APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002506-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENILDE FATIMA ZABOT |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002506-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENILDE FATIMA ZABOT |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
RELATÓRIO
ENILDE FÁTIMA ZABOT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 1ºjul.2013, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14maio2012), mediante o cômputo de atividade rural de 14maio1977 a 16out.1991.
A sentença (Evento 61), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 269, inc. I), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de DECLARAR averbado ao tempo eventualmente reconhecido na esfera administrativa, o período de labor rural de 14/05/1977 a 16/10/1991;
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, considerados o grau de zelo profissional, o local da prestação e o tempo do serviço, a natureza, importância e complexidade da demanda, a sucumbência recíproca, bem como o que preceitua o §4º do art. 20 do CPC, fixo em R$1.000,00 (um mil reais). [...]
Tratando-se de sentença declaratória e ilíquida, necessário submeter a presente decisão à apreciação do Juízo de segunda instância (reexame necessário), nos termos do art. 475, I, CPC, independentemente do valor da causa.
O INSS apelou (Evento 67), alegando:
a) idade mínima de 16 anos para o reconhecimento de atividade rural;
b) falta de comprovação da atividade alegadamente exercida;
c) necessidade de indenização do período a averbar.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A autora propôs a presente ação requerendo aposentação mediante reconhecimento de tempo rural não averbado pelo INSS. A sentença analisou o pedido como se estivesse sendo postulada somente a averbação do período rural, e a autora não apelou. Será aqui analisado, portanto, somente o provimento de averbação acolhido na sentença.
ATIVIDADE RURAL
A sentença analisou questão referente ao reconhecimento da atividade rural prestada pela autora da seguinte forma:
[...]
No caso concreto, a parte autora, nascida em 14/05/1965 (seq. 1.4, pág., 11, do PROJUDI), pretende ver reconhecido o período de trabalho rural entre 14/05/1977 a 16/10/1991.
Para comprovar o alegado tempo de serviço rural, a fim de preencher o requisito do início de prova material, juntou aos autos documentos, dentre os quais destaco os seguintes:
a) Declaração do Ministério do Desenvolvimento Agrário que certifica a posse de lote rural em nome do pai da autora, ocupada aos 05/06/1972 (seq. 1.4, pág., 19, do PROJUDI);
b) Notas fiscais emitidas em nome do genitor da autora (seq. 1.4, pág., 24/34).
Neste contexto, está preenchido o início de prova material e contemporânea, na forma da Súmula n.º 149 do STJ.
Não obstante, ainda que a documental se mostre singela, tratando-se de trabalhador rural, os tribunais têm flexibilizado a exigência da prova material, admitindo até mesmo a prova exclusivamente testemunhal, desde que conclusiva, em face da notória dificuldade de obtenção de documentos, o que é o caso dos autos.
[...]
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral à seq. 53.1, restando demonstrado que a autora exerceu atividades campesinas em regime de economia familiar, retirando seu sustento unicamente da agricultura, sem a utilização de maquinário ou mão de obra empregada. Tais depoimentos se coadunam com o início de prova material e demais provas angariadas, tornando perceptível a efetiva característica de trabalhadora rural da autora em regime especial no período descrito na inicial.
[...]
A sentença deve ser confirmada, pois o reconhecimento de atividade rural está de acordo com o entendimento deste Tribunal. Contrariamente ao que alega o INSS, há robusto início de prova material a amparar o reconhecimento da atividade rural postulada. Observe-se que as notas fiscais de produtor emitidas em nome do pai da autora (Evento 1-OUT4-p. 14 e 15 e OUT5-p. 1 a 9, abrangem praticamente todo o período que a autora pretende ver averbado, e são adequadamente complementados pela documentação refernete à propriedade de terras no período relevante (Evento 1-OUT4-p. 11 a 13, e OUT5-p. 11 e 12) que qualificam o pai da demandante como agricultor.
Quanto à necessidade de indenização referente ao período rural a averbar, só seria exigível caso a autora utilizasse o período para aposentação em regime de previdência diverso do RGPS, o que não é o caso deste processo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME A QUE O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
[...]
3. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 4. A dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, 5020414-78.2012.404.7108, rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 2mar.2017)
No que tange à idade mínima, o entendimento pacificado neste Regional há muito tempo é no sentido da possibilidade de se reconhecer atividade rural a partir dos 12 anos de idade:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
(TRF4, Sexta Turma, rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, DE de 29mar.2007)
Possível o reconhecimento da atividade rural a partir de 14maio1977, data em que a autora completou 12 anos de idade. Mantém-se integralmente a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002506-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009523120138160186
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENILDE FATIMA ZABOT |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1940, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996912v1 e, se solicitado, do código CRC 183F1985. | |
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