APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001642-35.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARLOS DOMINGOS WRUBLEWSKI |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
: | MAURICIO TOTTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001642-35.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARLOS DOMINGOS WRUBLEWSKI |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
: | MAURICIO TOTTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CARLOS DOMINGOS WRUBLEWSKI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29abr.2015, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (3jan.2013), mediante o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 29out.1968 a 31dez.1978 e de 1ºjan.1980 a 31dez.1980 e "a realização do cálculo dos reclhimentos dos atrasados do período rural de 01/01/2000 a 31/12/2006".
A sentença (Evento 39), julgou parcialmente procedente o pedido, somente para condenar o INSS a averbar em favor do autor os períodos de 29out.1968 a 31dez.1978 e 1ºjan.1980 a 31dez.1980. Tendo sido considerado sucumbente em maior monta, o autor foi condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em oito por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (Evento 45), afirmando que, "do exame dos autos, verifica-se que efetivamente o recorrente exerceu atividades rurais, como Agricultor Autônomo no período de 01/01/2000 a 31/12/2006, requerendo para tanto que seja autorizado a efetivar o recolhimento previdencíario deste período, o que garante ao segurado o direito a concessão de benefício de aposentadoria".
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APELAÇÃO DO AUTOR
O demandante afirma, na apelação, ter exercido atividade rural de 1ºjan.2000 a 31dez.2006, colaciona jurisprudência a respeito da necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo de atividade rural posterior a outubro de 1991, e conclui requerendo "seja autorizado a efetivar o recolhimento previdencíario deste período, o que garante ao segurado o direito a concessão de benefício de aposentadoria".
Conforme referido pelo próprio autor, o cômputo do período de atividade rural posterior a outubro de 1991 depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. No entanto, tal recolhimento compete exclusivamente ao contribuinte, que não precisa de autorização judicial para tanto.
Por outro lado, embora o autor afirme na apelação, de forma genérica, ter trabalhado como "agricultor autônomo" de 2000 a 2006, não se insurge contra a argumentação apresentada na sentença, que só reconheceu o trabalho rural prestado até 1982, especialmente porque o próprio autor e as testemunhas por ele arroladas afirmaram que o termo final das atividades rurais ocorreu nesse ano.
Acrecente-se que o INSS se opõe a esse cômputo, conforme afirmado na contestação (Evento 6), por entender não haver provas de que o autor tenha efetivamente exercido atividade profissional como agricultor nesse período.
Não merece provimento a apelação.
MÉRITO
A sentença analisou o pedido de reconhecimento de atividade rural em conformidade com os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Do tempo de serviço rural no caso dos autos
Com a finalidade de demonstrar o labor campesino nos períodos de 29/10/1968 a 31/12/1978, 01/01/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/2000 a 31/12/2006, o autor anexou ao feito documentos, dentre os quais destaco os seguintes:
(a) Declaração da Escola Estadual de Ensino Fundamental Marieta Tozzo, atestando a frequência dos filhos do autor nos anos de 1964, 1965, 1968 a 1970 e qualificando este como agricultor (evento 1, PROCADM3, fl. 9);
(b) Certidão emitida pelo INCRA em nome do pai do autor, Sr. Pedro Wrubleski, referente a imóvel situado no município de Itatiba do Sul/RS (anos de 1972 a 1987), conforme evento 1, PROCADM3, fl. 10;
(c) Ficha individual de associado da Cooperativa Tritícola em nome do pai do autor, mencionando a profissão de agricultor, com data de associação em 15/12/1964 (evento 1, PROCADM3, fl. 13);
(d) Notas de produtor rural em nome do pai do autor, referente aos anos de 1977 a 1979, e no nome do autor de 1979 a 1982 e 2000 a 2006 (evento 1, PROCADM4, fl. 10 e ss. e PROCADM5, fl. 24 e ss.);
(e) Carteirinha comprovando a inscrição do autor na Cooperativa Tritícola de Erechim no ano de 1982 (evento 1, PROCADM5, fl. 9);
(f) Ocorrência policial onde o autor é qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM5, fl. 3);
(g) Matrícula de imóvel rural em nome do pai do autor (evento 1, PROCADM5, fl. 11).
Em sede judicial, o autor declarou que laborou na agricultura, em regime de economia familiar, até 1982, passando, a partir daí, a trabalhar no meio urbano (evento 28, AUDIO2).
Por sua vez, as testemunhas Adão Javornik e Leocir Momoli, ouvidas em audiência (evento 28, AUDIO3 e AUDIO4), confirmaram as informações prestadas na esfera administrativa (evento 1, PROCADM6, fls. 16 e 17), referindo que o sustento da família do autor advinha só da lavoura, sendo que esse permaneceu nas terras até 1982/1983, quando contraiu matrimônio.
Como visto, há substancial prova material indiciária do desempenho de atividades rurais, que encontra respaldo nos testemunhos colhidos em juízo, suficiente a comprovar o desempenho de atividades rurícolas pela família do autor, em regime de economia familiar.
Todavia, no presente caso, apenas é possível o reconhecimento da atividade agrícola em favor do demandante nos períodos de 29/10/1968 a 31/12/1978, 01/01/1980 a 31/12/1980, porquanto o próprio autor admitiu em seu depoimento que, depois do ano de 1982, não mais retornou ao labor rural.
Isso posto, reconheço como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, os períodos pleiteados pelo autor, com exceção do interstício de 01/01/2000 a 31/12/2006, os quais deverão ser averbados pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS.
II.2.3. Do cálculo da indenização do período rural exercido no interstício de 01/01/2000 a 31/12/2006
Pleito prejudicado em face do não-reconhecimento de nenhum período de labor rural após 1982.
II.2.4. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e da forma de cálculo
No caso dos autos, considerando o tempo de atividade rural reconhecido na sentença, aufere ao autor a seguinte situação na DER:
Até 16.12.1998: 27 anos, 05 meses e 29 dias
Até 28.11.1999: 27 anos, 05 meses e 29 dias
Até a DER (03/01/2013): 29 anos, 07 meses e 29 dias
Dessa forma, a parte autora não computa tempo suficiente para fins de concessão de aposentadoria.
[...]
Mantém-se integralmente a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001642-35.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50016423520154047117
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CARLOS DOMINGOS WRUBLEWSKI |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
: | MAURICIO TOTTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1941, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996913v1 e, se solicitado, do código CRC DEC368B8. | |
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