APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001845-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO RIBEIRO BARBOSA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Pesente indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita o convencimento da prestação de trabalho rural, é admitida a averbação do período reconhecido em favor do segurado.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001845-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO RIBEIRO BARBOSA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
RELATÓRIO
OSVALDO RIBEIRO BARBOSA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28jan.2013), mediante a averbação dos períodos em que exerceu atividade como trabalhador rural, de 2fev.1963 a 30out.1974 e 1ºmaio1989 a 31dez.2009.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para determinar a averbação do trabalho rural de 2fev.1963 a 30out.1974. Condenou o requerente ao pagamento de trinta por cento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em mil reais, devendo o INSS arcar com o restante, reciprocamente compensados, observada a concessão de AJG. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS, afirmando não estar comprovado o exercício de atividade rural no período mencionado.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
Para comprovar o trabalho rural exercido de 2fev.1963 a 30out.1974, o autor apresentou sua certidão de casamento, lavrada em 5maio1971, onde sua profissão consta como lavrador (Evento 1-OUT7).
Na audiência de instrução, realizada em 8abr.2014 (Evento36), foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Antônio Brancalhão afirmou conhecer o autor desde os onze ou doze anos, do sítio da família do requerente, localizado na localidade de Água do Veado, isso na década de 1960; que o sítio era pequeno, só a família trabalhava, plantando café, milho e feijão; que sabe dos fatos porque morava numa fazenda ao lado; que o autor continuou no local trabalhando com sua família até a década de 1980. O depoente Laércio Querubim afirmou que o autor trabalhava desde criança em um pequeno sítio, localizado no Ribeirão Água do Veado, isso ainda na década de 1960; que lá se plantavam café, milho, mamona e algodão; que a cultura era predominantemente de subsistência, e só a família trabalhava; que o autor lá permaneceu até o fim da década de 1980.
A expressão início de prova material constante da legislação de regência não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola, o que ocorre na presente situação. Ademais, levando em conta que, mesmo nos dias atuais, é grande a informalidade que permeia as relações econômicas no meio rural, o que dificulta a comprovação de labor campesino, certamente essa informalidade era muito maior há quarenta ou cinquenta anos. Portanto, o conjunto probatório apresentado é suficiente para confirmar a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001845-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004336120138160152
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO RIBEIRO BARBOSA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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