Assevera o agravante, em síntese, que o valor arbitrado é exorbitante, devendo ser adequado aos parâmetros do Conselho da Justiça Federal.
Esta a suma.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Federal está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. O referido ato institucional assim prescreve:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. (...)
Verifica-se que a Tabela II, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais de engenheiros em R$ 149,12 e R$ 372,80, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
No caso em exame, tenho que o valor deve ser reduzido para R$ 600,00, uma vez que se trata de perícia técnica para a qual foi designado engenheiro de segurança do trabalho, devendo ser considerado, ainda, como dito pelo magistrado, as dificuldades para se encontrar perito engenheiro na localidade, o que justifica a elevação do teto.
Dessa forma deve o agravo retido ser parcialmente acolhido.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. A propósito, destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Pretende o autor ver reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 09/08/1971 a 31/03/1978 e 1º/06/1978 a 24/06/1980.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural:
a) Notas fiscais de produtor em nome de Lourenço Finco, datadas de 1972 a 1975 (fls. 34/37); de Edemar Agarri, datadas de 1976 e 1977 (fls. 38, 40) e em nome de Flavio Franciosi, datadas de 1978 a 1980 (fls. 39, 41, 42)
b) Certidão de casamento dos pais do autor, em que consta a profissão do nubente como sendo "agricultor" (fl. 50)
c) Certidão de nascimento da irmã do requerente, em que a profissão dos genitores consta como "agricultores" (fl. 49)
d) Histórico escolar que dá conta que o demandante estudou em colégio localizado no interior nos anos de 1969 a 1971 (fl. 48)
Foram ouvidas as testemunhas Ilário Luís Catto, Tomas Kuiava, Dirceu Sordi (CD fl. 200). Todas corroboraram o trabalho do autor e sua família em regime de economia familiar, na localidade de Linha 19, em Casca/RS.
ILÁRIO LUÍS CATTO afirma que conhecia os pais de Nazareno (autor). Afirma que trabalhava no moinho, onde Nazareno, os irmãos e pais iam com frequência. Que várias vezes freqüentou as terras onde os pais do autor trabalhavam (pertencentes a Franciosi). A família plantava milho, arroz, trigo e traziam os produtos para moer. Criavam animais para subsistência. A família do autor era pobre, não tinha terras, eram arrendatários das terras de Franciosi (que tinha 8 a 10 colônias). Davam a quarta parte da produção ao dono das terras. Os pais e filhos (em torno de 10) trabalhavam na roça, viu Nazareno trabalhar na roça, tendo o mesmo começado por volta de 8 a 10 anos. Não tinham empregados. Ficaram nas terras do Franciosi até os 16 ou 17 anos de Nazareno. Depois foram para as terras do Sordi, trabalhar na roça.
TOMAS KUIAVA afirmou que conhece Nazareno desde que tinha 8 a 10 anos. Moravam na Linha 19. Os pais dele trabalhavam nas terras de Franciosi. Plantavam um pouco de tudo, tinham animais para o consumo. Toda família trabalhava na lavoura - 7 filhas, 03 filhos e os pais. Produziam para o consumo, vendiam um pouco, davam a 4ª parte para o dono da terra. Não tinham empregados nem outra renda. Tiravam nota em nome do dono da terra, que eram quem tinha nota de produtor. Ficou até os 16 ou 17 anos de Nazareno nas terras de Franciosi e depois a família se mudou para as terras do Sordi.
DIRCEU ROCA SORDI afirmou em juízo que conhece Nazareno há mais de 30 anos. Que nazareno trabalhava nas terras do pai da testemunha. Tinha por volta de 18 anos. Eram arrendatários. Trabalhavam na roça e tinham animais. A terça ou quarta parte era dada a seu pai e o resto vendiam para sobreviver. Não tinham o 'quinze', então a nota era retirada em nome de seu pai.
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 09/08/1971 a 31/03/1978 (06 anos, 07 meses e 23 dias).
Relativamente ao período posterior, há anotação de vínculo urbano (01/04/78 a 31/05/78).
Por fim, não há qualquer prova documental ou testemunhal relativa a este retorno, do meio urbano ao rural postulado pelo autor (1º/06/1978 a 24/06/1980), não merecendo acolhida o recurso da parte autora neste ponto.
Atividade urbana comum
A parte autora pretende obter o reconhecimento da atividade laboral exercida entre:
-1º/04/1978 a 31/05/1978 - fl. 26 - Ângelo Novello Iccila
- 25/06/1980 a 16/09/1980 - fl. 26 - Indústria e Comércio Const. Ibagé Ltda.
- 13/10/1980 a 12/11/1980 - fl. 26 MM Exportação e Comércio Ltda.
A prova produzida pela parte autora para comprovar os vínculos constam da CTPS juntada na fl. 26, na qual se evidenciam os exercícios das atividades mencionadas.
Possivelmente, a não averbação desse tempo de serviço tenha ocorrido em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelas empresas.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar o segurado por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
Além disso, não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali resta cristalino o registro do vínculo empregatício nas empresas indicadas, sem rasuras ou ponto controvertido.
Desta forma, é possível o reconhecimento do labor urbano no intervalo de 1º/04/1978 a 31/05/1978, 25/06/1980 a 16/09/1980, 13/10/1980 a 12/11/1980, totalizando 05 meses e 23 dias, que deverá ser averbado como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
Atividade especial
Merece acolhida o argumento do INSS no ponto.
Efetivamente, simples análise da inicial revela que o pedido do autor não é pelo reconhecimento do labor especial, pois conforme se verifica da fl. 80, os seguintes períodos já foram reconhecidos na via administrativa:
- Sulberger S/A (19/01/1981 a 02/06/1982);
- Sulmaq - Sul Indústria de Máquinas S/A (02/05/1983 a 15/12/1983);
- Protege Construções Ltda. (1º/08/1984 a 10/10/1985);
- Transporte Dalla Libera Ltda. (1º/08/1988 a 30/03/1991);
- Empresa Bento Gonçalves Ltda. (09/04/1991 a 28/04/1995);
A parte autora só quer a mudança do fator de averbação, de 1,2 para 1,4. Assim, não há interesse processual no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo especial e isso nem mesmo foi cogitado na inicial
Fator de conversão do tempo especial
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade, merecendo acolhida o recurso da parte autora no ponto.
Do direito do autor no caso concreto
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo urbano (05 meses e 23 dias), rural (07 anos, 07 meses e 06 dias), e especial contabilizado com o fator 1,4 reconhecidos judicialmente possui a parte autora, na DER (06/09/2010), 35 anos e 29 dias de tempo de serviço/contribuição.
Assim, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Agravo retido parcialmente acolhido para reduzir os honorários periciais de R$ 900,00 para R$ 600,00.
- Mantido o reconhecimento da atividade urbana entre 1º/04/1978 a 31/05/1978, 25/06/1980 a 16/09/1980, 13/10/1980 a 12/11/1980;
- Recurso do INSS parcialmente acolhido para:
a) reconhecer a falta de interesse de agir quanto aos períodos especiais, porquanto já reconhecidos em sede administrativa;
- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para:
a) reconhecer atividade especial entre 09/08/71 a 31/03/78;
b) alterado o fator de conversão da atividade especial para comum, de 1,2 para 1,4;
c) Conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (35 anos e 29 dias), desde a DER (06/09/2010);
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido, à remessa oficial, ao apelo do INSS, e ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001429-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00318110820108210053
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. CRISTINE ELISA JUNGES - Lajeado (*) |
APELANTE | : | NAZARENO DURANTE |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 885, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À REMESSA OFICIAL, AO APELO DO INSS, E AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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