APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001923-68.2013.4.04.7211/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DARI CARLOS BRESSAN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Inviável o reconhecimento de tempo rural tão-somente com base na prova testemunhal. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7913436v3 e, se solicitado, do código CRC 8CBCC30D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001923-68.2013.4.04.7211/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DARI CARLOS BRESSAN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, o que faço com supedâneo no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e das custas processuais. A execução da condenação deverá ficar suspensa, porém, até que haja comprovação de situação que comporte a aplicação do § 2º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, em face da concessão da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apela o demandante, requerendo o cômputo do labor campesino nos períodos de 21-05-62 a 14-01-69 e 16-12-69 a 30-09-75 e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da DER.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 21-05-62 a 14-01-69 e 16-12-69 a 30-09-75, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
No caso, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, a fim de evitar tautologia, como segue:
(...)
Dessarte, para comprovar o alegado, a parte autora juntou os seguintes documentos, também apresentados no requerimento administrativo:
1. Certificado de Reservista em nome do autor, expedido em 15/12/1969, sem informação da profissão do incorporado (evento 7, PROCADM1, fl. 10)
2. Certidão de Casamento do autor com Valtrudes Vieira, celebrado em 11/01/1975, ocasião em que o autor declarou exercer a profissão de 'do comércio' (evento 7, PROCADM1, fl. 11);
3. Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel n.º 6.803, lavrada pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará, informando que a empresa Irmãos Bressan S/A, é proprietária de imóvel rural em Pinheiro Preto/SC (evento 7, PROCADM5, fl. 10);
4. Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Pinheiro Preto, a qual afirma que o autor desenvolveu atividade rural no período de 1966 a 1975 (evento 7, PROCADM5, fls. 11-12);
5. Título de Eleitor em nome do pai do autor, Reinaldo Antonio Bressan, expedido em 16/03/1933, no qual consta a profissão de lavrador (evento 7, PROCADM5, fls. 13-14);
6. Documento de quitação escolar em nome do pai do autor, expedido em 1940 (evento 7, PROCADM6, fl. 1);
7. Carteira de Trabalho do pai do autor, segundo a qual este consta como sócio gerente da empresa Irmãos Bressan Ltda. desde 02/08/1950 (evento 7, PROCADM6, fl. 6).
Não se exige, aqui, a juntada de documentos rurais 'ano-a-ano' para que se reconheça o período de atividade rural. Basta, isso sim, que haja um razoável suporte documental probatório a fim de que, pelo menos, possa-se fazer uma ponte de ligação a confortar o reconhecimento dos vários anos de atividade rurícola. Além disso, não há necessidade de que todos os documentos sejam emitidos em nome do postulante, até porque, no mais das vezes, eles são emitidos em nome dos pais, dos maridos, até dos irmãos, sem, contudo, elidir a presunção de efetiva atividade rural daquele que esteve inserido no nicho familiar.
Com relação à prova testemunhal, haja vista que foram realizadas entrevista rural e justificação administrativa em sede administrativa (evento 7, PROCADM7, fls. 4-18; e, evento 7, PROCADM8, fls. 1-4), não se vislumbra, em homenagem aos princípios da economia processual, razoável duração do processo e máxima efetividade da tutela jurisdicional, a necessidade de colheita de prova oral em audiência judicial, porquanto, não raras vezes, serão as mesmas testemunhas do processo administrativo que comparecerão à solenidade judicial e repetirão os mesmos fatos lá aduzidos.
Ademais, não se cogita de cerceamento ao princípio da ampla defesa, porquanto a prova oral administrativa foi realizada pela própria Autarquia Previdenciária, muito menos para a parte autora quando os depoimentos lhe tenham sido amplamente favoráveis.
Ainda, quanto à idoneidade das testemunhas, o servidor do INSS responsável pela análise dos depoimentos concluiu que as testemunhas ouvidas 'apresentam características de idoneidade, nada deixando a desejar, levando-nos a crer que não faltaram com a verdade' (evento 7, PROCADM8, fl. 3).
Do que se reconstrói da prova oral colhida em sede de justificação Administrativa (evento 7, PROCADM7, fls. 4-18; e, evento 7, PROCADM8, fls. 1-4), a parte autora laborou na agricultura desde os 12 anos de idade, nas terras de seu pai, localizada na Vila Bressan, interior de Pinheiro Preto/SC. Que as terras tinham extensão de 23 hectares e nelas trabalhavam o autor, seus pais e quatro irmãos, sem o auxílio de empregados. Que o autor trabalhou na agricultura até por volta do ano de 1975, aos 25 anos de idade. Que cultivavam milho, feijão, mandioca e arroz. Que a maior parte da produção era para consumo próprio e o que sobrava era trocado com comerciantes locais. Que não possuíam outras fontes de renda fora da agricultura. Que não possuíam maquinário e o trabalho era braçal.
As testemunhas Darcy Frigeri, José Dellani e Antônio Dellani residiam em áreas próximas às terras nas quais o autor laborava e apresentaram depoimentos convincentes, confirmando o depoimento pessoal prestado por este na entrevista rural.
Contudo, embora a prova testemunhal tenha se revelado favorável, tenho que os documentos juntados aos autos - início de prova material - não se mostram suficientes para o reconhecimento da atividade rurícola da parte autora no período pleiteado.
Na certidão de casamento, relativa ao ano de 1975, consta que o autor declarou como profissão 'do comércio', ao passo que o Certificado de Reservista, expedido no ano de 1969, não menciona a profissão do requerente, o que impede que estes documentos sejam aproveitados como início de prova material.
Com relação aos documentos em nome do pai do autor, como título de eleitor, e de quitação escolar, emitidos nos anos de 1933 e 1940, são bastante extemporâneos, não se revelando hábeis a comprovar o exercício de atividade rural entre 1962 e 1975.
Já a declaração firmada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Pinheiro Preto tem menos valor do que prova testemunhal, uma vez que não observou o princípio do contraditório, nem foi compromissada. Não se quer duvidar da idoneidade das pessoas que firmaram tal declaração. O fato, porém, é que não se trata de prova material.
Além disso, considerando que a família do autor teria exercido atividade voltada para a agricultura entre os anos de 1962 a 1975, no mínimo, é de se supor que poderiam ter sido apresentados documentos contemporâneos que comprovassem esse fato, tais como bloco de notas, certidões de casamento e certidão de nascimento, dentre outros, sendo que os documentos públicos, inclusive, são de fácil obtenção.
Assim, tenho que a única prova documental relativa ao período pleiteado é a certidão do registro de imóveis de Tangará, noticiando a existência de imóvel rural em nome da empresa Irmãos Bressan S/A, de propriedade do pai do autor, documento que, a meu ver, também é insuficiente para comprovação do desempenho de labor rural.
É que a simples existência de imóvel registrado, notadamente em nome de empresa, não supre a prova material exigida por lei, sendo de sabença geral que este documento prova, apenas, que houve registro público do imóvel, mas não a realização de trabalho agrícola nas terras de forma pessoal e sem empregados. Logo, embora agregue valor probante às assertivas daquele que a juntou, a certidão em questão não produz uma presunção absoluta de veracidade da alegação de que o proprietário do imóvel ou sua família trabalhava neste. Em verdade, tal documento pode ser utilizado como meio de prova da atividade quando lhe acompanha outros, tais como bloco de notas, certidões de nascimento do autor e seus irmãos etc. Na espécie, contudo, nada disso foi juntado aos autos, sendo o ônus de provar tais fatos do próprio autor, já que apenas comprova a propriedade de móvel rural, mas não o labor nele desenvolvido.
Inexistindo elementos materiais hábeis a sustentar a tese de que seria agricultor no período requerido (os documentos listados não se prestam a esse fim), incide no caso, o entendimento do E. STJ, no sentido de que 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.' Somente a presença das provas material e testemunhal permite a averbação deste tempo de serviço rural.
Assim, diante da inexistência de prova material para o período, tenho que é inviável o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 21/05/1962 a 14/01/1969 e 16/12/1969 a 30/09/1975, não uma vez que não restou comprovada satisfatoriamente por meio de documentos a atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, diante da ausência de início de prova material, bem como da impossibilidade de reconhecer o tempo rural tão-somente com base na prova testemunhal, mantenho a sentença de improcedência, bem como a condenação dos ônus sucumbenciais.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001923-68.2013.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50019236820134047211
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DARI CARLOS BRESSAN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987046v1 e, se solicitado, do código CRC 3AEF475B. | |
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